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Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório 1 – A…………, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [de ora em diante TAF de Penafiel], contra a Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças do Porto-3, acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, na qual o Autor peticionou o reconhecimento do direito de não ser tributado pelas mais-valias geradas, em sede de IRS, na venda de um imóvel integrado na massa insolvente do processo de insolvência e pelo IMI relativo ao ano em que esse imóvel já estava apreendido neste processo. 2 – Por sentença de 28 de Outubro de 2020, o TAF de Penafiel julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo. 3 – O A., inconformado com sentença do TAF de Penafiel, vem dela interpor recurso, apresentando, para tanto, alegações que remata com as seguintes conclusões: «[…] O objecto do recurso é a decisão do tribunal a quo, que decidiu absolver a Ré do pedido com base no argumento da forma de processo errada. O Recorrente deduziu acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista na alínea h) do artigo 97.º e 145.º , ambos do CPPT , pedindo a final o reconhecimento do seu direito a não ser tributado pelas mais-valias geradas, em sede de IRS, na venda de um imóvel que integrou a massa insolvente do seu processo de insolvência e pelo IMI referente a esse imóvel, relativo ao ano de 2013, ano em que foi declarado insolvente; Em momento algum o Recorrente alega qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 99.º do CPPT para a apresentação de uma impugnação judicial; E também não parece que a situação em causa estaria compreendida nalguma das impugnações previstas no artigo 97° do CPPT , ou nos fundamentos da oposição à execução descritos no artigo 204° do CPPT ; O Recorrente conclui que aquele tribunal não compreendeu a causa de pedir e o pedido, pois não se pretende impugnar as liquidações de impostos, mas antes determinar se um Insolvente deve ser alvo de cobranças por não pagamento de impostos que são responsabilidade de um Administrador de Insolvência; O Recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida a 11 de Fevereiro de 2013 transitada em julgado no processo que, com o n° 187/13.2TJPRT , corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juiz 7 do Juízo Local Cível; No âmbito do processo de insolvência, e já em sede de liquidação do património apreendido ao insolvente, no dia 30 de Janeiro de 2014 o Sr. Administrador de Insolvência vendeu um prédio urbano que integrava a Massa Insolvente; O Insolvente não declarou a venda desse prédio em sede do seu IRS (até porque não teve conhecimento da venda, apenas se tendo apercebido daquela alienação quando penhorado pela AT); A Autoridade Tributária procedeu à correcção oficiosa do IRS do insolvente, tendo emitido a respectiva nota de liquidação com IRS apurado de 36.342,86 euros, acrescido de juros compensatórios; A Autoridade Tributária emitiu 3 notas de cobrança de IMI do ano de 2013, relativas às prestações devidas nos meses de Abril, Julho e Novembro quanto ao mesmo prédio; O contribuinte não liquidou estes impostos, até porque só teve conhecimento deles muitos anos depois, quando penhorado pela AT; Ora, a Autoridade Tributária, mesmo sendo credora do Recorrente no seu processo de Insolvência, desde o ano de 2013, nunca notificou o Administrador Judicial para pagar os impostos, nomeadamente o IMI relativo ao ano de 2013 e as mais-valias geradas com a venda do imóvel no processo de insolvência; A Autoridade Tributária tentou sempre citar e notificar o Recorrente para uma morada fiscal desactualizada, na qual o Insolvente já não residia há anos (como, aliás, a AT tinha conhecimento por intermédio do processo de insolvência), mas nunca citou ou notificou o Administrador dos impostos em falta; O que o Recorrente pretende com a presente acção não é colocar em causa que os impostos são devidos (porque são), nem quem é o sujeito passivo (é o Recorrente, claro), mas, isso sim, pretende colocar em causa o seu direito, enquanto Insolvente, a não ser alvo de cobranças coercivas por negligência do Administrador Judicial, que ao gerir o património autónomo da Massa deveria ter acautelado e cumprido com as obrigações fiscais pecuniárias, e por negligência da AT que notificou o Recorrente para um local onde já não residia e que nunca notificou quem de direito (o Administrador) para pagar os impostos devidos; Considerando o já exposto, da leitura do n.º 3 do artigo 145.