5 - O serviço referido no n.º 1 remete o relatório ao tribunal no prazo de sete dias.
6 - O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica fica subtraído da livre apreciação do juiz.
[3] Artigo 37.º (Legislação subsidiária)
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal.
[4] Artigo 174.º (Pressupostos):
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
- a)De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
- b)Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
- c)Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 - Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito só pode ser colhido junto do representante.
7 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
[5] Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência):
- 1.O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
- 2.A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
- 3.Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
- 4.É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
[6] Artigo 35.º (Recorribilidade da decisão):
1 - Da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º e 25.º, do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 32.º, e do n.º 3 do artigo 33.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2 - Tem legitimidade para recorrer:
- a)A pessoa cujo tratamento involuntário foi decretado ou confirmado, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;
- b)O defensor ou mandatário constituído;
- c)Quem tiver legitimidade para requerer o internamento involuntário nos termos do artigo 16.º.
3 - Os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo e são decididos no prazo máximo de 30 dias.
[7] Artigo 23.º (Decisão)
1 - A decisão sobre o tratamento involuntário é sempre fundamentada.
2 - Sob pena de nulidade, a decisão:
- a)Identifica a pessoa a submeter a tratamento involuntário;
- b)Indica as razões do tratamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 15.º;
- c)Especifica se o tratamento involuntário tem lugar em ambulatório ou em internamento;
- d)Indica as razões da opção pelo tratamento involuntário em internamento, bem como as razões da não opção pelo tratamento em ambulatório.
3 - O juiz determina:
- a)O tratamento ambulatório do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência; ou
- b)A apresentação do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência, para efeitos de internamento imediato.
4 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao requerido, ao defensor ou mandatário constituído, ao requerente e ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido.
5 - A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.
[8] Artigo 25.º (Revisão da decisão):
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do tratamento involuntário, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
2 - A revisão da decisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do tratamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 - Tem legitimidade para requerer a revisão da decisão:
- a)A pessoa em tratamento involuntário, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;
- b)O defensor ou mandatário constituído;
- c)As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º;
- d)O Ministério Público;
- e)O responsável clínico pelo serviço local ou regional de saúde mental.
4 - Para o efeito previsto no n.º 2, o serviço de saúde mental envia ao tribunal, até 10 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais do respetivo serviço.
5 - A revisão da decisão tem lugar com audição do Ministério Público, da pessoa em tratamento involuntário, da pessoa de confiança, do defensor ou mandatário constituído, de um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou do psiquiatra responsável pelo tratamento e de um profissional do serviço de saúde mental que acompanha o tratamento.
6 - É correspondentemente aplicável à audição prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, e à decisão de revisão o disposto no artigo 23.º.
[9] Artigo 27.º (Substituição do internamento):
1 - O tratamento involuntário em internamento é substituído por tratamento em ambulatório logo que aquele deixe de ser a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º.
2 - A substituição é comunicada ao tribunal competente.
3 - O tratamento involuntário em internamento é retomado sempre que seja de concluir que é a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, designadamente por terem deixado de ser cumpridas as condições estabelecidas para o tratamento em ambulatório.
4 - No caso previsto no número anterior, o psiquiatra responsável pelo tratamento comunica a alteração ao tribunal competente, sendo correspondentemente aplicáveis os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 25.º.
5 - Sempre que necessário, o serviço de saúde mental solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução, a cumprir pelas forças de segurança.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao internamento de urgência até à decisão final prevista no artigo 33.º.
[10] Artigo 32.º (Confirmação judicial):
1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público para pronúncia sobre os pressupostos do internamento de urgência.
2 - Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade, fundamentando a decisão.
3 - Sob pena de nulidade, a decisão:
- a)Identifica a pessoa a submeter a internamento involuntário;
- b)Indica as razões do internamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 28.º.
4 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
5 - A decisão é igualmente comunicada ao internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que viva com o internado em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.