Sentença 9/2022 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 9/2022 3.ªS
Sentença
Descritores: Endividamento municipal, Infração financeira, Multa, Negligência, Princípio do equilíbrio orçamental, Responsabilidade financeira sancionatória, Responsável financeiro
Acórdão Nº: SENTENÇA 9/2022 3.ª S
Recorrente: Município de Reguengos de Monsaraz
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129371
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129371TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2022/st009-2022-3s.pdf
Sumário
Sumário elaborado pelo Juiz Conselheiro António Francisco Martins 1. A autorização de despesas e a aprovação de contas em incumprimento do limite de endividamento municipal, assim como a não redução, no exercício subsequente, em pelo menos 10% do montante de endividamento em excesso, até que aquele limite seja observado, configura objetivamente uma infração financeira sancionatória, nos termos da 2.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, por “ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento”. 2. A autorização de despesas e a aprovação das contas, com violação do princípio do equilíbrio orçamental, configura objetivamente uma infração financeira sancionatória, nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, por “violação das normas sobre a … execução dos orçamentos” e “violação das normas legais…relativas à gestão e controlo orçamental…”, respetivamente. 3. Responsáveis ou agentes de tais infrações financeiras sancionatórias serão os membros do executivo municipal que procederam à aprovação das despesas e que aprovaram tais contas, nesses termos, em contrário aos seus deveres funcionais, não tendo o devido cuidado na observância e não violação daquele limite e deste princípio. 4. Não tendo sido alegado nem provado que os membros do órgão executivo da autarquia procederam à audição das “estações competentes”, ou dos “serviços competentes para informar”, não é de excluir a sua responsabilidade. 5. As “dificuldades financeiras” do Município não constituem causa justificativa para a não observância e violação daquele limite e princípio. 6. A verificação de “circunstâncias anteriores” às infrações que possibilitam formar um juízo no sentido de que as mesmas “diminuam por forma acentuada a ilicitude”, possibilita a atenuação especial da multa, nos termos do n.º 7 do artigo 65.º da LOPTC. INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL – PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ORÇAMENTAL – RESPONSÁVEL - CULPA – CAUSA JUSTIFICATIVA – MULTA – ATENUAÇÃO ESPECIAL