Relatório
AA, no âmbito da ação especial emergente de acidente de trabalho, n.º 133/12.0TTBCL.P1, na qual figura como entidade responsável, Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., em resumo, requereu:
“O Sinistrado teve uma recidiva da sua situação clínica, tudo consequência das lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente de trabalho destes autos (motivo pelo qual foi submetido a Intervenção cirurgia em 04.01.2019, realizando-se artrodese tibio-társica com placa anterior + parafuso);
Tais tratamentos foram realizados a cargo da Entidade Responsável Fidelidade, S.A., tendo sido por decidido, prestando e suportando toda a assistência que o Sinistrado necessitou;
Em consequência de tal intervenção, o Sinistrado ficou em situação de Incapacidade Temporária Absoluta, no período compreendido entre 04-01-2019 até 15-07-2019 (tudo conforme documento n.º 1);
Assim, nos termos do disposto no nº 2 alínea
a) do Art.º 24º da Lei 98/2009, o direito à indemnização por incapacidade temporária mantem-se, sendo devido ao Sinistrado a respetiva reparação.
De igual modo, o cálculo da referida indemnização deverá atender ao disposto no n.º 3 do citado artigo 24.º, ou seja, o valor da retribuição auferida à data do acidente deverá ser atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida à data da recaída.
Termos em que, sempre com o vosso douto suprimento, o sinistrado vem requerer a condenação da seguradora no pagamento das indemnizações por ITA, requerendo, a V.ª Ex.ª, se digne ordenar à entidade responsável Fidelidade, S.A. que proceda à liquidação das indemnizações devidas ao sinistrado pelo período de ITA entre 04-01-2019 e 15-07-2019, no valor € 91.581,12, como é de lei, com os respetivos juros de mora vencidos pelas prestações em atraso, até efetivo e integral pagamento.”.
Notificado o segurador respondeu, afirmando designadamente que:
“Desde 18/6/2016 que o sinistrado/requerente está a auferir uma pensão de invalidez por acidente de trabalho correspondente ao máximo previsto mesmo para uma situação de ITA nos termos do art.2º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 8/2003 de 12 de maio.
Quer isto dizer que está desde a referida data a receber uma pensão mensal correspondente ao máximo previsto na Lei para uma situação de total incapacidade permanente.
Pensão essa que, continuou a auferir no período que refere de 4/1/2019 a 15/7/2019, no valor de € 7.950,00 (x14) acrescida das actualizações, como se comprova pelos documentos que se juntam como n.º 3 a 9.
Se pensarmos que o sinistrado está a receber uma pensão anual e vitalícia até aos 35 anos de € 111.300,00 pela sua permanente e definitiva perda da capacidade de trabalho e ganho na sua profissão habitual, não encontramos palavras bonitas para qualificar a pretensão de quem quer receber € 91.581,12 por cerca de metade desse período anual e cumular essa quantia com aquela (quando aquela que seria sempre a que teria a receber se estivesse numa situação de IPA”).
O Tribunal de 1.ª instância deferiu o pedido do sinistrado, tendo decidido que:
Atendendo ainda ao disposto no artigo 24º, nº3 da LAT, à circunstância que à data do acidente, ocorrido em 2011, o sinistrado auferia a remuneração anual de € 200,004,00, e que o aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida entre a data do acidente (em que o SMN era de €
- 485)e a data da recidiva (em que o SMN era de €
- 600)é de 1,2371 e que o período de ITA corresponde a 193 dias, aquele terá direito a uma indemnização calculada nos seguintes termos:
- € 200,004,00 x 1,2371= € 247.424,95 - (€ 247.424,95 x 70%:
365) x 193 dias = € 91.581,12.
Pelo exposto, determino que a Ré seguradora pague ao sinistrado a quantia de € 91.581,12 pelo período de ITA desde 04.01.2019 a 15.07.2019.
O segurador recorreu.
No Tribunal da Relação, o Exmo Relator, para assegurar o contraditório e evitar decisões surpresa confrontou as Partes com a seguinte possível solução;
perante a decisão recorrida que acumula a pensão por incapacidade permanente e a indemnização por ITA e a alegação da seguradora de que tal acumulação constitui um enriquecimento ilícito do requerente, uma terceira solução jurídica pode ser defensável, como seja o eventual reconhecimento do direito da seguradora de descontar a pensão por incapacidade permanente que pagou, no período em causa, se se concluir, por hipótese, que a pensão por incapacidade permanente e a indemnização por ITA, reportadas ao mesmo período, não são acumuláveis entre si, ao abrigo da LAT.
Dado que a questão do desconto dessa pensão não foi suscitada no âmbito do incidente anómalo, mas, eventualmente, poderá ser uma das vias para a solução do litígio em causa, e não estando o Tribunal de recurso impedido de a considerar, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, notifique as partes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo diploma.”
Em resposta o sinistrado pronunciou-se no sentido de que “a pensão por incapacidade permanente e a indemnização por ITA são cumuláveis” e que “não existe fundamento legal para operar o desconto da pensão por incapacidade permanente já paga”.
O segurador, por seu turno, veio afirmar o seguinte:
“Com efeito, sendo evidente a duplicação, a dedução ao valor da ITA do pago a título de pensão relativo a esse período, evitaria a duplicação e nessa medida, a recorrente concorda, subsidiariamente, com tal solução.
Ela deixa, todavia, por resolver, salvo melhor opinião, a dissimulada forma de contornar o limite máximo legal fixado pelo legislador para a pensão, consubstanciada na pretensão do recorrido e acolhida na decisão recorrida.”
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em que decidiu:
“Julgar a apelação da requerida parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou cumulável a indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão por incapacidade permanente, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019, a qual é substituída pelo presente acórdão que:
- -Reconhece o direito do requerente ao valor de € 91.581,12 a título de ITA, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019.
- -Reconhece o direito à requerida a deduzir, a esse valor, o montante que lhe pagou a título de pensão por incapacidade permanente, no mesmo período de tempo”.
Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de revista.
Nesse recurso defendeu que a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é cumulável com a indemnização por incapacidade temporária absoluta, possibilidade de cumulação que resultaria dos artigos 24.º e 51.ª da LAT, sendo que uma e outra visariam “finalidades totalmente diferentes e obedecem a critérios e formas de cálculo totalmente diversos” (Conclusão 10). Outro entendimento violaria a Constituição e o princípio de que a lei deve ser interpretada no sentido mais favorável ao trabalhador (Conclusão 9).
Sustentou, igualmente, que “a LAT não teve em conta, no que respeita ao específico dano que valoriza, as vicissitudes que podem atingir o trabalhador/sinistrado após o acidente” (Conclusão 12) e que é indiferente, por conseguinte, se o trabalhador estava inativo ou desempregado após o acidente (Conclusão 13), defendendo que “a reparação do específico dano sofrido pelo Sinistrado não está subordinada, por regra, à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil” (Conclusão 14).
Defendeu, além do mais, que não se poderia lançar mão da compensação porque o trabalhador sinistrado não seria devedor da seguradora (Conclusões 15 e 16).
O segurador contra-alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.