I- Não ha lugar a ampliação da materia de facto se os factos que se pretendem ver provados não foram sequer alegados.
II- O imposto sucessorio e um imposto sobre a riqueza transmitida.
III- O art. 30 do Cod. Sisa - redacção anterior ao Dec-Lei 252/89 -, determinando que o valor a considerar e o material a data da liquidação, exige este como o mais adequado a sua determinação.
IV- Não relevam valores existentes a data da liquidação que não possam considerar-se como integrantes do acervo da herança, ainda que so potencialmente, a data da transmissão.
V- Nos termos do art. 4 do referido Dec-Lei 252/89, a redacção pelo mesmo dada ao dito art. 30 aplica-se apenas as transmissões posteriores a sua entrada em vigor.