IV. Fundamentação de Facto.
- A.A decisão recorrida deu (indiciariamente) como provados os seguintes factos:
- 1.DD faleceu no dia ../../2022, no estado de solteiro.
- 2.BB é filha do falecido.
- 3.Da escritura de habilitação resulta o seguinte: “ (…) no dia um de Agosto de dois mil e vinte e dois, no ... e ..., faleceu DD, N.I.F. ...31, natural da freguesia ..., concelho ..., onde teve a sua ultima residência habitual, na rua ..., lugar de .... no estado de solteiro, maior. Que o falecido não fez testamento ou qualquer outra disposicão de última vontade, tendo-lhe sucedido como única herdeira. ma filha BB, N.I.F. ...27, solteira, menor, natural do onde reside em ... 18, ... e ..., ..., ..., ... ... .... Que não há segundo a lei, quem a prefira ou com ela possa concorrer à sucessão”.
- 4.Pela inscrição Ap. ...09 de 2010/04/29, encontra-se registado a favor de DD, o prédio urbano situado em Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ...03, com área de 168, 2000m2 composto por uma casa de ..., ... andar e logradouro, a confrontar a Norte e Sul com caminho público, nascente com JJ e EE e poente com EE, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59, freguesia ...
- 5.O pai da requerente, DD, trabalhou até 2010 em ....
- 6.Quando regressava a Portugal, DD, residia no imóvel identificado em 4.
- 7.DD regressou de ... em 2010, sendo que continuou a residir no imóvel identificado em 4).
- 8.Por si e por intermédio de terceiros, desde 1987, que o pai da Requerente, DD, está na posse do prédio melhor identificado em 4), praticando todos os actos necessários à sua conservação e manutenção.
- 9.DD dormia, fazia as suas refeições e higiene no imóvel identificado em 4.
- 10.E mesmo quando nos finais de 2014 emigrou para ..., continuava a usufruir do imóvel quando regressava a Portugal.
- 11.Após iniciar a relação amorosa com a mãe da Requerente, AA, vinham para Portugal passar períodos de férias naquele imóvel.
- 12.E desde que a Requerente nasceu em 2017, vinha com os progenitores a Portugal recorrentemente e era naquele imóvel que passavam os seus dias, instalando-se por intervalos de tempo de duração variada, conforme as épocas do ano e os dias de férias que podiam gozar.
- 13.Após o falecimento de DD, nos períodos de férias e épocas festivas a Requerente, acompanhada pela sua mãe, deslocavam-se a ... e viviam no imóvel, fazendo uso do mesmo à vista e sem oposição de ninguém, o último dos quais na Páscoa de 2025.
- 14.Durante o mês de maio de 2025, o Requerido, ou alguém a seu mando, substituiu as fechaduras do imóvel identificado no ponto 4, sem autorização e contra a vontade da Requerente, impedindo-a de aceder ao referido imóvel.
- 15.A representante legal da Requerente e a Requerente quando tentaram entrar no imóvel e viram que haviam sido mudadas as fechaduras, chamou a GNR ... a qual compareceu juntamente com dois Bombeiros Voluntários ....
- 16.Como consequência, ficaram ambas à porta de casa.
- 17.Nesta sequência foi apresentada queixa-crime junto da GNR ... a 23 de maio de 2025 (Processo n.º 93/25.8GAMTR).
- 18.No dia 2 de novembro de 2025, a Requerente viu que estava um carro estacionado na garagem do imóvel e existiam sinais de uso e habitação do imóvel pelo Requerido.
- 19.Desconhece a Requerente se o imóvel está a ser usado apenas pelo Requerido e/ou também por terceiros que desconhece.
- 20.A Requerente solicitou a um serralheiro para substituir as fechaduras e poder ter acesso ao imóvel, o que não foi possível pois compareceu no local a mãe do Requerido, avó da Requerente para impedir o acesso ao imóvel.
- 21.Em 16 de Novembro de 2025, tentou a Requerente novamente entrar no imóvel, tendo a irmã do Requerido, impedido a Requerente de proceder à troca das fechaduras e aceder ao imóvel
- B.E deu (indiciariamente) como não provados os seguintes factos:
- a)O pai da Requerente recebeu dos seus pais, por doação meramente verbal o imóvel referido em 4.
- b)Enquanto, durante anos, trabalhava em ..., o falecido DD foi enviando dinheiro para Portugal, tendo então sua mãe, EE procedido ao seu levantamento e pagamento aos empreiteiros que ali construíram a atual habitação implantada.
- c)Pelo que no ano de 2000 terminou a construção do exterior do referido prédio urbano referido em 4).
- d)E entre 2004/2005 terminou a construção do interior da habitação.
- e)DD depositava materiais de trabalho, estacionava a sua viatura, recebia amigos e família, procedia à respetiva limpeza, fazia a manutenção necessária, cuidava do jardim e fazia o pagamento do imposto municipal sobre imóveis no imóvel identificado em 4.
- f)Como consequência do referido em 15, ficaram ambas à porta de casa, sem qualquer abrigo e viram-se obrigadas, atenta a falta de alternativas na localidade, a dormir no exterior, à porta de casa e ao relento.
- g)E apenas no dia seguinte tiveram transportes públicos que permitiram deslocar ao centro de ... e hospedarem-se num hotel.
- h)A avó da Requerente, na ocasião referida em 19), teve uma postura intimidatória e ameaçadora.
- i)O que naturalmente provoca na Requerente e na sua mãe medo.
- j)Acresce que o telhado do imóvel encontra-se danificado fruto de algumas intempéries que ocorreram no final do ano transato e início do presente, sendo certo que a Requerente pretendia substituí-lo durante o Verão e, uma vez que não pôde pelo impedimento gerado pelo Requerido, quis fazê-lo na última visita a Portugal.
- k)As telhas danificadas permitem a entrada de água para as divisões da habitação, mormente pelo teto, bem como têm danificado a própria cornija o que consubstancia um risco sério de provocar danos sérios e irreparáveis ao imóvel.
- l)O que poderá cessar apenas através de obras de reparação que apenas a Requerente pretende fazer, mas vê-se impedida pelo esbulho tomado a cabo pelo Requerido.
- m)O Requerido não procedeu a qualquer ato suscetível de inferir com a posse do bem imóvel objeto dos autos.
- V.Fundamentação de direito.
- 1.Da impugnação da decisão proferida da matéria de facto.
- 1.1.Em sede de recurso, o apelante/requerido impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo previsto no n.º 1 do art. 640º do CPC.
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso de decisão da matéria de facto, na impugnação desta compete ao recorrente: (i) concretizar os factos que impugna [al. a)], (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância [al. b) do n.º 1 e al. a) do n.º 2], e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna [al. c)].
No caso, constata-se que o recorrente indica i) quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, ii) inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, iii) como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), iv) incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, v) procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos (testemunhais e depoimento/declarações de parte) que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente os ónus de impugnação (primários e secundários) estabelecidos no citado art. 640º.
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pela recorrente.