º do CPPT - “As acções apenas podem ser propostas sempre que este meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz do direito ou interesse legalmente protegido” - resulta que este é o tipo de acção adequado ao momento em que deu entrada e nos circunstancialismos da situação, para colocar em causa e obter tutela de uma Injustiça provocada pela negligência de um Administrador e da Autoridade Tributária; Será a acção mais adequada porque o seu resultado irá produzir efeitos quanto à cobrança dos dois impostos e será a acção mais eficaz porque produzirá o efeito pretendido (determinar quem é o verdadeiro responsável por pagar os impostos de bens da Massa Insolvente), não existindo meio mais adequável na expressão do Acórdão do STA de 3 de Junho de 2020 (proc. n.º 0204/17.7BECTB 01467/17, www.dgsi.pt ), sendo imprescindível o recurso a este meio processual, uma vez que o Recorrente / insolvente é na verdade o sujeito passivo desses impostos e não há lugar à impugnação dos actos de liquidação; Como bem analisado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 8729/12.4TBVNG-G .P1, a 2 de Julho de 2015 ( www.dgsi.pt ): “Quando uma pessoa singular é objecto de uma declaração de insolvência, os seus bens são apreendidos para entrega ao AI e com isso dá-se a separação de todos os bens susceptíveis de penhora dentro do conjunto do seu património, ou seja, quase todos os seus bens são afectados ao pagamento de um conjunto específico de dívidas ( art. 36 /1g, 46, 51, 81/1, 149 e 150 do CIRE ); Ainda no seguimento deste último acórdão, no caso de o AI dispor dos bens da Massa, alienando-os por valor superior ao valor pelo qual o insolvente os adquiriu, tal corresponderá a um acréscimo do património do devedor “e o imposto que esse acréscimo vai originar é um imposto do devedor mas pelo qual responde apenas o património separado naquela massa insolvente”. Ora, tendo o imóvel em causa sido apreendido pelo Sr. Administrador de Insolvência em momento anterior à data em que aquele imposto era devido, é justo e exigível que seja a massa insolvente a proceder ao pagamento desse imposto, desde logo porque o Insolvente ficou privado de uso e fruição efectiva desse bem. O Administrador tornou-se o substituto tributário, pois muito embora o insolvente seja o sujeito passivo de tais impostos, pelas razões e fundamentos acima expostos, relativamente ao qual se verificam os pressupostos do facto tributário e não sendo de contestar os actos de liquidação em causa, a massa insolvente, representada pelo Administrador de Insolvência, não é o contribuinte “ directo” MAS é, nas palavras de Ana Paula Dourado (Direito Fiscal - Lições, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág.72): “o sujeito passivo que, por imposição da lei, está obrigado a cumprir prestações materiais e formais da obrigação tributária em lugar do contribuinte ( artigo 20° n° 1 da LGT )” A Sentença de que se recorre não analisou as questões levantadas pelo Recorrente a não ser no que respeita à forma de processo utilizado, descurando o facto de o Recorrente não estar a pôr em causa nem a legitimidade do imposto, nem a sua legalidade, mas sim a obrigação, o dever, de ser o Insolvente o alvo de cobranças, em vez da Massa administrada pelo Administrador Judicial; Sem esquecer que, nos termos do n.º 4 do artigo 81.º do CIRE : “O Administrador de Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”; Sendo certo que entre as funções do AI se destaca o “Artigo 55.º do CIRE Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador de insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: Preparar o pagamento de dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”. Nunca podendo deixar de ter em conta que, no respeito do princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 242.º do CIRE , o insolvente não poderia efectuar qualquer pagamento à Autoridade Tributária. Tal pagamento era obrigação legal do Administrador Judicial. Assim, e por fim, o Recorrente não aceita que o tribunal a quo tenha decidido correctamente, pois este tribunal decidiu no pressuposto (errado) de que aquela pretendia obter uma das finalidades da Impugnação Judicial, ou da Oposição à Execução, o que não é o caso; O Recorrente, na presente data, continua a pretender apenas e tão somente que lhe seja reconhecido o direito e o legítimo interesse em que os impostos gerados pela alienação de bens que pertenciam à Massa da sua insolvência sejam imputados e exigidos àquele património autónomo e ao seu Administrador, assim se cumprindo a Lei e a Justiça. Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Venerandas Exas. que apreciem esta situação do prisma não do “ataque” às liquidações de impostos, mas na perspectiva dos deveres e obrigações do Administrador Judicial no pagamento dos impostos gerados com a venda de bens da Massa, e se o Recorrente tem, ou não, direito ao reconhecimento de que não pode ser alvo de cobranças coercivas de impostos somente exigíveis àquela Massa Insolvente. […]». 