I- O prazo de prescrição de um ano previsto no art. 27, n. 3, da LCT, tem por finalidade não só evitar que a perspectiva da punição seja mantida como uma ameaça indefinidamente suspensa sobre o trabalhador, como também a preservação do próprio fim da punição, de forma a evitar o excessivo distanciamento entre a infracção e a sua correspondente sanção.
II- Tal prazo aplica-se a toda e qualquer infracção, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo; só começando a correr após findar o último acto que a integra, no caso das infracções continuadas.
III- A prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do procedimento disciplinar.
IV- O despacho da entidade patronal a determinar a instauração do processo disciplinar constitui o acto formal que demarca o início deste para efeitos de interrupção do prazo estabelecido no n. 3 do art. 27 da LCT.
V- Sempre que o inquérito preliminar se mostre necessário à elaboração da nota de culpa ele constitui acto de início de procedimento disciplinar, consubstanciando, nessa medida, facto interruptivo da prescrição da infracção.