6Conclusões e Propostas:
“A análise dos elementos da escrita revela uma dependência directa da empresa fiscalizada em relação à empresa mãe (A...), sendo esta que impõe todas as condições de mercado quer como cliente quer como fornecedor da quase totalidade das máquinas fabris. A produção é também controlada por essa empresa que conhece diariamente a quantidade produzida.
Esta influência directa só é possível porque detêm a quase totalidade do capital social (mais de 90%).
Existem efectivamente relações especiais entre as duas empresas, agora devidamente legislado através da alteração efectuada ao CIRC, pelo D.L. N.° 5/96 de 29/01, que adita o artigo 57.°-C ao referido código. Estas relações especiais provocam distorções na actividade exercida e declarada com prejuízo para a Administração Fiscal, nomeadamente na facturação com preços que não cobrem a totalidade dos custos da empresa pois tem apresentado sistematicamente prejuízos contabilísticos e fiscais, pelos seguintes factos:
1 — Não alteração do preço das tabelas para facturação dos serviços prestados desde o início de actividade, apesar do aumento constante no mercado nacional dos factores de produção (salários; combustíveis; energia eléctrica e outros fornecimentos) indispensáveis ao funcionamento da empresa.
2 — Transferência dos ganhos de produtividade para a empresa mãe, quer através do que foi referido no ponto anterior quer através da diminuição do preço das tabelas, como ocorreu no exercício de 1995.
3 — Não negociação inicial do preço a facturar em francos suíços, como é normal nas exportações em que se factura na moeda do cliente.
4— Compras e outros serviços facturados pela empresa mãe em francos suíços, o que resulta um aumento originado pela constante valorização da moeda estrangeira.
5 — A empresa nacional suporta os direitos alfandegários e as despesas debitadas pelo despachante oficial e relacionadas com a importação e exportação de produtos acabados e das matérias-primas, apesar de apenas prestar um serviço e os bens importados e exportados não lhe pertencerem.
Existem assim fundamentos para nos termos do artigo 57.° do C IRC, efectuar correcções ao resultado fiscal declarado. Pois exista um constante degradar da situação económico e financeira da empresa.
Como não é possível determinar as condições de mercado em livre concorrência e consequentemente o valor da prestação de serviços, propõe-se que o resultado fiscal seja determinado através da aplicação da metodologia constante do artigo 52.° do CIRC, da seguinte forma:
Não aceitação das diferenças cambiais resultantes da actualização dos suprimentos, pelo que se referiu no ponto 5.4.2, mas também porque se o preço inicial fosse negociado na moeda estrangeira, ocorreria um ganho no preço, mesmo que este não se alterasse, originado pela constante subida da moeda, que certamente cobriria as diferenças cambiais escrituradas”.
- L)— A Administração Fiscal efectuou correcções à matéria colectável e calculou o lucro tributável de 9.965.924$00, cfr. mapa de fls. 24 destes autos que aqui se dá por reproduzido.
- M)— A impugnante foi notificada para proceder ao pagamento de 526.855$00, de IRC relativo ao ano de 1995, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 29/09/1997.
- N)— A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira de Frades em 26/12/1997, conforme carimbo aposto a fls. 2 destes autos.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão que constitui objecto do presente recurso é a de saber se as diferenças cambiais resultantes da actualização de suprimentos podem ou não ser considerados custos fiscais, nos termos do artigo 23º nº1 al. c) do CIRC, questão que a sentença recorrida decidiu em sentido negativo. Prescreve este normativo que se consideram custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente “c) encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso”. De acordo com o que atrás se disse, as diferenças cambiais podem ser consideradas custos ou perdas se comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. Posto é que reunam tais condições. A sentença recorrida considerou porém, em conformidade com o relatório da inspecção, que aquelas diferenças cambiais resultantes da actualização do valor dos empréstimos não se efectivou porque não foi efectuada qualquer amortização dos mesmos. Na realidade só os custos efectivos podem ser considerados como tal e não os que só sejam meramente hipotéticos. Para os custos potenciais, previsíveis mas incertos, a solução que a lei dá é a criação de provisões. Se tais custos vierem a ocorrer serão como tal considerados, caso contrário os montantes provisionados serão considerados como proveitos do exercício. Tal situação em nada contende com o disposto no artigo 18º do CIRC, referido pela recorrente, relativo à especialização dos exercícios. Não nos merece pois censura o decidido quanto a tal questão pela sentença recorrida.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o decidido na sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 70% a procuradoria.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. - Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Pimenta do Vale.