3 – A Recorrida Fazenda Pública contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: «[…] O Recorrente deduziu a presente acção visando o reconhecimento judicial do direito a não ser tributado pelas mais-valias geradas na venda de um imóvel integrante na massa insolvente do seu processo de insolvência e pelo IMI relativo a um ano em que o imóvel já estava apreendido nesse mesmo processo de insolvência. Invoca sem razão o desconhecimento das citações/notificações que lhe foram dirigidas alegando simultaneamente que mantinha aí o seu domicílio fiscal. Neste Recurso, sem apontar exactamente qual o vício da Sentença, o Recorrente vem, reeditando o argumentário já por si utilizado em sede de PI., pugnar que lhe seja reconhecido o direito e o legítimo interesse em que os impostos gerados pela alienação de bens que pertenciam à Massa da sua insolvência sejam imputados e exigidos àquele património autónomo e ao seu Administrador. Como se a responsabilidade e exigibilidade dos impostos em causa - IRS/IMI., pudesse ser circunscrita a um determinado bem ou conjunto de bens do património do devedor. O Recorrente, não cumpriu com as suas obrigações declarativas atinentes à alteração do domicílio, em clara contravenção com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 19.º da LGT e n.º 1 do art. 43.º do CPPT , onde se estipula que o sujeito passivo está obrigado a comunicar o seu domicílio fiscal à administração tributária, sendo qualquer alteração do mesmo ineficaz enquanto não formalmente comunicada. Determina o art.° 19.º /1, 2, 3 e 4, da LGT , que o domicílio fiscal é, em regra, para as pessoas singulares, o local da respectiva residência habitual e que a sua alteração deve ser obrigatoriamente comunicada à Administração Tributária, sob pena de ineficácia da mudança de domicílio. A conduta omissiva do ora Recorrente não poderá ser concorrer ou ser invocada em seu favor ou benefício, nem como fundamento para a relevação dos prazos de defesa que por esse facto hajam precludido. Por outro lado Nem mesmo neste Recurso, logrou o Recorrente fundamentar qualquer omissão por parte da AT., de algum dever de prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo seu em matéria tributária. A acção de reconhecimento de direitos e interesses em matéria tributária prevista no art.º 145.º , do CPPT ., tal como outros meios processuais, veio dar expressão à exigência constitucional da tutela jurisdicional efectiva e completa ao contencioso tributário (cf. art.º 268.º/4, da CRP), pois o processo de impugnação não lograva proteger suficientemente os particulares sempre que sofressem na sua esfera jurídica determinadas lesões. O âmbito de aplicação desta acção é, pois, perfeitamente distinto do processo de impugnação, trata-se de acções lesivas no caso da impugnação e de omissões lesivas no caso da acção de reconhecimento de direito. E perante uma actuação putativamente lesiva ocorrida com a liquidação de tributos em que o A., entende que não é a parte legítima e que não lhe são sequer exigíveis no incidente da venda no âmbito da execução fiscal, deveria ter lançado mão da acção de impugnação do art.º 97.º do CPPT ., atacando formal e substancialmente o acto em causa neste processo, e, depois, no âmbito da execução fiscal, através da reclamação prevista no art.º 279.º , ambos do CPPT .. E não tendo lançado mão de qualquer das acções em devido tempo, procura agora o R., com esta acção, superar a preclusão dos prazos das acções por que deveria ter optado, incorrendo claramente no verificado erro na forma de processo reconhecido na Sentença em apreciação. O erro na forma do processo constitui excepção dilatória que determina a incompetência relativa do tribunal (art.º 102.º CPC), sendo do conhecimento oficioso (art.º 104.º/3 CPC), e não podendo ser convolada a acção, deve ser conducente à absolvição da instância ( art.º 576.º /2 e 278.º /1, e), do CPC ). Como muito acertadamente se reconhece na Sentença “a quo” “O erro na forma de processo é uma nulidade que afecta todo o processo (cf. artigos 193.º e 198.º do CPC ), originando a verificação da excepção dilatória prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do CPTA, devendo ter por consequência o indeferimento liminar da Petição inicial (cf. artigo 590.º , n.º 1, do CPC ), salvo quando seja possível a convolação (cf. artigos 97.º , n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT).” Convolação do processo aqui impossível ou inútil por manifesta intempestividade. Da matéria de facto levada aos autos está patente a venda do imóvel do insolvente no quadro do processo de insolvência. Venda que dá origem a mais-valias, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, a) do CIRS, e também constitui facto tributário que dá origem a uma obrigação fiscal que nenhuma norma do CIRE ou de outro diploma legal isenta de tributação. À data da venda o aqui Recorrente era o proprietário do prédio melhor identificado nos autos e com domicílio fiscal na morada do prédio, conforme consta da matriz. A mera apreensão de bens para a massa insolvente não tem natureza translativa, pelo que a titularidade dos bens não é alterada, continuando a pertencer ao insolvente. No que respeita ao IMI, referente ao ano de 2013, o proprietário do prédio inscrito na matriz até à data da escritura de compra e venda do imóvel, continuava a ser o Insolvente, pelo que é o responsável tributário pelo IMI, do ano em causa, art.