I- No que respeita a factos ilícitos, uma condição só deixa de ser causa adequada, tornando-se jurídicamente irrelevante, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal no momento da pratica da acção.
II- A determinação do nexo de causalidade é matéria de direito na medida em que resulta da interpretação e aplicação de normas jurídicas, designadamente do artigo
563 do Código Civil.
III- Provado que estando as redes de emalhar do autor fundeadas a 47 braçadas do mar, que o arrastão da
Ré passou no local onde se encontravam os apetrechos de pesca daquele, que continuou a deslocar-se em direcção às redes do barco do Autor, entrou na área abrangida pelas redes do autor e arrastou as redes, cabos e bóias do barco do autor, os danos nos apetrechos de pesca do autor não podem deixar de se considerar, face à experiência comum, como a consequência segura do resultado da navegação levada a efeito pelo arrastão da Ré.
IV- A navegação marítima é em si perigosa tendo em atenção a dificuldade do domínio pelo homem dos elementos da natureza a que ele no mar está sujeito e a intensidade cada vez maior do tráfego pelas mesmas rotas, pelo que a Ré, nos termos do artigo 493, n. 2 do Código Civil, tem obrigação de reparar os danos causados, por não ter provado que empregou todas diligências que lhe eram exigíveis para os evitar.