9320261 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vaz dos Santos
Processo: 9320261
ACORDAO
Descritores: Princípio dispositivo, Limites da condenação, Responsabilidade civil extracontratual, Incapacidade permanente parcial, Indemnização, Cálculo da indemnização, Juros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009814
Nr Documento: RP199306169320261
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/80151538e68663468025686b006668b0
Sumário
I - O princípio do dispositivo de que o artigo 661 do Código de Processo Civil é mero corolário, impede que o tribunal considere na sentença uma quantia referida pelo autor ao longo do articulado mas que por omissão que lhe é imputável não foi incluída no pedido formulado. II - Quando da lesão resulta uma incapacidade permanente ( total ou parcial ) para o trabalho, essa diminuição de capacidade de ganho terá que ser indemnizada, havendo que lançar mão para o efeito, de um prudente e criterioso arbítrio ( artigo 566 nº 3 do Código Civil ). III - Tendo a vítima à data do acidente 23 anos de idade, sendo robusta e saudável, auferindo como trolha, em média 4000 escudos diários ilíquidos, considerando a tendência de subida dos salários e que como consequência do acidente lhe resultou esfacelo da face, do globo ocular esquerdo com evisceração do olho, tendo a visão do olho direito, sem correcção, ficado reduzida a 2/10, motivando uma incapacidade permanente parcial de 66,73%, deixando de ter condições para continuar a executar a profissão de trolha, justifica-se a atribuição a tal título, de uma indemnização de 10000000 de escudos. IV - Para cálculo dessa indemnização não há que deduzir ao rendimento mensal líquido qualquer quantia " para despesas do próprio demandante ". V - Destinando-se a condenação em juros a compensar a desvalorização monetária ocorrida desde a citação até à data do julgamento, não haverá que condenar em juros relativamente a esse período temporal se no cálculo do valor dos danos esse valor tiver sido actualizado até ao momento da decisão. Em tal hipótese a condenação em juros só se justifica a partir daquela.