º 8.º/4, do CIMI. O Recorrente foi declarado insolvente com sujeição ao regime da exoneração do passivo restante, previsto no art.º 235.º , e ss., do CIRE . Exoneração que não abrange os créditos tributários, nos termos do art.º 245.º /2, d), do CIRE . A alienação onerosa de bens imóveis consubstancia uma mais-valia sujeita a tributação, na esfera jurídica das pessoas singulares, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do 1 do artigo 9.º, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS. E não vale ao Recorrente argumentar que não deteve o domínio dos bens não obtendo os proventos da alienação sob a forma de mais-valia, o facto tributário gerador da obrigação de imposto - a mais-valia resultante da alienação onerosa do bem imóvel - ocorre na esfera jurídica do insolvente, constituindo um rendimento sujeito a tributação, o qual deve ser declarado pelo insolvente conjuntamente com os restantes rendimentos que eventualmente aufira, por força do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS. Não obstante o rendimento gerado pela mais-valia realizada com a alienação onerosa de bem imóvel não se destinar à fruição pelo devedor insolvente, tal não lhe retira o carácter de rendimento sujeito a tributação, na medida em que se traduz sempre numa diminuição do passivo do devedor - ver, neste sentido, o acórdão do STA de 08-03-2017, proferido no âmbito do processo n.º 01660/15. Ocorrendo a alienação onerosa de um bem imóvel no âmbito de um processo de insolvência, a mais-valia daí resultante preenche os pressupostos de incidência constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, consubstanciando um rendimento sujeito a tributação. Tal rendimento deve ser declarado pelo insolvente, conjuntamente com os demais rendimentos auferidos, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, sob pena de incorrer numa infracção tributária. A declaração de insolvência não exime o insolvente, quer seja uma pessoa singular, quer colectiva, o qual conserva, nos termos da lei, a sua prevalência jurídica para efeitos tributários. Consequentemente, não havendo extinção do insolvente, os eventuais factos geradores da obrigação do imposto que emergirem após a declaração de insolvência serão imputáveis ao próprio devedor insolvente. Ocorrendo factos subsumíveis a normas de incidência tributária objectivas e a menos que o legislador expressamente consigne o seu afastamento, em razão da insolvência, que o não faz, tais factos serão imputáveis ao insolvente, não existindo fundamento legal para a autonomização jurídica tributária da massa insolvente. O insolvente continua a ser sujeito passivo do imposto, quaisquer rendimentos tributáveis devem ser por ele declarados, por força da obrigação imposta pelo n.º 1, do artigo 57.º do Código do IRS, não sendo substituído no cumprimento desta obrigação tributária acessória do administrador de insolvência. Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda, pelo que a diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declará-lo, até porque com isso vê diminuído o seu passivo. Não colhe, portanto, a pretensão do recorrente que lhe seja reconhecido o direito e o legítimo interesse em que os impostos gerados pela alienação de bens que pertenciam à Massa da sua insolvência sejam imputados e exigidos àquele património autónomo e ao seu Administrador e que esta acção possa ser apreciada por esse Supremo Tribunal, não do ponto de vista dos vários pedidos formulados pelo A. (o que seria uma inovação interessante), mas na perspectiva dos deveres e obrigações do Administrador Judicial no pagamento dos impostos gerados com a venda de bens da Massa, e se o Recorrente tem, ou não, direito ao reconhecimento de que não pode ser alvo de cobranças coercivas de impostos somente exigíveis àquela Massa Insolvente. Com o que deverá ser mantida vigente na ordem jurídica a Sentença "a quo”, por fazer uma adequada subsunção dos factos ao Direito, bem como uma correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis e não se encontrar inquinada de qualquer vício ou ilegalidade que, aliás, o Recorrente lhe não aponta. Nestes termos e nos melhores de Direito sempre com o douto suprimento de V. Exas deverá ser julgado improcedente o presente Recurso por manifestamente infundado mantida a Decisão recorrida com absolvição da Ré da instância, ou, a não ser assim entendido, ser absolvida de todos os pedidos por infundados, com a consequente condenação do Recorrente em custas do processo, por indevidamente ter dado causa à acção, com o que se fará a Sã, Serena Costumada JUSTIÇA. […]». 