Por referência às suas conclusões, extrai-se que o requerido/oponente pretende:
- i)- A alteração da resposta positiva para negativa dos pontos n.ºs 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13 e 14 dos factos (indiciariamente) provados da sentença recorrida;
- ii)- A alteração da resposta negativa para positiva da al. M) dos factos (indiciariamente) não provados da sentença recorrida.
- iii)- O aditamento de factos ao acervo de factos (indiciariamente) provados.
Antes, porém, de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignadas duas notas/considerações que nesta matéria se fazem sentir:
- i)Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos prestados aquando da produção de prova [seja na fase prévia sem audição prévia do requerido, seja na fase subsequente do incidente da oposição], não nos tendo restringido aos trechos parcelares, exíguos e/ou truncados desses depoimentos; para além disso, analisámos todos os documentos carreados aos autos.
- ii)Decretada a providência cautelar de restituição provisoria da posse sem audiência prévia do requerido, pode este defender-se contra tal providência, por duas vias, em alternativa (art. 372º do CPC):
- -recurso do despacho que tiver decretado a providência, quando entendam que, face aos elementos apurados, não devia ter sido decretada (n.º 1, al. a);
- -oposição, quando pretenda alegar factos e/ou produzir meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou reduzir o seu âmbito e que o tribunal não levou em conta ao decretar a restituição provisoria da posse (n.º 1, al. b).
O requerido terá, pois, de optar entre um, ou outro, dos meios de reação à sua disposição: ou recorre da decisão de decretamento da providência cautelar, nomeadamente sindicando o julgamento feito da matéria de facto realizado, a suficiência dos factos apurados para o decretamento da providência, ou a seleção, interpretação e aplicação feita da lei; ou deduz oposição à mesma, visando então alegar novos factos que infirmem os fundamentos do seu decretamento, ou produzir novos meios de prova que abalem a credibilidade conferida aos inicialmente considerados[3].
Pela via da oposição à providência cautelar, o requerido procura alterar a decisão anteriormente proferida pelo julgador, carreando para os autos elementos factuais e/ou probatórios que eram desconhecidos do tribunal aquando do acolhimento da providência. Assim, deverá o requerido carrear para os autos todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que foi sumariamente invocado pela requerente e que permitam infirmar os fundamentos em que residiu a decisão de decretamento da providência[4].
Estes novos meios de prova destinam-se, não só à demonstração dos novos factos aduzidos em sede de oposição, como à infirmação dos anteriormente dados como assentes (e isto quer pela demonstração do seu contrário, quer pela criação, no espírito do julgador, de dúvida inultrapassável sobre a sua real verificação, impondo-se-lhe - uma vez criada tal dúvida - que julgue de acordo com o ónus de prova).
Por outras palavras, os «factos novos que o requerido pretenda alegar, a coberto do cit artigo 388º, nº 1, alínea b), serão, em regra, de cariz exceptivo; mas não há impedimento a que possam ser também impugnativos, com motivação, designadamente se novas provas forem propostas e que podem inequivocamente sobre eles incidir (cit artigo 346º cód civ). Mais; independentemente disso, bem pode acontecer que o requerido queira apenas, e só, produzir meios de prova, sem outros factos que não os contidos no requerimento inicial, e que exactamente sobre eles se destinem a incidir (claro está, para os tornar duvidosos). Esta derradeira hipótese é impressiva acerca da admissibilidade de, em oposição, poderem as provas (testemunhais ou outras) incidir sobre aqueles factos contidos no requerimento; e por conseguinte acerca do desajustado de uma decisão que, prévia à audiência, suprima estes como objecto possível daquelas»[5].
Como refere Abrantes Geraldes[6], "não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar".
Por isso se diz que os indícios trazidos pelo requerente do procedimento cautelar podem ser afastados por indícios de sinal contrário carreados pelo requerido[7]. E é a ponderação do conjunto da prova indiciária que permite ao julgador manter a providência decretada, afastar os seus fundamentos ou determinar a sua redução, constituindo esta nova decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida, como vem estabelecido no art. 372º, n.º 3, do CPC.
Significa isto que vai ajustar-se à decisão anterior, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe modificações (atenuando-a).
- i)Reforçará (manterá) a decisão anterior se os factos novos ou as provas oferecidas forem insuficientes para afastar os motivos em que se baseou a decisão anterior, caso em que a providência se manterá.
- ii)Anulará (revogará) a decisão se os novos elementos de facto ou as provas oferecidas produzirem uma convicção oposta à que presidiu ao decretamento da restituição provisória da posse (inexistência de alguns dos requisitos dessa providência especificada ou se concluir por uma atuação abusiva do direito por parte da requerente).
- iii)Pode também o tribunal atenuar os efeitos da medida decretada, com redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos e ora reapreciada (cfr. art. 372º, nºs. 1, al. b) e 3, do CPC).
E a via de recurso abre-se, de seguida, relativamente a todas as questões suscitadas, quer na decisão originária, quer pela que a completa ou altera, já que, como tem vindo a entender-se, a decisão inicialmente proferida no procedimento cautelar, sem contraditório do requerido, é uma mera “decisão provisória”, insusceptível de constituir caso julgado que precluda a ulterior apreciação jurisdicional da oposição deduzida supervenientemente pelo requerido, constituindo a segunda decisão complemento ou parte integrante da primeira, pelo que - proferida esta - o procedimento passa a ter uma decisão unitária (a decisão de manutenção completa a decisão mantida)[8].
No âmbito da apreciação da oposição, o juiz deve expressar a nova convicção formada a partir de uma discussão mais alargada proporcionada pelo exercício do contraditório, com resultados que podem redundar na revogação da medida ou na sua redução aos justos limites, de acordo com o que, ainda que em termos também provisórios, resultar apurado nesta fase do procedimento.
Não estando de modo algum vinculado pelo teor da anterior decisão que foi decretada sem audiência contraditória, o juiz deve sentir-se livre para revê-la, se acaso concluir que a versão dos factos inicialmente trazida pelo requerente não corresponde à verdade ou que este acentuou em demasia os aspectos que lhe convinham, omitindo aqueles que o prejudicavam[9].
1.3. Cumpre, agora sim, analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
Ponto 4 dos factos (indiciariamente) provados:
«4. Pela inscrição Ap. ...09 de 2010/04/29, encontra-se registado a favor de DD, o prédio urbano situado em Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ...03, com área de 168, 2000m2 composto por uma casa de ..., ... andar e logradouro, a confrontar a Norte e Sul com caminho público, nascente com JJ e EE e poente com EE, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59, freguesia ...».
Refere o recorrente que o facto dado como provado sob o n.º 4, relativo ao registo do imóvel a favor de DD, não pode manter-se no elenco dos factos provados, devendo ser julgado como não provado, visto que a «prova produzida em audiência demonstrou, de forma séria e consistente, que a mesma assenta em pressupostos falsos ou, no mínimo, não correspondentes à realidade material».
Em abono da sua pretensão invoca as declarações de parte do requerido e os depoimentos testemunhais de EE e de FF, concluindo que «a prova produzida é clara e convergente no sentido de infirmar o conteúdo da inscrição, não podendo o Tribunal dar como provado um facto que assenta em pressupostos factuais expressamente negados pelas testemunhas com conhecimento direto da realidade».
Com o devido respeito, a referida argumentação é manifestamente infundada, visto o facto impugnado (registo do prédio a favor de DD) se mostrar documentalmente provado através da respetiva certidão predial junta com o requerimento do procedimento cautelar (art. 2º, n.º 1, al. a), do Cód. do Registo Predial e art. 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC).
E a Mm.ª Juíza “a quo” limitou-se - e bem - a dar como apurado o facto documentado na referida certidão.
Termos em que, sem mais considerações por desnecessárias, improcede a impugnação em apreço.
Ponto 6 dos factos (indiciariamente) provados:
«6. Quando regressava a Portugal, DD, residia no imóvel identificado em 4».
Aduz o recorrente que o facto impugnado não encontra respaldo na prova produzida, porquanto das «declarações do Recorrente extrai-se que a permanência no imóvel, tanto pelo Sr. DD, como pelos restantes irmãos, ocorria apenas de forma ocasional, mormente em períodos de férias», a «permanência do pai da Recorrente no imóvel em questão tinha natureza meramente temporária e funcional, não correspondendo a qualquer residência habitual ou estável», sendo «portanto, uma utilização esporádica e limitada a curtos períodos».
E que das «declarações de EE resulta que o Sr. DD nunca se fixou no imóvel de forma permanente, tendo mantido a sua vida no estrangeiro», e «apenas regressando a Portugal em momentos pontuais, associados a períodos de férias», dizendo tratar-se «de um testemunho particularmente relevante, não só pela proximidade da testemunha com os factos, mas também pela forma direta e coerente como descreve a realidade vivida, sem margem para interpretações ambíguas».
E que a «Testemunha GG confirmou, de forma inequívoca, que a utilização do imóvel por parte do Sr. DD ocorria exclusivamente em períodos de férias», acrescentando «que essa utilização ocorria em períodos de férias, designadamente no verão ou épocas festivas - reforçando, assim, a natureza meramente ocasional e temporária da permanência no imóvel».
Com o devido respeito, os meios probatórios erigidos pelo recorrente como justificadores da impugnação jamais permitiriam dar como não demonstrada a facticidade em causa.
Na verdade, o que o recorrente coloca em causa é que o DD tivesse no imóvel identificado nos autos a sua residência permanente.
Não é esse, porém, o sentido do facto impugnado, visto não se suscitar dúvidas que o pai da requerente, DD, trabalhou até 2010 em ... (ponto 5 dos factos provados), onde esteve emigrado, e, posteriormente, emigrou para .... Estando emigrado, não podia ter no identificado imóvel a sua residência permanente.
Todavia, o recorrente não questiona que, quando o seu irmão DD regressava a Portugal de férias, seja provindo de ... ou posteriormente de ..., este fixasse a sua residência de férias no referido imóvel.
A demonstração dessa facticidade foi, de resto, confirmada por todos os intervenientes inquiridos.
Donde, jamais poderia ser julgada procedente a impugnação deduzida no sentido de transferir tal facto para o elenco dos factos não provados.
Contudo, em conformidade com a prova produzida, resta precisar que essa permanência e vivência no imóvel ocorria quando o DD regressava a Portugal de férias.
Assim, rectifica-se o ponto 6 dos factos provados, passando a vigorar com a seguinte redacção:
6. Quando regressava a Portugal de férias, DD, residia no imóvel identificado em 4.
Ponto 7 dos factos (indiciariamente) provados:
«7. DD regressou de ... em 2010, sendo que continuou a residir no imóvel identificado em 4)».
Invoca o recorrente as suas declarações de parte, segundo as quais afirmou que o «DD, seu irmão, nunca manteve uma residência permanente no imóvel em causa, tendo sido claro ao afirmar que o mesmo era emigrante e que apenas se encontrava no local em períodos de férias».
Assim como o depoimento da testemunha EE, mãe de DD, que afirmou «que o mesmo, após regressar de ..., não permaneceu em Portugal, tendo emigrado de imediato para ...».
E o depoimento da testemunha HH, arrolada pela própria Recorrida, que «confirmou igualmente que DD não permaneceu a residir em Portugal, muito menos no imóvel em questão, após o regresso de ...».
Como vimos, tem-se como incontroverso que o DD esteve emigrado em ... até 2010 e, posteriormente, emigrou para ....
Depreende-se, porém, do depoimento da testemunha HH que, aquando do regresso definitivo de ..., o DD permaneceu em Portugal ainda que por pouco tempo, residindo no referido imóvel, após o que emigrou para ....
Assim, impõe-se a alteração do ponto impugnado, passando a valer com a seguinte redação:
7. DD regressou de ... em 2010, tendo residido no imóvel identificado em 4) por período de tempo não determinado antes de emigrar para ....
Ponto 8 dos factos (indiciariamente) provados:
«8. Por si e por intermédio de terceiros, desde 1987, que o pai da Requerente, DD, está na posse do prédio melhor identificado em 4), praticando todos os actos necessários à sua conservação e manutenção».
O recorrente alude às suas declarações de parte, tendo resumidamente referido «que o prédio urbano em causa nunca foi exclusivamente utilizado pelo seu falecido irmão e respetiva família, onde se inclui a Recorrida», pois «a casa era usada por todos os irmãos - uns com maior frequência que outros, naturalmente».
E que «a Recorrida, nem por si nem pelos seus antecessores, obteve, alguma vez, a posse da casa objetos dos presentes autos».
Invoca, ainda, o depoimento da testemunha EE, que «confirmou que a casa objeto dos autos foi construída com a ajuda de todos os seus filhos, numa altura em que o seu marido, o Sr. II, já havia falecido», que o «seu filho DD esteve emigrado em ... 23 anos, ao que se seguiu uma emigração em ...», pelo «que nunca viveu na casa objeto dos autos»; que o «DD, assim como a mãe da Requerida e a Requerida, só habitaram a casa objeto dos autos em período de férias, quando vinham a Portugal - ou seja, em períodos curtos, de ano a ano», e de que a casa «era de todos os seus filhos, que pagaram, em conjunto, a sua construção e subsequente manutenção».
Menciona também o depoimento da testemunha GG, que reconheceu «que a casa objeto dos autos sempre pertenceu aos pais do Recorrente», nunca «tendo pertencido ao Recorrente ou a qualquer dos seus irmãos, em exclusivo».
Bem como o depoimento da testemunha FF, que «afirmou de forma expressa que o imóvel “era da família”, e “de todos”, tendo sido reconstruído com o contributo de todos os irmãos, que financiaram as obras», e que «o imóvel em crise era utilizado por todos os irmãos, que nele permaneciam quando se deslocavam a Portugal, designadamente em períodos de férias».
Delineados, em síntese, os argumentos que servem de fundamente à impugnação, constata-se estar em causa saber se o pai da requerente era possuidor do prédio objecto dos autos e, na afirmativa, desde quando se verifica essa situação possessória.
Da globalidade da prova produzida resulta que o imóvel onde actualmente está edificado o prédio identificado nos autos era pertença dos pais do DD (e do requerido), ou seja, de II e EE, no qual existia um palheiro.
Posteriormente, nele foi edificado o prédio urbano agora em discussão, questionando-se se este foi contruído a expensas do DD - que estava emigrado em ... e enviava dinheiro para pagar aos empreiteiros a habilitação ali implementada - ou, ao invés, se foi pago pela mãe e por todos os irmãos, ainda que com contributos diferentes e variados.
Atendendo ao ponto fáctico impugnado dele ressalta desde logo a inserção de um conceito jurídico-conclusivo[10], que não retrata qualquer realidade física ou ocorrência concreta da vida real, qual seja o de que «o pai da Requerente, DD, está na posse do prédio melhor identificado em 4)».
Com efeito, tendo em conta a noção legal de posse constante do art. 1251º do CC, o requerente deverá alegar, de forma tão completa quanto possível, os factos reveladores da posse por referência ao direito real correspondente.
Contudo, não bastará alegar a qualidade de possuidor, uma vez que, neste contexto, tal alegação constitui matéria de direito a deduzir da pertinente matéria de facto[11].
Assim, estando vedada a sua selecção e inclusão na matéria fáctica, impõe-se a exclusão do referido segmento conclusivo, considerando-se o mesmo como não escrito.
Por outro lado, o momento temporal definido no aludido ponto fáctico impugnado (“desde 1987”) coincide com a data indicada na escritura de justificação notarial, através da qual o pai da requerente logrou inscrever em seu nome o prédio em causa, com fundamento na usucapião, cuja validade está a ser discutida na ação principal de que este procedimento cautelar é dependente.
Sucede que, no caso, a prova indiciariamente produzida não nos permite concluir que o pai da requerente iniciou a fruição do prédio em causa desde 1987, pois essa data não foi confirmada por nenhum meio de prova. Foi, sim, mencionado que a casa ficou construída em 2001 (depoimento da testemunha FF, irmão do recorrente e tio da recorrida).
Não podemos igualmente deixar de atender ao facto de resultar indiciariamente demonstrado que o pai da requerente sempre usufruiu do prédio urbano em discussão, designadamente quando regressava a Portugal, de férias.
A esse propósito nenhuma censura temos a fazer quanto à apreciação/valoração plasmada na motivação da decisão recorrida.
Aí se refere (na parte que ora releva):
«As testemunhas apresentadas pelo Oponente, familiares deste (EE, FF e KK), sustentaram que o imóvel seria “de todos os irmãos” e que DD, pai da Requerente, apenas o utilizaria por mera tolerância familiar.
Todavia, tais afirmações não foram corroboradas por factos concretos demonstrativos de que o pai da requerente não tivesse a posse do imóvel.
Pelo contrário:
- GG, vizinho, confirmou que a requerente e a sua mãe utilizavam o imóvel sem oposição, descrevendo a presença regular de DD quando se encontrava em Portugal, aí permanecendo com a companheira e a filha;
-EE, mãe do requerido e avó da requerente, declarou que o filho DD “nunca lhe fechou a porta” e que dizia que os irmãos podiam dormir “na casa dele”, expressão que evidencia a identificação do imóvel como pertencendo ao mesmo.
A testemunha revelou, contudo, manifesto afastamento pessoal relativamente à mãe da requerente, tendo verbalizado desconfianças quanto à própria paternidade da requerente, o que evidenciou um contexto de conflito familiar e potencial animosidade.
No que respeita à titularidade do imóvel, procurou sustentar que a casa seria de todos os filhos.
Todavia, ao longo do depoimento, acabou por proferir afirmações espontâneas que contrariavam essa versão, referindo-se ao imóvel como sendo “a casa dele”, em alusão a DD, e reconhecendo que era este quem permitia a utilização por terceiros.
O depoimento apresentou, assim, oscilações e inconsistências internas, revelando um esforço de alinhamento com a posição do requerido, mas contendo declarações que objetivamente apontam para o reconhecimento do exercício predominante de poderes de facto por parte de DD.
Tal circunstância foi ponderada pelo Tribunal na formação indiciaria da sua convicção;
-FF, irmão do requerido e tio da requerente, afirmou que todos os irmãos ajudaram na reconstrução da casa e que a mesma era utilizada nas férias, sustentando reiteradamente que o imóvel pertenceria aos seus pais.
Todavia, no decurso do depoimento, acabou por admitir que era DD quem permitia a permanência dos irmãos no imóvel quando ali se deslocavam, revelando que a utilização por terceiros dependia da sua autorização.
O depoimento mostrou-se, assim, internamente contraditório, evidenciando um esforço em sustentar a versão de que o imóvel integraria o património dos pais, mas contendo afirmações que, objetivamente, apontam para o exercício de poderes de facto predominantes por parte de DD.
- KK, cunhada do requerido e tia da requerente, confirmou que foi DD quem mais contribuiu financeiramente para a reconstrução da casa.
Nenhuma das testemunhas descreveu atos concretos de posse exclusiva exercida pelo requerido ou por outros familiares antes da substituição das fechaduras».
Em complemento à referida fundamentação, impõem-se as seguintes considerações:
A testemunha LL, primo do falecido DD, com quem esteve emigrado em ..., sempre ouviu dizer que a casa era do primo DD, que a estava a construir, e a EE sempre disse que a casa era do filho DD.
Mais declarou que, quando o DD vinha a Portugal de férias, seja provindo de ... ou de ..., instalava-se na referida casa.
Actualmente, tem conhecimento que a casa está fechada e que a MM não deixa a requerente e a mãe desta instalar-se na casa, tendo-lhe esta referido que (os familiares do DD) haviam mudado a fechadura para impedir o seu acesso.
A testemunha NN, primo do recorrente, declarou ter sido abordado pela mãe da requerente, em novembro de 2025, que lhe pediu para a acompanhar a casa, porque tinham deitado coisas dela fora (roupas). A porta estava fechada e a fechadura havia sido substituída, não tendo ela acesso à casa.
A testemunha GG, agricultor e vizinho do R., declarou não saber se os pais deram a casa ao filho DD.
A testemunha EE, à semelhança do recorrente, falou numa ida sua ao Notário para outorgar uma escritura a fim de «pôr a casa em nome do filho» (DD).
Mais referiu ter feito isso por não ter pensado nas consequências que daí poderiam advir (“eu pus aquilo porque não pensei o mal”). A sua intenção era que depois dela falecer o filho DD “já teria aquela parte”. Acrescentou que “o que ficou escrito não era o que entendia”.
Por sua vez, o recorrente declarou que a escritura é verdadeira e que a mãe foi testemunha, mas ia assinar uma licença de obras quando da construção e que, do seu conhecimento, a mãe nunca doou o prédio ao DD.
Embora o teor das enunciadas declarações da testemunha EE e do recorrente não tenha sido devidamente aprofundado e esclarecido em sede de inquirição, trespassa a ideia de que a testemunha EE se estaria a referir à escritura de justificação notarial objecto de impugnação na ação à qual este procedimento cautelar foi apensado, da qual, apesar do por si referido em audiência, não consta que tenha intervindo como testemunha. Não obstante, depreende-se que, à data da sua outorga, a referida testemunha estaria de acordo com o seu teor.
Por fim, a testemunha OO, cunhada do recorrente e tia da recorrida, esclareceu que foi o DD o que mais contribuiu para a reconstrução da casa, porque era (dos irmãos) o que estava melhor de vida.
Assim sendo, impõe-se a alteração do ponto em apreço, passando a ter o seguinte teor:
8. Por si e por intermédio de terceiros, desde, pelo menos, 2001, que o pai da Requerente, DD, usava e fruía do prédio melhor identificado em 4), praticando todos os actos necessários à sua conservação e manutenção.
Ponto 9 dos factos (indiciariamente) provados.
«9. DD dormia, fazia as suas refeições e higiene no imóvel identificado em 4».
Mais uma vez a objecção do recorrente prende-se com o facto de não aceitar que o pai da requerente fizesse uma utilização permanente e contínua do imóvel, pois - sustenta - limitava-se a utilizá-lo pontualmente, em contexto de férias, como acontecia com os demais irmãos.
Estreitando caminho dir-se-á que, ao invés da sua mutação para o rol dos factos (indiciariamente) não provados, justifica-se a mera alteração da sua redacção, de modo a contemplar o facto dessa utilização pelo DD, que estava emigrado (inicialmente em ... e, ulteriormente, em ...), ser feita por ocasião do período de férias, quando da vinda a Portugal.
Pelo exposto altera-se a redacção do referido item, nos termos seguintes:
«9. Quando da vinda a Portugal de férias, DD dormia, fazia as suas refeições e higiene no imóvel identificado em 4».
Ponto 10 dos factos (indiciariamente) provados.
«10. E mesmo quando nos finais de 2014 emigrou para ..., continuava a usufruir do imóvel quando regressava a Portugal».
Assiste razão ao recorrente quando refere que «a factualidade assente sob o ponto n. º10) dos factos provados assenta numa referência temporal incorreta, não encontrando suporte na prova produzida».
Contudo, como já vimos, resulta indiciariamente provado que, após ter estado emigrado em ..., o DD regressou a Portugal em 2010, onde permaneceu ainda que por pouco tempo, após o que emigrou para ... (cfr. depoimento da testemunha HH).
Assim, altera-se o teor do ponto fáctico impugnado, nos termos seguintes:
10. E quando, posteriormente, emigrou para ..., continuava a usufruir do imóvel quando regressava a Portugal de férias.
Ponto 13 dos factos (indiciariamente) provados.
«13. Após o falecimento de DD, nos períodos de férias e épocas festivas a Requerente, acompanhada pela sua mãe, deslocavam-se a ... e viviam no imóvel, fazendo uso do mesmo à vista e sem oposição de ninguém, o último dos quais na Páscoa de 2025».
Afirma o recorrente que não «existindo deslocações autónomas enquanto o Sr. DD era vivo, não pode o Tribunal recorrido concluir, sem suporte probatório consistente, que após o seu falecimento, tenha a Recorrida passado a utilizar o imóvel autonomamente, muito menos com caráter de moradia».
A referida impugnação tem-se por insubsistente, visto que a deslocação da requerente e da sua mãe a Portugal após o falecimento DD foi confirmada pelas testemunhas inquiridas na audiência de 6/01/2026.
Aliás, a própria mãe do recorrente, testemunha EE, confirmou tais deslocações, sendo que o litígio sobre a titularidade do imóvel apenas eclodiu após a morte do DD.
Por fim, a menção ao facto de viverem no imóvel tem ínsito - em conformidade com a demais matéria fáctica apurada - o facto de se delimitar ao período de férias e a épocas estivais, pelo que não merece qualquer censura.
Pelo exposto, é de manter inalterado o ponto fáctico impugnado.
Ponto 14 dos factos (indiciariamente) provados.
«14. Durante o mês de maio de 2025, o Requerido, ou alguém a seu mando, substituiu as fechaduras do imóvel identificado no ponto 4, sem autorização e contra a vontade da Requerente, impedindo-a de aceder ao referido imóvel».
Na impugnação deduzida, o recorrente louva-se mais uma vez nas suas declarações de parte, bem como nos depoimentos das testemunhas EE e FF, explicitando que estes afirmaram que o recorrente não teve qualquer intervenção na substituição das fechaduras do imóvel, nem que tal ocorreu por sua iniciativa ou sua instrução, tendo sido a própria Recorrida quem, em diversas ocasiões, procedeu à destruição da porta, tendo recorrido a meios mecânicos para o efeito, nomeadamente através da utilização de ferramentas para forçar a entrada no imóvel.
Mais explicitaram que a substituição da fechadura ocorreu, por iniciativa da testemunha FF e a pedido da mãe EE, na sequência de a porta ter ficado danificada e sem condições mínimas de segurança, encontrando-se aberta e permitindo o acesso indiscriminado ao interior da habitação, pelo que a colocação de uma nova fechadura visou, exclusivamente, assegurar o fecho e proteção do imóvel.
Não se questiona o afirmado pelos referidos intervenientes 8em conformidade com a prova registada).
Contudo, nessa parte entendemos ser de subscrever na íntegra o teor da motivação da decisão recorrida, na qual se explicita:
«Quanto à alteração das fechaduras, resultou das declarações do próprio requerido, CC, que as mesmas foram efetivamente substituídas, tendo afirmado que tal ocorreu por iniciativa do irmão FF e por indicação do advogado.
No decurso das suas declarações, o requerido evidenciou a existência de conflito com a mãe da requerente, assumindo uma postura de manifesta animosidade relativamente à mesma, tendo inclusive colocado em causa a paternidade da requerente.
Tal circunstância revelou um contexto de tensão familiar subjacente à substituição das fechaduras, permitindo ao Tribunal enquadrar o ato como comportamento inserido no conflito existente.
A testemunha FF confirmou que procedeu à alteração das fechaduras e afirmou que o requerido “não sabia de nada” nem ordenou tal mudança.
Contudo, o Tribunal não conferiu credibilidade plena a este depoimento, por se ter revelado parcial e comprometido com o desfecho da causa.
A testemunha demonstrou interesse direto na matéria em discussão, não só pelo vínculo familiar próximo com o requerido, mas também por mostrar-se desavindo com a requerente.
O seu depoimento apresentou-se defensivo e orientado no sentido de afastar a responsabilidade do requerido na mudança das fechaduras.
Em face das declarações do próprio requerido, que admitiu a substituição das fechaduras e a sua contextualização no âmbito do conflito existente, e considerando o conjunto da prova produzida, o Tribunal formou convicção de que a substituição das fechaduras ocorreu no contexto da disputa familiar e com conhecimento e concordância do requerido.
