315/24.2BEBJA.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Isabel Vaz Fernandes
Processo: 315/24.2BEBJA.CS1
Acórdão
Descritores: Alçada, Valor
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f40a7cbc8f14028680258e8e004d5d73
Sumário
A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixado em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO PES-1, Oponente nos autos à margem identificados, vem recorrer da sentença proferida pelo TAF de Beja, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, nos termos do disposto no artigo 280º/6 CPPT e 282º CPPT. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: « 1.- Faltam nos autos a petição inicial de oposição, pese embora esteja registado o respectivo comprovativo de entrega e o requerimento apresentado pela recorrente em 28/11/2024 (e do qual está registado o comprovativo de entrega), sendo ambos essenciais para apreciação do presente recurso. 2.- O recurso é admissível nos termos do disposto no art. 280º/6 CPPT, uma vez que a decisão recorrida perfilha solução oposta, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de alteração da regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. 3.- A Recorrente baseou a sua oposição à execução no vício de inexigibilidade previsto no art. 204º/1/i) CPPT. 4.- Isto porquanto alegou não ter sido notificada da decisão de aplicação de coima cujo montante está em cobrança coerciva, desconhecendo essa decisão, e tendo admitido, sem conceder, que essa notificação lhe pudesse ter sido remetida por correio registado simples, assacou à referida modalidade de envio, nos artigos 16 a 39 da sua oposição determinados vícios, inclusivamente o vício de inconstitucionalidade. 5.- A sentença recorrida não aprecia os argumentos deduzidos nos artigos 16 a 39 da petição inicial de oposição, omissão que a faz incorrer na nulidade do art. 615º/1/d) CPC, aplicável ex vi art. 2º /e) CPPT, e invocável neste recurso, já porque é essa a regra prevista no art. 615º/4 CPC, já porque nada neste recurso previsto no art. 280º/6 CPPT o excepciona. 6.- Com relevância para a decisão da causa a matéria de facto julgada provada consta das alíneas G), H) , 7.- Ora a matéria de facto dada como provada em G) parte da identidade de conceitos entre «carta registada» e «registo simples», sendo que tais conceitos não são equivalentes. 8.- A recorrente alegou na sua petição que o registo simples é inapto para proceder ás notificações previstas nos arts. art.s 35º a 39º do CPPT. 9.- E mais alegou que o procedimento de notificação, por carta registada, regulado nos art.s 35º a 39º do CPPT e no art. 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88 , de 18 de Maio, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação; (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo. 10.- A Oponida confessou na sua contestação (artigo 51) que o registo usado para o envio da decisão de aplicação de coima foi o registo simples e a Oponente aceitou essa confissão, para não mais poder ser retirada. 11.- Caso a julgadora tivesse apreciado todas as questões sucitadas pela Oponente, o que não fez, teria de concluir que não houve envio de carta registada, mas sim de registo simples. 12.- Mas o registo postal simples não compreende o recibo de recepção exigido pelo art. 28º RSPC. 13.- A modalidade de registo simples acarreta o depósito da carta no receptáculo postal do destinatário (em tese, e se não houver extravio …) e assenta num mero recibo de expedição destinado a provar unicamente que a notificação foi enviada para entrega numa determinada data, nada garantindo sobre se a carta é efectivamente entregue no receptáculo postal, e menos ainda no recetáculo postal certo. 14.-Verifica-se pois erro de julgamento da matéria de facto, quanto à alínea G). 15.- É dado como provado na alínea H) mais do que resulta dos autos, a saber que o registo «acima referido foi rececionado pela destinatária, aqui Oponente, em 11/03/2024». 16.- Ora os registos internos da Autoridade Tributária que fundamentam o dar como provada esta asserção são inaptos para tal e não são oponíveis ao executado. 17.- .E são registos internos quer os constantes dos extractos do procedimento administrativo quer os identificados como sendo provenientes do SECINNE.- o SECINNE tem como titular a Autoridade Tributária, e é acrónimo de Serviço Electrónico de citações e notificações. 18.- Ou seja, quando muito, os extractos SECINNE poderão ser idóneos para demonstrar o itinerário percorrido pelos actos praticados pela AT na interação com os contribuintes, designadamente as notificações disponibilizadas na caixa postal eletrónica. 