1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.
2. Se o cabeça de casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no nº2 do artigo 1344º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Sabemos que esta norma tem a redacção dada pelo DL 227/94, de 8 de Setembro, diploma que reuniu no preceito a regulamentação antes dispersa pelos artigos 1342º, 1343º e 1244º.
Ora, anteriormente a este decreto-lei, estabelecia claramente o artº 1342º que a falta de resposta do cabeça de casal, dentro do prazo, equivalia para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar.
Esta cominação expressa desapareceu da nova redacção, dando aso - como, infelizmente, cada vez mais vem sendo hábito - a dúvidas no quotidiano judiciário. E, também lamentavelmente, no preâmbulo deste diploma legal, nada de útil se encontra para a solução deste problema.
Perante a ausência dessa cominação expressa, duas soluções se perfilaram, embora (julgamos não errar), sendo uma manifestamente maioritária relativamente à outra.
Assim, há quem entenda que, desaparecida aquela redacção cominativa, impõe-se concluir que nenhuma consequência advém do silêncio do cabeça de casal.
Nada dizendo, o juiz deverá observar a tramitação subsequente prevista no nº3 do preceito. É a posição defendida pelo recorrente, estribada nos ensinamentos de Lopes do Rego (Comentário ao Código de Processo Civil, vol.II) e Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, 2ª edição, pág. 313).
Para outros, nos quais nos incluímos, a expressa cominação (apesar de útil) não necessitava de ali permanecer, tendo em conta as regras gerais do processo civil, nomeadamente as dos artºs 303º, 463º e 490º, todos do Código de Processo Civil.
Na verdade, encontramo-nos no âmbito de processo especial de inventário, ao qual são aplicáveis, por força do disposto no artº 463º, nº1, as disposições que lhe são próprias e as disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
Daí que, constituindo a reclamação contra a relação de bens um incidente, sejam aplicáveis as regras gerais e comuns próprias dos incidentes, constantes dos artºs 302º a 304º.
De acordo com este artº 303º, nº3, “a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.”
« Não se prevendo nas normas próprias do inventário, em que o incidente se inscreve, qualquer efeito cominatório para a falta de contestação, há que aplicar no seu âmbito, e como manda o citado art. 463º, nº 1, as regras próprias do processo ordinário.
Chega-se, assim, à disciplina dos arts. 484º, nº 1 e 490º, nº 2, pelo que, nada tendo dito o cabeça-de-casal quanto à acusada falta de relacionação daquele bem, tem de concluir-se que a existência do mesmo é por ele confessada, estando, por isso, obrigado a relacioná-lo» - Acórdão da Relação de Lisboa de 22.09.09.
Anteriormente, também assim havia sido decidido pela Relação de Coimbra, em aresto de 19.06.2001 (CJ, Ano XXVI, T.3, pag.30), onde, a dado passo, se escreveu, que, independentemente do valor do inventário corresponder a processo sumário ou ordinário, «o efeito cominatório, atenta a peculiar natureza do incidente, tem sempre de ser o da confissão da existência dos bens e, por força da actual formulação do nº2 do artº 1349º, o da obrigação de os relacionar. Sendo isso mesmo que anteriormente resultava expressamente do artº 1342º, é de concluir que se tal inciso legal não passou para a nova formulação foi porque se tornava desnecessário, dado que tal já resultava das disposições gerais dos incidentes, aplicáveis ao caso».
Na mesma linha de entendimento, escreve França Pitão (“Processo de Inventário (Nova Tramitação), Almedina, 3ª edição, pág. 137) que «o silêncio por parte do cabeça de casal equivale à aquiescência, devendo atribuir-se-lhe o valor de confissão tácita, à semelhança do que se preceitua no artº 484º, nº1, para os processos em geral.
Tal cominação, no entanto, só será de aplicar no caso de silêncio total quanto aos bens acusados.
Havendo confissão da existência desses bens (seja ela expressa ou tácita), o cabeça de casal terá de relacioná-los, ou imediatamente, ou no prazo que lhe seja concedido, quando o requeira».
Pela nossa parte, também não se descortina qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no nosso Código para os processos e incidentes em geral, tanto mais que nos encontramos no estrito domínio das relações patrimoniais e onde, por isso, impera a liberdade das partes e onde, também não estão em causa direitos indisponíveis.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.
Guimarães, 13 de Janeiro de 2011
Raquel Rêgo
Canelas Brás
António Sobrinho