IIIO DIREITO.
Como se sabe, são as conclusões da alegação do recorrente delimita o objecto do recurso e este Tribunal, exceptuadas as de conhecimento oficioso, só pode conhecer e resolver as questões por ele suscitadas (art.s 684º, nº3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), não também as razões ou argumentos que expendem em defesa dos seus pontos de vista.
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente nas suas alegações, o recorrente “Condomínio”, não pondo em causa a revogação do contrato de prestação de serviços, pretende demonstrar que, tendo existido justa causa, inexiste fundamento legal para o pedido de indemnização formulado pela recorrida “B...., Lda.”.
Assim, fácil é de concluir que a única questão a apreciar por este Tribunal de recurso é a de decidir se o Réu “Condomínio” teve "justa causa" justificativa da revogação verificada unilateralmente, ao abrigo do disposto no art° 1170° - 2 (parte final) do C.Civil, porquanto a justa causa é um requisito constitutivo do direito de revogação pelo mandante.
A este propósito, convém recordar que o artigo 1156° do Cód.Civil (de que serão todos os demais a citar, sem referência expressa de origem), estabelece que “as disposições sobre o mandato são extensivas com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente”.
Daqui decorre que, tratando-se no caso em apreço de um contrato de prestação de serviços não especialmente regulado na lei, lhe devam ser aplicadas as regras constantes do artigo 1170°.
Ora, prescreve o n° 2 deste artº 1170°, com a necessária adaptação, que o contrato de mandato só pode ser revogado por acordo das partes, salvo ocorrendo justa causa, caso em que é relevante a respectiva denúncia, também designada de revogação unilateral.
Daqui decorre também que a recorrida teria direito a ser indemnizado em consequência da revogação unilateral do contrato, se esta tiver sido feita sem justa causa.
Acontece, entretanto, que este dispositivo, nem qualquer outro do Código Civil, define o que seja “justa causa”.
Contrariamente ao que se verifica na lei laboral e na lei comercial, o legislador deixou aqui ao intérprete a tarefa de definir livremente o conteúdo de tal conceito.
O que bem se compreende, dada a multiplicidade de contratos desta natureza, com características e especificidades bem diversas.
Com efeito, não é a mesma coisa contratar, por exemplo, um advogado para tratar de determinado assunto, durante um período limitado de tempo, ou, como no caso dos autos, contratar um médico para prestar serviços durante um prazo de vinte anos.
A doutrina e a jurisprudência vêm tentando definir o conceito de "justa causa", colocando o assento tónico quer nos elementos subjectivos, a relação de confiança e de lealdade que devem existir na vigência do contrato, quer nos elementos objectivos, a concretização do resultado visado pelo contrato.
Se nalguns casos o que importa é atingir o resultado (o ganho de causa, no caso do advogado, em determinado processo), sendo acessória a relação de confiança entre o prestador do serviço e o respectivo beneficiário, noutros, como no caso dos autos, que é uma prestação de serviço de longa duração, a relação de confiança reveste-se de importância essencial.
Como refere Baptista Machado (Pressupostos da Resolução por incumprimento, pág. 361) “a justa acusa é um conceito indeterminado, sendo, como tal, uma figura vaga, polissémica, que não comporta uma informação clara e imediata quanto ao seu conteúdo”.
E mais adiante: “a justa causa consiste em qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual”, isto é, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa)”.
Assim, poder-se-á concluir, de uma forma sintética, que constitui “justa causa” todo o facto, subjectivo ou objectivo que ponha em crise a continuação do vínculo contratual ou, usando outra terminologia, que torne inexigível a um dos contraentes a sua permanência na relação contratual.
Transplantando estas considerações para o caso em apreço, em que estamos perante um contrato de longa duração, fácil é concluir que, se a obtenção do resultado era pouco ou nada relevante para a continuação do contrato, já não o era a manutenção da relação de confiança em que assentou esse contrato.
O que equivale a afirmar, no nosso caso, que o que importa averiguar é se a conduta do recorrida pôs em crise essa relação de confiança e de lealdade.
Perante a matéria de facto considerada provada, decidiu-se na douta sentença recorrida que não ocorreu justa causa para a revogação do contrato pelo Réu, aí se escrevendo, nomeadamente:
Os factos descritos nos pontos nºs 25º a 33º da matéria assente na sentença foram praticados pela Autora, em nome e no interesse do próprio condomínio, sendo que, pela sua própria natureza, tais factos nunca poderiam consubstanciar uma justa causa de revogação do acordo celebrado.
