O direito:
Questão prévia
Estatui o artigo 53º/4 do CPA que não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado.
De acordo com esta norma, o Recorrente não poderia impugnar o despacho de 3-5-96 do SEAF.
Mas esta inimpugnabilidade não se estende automaticamente a todos os demais actos administrativos, donde possa resultar indirectamente algum efeito modulatório relativamente ao acto aceite.
Assim, o artigo 12º do DL 427/89, de 7/12, contém a regra que marca o momento normal do início da eficácia do acto de nomeação, mas esta regra não é absolutamente inabalável, nem está imunizada contra a a aplicação de outros dispositivos legais.
Designadamente, podem existir normas especiais que consagrem a relevância do tempo de serviço prestado antes da aceitação (cfr. Veiga e Moura, Função Pública, pág. 195), ou normas relevantes inspiradoras de decisões judiciais ou administrativas que imponham a mesma solução.
Pense-se, por exemplo, numa reconstituição de carreira, originada em acção para reconhecimento de direito ou no recurso contencioso de outros actos que não os actos de nomeação em cada uma das categorias detidas.
Em suma, o artigo 53º/4 do CPA preceitua estritamente a proibição de impugnação do acto aceite e não significa a intangibilidade absoluta dos respectivos efeitos, mediante a utilização de outras vias processuais.
Deste modo, improcede a questão prévia.
Questão de mérito
Preceitua o artigo 141º nº 1 do CPA: “Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
O intuito legal é claramente explicado por aqueles que foram autores do respectivo projecto. Assim, no seu “CPA Anotado”, ed. Almedina, em anotação ao mencionado artigo, escreveram Freitas do Amaral, João Caupers, Vasco Pereira da Silva e outros: “É que o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto tem por consequência a sanação dos vícios que determinam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também os órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação”.
Daí, concluem os mesmos autores: “O decurso dos prazos referidos neste artigo sem que o acto seja impugnado ou revogado determina a sanação deste, tudo se passando como se o acto fosse válido, o que, para efeitos de revogação, conduz à aplicação do artigo 140º.”
Mesmo os que, no plano teórico, não aceitam que o acto inválido possa converter-se em acto válido pelo decurso do tempo, admitem que ele se torna “inimpugnável”, o que, no plano dos efeitos, não subverte a solução legal.
É isto que Vieira de Andrade reconhece quando, defendendo a persistência da possibilidade de “revogação anulatória”, em certas condições, para além do prazo de impugabilidade contenciosa, admite: “De todo o modo, esta possibilidade de “revogação anulatória” constitui sempre um poder discricionário de exercício oficioso, que tem de ser expressamente fundamentado e exige uma reavaliação do interesse público nas circunstâncias concretas do caso, não estando o órgão administrativo obrigado, em abstracto, a anular o acto que se tenha estabilizado como caso decidido”. (cfr. Cadernos de Justiça Administrativa nº 11, página 14).
Ora, no caso vertente, o Recorrente não interpôs recurso contencioso do despacho de 16-9-93, que inviabilizava, ao tempo, a sua transição, ao abrigo do artigo 7º do DL 274/90, de 7 de Setembro, para a carreira de regime especial em que se pretendia inserir.
Tal decisão, é certo, veio a ser inflectida oficiosamente pela Administração, mediante o despacho do SEAF de 29-12-95 que mandou prosseguir o processo de integração de todos os funcionários interessados que fossem portadores, como a Recorrente, dos necessários requisitos para o efeito, na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, indistintamente de terem ou não impugnado a decisão visada.
Porém, nunca a Administração manifestou a intenção de imprimir eficácia retroactiva à revogação.
Pelo contrário, ficou suficientemente explicitado que “tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira, o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição de retroactivos devido ao atraso do processo”.
É neste enquadramento e neste sentido que deve ser interpretado o despacho de 3-5-96, donde veio finalmente a resultar a nomeação dos funcionários indicados, entre os quais a Recorrente, para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro.
De resto, se dúvidas houvesse quanto ao âmbito temporal da eficácia do acto de nomeação, designadamente se a Administração tivesse permanecido absolutamente taciturna a tal respeito, sempre prevaleceriam as normas dos artigos 145º nº 1 do CPA (A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro) e 12º do DL 427/89, de 7-12 (A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço).
Relativamente àqueles que interpuseram tempestivamente e com êxito recurso contencioso, essa eficácia foi ou será naturalmente determinada em sede própria – a execução do julgado – se a Administração não executar espontaneamente as decisões judiciais anulatórias, ou se não as executar de forma a suscitar a adesão da contraparte.
Deste modo, embora a nomeação dos funcionários que não interpuseram recurso do despacho de 16-9-93 haja sido realizada no contexto, ou a pretexto, da respectiva anulação judicial com fundamento em ilegalidade em determinados processos, é manifesto que não houve da parte da Administração o intuito de igualar a situação de todos os interessados, independentemente de terem ou não interposto com êxito tais recursos.
Diga-se, aliás, que a “sanação” dos actos inválidos não se se verifica pelo mero decurso do tempo, mas antes pela aceitação pacífica que o decurso do tempo sem oposição faz presumir, e esta perspectiva explica que não sejam, nem devam ser tratados por igual, os casos daqueles que suportaram os riscos, incómodos e despesas da impugnação do acto e dos que se abstiveram de tal, certamente movidos por uma avaliação, certa ou errada, do seu interesse particular.
Nesta interpretação da lei não há violação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça ou da proporcionalidade, antes uma necessária adequação à exigência de estabilidade da ordem jurídica, em prol da certeza do direito e da segurança do tráfico jurídico.
Exigência que os tribunais não podem obliterar pela via da liberdade interpretativa das normas legais, a pretexto da aplicação pura dos referidos princípios, cientes por um lado que essa aplicação sempre seria relativa e variável de acordo com os padrões culturais e éticos de cada juiz e, por outro, que as situações verdadeiramente intoleráveis de antijuridicidade são remetidas para o campo das “nulidades”, onde não actuam os mecanismos da “sanabilidade” e “inimpugnabilidade”.
Parafreseando Karl Larenz, “A justiça do caso é portanto, certamente, uma meta desejável da actividade judicial, mas não um critério de interpretação...” (in Metodologia da Ciência do Direito, 2ª edição Gulbenkian, pág. 420).
Em abono da tese perfilhada, leiam-se entre outros, os acórdãos do 46326, 8/3/2001, 1ª Subsecção e 47681, 6-3-2002, 3ª Subsecção, ambos do Contencioso Administrativo (1ª Secção) do STA.
Pelo exposto, considerando improcedentes as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, com € 100 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
21 de Novembro de 2002