Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Lda, Autora na acção administrativa de contencioso pré-contratual em que demandou o Município de Ílhavo, interpôs recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 15.03.2024, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, da decisão proferida pelo TAF do Porto, em 09.01.2024, que julgou a acção procedente.
Alega que a revista se justifica por as questões em causa nos autos revestirem relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo igualmente a revista necessária para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido em contra-alegações pugna pela improcedência da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção de contencioso pré-contratual, a A. formula o pedido de anulação do acto que simultaneamente determinou a exclusão de todas as propostas (incluindo a da Autora) e a revogação da decisão de contratar proferida em 22.06.2023, bem como a condenação da Entidade Demandada a admitir a proposta apresentada pela Autora no presente procedimento pré-contratual e, consequentemente, proferir decisão de adjudicação a seu favor (considerando a exclusão das demais propostas).
O TAF do Porto na sentença que proferiu entendeu que a acção procedia, e, consequentemente, i) anulou o acto de exclusão de todas as propostas do concurso objecto da acção e de revogação da decisão de contratar; ii) condenou a Entidade Demandada a admitir ao procedimento pré-contratual a proposta apresentada pela Autora; iii) condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento pré-contratual, admitindo-a, e classificando-a, adjudicando o contrato à sua proposta, seguindo-se os demais termos legais.
Considerou ser o cerne do litígio as exigências atinentes à assinatura digital qualificada dos documentos que compõem a proposta, nos termos definidos pela Lei nº 96/2015, de 17/8, tendo em conta que o conceito de «assinatura eletrónica qualificada» é fornecido pelo DL nº 12/2021, de 9/2, mormente o respectivo art. 3º, nºs 2 e 3.
Entendeu-se que, “No caso sub iudice o certificado de qualidade encontra-se atribuído à respectiva empresa (A...), constituindo uma assinatura digital qualificada com perfil de representação coletiva, em que o certificado digital utilizado, permite relacionar o assinante (AA) e os dados da entidade que representa (A...), o que lhe confere poderes para assinar os documentos que integram a proposta, obrigando-a.
Pelo que, como decorre do artigo 57.º, n.º 4 do CCP, os documentos que instruem a proposta foram devidamente assinados pela Autora, tendo sido cumpridas as formalidades a que se reporta o artigo 62.º do CCP.”
O TCA, para o qual o Município apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção improcedente.
Considerou, em síntese, que os documentos da proposta da Autora careciam da assinatura de dois gerentes, por só assim a sociedade A..., Lda se obrigar. E que, “(…), mesmo que um gerente tenha aposto assinatura eletrónica qualificada, se a certidão permanente exigir a intervenção de outro gerente, essa assinatura não vinculará a sociedade, por falta de poderes representativos bastantes daquele gerente.”
Concluiu, assim, que “(…), Perante estes dados de facto, é nosso entendimento que o facto presumido da titularidade dos poderes de representação por parte AA fica fortemente abalado. (…) 28. De facto, impunha-se a comprovação complementar da menção aposta na assinatura eletrónica qualificada, só atingível com a apresentação de uma declaração societária a atestar tal qualidade para efeitos concursais.”
Na sua revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação da legislação aplicável ao caso, mais concretamente no que se refere às normas consagradas no Despacho nº 5108/2023, de 3/5, no art. 3º, nºs 2 e 3 do DL nº 12/2021, de 9/2 [ao afastar a presunção contida naquele preceito, por via da forma de vinculação da Recorrente nos termos da certidão permanente] e no Regulamento (UE) nº 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23.07.2014, ao desconsiderar o teor do certificado qualificado de assinatura electrónica em que o titular do certificado actua em representação da aqui Recorrente.
Como se viu as instâncias divergiram quanto à solução da questão da assinatura electrónica qualificada submetida à sua apreciação, o que logo demonstra que tal questão não é isenta de dúvidas.
Ora, as questões jurídicas respeitantes à interpretação e aplicação da legislação aplicável, com vista a aferir se num caso como o presente a menção de vinculação de uma sociedade por dois gerentes interfere (ou não) com a natureza de um certificado qualificado de assinatura electrónica em que o titular actua em representação de uma pessoa colectiva, com poderes bastantes da mesma, assumem relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos semelhantes, na matéria complexa da contratação pública.
Assim, face à resposta divergente que as instâncias deram às questões suscitadas na acção e pela Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento de tais questões, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.