19.- Mas a notificação da aplicação da coima à Oponente não foi feita por via electrónica, antes consta dos autos instrutores que foi enviada por via postal, em suporte de papel, para o domicílio fiscal respectivo. 20.- E por isso também esta aplicação não pode certificar que a recepção ocorreu e em que data. 21.- A alínea I ) visa dar como provado o mesmo facto, a saber, a recepção pela Oponente em 11/03/2024 do objecto postal identificado na alínea G). 22.- Ora se atentarmos no teor do print dos CTT, o objecto CTT-1 terá sido entregue a «Rpd». 23.-Desconhece a recorrente quem seja Rpd, ou se assim é designado o receptáculo postal do destinatário, mas não é certamente a recorrente, e reitera-se que não foi recebida na sua caixa de correio qualquer notificação de aplicação de coima enviada pelo registo identificado em G). 24.- O único meio legal para provar a entrega no domicílio fiscal da respectiva destinatária, seria um recibo por esta assinado, ou a seu pedido, tal como exigido no art. 28º RSPC. 25.- O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 39.º do CPPT . 26.- Verifica-se erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser eliminadas totalmente dos factos provados as alíneas H) e I) e ser reformulada a redacção da alínea G) deixando de constar a remessa através de carta registada e passando a constar a remessa através de correio registado simples. Também a data de 07/03/2024 dada como provada nesta alínea é merecedora de reparos pois não parece a mesma resultar dos autos. 27.- Existe também erro de julgamento por violação do onus probandi, previsto no art. 74.º da LGT . 28.- É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. 29.- Na ausência dessa demonstração e não se comprovando que a oponente tomou conhecimento do acto notificando – decisão de aplicação de coima que deu origem à dívida exequenda – é de julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em inexigibilidade por falta de notificação. 30.- A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de facto, mas esta é uma das situações em que a matéria de facto anda paredes meias com a matéria de direito. 31.- Na verdade e mais concretamente está em causa a aplicação do art. 38º/1 e 3 CPPT e 39º/1, CPPT, conjugado com o art. 74º LGT. 32.- E a decisão recorrida encontra-se em oposição, quanto á fundamental questão de direito com as decisões preferidas nas sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja nos procs. Nº 640/18.1BEBJA , 1242/19.0BEBJA , 1342/19.9BEBJA , 1244/19.7BEBJA , todas transitadas em julgado e de que se juntam cópias. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se a extinção da execução , pois só assim se fará Justiça. » Não foram apresentadas contra-alegações. O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Em resultado da apreciação da prova documental carreada para os autos pelas partes, e bem assim do processo administrativo junto, dão-se como provados os seguintes factos que se revelam os suficientes para a decisão a proferir: Em 06/05/2024 foi emitida pela Autoridade Tributária a certidão de dívida nº …/…02 segundo a qual a ora Oponente é devedora da quantia de 233,78 euros referente a coimas e encargos de processo de contra ordenação cujo limite de pagamento voluntário se situou em 15/04/2024 sendo devidos juros de mora desde 16/04/2024 - cfr. processo administrativo; Com fundamento na certidão referida na alínea que antecede esta foi instaurado em 06/05/2024, no Serviço de Finanças de Sines, o processo de execução fiscal com o nº …609 contra a Oponente - cfr. processo administrativo; Em 21/05/2024 a Oponente recebeu a citação que lhe fora remetida para a supra referida execução fiscal - cfr. processo administrativo; Em 20/06/2024 foi pela Oponente apresentada a petição inicial que deu origem aos presentes autos - cfr. processo administrativo; Em 19/06/2024 foi instaurado o processo de contra ordenação com o nº …234 contra a Oponente mediante o qual lhe era imputada infração por violação do disposto no arts. 29º, nº 1 al. c) e 41º, nº 1, al. b) do CIVA e punida pelo art. 116º, nº 1 do CIVA – cfr. processo administrativo; Em 02/03/2024 foi proferida decisão que fixou coima no valor de 157,28 €, acrescida de custas processuais no montante de 76,50 € - cfr. processo administrativo; A decisão acima mencionada foi remetida, conforme extrato do processo de contra ordenação da Autoridade Tributária para conhecimento da arguida no processo de contra ordenação em 07/03/2024 através de carta registada a que correspondeu o registo CTT-1 para o seu domicílio fiscal sito em Rua …, em Sines - cfr. processo administrativo; De acordo com os registos da Autoridade Tributária o registo acima referido foi rececionado pela destinatária, aqui Oponente, em 11/03/2024 - cfr. processo administrativo; De acordo com os registos dos CTT, nomeadamente de pesquisa de rastreio, a via postal registada referida na alínea G) foi recebida pela destinatária em 11/03/2024 – cfr. processo administrativo. 