I- Só os fortes indícios de ilegalidade da interposição do corespectivo recurso contencioso é que justificam a não concessão da suspensão de eficácia pela inverificação do requisito da al. c) do n. 1 do art. 76 L.P.T.A.. Não assim quando não forem fortes tais indícios ou não existam, numa apreciação necessariamente perfunctória da relação jurídica administrativa tal como o requerente a submete a juízo, face aos demais elementos dos autos.
Existindo outra possibilidade "de jure", há que aceitar a verificação daquele requisito.
II- Sendo a requerente uma associação cujo objecto é a defesa da paisagem actual dos sistemas naturais e da qualidade ambiental - ar, água e solo - da zona da várzea de Colares, e tendo alegado que o a.a., cuja suspensão de eficácia pede, prejudica interesses que, embora não inseridos na esfera jurídica própria de cada sócio, preenchem todavia a dela ou destes como elementos da comunidade, o afastamento desses prejuízos integra-se na categoria dos interesses difusos.
III- E existindo, assim, a plausabilidade da aceitação da legitimidade activa da requerente para o pedido, há que dar, em sede do incidente de suspensão de eficácia, como verificado o requesito da al. c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
IV- Causa grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do a.a. que adjudicou a obra de saneamento da ribeira de Colares. Vultosos encargos financeiros, não previstos, quem sabe o desinteresse da adjudicatária e dos outros concorrentes, indemnizações por imprevistos contratuais, aleatoriedade de cabimentos orçamentais futuros, tudo são razões suficientes para acreditar que os prejuízos inerentes à suspensão pedida eram incomportavelmente graves para o interesse público, tanto quanto este, no caso, abrange o dos cidadãos, nomeadamente da várzea de Colares, receptuários dos benefícios da despoluiçãoda Ribeira, como dos prejuízos atinentes à sua qualidade de contribuinte para a assumpção das despesas públicas.