Quanto ao seguro, de que falam pontos nºs. 16° a 24° da matéria assente, é certo que a autora não liquidou a prestação do seguro, tendo o contrato sido resolvido pela respectiva companhia de seguros em 22/11/00.
Mas, também é certo que dessa mesma matéria de facto resulta inequívoco que a Autora pediu, por várias vezes, elementos ao mediador de seguros, elementos estes essenciais para a liquidação do prémio em questão, os quais não lhe foram fornecidos.
A essencialidade de tais documentos bem se compreende por ser elevado o número de condóminos do edifício em causa nos autos.
Considerando que a carta para a liquidação do prémio de seguro data de 29/08/00 (cfr. doc. nº 2 junto com o articulado de resposta), temos como certo que a actuação da Autora na obtenção desses elementos foi diligente, porquanto os começou a solicitar em 8/09/00 (cfr. Doc. nº 3 junto com o articulado de resposta).
Face à ausência de resposta por parte do mediador de seguros, a Autora decide diligentemente solicitar tais elementos à companhia de seguros, como resulta do Doc. nº 4 junto com o articulado de resposta, isto em 20/11/00.
Em 23/11/00, a autora envia o fax junto com o articulado de resposta como doc. nº 5, designadamente com o seguinte teor: “Por todas estas razões não podemos considerar o contrato anulado, na medida em que V. Exas. não estão a cumprir as condições contratuais”, e mais uma vez não obteve resposta.
Destes factos, podemos concluir que a autora não efectuou o pagamento do prémio de seguro, face às dúvidas que tinha sobre a bondade do seu montante, dado que, ao longo do ano, inúmeras fracções foram sendo incluídas e excluídas da apólice de seguro do edifício e porque não possuía a listagem actualizada com a indicação do valor que a seguradora atribuíra a cada uma das fracções nele incluídas, que é a base dos cálculos para apurar o valor a pagar por cada condómino.
Deste modo, a resolução do contrato de seguro operada pela companhia seguradora, a qual é um acto unilateral proveniente da mesma, não foi pacífica, antes deve-se considerar litigiosa, dado que a Autora com ela não concordou, o que deixou expresso no fax que lhe enviou em 23/11/00.
Daqui resulta que não foi para protelar o pagamento que a autora não liquidou o prémio do contrato de seguro na data devida, mas antes porque não concordava com o montante que foi liquidado, sendo certo que diligenciou pela obtenção dos elementos que a ajudariam a esclarecer tais dúvidas.
Contrariamente, o recorrente “Condomínio” entende que, ao não providenciar pela existência do seguro entre 22/11/2000 e 3/3/2001, a Autora violou gravemente os seus deveres de administrador do condomínio.
Da mesma forma, ao instalar no jardim do prédio um sistema de rega automático e ao encerrar definitivamente um dos portões da garagem do edifício, com o que teria violado igualmente os seus deveres de administrador do condomínio.
Que dizer?
No essencial, acompanha-se a motivação constante da sentença em recurso.
Senão vejamos.
No que toca ao não pagamento do prémio do seguro:
Ninguém ignora que o seguro de todo o edifício contra o risco de incêndio, que ao administrador do condomínio cumpre efectuar e manter (al. c) do artº 1436º), é obrigatório (artº 1429º).
Porém, certo é também que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos legalmente admitidos (artigo 406°, n° 1, do C.Civil).
Nos termos do n° 1 do artigo 762° do C.Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Se o devedor, na altura do vencimento, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação, ou se a realiza mal, ocorre uma situação de inexecução lato sensu.
A lei distingue, quanto à consequência do não cumprimento obrigacional, entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso.
No caso de o devedor não realizar, aquando do vencimento, a prestação a que está vinculado, há que distinguir conforme ela ainda seja possível e conserve interesse para o credor ou conforme tal se não verifique, ocorrendo, na primeira das situações, inexecução lato sensu temporária ou mora e, na segunda, inexecução lato sensu.
Dir-se-á que o cumprimento defeituoso ocorre nos caros em que o dano não provém para o credor da falta ou atraso da prestação, mas de vícios, defeitos, ou irregularidades da prestação efectuada (ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral”, voI. II, Coimbra, 1990, págs.120/ 121).
A inexecução ou o incumprimento é susceptível de ser imputável ao devedor, ao credor ou a caso fortuito ou de força maior.
A inexecução é imputável ao devedor se ele não cumpriu porque quis ou porque não diligenciou para o efeito.