10. FACTOS NÃO PROVADOS Não ficaram provados os factos alegados que se mostram contrários aos demonstrados. 11. MOTIVAÇÃO Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos constantes dos autos, como enunciado em cada alínea. Efetuada análise crítica aos mesmos resulta provada a factualidade que deles emerge. Ou seja, a suficiência dos elementos vertidos no processo de execução fiscal e ainda no processo de contra ordenação por forma a lograr apreender-se, desde logo, o pressuposto da exigibilidade da dívida em questão no processo a que o presente se opõe. Com efeito, pesembora se mostrasse desde logo na petição inicial, com o ênfase que se mostra, questionada a exigibilidade da dívida, a Autoridade Tributária cuidou de reunir todos os meios documentais, designadamente demonstrativos do cumprimento da notificação da decisão proferida no processo de contraordenação. Como em seguida veremos, a suficiência da demonstração sustentada em impressões dos registos do sistema informático interno da Autoridade Tributária, nas peças do processo de contra ordenação e ainda do rasteiro do registo correspondente à via postal concretamente utilizada para consumação da notificação da decisão de aplicação da coima em cobrança. Traduzir-se-á, pois, em consequência jurídica e processual favorável a quem cumpre esse ónus probatório.” Da admissibilidade do recurso da sentença face ao valor do processo Como questão prévia cumpre averiguar se o presente recurso é admissível. Resulta dos autos que a presente petição inicial deu entrada em juízo em 03/07/2024. E que a sentença recorrida fixou o valor do processo nos seguintes termos: “Fixa-se como valor da causa o valor do processo de execução fiscal, correspondente a 233,78 €.” Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões não descortinamos qualquer linha de argumentação que nos permita concluir que venha posto em causa o valor atribuído à acção na sentença recorrida. Por outro lado, o valor fixado na sentença encontra-se correcto e fixado de acordo com as normas legais aplicáveis, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 97º A do CPPT , circunstância que não vem posta em causa. Como se sabe, e decorre do preceituado no nº 5 do artigo 641º do Código de Processo Civil , a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Assim sendo, o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que o mesmo não é admissível. À data de entrada da petição inicial – Julho de 2024 - o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância se encontrava já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 ( artigo 220º da Lei 82-B/2014 , de 31/12), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da L.G.T., bem como ao nº4 do artigo 280º do C.P.P.T. O que significa que os presentes autos, em função do seu valor, não pertencem ao grupo daqueles em que é admissível a interposição de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT , pelo que, o recurso interposto não é legalmente admissível. Ainda qua a Recorrente refira, na alegação recursiva, que a decisão recorrida perfilha solução oposta, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de alteração da regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário, a verdade é não fundamenta esta sua alegação. Efectivamente, cabia à Recorrente identificar qual o concreto fundamento de direito a que se refere, em que medida se verifica a alegada ausência substancial de alteração da regulamentação jurídica e descrever os segmentos das indicadas sentenças que se fundassem em soluções opostas, o que, manifestamente, não foi feito. Assim, tendo em consideração que o valor da alçada de recurso resulta expressamente da lei e que o valor do processo fixado na sentença não foi posto em causa, é despiciendo assegurar qualquer contraditório, por inútil, sendo de rejeitar o presente recurso. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Outubro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Luísa Soares)