I- São actos de gestão privada todos aqueles em que o Estado, ou ente público menor, se situe em posição de igualdade com os simples particulares, sem os seus poderes de autoridade por não prosseguir directa e eminentemente a realização de um fim público.
II- É o tribunal comum, e não o administrativo, o competente para conhecer da acção onde a autora pretende ser indemnizada pelos danos sofridos quando, ao circular em via pública, embateu numa árvore que estava sob a tutela da co-ré Junta Autónoma de Estradas e que, por omissão do dever de vigilância desta, ao que consta da petição inicial, se abatera sobre o pavimento da estrada.