Cumpre decidir.
A sentença recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:
- a)A ré tem como objeto social a atividade de construção civil;
- b)Em 16 de novembro de 2010, autor e ré celebraram um escrito que denominaram de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o qual continha os dizeres seguintes:
“PRIMEIRA
1. A Primeira Outorgante contrata o segundo outorgante para a categoria profissional de Carpinteiro de Cofragem de 1.ª
SEGUNDA
2. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 3 (três) meses, tendo início e produzindo os seus efeitos a partir de 17 de novembro de 2010 e termo em 16 de fevereiro de 2011.(…)
SEXTA
O período normal de trabalho será em termos médios de 40 horas por semana.
SÉTIMA
A primeira outorgante pagará ao segundo outorgante a retribuição mensal ilíquida de €600,00 (seiscentos euros).
- c)O autor embarcou em 16 de novembro de 2010 para Viena, com escala em Zurique;
- d)A ré não pagou ao autor quaisquer das retribuições contratualmente previstas;
O Autor insurge-se contra a sentença sustentando que a falta de contestação por parte do Ministério Público, que foi citado para exercer a defesa da Ré, importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, operando os efeitos da revelia da Ré. Nesta linha, pretende que os factos constantes dos artºs 3º a 9º da petição inicial devem ser julgados provados com a consequente procedência da ação.
Mas não tem razão.
Efetivamente, a Ré não foi pessoalmente citada, em virtude de ter sido devolvida a carta para a sua citação, que fora dirigida para a sede constante do registo comercial. E tendo-se seguido várias tentativas para a sua citação através da morada dos seus sócios-gerentes, também tais diligências resultaram infrutíferas.
Perante isso impôs-se o recurso à citação edital da Ré e, não tendo sido deduzida qualquer defesa, foi citado o Ministério Público nos termos do artº 15º do CPC à data vigente.
É certo que o digno magistrado do Ministério Público não apresentou contestação; porém, mesmo assim, não funciona o efeito cominatório previsto no nº 1 do arº 57º do CPT. Na verdade, para funcionar tal efeito cominatório, tem de considerar-se que o Réu foi citado na sua própria pessoa, conforme resulta da letra do nº 1 do referido preceito.
Por outro lado, tendo a Ré sido citada editalmente, não funciona a cominação do nº 1 do artº 484º do CPC (referimo-nos ao código anterior ao aprovado pela Lei nº 61/2013 de 26/06, por ser o aplicável já que era o que vigorava à data da citação edital da Ré), pois que a alínea b) do artº 485º do mesmo diploma interdita expressamente o funcionamento do efeito cominatório resultante da falta de contestação quando o réu for citado editalmente e se mantiver na situação de revelia absoluta, regime que é subsidiariamente aplicável no processo laboral, por força do artº 1º, nº 2, alínea a) do CPT.
Ora, tendo a Ré sido citada editalmente e não tendo intervindo de qualquer forma no processo, competia ao Ministério Público assegurar a sua defesa por se tratar de um ausente. No entanto, não tendo este magistrado apresentado qualquer contestação, aquela situação de revelia absoluta mantém-se, não havendo lugar ao funcionamento do regime cominatório a que alude o artº 57º, nº 1 do CPT.
Não assiste, pois, razão ao recorrente, já que não houve violação do disposto neste preceito, como alega. Por isso, não há lugar à alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente, considerando-se a mesma definitivamente fixada nos precisos termos decididos pela 1ª instância.
Na sentença recorrida considerou-se:
“O autor formula pedidos de pagamento de créditos laborais e de indemnização pelo alegado despedimento de que teria sido vítima.
Todavia, apenas logrou fazer prova de ter celebrado um acordo escrito com a ré, intitulado contrato a termo de três meses.
Ao autor competia o ónus de prova dos fundamentos de facto dos direitos de que se arrogou titular, conforme emerge do disposto no artigo 342.º/1 do Código Civil, cabendo à ré, após prévia prova pelo autor de que haveria prestado a sua obrigação, o ónus de prova do cumprimento das correspetivas obrigações.
Dado que o autor não fez qualquer prova de que trabalhou para a ré e de que por esta foi impedido de voltar a trabalhar, ainda durante o período de vigência do citado acordo, terão de improceder os respectivos pedidos.”
Com base nesta fundamentação, absolveu-se a Ré em relação a todos os pedidos do Autor.
Ora, com base na factualidade provada e porque outra não pode considerar-se pelas razões acima expendidas, outra não poderia ser a decisão da 1ª instância quanto aos pedidos formulados pelo Autor por total ausência de prova de factos que comprovem a prestação do trabalho invocado ou que permitam a imputação à Ré de qualquer impedimento a essa prestação ou a iniciativa de fazer cessar o contrato
Improcede, pois, totalmente, o recurso.
Termos em que acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 3 de julho de 2014 (Acácio André Proença)(José António Santos Feteira)(Paula Maria Videira do Paço)