4 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 5 – Por despacho da Relatora de 12 de Janeiro de 2022 foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a (in)competência hierárquica deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, uma vez que não estava em causa o recurso de uma decisão que tivesse apreciado o mérito da questão. As partes nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. De facto A decisão recorrida tem, no essencial, o seguinte teor: […] Analisado o efeito que se pretende retirar da ação, verificamos que o Autor pretende reagir contra a cobrança coerciva: com fundamento na nulidade das notificações e da citação e, bem assim, a falta de notificação das liquidações e a falta de citação, esta última nulidade insanável, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT ; com fundamento em ilegalidade, por considerar não ser responsável/sujeito passivo da obrigação de pagamento, em face do decretamento da insolvência, nomeação de administrador e da apreensão do Prédio para a massa insolvente. Quer isto dizer que na presente ação o Autor invoca a nulidade da notificação/citação em sede executiva, o que corresponde a pedido típico de reclamação (cf. artigo 276.º do cppt), a ser arguida perante o órgão de execução fiscal, com posterior reclamação judicial da decisão que venha a ser proferida pelo OEF, e, bem assim, a falta de notificação das liquidações, correspondente a fundamento de oposição à execução, por concernente à ineficácia da liquidação e exigibilidade da dívida exequenda (cf. artigo 204, n.º 1, alínea i), do cppt). E, por fim, que o Autor alega não ser responsável pela dívida em causa, em sede de IRS e IMI, por considerar que se trata de dívida da massa insolvente, o que corresponde a fundamento de impugnação judicial por ser concernente à legalidade, atinente nomeadamente às normas de incidência (cf. artigo 97.º , n.º 1, alínea a), do CPPT ). Do supra exposto decorre que nenhum dos pedidos e respetivos fundamentos se reputa adequado à presente forma processual, sendo, pelo contrário, fundamentos e pedidos típicos de formas processuais distintas. Assim, torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma das formas processuais e respetivos fundamentos, devendo a Ré ser absolvida da instância (cf. artigo 278.º , alínea e), 576.º e 577.º do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT - Vide Acórdãos STA de 20 de junho de 2018, processo 0212/18, e de 13 de abril de 2016, processo 01068/14, disponíveis em www.dgsi.pt) . Resta sublinhar que a absolvição da instância não obsta a que o Autor proponha nova ação, uma vez que, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação da Ré se mantêm, se a nova ação for intentada ou o Réu for citado dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (cf. artigo 279.° do cpc, aplicável ex vi artigo 2.° , alínea e), do CPPT ). Em face do exposto, deve ser julgada procedente a exceção dilatória de erro na forma do processo, não sendo admissível a convolação, e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância . […]». 2. Questões a decidir A única questão que vem suscitada nos presentes autos é a de saber se existe erro de julgamento da sentença recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo. De direito O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Penafiel que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância. Ora, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro, ao artigo 280.º , n.º 1 do CPPT , na redacção aqui aplicável [diploma que entrou em vigor no dia 18 de Setembro de 2019, ou seja, antes de ter sido proposta a presente acção, que deu tratada no TAF de Penafiel em 21 ], o recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância apenas pode ser interposto para este Supremo Tribunal Administrativo se a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamentar exclusivamente em matéria de direito. Se assim não for, ou seja, se não estiverem verificados aqueles dois pressupostos, é competente para conhecer do recurso a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. No caso dos autos a decisão recorrida não versa sobre o mérito da questão . Lembre-se que o TAF de Penafiel concluiu pela verificação da excepção dilatória de erro na forma de processo . O recurso não conhece, pois, sobre o mérito da questão e, por consequência, a competência para o seu conhecimento é do Tribunal Central Administrativo e não deste Supremo Tribunal. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso interposto nestes autos e ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), por via electrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CPPT . Custas pelos Recorrente, fixando-se em 1 UC (uma unidade de conta) a taxa de justiça . Lisboa, 2 de Fevereiro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia .