3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção de contencioso pré-contratual, a A. formula o pedido de anulação do acto que simultaneamente determinou a exclusão de todas as propostas (incluindo a da Autora) e a revogação da decisão de contratar proferida em 22.06.2023, bem como a condenação da Entidade Demandada a admitir a proposta apresentada pela Autora no presente procedimento pré-contratual e, consequentemente, proferir decisão de adjudicação a seu favor (considerando a exclusão das demais propostas).
O TAF do Porto na sentença que proferiu entendeu que a acção procedia, e, consequentemente, i) anulou o acto de exclusão de todas as propostas do concurso objecto da acção e de revogação da decisão de contratar; ii) condenou a Entidade Demandada a admitir ao procedimento pré-contratual a proposta apresentada pela Autora; iii) condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento pré-contratual, admitindo-a, e classificando-a, adjudicando o contrato à sua proposta, seguindo-se os demais termos legais.
Considerou ser o cerne do litígio as exigências atinentes à assinatura digital qualificada dos documentos que compõem a proposta, nos termos definidos pela Lei nº 96/2015, de 17/8, tendo em conta que o conceito de «assinatura eletrónica qualificada» é fornecido pelo DL nº 12/2021, de 9/2, mormente o respectivo art. 3º, nºs 2 e 3.
Entendeu-se que, “No caso sub iudice o certificado de qualidade encontra-se atribuído à respectiva empresa (A...), constituindo uma assinatura digital qualificada com perfil de representação coletiva, em que o certificado digital utilizado, permite relacionar o assinante (AA) e os dados da entidade que representa (A...), o que lhe confere poderes para assinar os documentos que integram a proposta, obrigando-a.
Pelo que, como decorre do artigo 57.º, n.º 4 do CCP, os documentos que instruem a proposta foram devidamente assinados pela Autora, tendo sido cumpridas as formalidades a que se reporta o artigo 62.º do CCP.”
O TCA, para o qual o Município apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção improcedente.
Considerou, em síntese, que os documentos da proposta da Autora careciam da assinatura de dois gerentes, por só assim a sociedade A..., Lda se obrigar. E que, “(…), mesmo que um gerente tenha aposto assinatura eletrónica qualificada, se a certidão permanente exigir a intervenção de outro gerente, essa assinatura não vinculará a sociedade, por falta de poderes representativos bastantes daquele gerente.”
Concluiu, assim, que “(…), Perante estes dados de facto, é nosso entendimento que o facto presumido da titularidade dos poderes de representação por parte AA fica fortemente abalado. (…) 28. De facto, impunha-se a comprovação complementar da menção aposta na assinatura eletrónica qualificada, só atingível com a apresentação de uma declaração societária a atestar tal qualidade para efeitos concursais.”
Na sua revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação da legislação aplicável ao caso, mais concretamente no que se refere às normas consagradas no Despacho nº 5108/2023, de 3/5, no art. 3º, nºs 2 e 3 do DL nº 12/2021, de 9/2 [ao afastar a presunção contida naquele preceito, por via da forma de vinculação da Recorrente nos termos da certidão permanente] e no Regulamento (UE) nº 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23.07.2014, ao desconsiderar o teor do certificado qualificado de assinatura electrónica em que o titular do certificado actua em representação da aqui Recorrente.
Como se viu as instâncias divergiram quanto à solução da questão da assinatura electrónica qualificada submetida à sua apreciação, o que logo demonstra que tal questão não é isenta de dúvidas.
Ora, as questões jurídicas respeitantes à interpretação e aplicação da legislação aplicável, com vista a aferir se num caso como o presente a menção de vinculação de uma sociedade por dois gerentes interfere (ou não) com a natureza de um certificado qualificado de assinatura electrónica em que o titular actua em representação de uma pessoa colectiva, com poderes bastantes da mesma, assumem relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos semelhantes, na matéria complexa da contratação pública.
Assim, face à resposta divergente que as instâncias deram às questões suscitadas na acção e pela Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento de tais questões, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.