1. D... veio requerer inventário para partilha dos bens deixados por óbito de seu pai B... e de C..., tendo sido nomeada cabeça de casal a interessada E...;
2. Apresentada a relação de bens pela cabeça de casal foi designado perito para proceder à avaliação de algumas verbas dessa relação de bens;
3. A cabeça de casal, por entender que a perícia não teria sido efectuada correctamente, veio requerer a realização da segunda perícia, ao que a requerente do inventário se opôs, tendo o Tribunal a quo deferido tal pretensão;
4. Inconformada com tal decisão, a requerente do inventário veio interpor recurso, admitido como agravo, com subida diferida, tendo sido apresentadas alegações e sustentado o recurso;
5. Realizada a 2ª perícia foi levada a efeito a conferência de interessada, nela se tendo procedido a licitações;
6. As partes foram ouvidas sobre a forma à partilha, tendo sido proferido o despacho determinativo da partilha;
7. Foi elaborado Mapa Informativo, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 1377º, nº 1 do CPC, tendo a cabeça de casal reclamado do Mapa Informativo, por entender que o mesmo não observava o despacho que determinou a partilha, pedindo a rectificação do mesmo, no que foi desatendida;
8. Elaborado o Mapa de Partilha, visto e rubricado o mesmo pelo Exmo. Juiz foi colocado em reclamação;
9. A cabeça de casal reclamou do Mapa da Partilha, reclamação essa que foi indeferida, razão pela qual foi interposto recurso de agravo, admitido com subida diferida, tendo sido apresentadas alegações e sustentado o recurso;
10. O Tribunal a quo proferiu, em 30.10.2009, sentença homologatória da partilha constante do mapa da partilha, sentença essa notificada às partes, não tendo sido alvo de recurso, tendo, por isso, transitado em julgado;
11. Por requerimento de 20.11.2009, a fls. 496, a cabeça de casal veio requer a subida do recurso de agravo incidente sobre o despacho que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra o Mapa da Partilha, no que foi atendida, determinando o Tribunal a quo a subida do recurso a este Tribunal da Relação.
Como é sabido as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, por quem tiver legitimidade para o efeito, nos termos dos artigos 676º, nº 1 e 685º, ambos do CPC.
Em causa está uma decisão interlocutória sobre a qual incidiu um recurso, admitido como agravo com subida diferida.
A subida diferida dos agravos está regulada no artigo 735º do CPC que, no seu nº 1 impõe um termo, na medida em que aí se estatui que: sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente. E, no nº 2 do aludido normativo estipula-se uma condição: só sobem se da decisão final for interposto recurso.
Consagra-se, no entanto, na 2ª parte do nº 2 do artigo 735º do CPC uma excepção, ou seja, esses agravos subirão, ainda que não haja sido interposto recurso da decisão final, se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão.
No caso vertente, a cabeça de casal não interpôs recurso da sentença homologatória da partilha, mas veio, oportunamente, requerer a subida dos autos a este Tribunal da Relação para apreciação do recurso interlocutório de agravo.
Importa, pois, apreciar o que se deverá entender com a expressão “interesse para o agravante, independentemente daquela decisão”, para apurar se in casu ocorre tal situação excepcionada na lei.
Sobre esta temática refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 537: O regime pressupõe, portanto, uma avaliação do interesse do recorrente no julgamento do agravo retido. Se o agravo não corresponder a um interesse autónomo da impugnação da decisão final, o agravo retido não sobe e o recurso extingue-se por inutilidade superveniente. (…) Se pelo contrário, o agravo corresponder a um interesse autónomo da impugnação da decisão final, o recurso interposto sobe ao tribunal superior se o recorrente o requerer.
No mesmo sentido se pronuncia José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 3ª, 157 quando refere: Não havendo recurso da decisão final, os agravos, em regra, caducam, por inutilidade superveniente (“ficam sem efeito”). Exceptuam-se os que tenham interesse para o agravante independentemente da decisão que ponha termo ao processo (agravos com interesse autónomo), os quais sobem depois do trânsito em julgado da decisão final, desde que o agravante o requeira especificadamente no prazo geral de 10 dias.
Ambos os citados autores dão como exemplo desta situação o caso de uma das partes ter recorrido da aplicação de uma multa, tendo interesse em discutir a legalidade dessa condenação ainda que não haja recurso da decisão principal.
Decorre do exposto que se terá de entender que os recursos interlocutórios de agravo que devam subir com a decisão final ficam, como regra, sem efeito (caducam) se não for interposto recurso da decisão final.
Só assim não sucederá se os agravos retidos forem autónomos da decisão final, - nenhuma relação conexa ou colateral tiverem com a essência da causa - ou seja, não tiverem nenhuma influência ou interferência nessa decisão final, e caso a parte agravante continuar, ainda assim, a ter interesse na sua apreciação.
Se os recursos interlocutórios não forem autónomos ou independentes da decisão final, a parte agravante, caso continue a ter interesse na sua apreciação, terá necessariamente de interpor recurso da decisão final, sob pena de tais agravos ficarem sem efeito – cfr. ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido aqui defendido, destacando-se, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 04.05.1999 (Pº 99A263) e de 25.02.2003 (Pº 03A099) e Acs. R.P. de 03.03.2004 (Pº 0356271) e de 13.12.2004 (Pº 0455756), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
No caso vertente, está em causa um recurso interlocutório que não é autónomo da decisão final – sentença homologatória da partilha – já que é manifesta a sua interferência nessa decisão final.
Sucede, porém, que não foi interposto recurso da aludida decisão final, sendo que, para tal, era dotada de legitimidade, precisamente, a cabeça de casal/agravante.
Nestes termos, forçoso é concluir que o recurso de agravo interposto pela cabeça de casal ficou sem efeito, razão pela qual não se conhecerá do seu objecto.
Condena-se a agravante nas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC – v. artigo 16º, nº 1 do CCJ.
Notifique e dê baixa, remetendo-se oportunamente o processo à 1ª instância.
Lisboa, 11 de Março de 2010
Ondina Carmo Alves