083540 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Figueiredo de Sousa
Processo: 083540
ACORDAO
Descritores: Notificação postal, Notificação ao mandatário, Falta de notificação, Nulidade, Mudança de residência, Justo impedimento, Constitucionalidade, Princípio dispositivo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00018942
Nr Documento: SJ199305130835402
Indicações Eventuais: A NETO CPC ANOTADO NOTA4. M. ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1979 PAG374.
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG102
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cfd6339bd7f76feb802568fc003a7787
Sumário
I - A lei é clara ao considerar a notificação feita ainda que a carta, expedida para o escritório do mandatário da parte, não tenha sido entregue - artigo 254, n. 1 do Código de Processo Civil. II - Se a parte não comunicou ao processo a mudança do escritório do mandatário para outro lugar, cabe-lhe a culpa pelo facto duma carta para sua notificação não ter chegado às mãos deste. III - Qualquer diligência do Tribunal para tentar a efectiva entrega dessa carta ao mandatário da parte seria supérflua e não admitida por lei, que considera a notificação feita sem essa entrega, constituindo uma nulidade - artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil. IV - No caso da referida falta de comunicação, o justo impedimento para o mandatário apresentar o rol de testemunhas terá de referir-se a evento que o tivesse impossibilitado de o fazer, ou o evento que o tivesse impossibilitado de comunicar ao processo o novo endereço do escritório. V - A norma do n. 1 do artigo 254 do Código de Processo Civil não ofende o disposto no artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem é inconstitucional. VI - O preceito do artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é aplicável, em plena igualdade, a toda e qualquer parte que se encontre na situação nele prevista, equitativa e publicamente, estando fora de causa a independência e imparcialidade do tribunal para julgar as questões que lhe foram propostas de harmonia com as leis vigentes, como lhe é imposto. VII - Segundo o princípio dispositivo as partes dispõem do processo, como da relação jurídica material.