Resultou igualmente demonstrado que, após a substituição das fechaduras, a requerente ficou impedida de aceder ao imóvel, situação que anteriormente não se verificava».
A esta fundamentação acrescentar-se-á - segundo o explicitado pela mãe da requerente, AA - o facto dessa mudança de fechaduras contra a vontade da requerente - posto que impede que esta e a sua mãe tenham acesso ao prédio quando se deslocam a Portugal -, não ter sido um acto único ou pontual, mas que se tem perpetuado sempre que aquela regressa a Portugal, designadamente em novembro de 2022, maio e novembro de 2023 e maio de 2025.
Subjacente a essa postura conflituosa está o litígio atinente à titularidade do prédio em discussão, o qual se mostra materializado na ação principal à qual este procedimento cautelar foi apensado.
E o conflito entre os familiares do falecido DD e a companheira deste (AA) não se restringe a esse âmbito de natureza dominial, posto que o recorrente e a sua mãe EE inclusivamente questionaram a paternidade da requerente, bem como não se eximiram de colocar e exprimir reservas sobre a conduta moral da mãe da requerente.
É patente, por conseguinte, uma conjugação e concertação de esforços por parte de alguns dos familiares do DD no sentido de impedirem e obstaculizarem o acesso, sobretudo da mãe da requerente, ao prédio em discussão.
Serve isto para concluir ser de manter, em sede indiciária, a demonstração do ponto 14 dos factos provados.
Al. M) dos factos não provados.
«m) O Requerido não procedeu a qualquer ato suscetível de inferir com a posse do bem imóvel objeto dos autos».
A fim de alicerçar a sua impugnação o recorrente invoca as suas declarações de parte, bem como os depoimentos das testemunhas EE e FF, afirmando que não só não foi produzida qualquer prova que impute ao Recorrente a prática de atos lesivos da pretensa posse da Recorrida, como resulta da prova exatamente o contrário.
Para além do conceito conclusivo-jurídico que a referida alínea comporta - valem aqui as mesmas considerações produzidas sobre o ponto 9 dos factos provados a propósito da inviabilidade da selecção e inclusão na matéria fáctica de juízos conclusivos, valorativos ou jurídicos -, a fim de obviar a indesejáveis duplicações remete-se para a fundamentação antecedentemente explicitada quanto ao ponto 14 dos factos provados, a qual afasta a pretendida exclusão da intervenção do recorrente nos actos em questão.
De outro modo, haveria contradição entre a matéria fáctica objecto do enunciado ponto 14 dos factos provados e a factualidade ora impugnada, geradora da nulidade deste acórdão (art. 615º, n.º 1, al. c) “ex vi” do art. 666º, n.º 1, ambos do CPC).
Consequentemente, é de manter inalterada a resposta à al. M) dos factos não provados.
Aditamento aos factos (indiciariamente) provados.
- A.- «- A abertura forçada da porta do imóvel foi efetuada, em diversas ocasiões, pela legal representante da Requerente, com recurso a terceiros e a meios mecânicos, por não dispor de chave;
- -A substituição da fechadura do imóvel foi efetuada por FF, a pedido de EE, após a porta ter sido deixada aberta e danificada, com o objetivo de assegurar o fecho, proteção e segurança do imóvel;
- -O Requerido não interveio na substituição da fechadura;
- -O Requerente não foi objeto de qualquer impedimento físico ou confronto direto por parte do Requerido ou dos seus irmãos ou mãe, no acesso ao imóvel».
Relativamente ao primeiro item fáctico cujo aditamento é preconizado, é de julgar inverificado o mesmo, posto que, segundo a versão apresentada pela mãe da requerente, essa necessidade de arrombamento da porta quando da vinda a Portugal verificou-se em virtude dos familiares do seu falecido companheiro terem substituído a fechadura da porta do imóvel de modo a impedirem que a mesma e a sua filha tivessem acesso ao prédio.
De outro modo, certamente não se justificaria a necessidade da dedução do presente procedimento cautelar, o que dispensa considerações suplementares.
Quanto aos demais itens, e no sentido da improcedência da impugnação deduzida, remete-se para a fundamentação explicitada a propósito da impugnação do ponto 14 dos factos provados.
- B.- «- O Sr. DD nunca esteve na posse do prédio urbano, não usando e fruindo do indicado prédio;
- -O Sr. DD nunca procedeu a quaisquer obras de conservação e restauração no imóvel em questão, nem pagou as contribuições por ele devidas, fazendo essa exploração com a consciência de ser o seu único dono, à vista de todo e qualquer interessado;
- -As obras realizadas no prédio urbano objeto dos presentes autos foram efetuados e pagos pelos pais do Requerido, com a ajuda do Requerido e de todos os restantes herdeiros».
O primeiro dos itens objecto do pretendido aditamento mostra-se contrariado pelos pontos 9 e 10 dos factos provados, o que desde logo nos reconduz à sua improcedência.
Quanto ao demais, remete-se para o supra explanado na apreciação da impugnação dos pontos 6 a 11 dos factos (indiciariamente) provados.
B. - «O Sr. DD nunca adquiriu o prédio urbano por doação verbal dos seus pais, designadamente no ano de 1987;
- -Á data da escritura de justificação, o pai II já havia falecido;
- -O imóvel não era propriedade exclusiva da Sr.ª EE».
O facto objecto do primeiro dos enunciados itens é meramente impugnatório, sendo que na decisão recorrida foi dado como não indiciariamente provado que “o pai da Requerente recebeu dos seus pais, por doação meramente verbal o imóvel referido em 4” [cfr. al. a) dos factos (indiciariamente) não provados].
Não obstante a testemunha EE, alegada doadora, ter negado qualquer doação verbal do imóvel a favor de DD, a verdade é que esse depoimento não se mostrou claro, desinteressado e isento de dúvidas, pois noutras partes do seu depoimento deu a entender que a casa seria do filho DD, tendo inclusivamente mencionado a sua ida ao Notário, pressupondo-se, a fim de regularizar a situação da titularidade do imóvel, da qual se terá mostrado arrependida (remete-se para o explanado na fundamentação da impugnação do ponto 8 dos factos provados).
Donde não se subscreva a conclusão de que a matéria relativa à alegada aquisição do imóvel por DD, constante da escritura de justificação, não encontra qualquer sustentação na prova produzida.
Em conclusão, por referência à prova produzida em sede do procedimento cautelar não é possível dar como provada qualquer uma das duas versões fácticas em confronto.
Por outro lado, tendo por suporte a certidão de óbito de II junta à petição inicial da acção principal, dela resulta que o referido II faleceu no dia ../../1998.
Assim, adita-se à matéria de facto (indiciariamente) provada um ponto, com n.º 22, com a seguinte redacção:
22. - À data da escritura de justificação, o II já havia falecido.
O último dos segmentos fácticos comporta um juízo eminentemente conclusivo-jurídico, que contende directamente com a matéria em discussão nos autos, pelo que fica excluída a sua inserção na materialidade fáctica provada (bem como nos factos não provados)
Termos em que procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto[12].
- 2.- Da (in)verificação dos pressupostos da restituição provisória da posse.
Como já vimos, a dedução de oposição à providência cautelar está reservada para casos de divergência em relação à materialidade que foi considerada apurada, quer pela alegação de factos, quer pela produção de meios de prova destinados a abalar a decisão proferida (art. 372º, n.º 1, al. b) do CPC).
Podem inserir-se no incidente de oposição todos os meios de defesa que seria legítimo usar caso existisse contraditório prévio.
Dentro desta defesa inclui-se designadamente a impugnação da qualidade de possuidor, a invocação da melhor posse (art. 372º, n.º 1, al. b), do CPC e art. 1278º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil - CC), a invocação da natureza puramente formal da posse que sucumba perante a invocação de um verdadeiro direito real de gozo oponível ao requerente (art. 1278º, n.º 1, do CC) ou a impugnação dos restantes motivos que basearam a restituição provisoria, ou seja, o esbulho ou a violência[13].
Em função do exposto evidencia-se que as questões colocadas sob os itens IV a XXII das conclusões do recurso de apelação - designadamente, a impugnação da escritura de justificação, a inverificação dos pressupostos legais da aquisição por usucapião, a nulidade e o cancelamento do registo predial e da correspondente inscrição matricial - exorbitam o âmbito admissível da defesa por oposição do procedimento cautelar de restituição provisória da posse
Reconhecendo-se que tais questões revestem particular pertinência em sede da ação declarativa de impugnação de justificação notarial à qual este procedimento cautelar foi apensado, a verdade é que não contendem com os pressupostos do procedimento cautelar em apreço, pois que em nada prejudicam a validade e regularidade da decisão recorrida, sendo igualmente insubsistentes ou irrelevantes para o sucesso do presente recurso de apelação.
Assim sendo, atenta a sua irrelevância para a sorte ou fim da oposição deduzida, bem como deste recurso de apelação, delas não se conhecerá.
2.2. A restituição provisória de posse é uma providência cautelar que, sendo dependente de uma ação possessória ou de reivindicação, permite ao possuidor ser restituído provisoriamente à sua posse nas situações em que se verifique esbulho violento da coisa que ele possuía[14].
É pacífico que a restituição provisória de posse tem lugar quando haja posse, seguida de esbulho, com violência.
No caso de esbulho violento, prescreve o art. 377º do CPC, “pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”, preceituando o art. 378.º que “[s]e o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”.
O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do art. 336º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse (art. 1277º do CC).
No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito (art. 1278º, n.º 1, do CC).
O possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador (art. 1279º do CC).
A restituição provisória de posse tem natureza antecipatória, assegurando a satisfação provisória do possuidor e deverá ter lugar quando o juiz se convença da séria probabilidade da verificação dos requisitos da posse e do esbulho violento (cf. arts. 368º, n.º 1 e 378º do CPC), dependendo, pois, da verificação cumulativa de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
O art. 1251º do CC define a posse como o "(...) poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real”.
Segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, a posse estrutura-se na base de dois elementos[15]:
- a)- o corpus, consistente numa materialidade empírica consubstanciada no exercício efectivo de poderes materiais sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício;
- b)- o animus, traduzido na intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 1257.º do CC - arts. 1251.º e 1252.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Sobre a interpretação e aplicação deste normativo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14/05/1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24/06/1996, firmou doutrina no sentido de que:
“Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
A referida presunção deve operar porque, mostra a experiência, o corpus está, na falta de outra explicação, associado à verdadeira posse. Normalmente aquele que tem corpus é também possuidor. Consagra-se, portanto, a tutela da aparência. A dúvida é resolvida a favor de quem, publicamente (uma vez que exerce o corpus), aparente ser possuidor. Assim sendo, presume-se a posse em nome próprio em quem exerce o poder de facto. Havendo corpus presume-se, pois, a existência de animus. Ainda que seja necessária existência de animus para a qualificação de uma situação como posse e não como mera detenção, a verificação deste último elemento é facilitada pela presunção da sua existência, desde que também exista corpus. Verificando-se o poder de facto num determinado sujeito, será o mesmo de qualificar como possuidor, a não ser que seja provada a ausência de animus, circunstância que produzirá desconsideração da qualidade em mero detentor.
Esta presunção é ilidível. Cabendo àquele que contesta a presunção a prova de que ao corpus corresponde uma mera detenção e não uma verdadeira posse. A prova pode ser feita por qualquer meio admissível, bastando provar a relação jurídica que fundamenta a detenção (por ex., o senhorio provar o contrato de arrendamento; o depositante provar o contrato de depósito, etc.)[16].
Adquire-se a posse pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório, por inversão do título de posse (art. 1263.º do CC).
Esbulho significa desapossamento, privação de posse, isto é, desapossamento (total ou parcial) do possuidor de uma coisa, privando-o do poder de facto sobre a mesma[17].
O esbulho consiste, pois, na privação da posse de outrem contra a sua vontade. Neste sentido, o esbulho significa usurpação e implica aquilo que se chama o «animus spoliandi» - o intuito de despojar ou de espoliar -, porque se não houver «animus» não há usurpação.
A violência está definida no art. 1261º, n.º 2, do CC, que dispõe:
“Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255º”.
No caso em análise, é inequívoco que o pai da requerente tinha a disponibilidade fáctica ou empírica do referido imóvel, porquanto, desde, pelo menos, 2001, usava-o e fruía-o, praticando todos os actos necessários à sua conservação e manutenção, nele residindo quando regressava a Portugal de férias, aí dormindo e fazendo as suas refeições e higiene.
E, desde que a requerente nasceu em 2017, vinha com os progenitores a Portugal recorrentemente e era naquele imóvel que passavam os seus dias, instalando-se por intervalos de tempo de duração variada, conforme as épocas do ano e os dias de férias que podiam gozar, sendo que, após o falecimento de DD, nos períodos de férias e épocas festivas a Requerente, acompanhada pela sua mãe, deslocavam-se a ... e viviam no imóvel, fazendo uso do mesmo à vista e sem oposição de ninguém, o último dos quais na Páscoa de 2025.
Nos termos do disposto no art. 1255.º (“Sucessão na posse”), «[p]or morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa».
Na sucessão, a transmissão da posse ao sucessor não necessita de qualquer tradição ou entrega e também não depende da apreensão material da coisa. Ocorre por força da lei, pela mera verificação do facto relevante, ou seja, a morte do “de cujus” possuidor.
Na qualidade de única e universal herdeira do seu pai, assiste à requerente o direito de defender tais poderes de facto invocando a correspondente tutela normativa.
Assim, em face da factualidade apurada, mostra-se preenchido o primeiro pressuposto de que depende a procedência deste procedimento cautelar - a posse.
De igual modo, dúvidas não restam quanto à verificação do segundo dos referidos requisitos, o esbulho, que supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a posse, e por isso é que o pedido que lhe corresponde é a restituição - o requerido impediu a requerente de aceder ao referido imóvel no qual residia quando vinha a Portugal em períodos de férias e épocas festivas, tendo mudado (ou mandado substituir) as fechaduras da porta de entrada do imóvel.
Resta assim decidir se a conduta do recorrente integra o conceito legal de esbulho violento, também previsto no art. 1279º do CC, sendo que, como vimos, atento o disposto no n.º 2 do art.º 1261º do CC, existe violência quando o novo possuidor usou de coacção física ou moral nos termos do art. 255º do mesmo Código.
Mostra-se indiciariamente provado que:
- -Durante o mês de maio de 2025, o Requerido, ou alguém a seu mando, substituiu as fechaduras do imóvel identificado no ponto 4, sem autorização e contra a vontade da Requerente, impedindo-a de aceder ao referido imóvel;
- -A representante legal da Requerente e a Requerente quando tentaram entrar no imóvel e viram que haviam sido mudadas as fechaduras, chamou a GNR ... a qual compareceu juntamente com dois Bombeiros Voluntários ...;
- -Como consequência, ficaram ambas à porta de casa;
- -A Requerente solicitou a um serralheiro para substituir as fechaduras e poder ter acesso ao imóvel, o que não foi possível pois compareceu no local a mãe do Requerido, avó da Requerente para impedir o acesso ao imóvel;
- -Em 16 de Novembro de 2025, tentou a Requerente novamente entrar no imóvel, tendo a irmã do Requerido, impedido a Requerente de proceder à troca das fechaduras e aceder ao imóvel.
No que diz respeito à demarcação do esbulho violento, diz Abrantes Geraldes[18] que “persistem na doutrina e na jurisprudência fundamentalmente duas respostas:
1ª - A violência relevante deve ser necessariamente exercida contra a pessoa do possuidor;
2ª - Basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado, ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral”.
Este último entendimento é hoje pacífico na jurisprudência[19].
Seja como for, conclui o citado Autor[20], “[s]endo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do artigo 1261.º do CC, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art.º 255.º do CC, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens”.
Donde se retira que o requisito da violência tanto se preenche quando a mesma é dirigida contra o possuidor, como contra o seu património.
Por outro lado, como referem Lopes do Rego[21] e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[22], é de acolher o entendimento de que a violência no esbulho pode decorrer da mera colocação de obstáculos físicos que impeçam o acesso do possuidor à coisa esbulhada e consequentemente o privem da utilização da mesma, por exemplo mediante a colocação de um portão ou cadeado, sem fornecimento das chaves do mesmo, ou através da construção de muros ou vedações[23].
De igual modo, propugna Marco Gonçalves[24] que, embora a violência só possa recair sobre pessoas, há que entender que ela pode também incidir sobre as coisas (por ex, mudança de fechadura de prédio e recusa de entrega de chaves, impedindo o acesso a uma habitação, derrube de um portão, etc.), desde que essa ação constitua um meio de coagir o esbulhado a suportar uma situação concreta contra a sua vontade, isto é, quando atinja de algum modo, ainda que por via indireta ou reflexa, designadamente pelo seu cariz ameaçador ou intimatório, a pessoa do possuidor.
Como bem sintetizou o já citado Ac. RG de 03-11-2011, “basta que a acção física exercida sobre a coisa traduza um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade para tal configurar um esbulho violento.”.
No mesmo sentido referiu o também citado ac. STJ de 19-10-2016:
“A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da sua posse como até então a exercia.
Interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, actuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa.”
Ou ainda, como observou o também citado ac. RG de 25-02-2021:
“a colocação de um portão, fechado à chave, que impede o exercício da posse deve ser considerada como esbulho violento, não por via da subsunção de tal comportamento à “coação moral”, mas por via da subsunção do mesmo ao conceito de “coação física”, no sentido de que um portão assim fechado, “como um obstáculo que constrange, de forma reiterada a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam”, corresponde a uma força (uma barreira física) que impossibilita, obstrui, o exercício da posse e que invariavelmente se opõe ao possuidor sempre que o mesmo pretende exercer a posse e se vê impedido de o fazer (art.º 246º do CC).”
Por fim, seguindo de perto a fundamentação expressa no Ac. da RC de 25/05/2010 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt., dir-se-á que, no passado recente, no tocante à verificação da violência física, por causa da mudança da fechadura, a doutrina não dava uma resposta unânime e convincente e a jurisprudência dava-nos decisões divergentes, e, mesmo a corrente que veio a aceitar que o resultado da coacção legalmente prevista pudesse verificar-se tanto em pessoas como em coisas, não deixava de sublinhar que era em relação ao uso da força contra as coisas que surgia a principal divergência, entendendo alguns que o emprego da força sobre as coisas que faziam obstáculo ao esbulho, tornavam-no sempre violento, mesmo que a pessoa desapossada não estivesse presente, enquanto outros julgavam indispensável essa presença.
Presentemente, a jurisprudência maioritária aponta no sentido de ser de afastar o entendimento segundo o qual a violência relevante deve ser necessariamente exercida contra a pessoa do possuidor, já que se afigura firme e substancialmente sustentada a orientação segundo a qual “a violência sobre a coisa é relevante - para efeitos de restituição provisória - quando esta constitui um obstáculo ao esbulho que teve de ser vencido,(…) quando a coisa violada pela actuação do esbulhador era em si um obstáculo ao esbulho que teve de ser vencido”.
Daí que se nos afigure a todos os títulos razoável que tal relevância da violência sobre coisas possa abranger, nomeadamente, os actos consistentes na mudança de fechaduras de portas do próprio prédio objecto de esbulho, como sucede no caso vertente, tanto mais que a requerente, ao contrário do requerido/recorrente, decidiu seguir, e confiar, na protecção jurídica através dos tribunais (art.º 2º, n.º 1), reagindo, desta forma, adequadamente, contra a violência e a força privada, arbitrária e incontrolada exercida sobre a coisa, e que visou impor-lhe uma situação de forma inelutável.
Em consequência, cumpre concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos de que depende o decretamento do procedimento cautelar de restituição provisória da posse.
Demonstrados os requisitos ou os factos constitutivos do peticionado procedimento cautelar e não tendo o requerido logrado provar (indiciariamente) que é titular de um direito real sobre o imóvel, nem tão pouco de uma posse incompatível com aquela situação possessória ou uma melhor posse, resta-nos confirmar a sentença recorrida.
É, por isso, de secundar a conclusão firmada na decisão recorrida no sentido de a requerente ser «titular de uma situação de facto merecedora de tutela possessória, para além de que foi ilegitimamente privada da mesma e que esse esbulho se considera violento», o que determinou a improcedência da oposição e, nesta sede, acarreta a improcedência do presente recurso de apelação.
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).VI - DECISÃO
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo apelante, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
Guimarães, 11 de junho de 2026
Alcides Rodrigues (relator)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
Raquel Batista Tavares (2ª adjunta)