Ora, no caso sujeito, se é verdade que o imóvel dos autos esteve sem seguro desde 22/11/2000 até 2/3/2001, tal facto só se poderá imputar a culpa ou negligência da Autora de uma forma fortemente mitigada, tendo em vista todo o circunstancialismo que rodeou essa situação e que decorre da factualidade descrita no itens 1, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 do elenco de factos provados.
Com efeito, para esse resultado terá contribuído fortemente a própria seguradora, que, com a sua conduta reprovável, a todos os títulos, ao invés de esclarecer devidamente, como lhe cumpria, a Autora das dúvidas por esta suscitadas junto daquela quanto à descrição da apólice pedida pelo FAX de 8/9/2000 – indispensável para ela saber cobrar aos condóminos a respectiva quota -, rescindiu, pura e simplesmente, e sem aviso prévio, o contrato de seguro que havia firmado com a Autora, violando assim o dever de lealdade e correcção que vincula ambas as partes ao celebrarem um contrato.
Atendendo ao âmbito da divergência entre o interesse convencionado (aquele que lhe incumbia prosseguir no exercício das suas funções de Administradora do Condomínio) e o realizado pela Autora/apelada, a conclusão a retirar do factos aludidos não pode deixar de ser, quando muito, a de que se trata de defeito de cumprimento de mui reduzida ou quase nula relevância.
Aliás, e não obstante o conhecimento do defeito, aquando da Assembleia Geral de Condóminos da ora apelante “Condomínio”, realizada em 27/01/2001, em que a Autora foi reeleita, a apelante não esboçou – certamente por via disso –, pelo menos à luz da matéria de facto disponível, a menor intenção de destruir o contrato em causa - muito pelo contrário, atenta a reeleição da Autora - certamente porque não considerou que o facto em causa era, pela sua natureza ou repercussões para o mandante, de tal modo grave que fosse susceptível de tornar objectivamente inexigível a manutenção do vínculo, isto é, de pôr em crise a relação de confiança em que o contrato de prestação de serviço em análise assentou.
A conclusão a extrair é a de que o referido defeito de cumprimento é insusceptível de constituir justa causa de denúncia ou de revogação do contrato em questão.
Improcedem, nesta parte, as respectivas conclusões.
Acrescenta o recorrente que a recorrida encerrou definitivamente um dos portões da garagem do edifício com solda e instalou um sistema de rega automático no jardim do edifício, com que violou os seus os seus deveres de administradora do condomínio.
Vejamos.
A este respeito, o Réu “Condomínio” alegara (artº 25º da contestação):
“Sem autorização da Assembleia de Condóminos, a A. celebrou contrato com a firma “E.....”, contratando a instalação de um sistema de rega automática nos jardins do Condomínio.”
Feito julgamento, resultou provado que “Foi celebrado contrato com a firma “E.....”, contratando-se a instalação de um sistema de rega automático nos jardins do condomínio.”
Já se não provou que tal ocorreu sem autorização da Assembleia de Condóminos.
Por outro lado, resultou provado que “Devido a avaria, a Autora mandou bloquear, através de solda, dos seus elementos metálicos, o portão das garagens do lado nascente, impedindo a sua utilização.”
Mas não se provou que fosse a título definitivo.
Que dizer?
Cremos estar, em ambos os casos, em face de actos conservatórios daqueles a que alude a al.f) do artº 1436º, ou seja, aqueles actos que M.Henrique Mesquita diz serem “os que nada resolvem em definitivo, que não podem comprometer o futuro e que apenas visam manter uma coisa ou um direito numa dada situação” (A Propriedade Horizontal no Código Civil Português, in Rev. de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIII, pág. 132, nota 124).
Não estamos, por isso, perante actos repreensíveis ou atentatórios das funções que a Autora vinha desempenhando como administradora do condomínio do prédio em causa ou, como tais, violadores da lei, como parece pretender o recorrente.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões recursivas.
A Autora pediu a condenação do Réu na quantia de Esc. 1.562.253$00, acrescida de juros.
Resultou provado que a Autora deixou de auferir, de honorários de administração, as quantias relativas aos meses de Abril a Dezembro de 2001 e ao ano de 2002 (ver item 14) do elenco de factos provados).
Acresce que a retribuição aprovada para 2001 era de 74.393$00 mensais.
Na sentença condenou-se o R. a pagar à autora a quantia de € 7.792,49 (correspondente a Esc. 1.562.253$00), acrescida de juros.
Nenhuma crítica nos merece, também neste aspecto, a douta sentença recorrida, improcedendo as respectivas conclusões.
IVPelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
PORTO, 14 de Dezembro de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho