3329/12.1TBPTM.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Paulo Amaral
Processo: 3329/12.1TBPTM.E1
Acórdão
Descritores: Acidente de viação, Indemnização por danos não patrimoniais
Votação: Unanimidade
Juízes: Rosa BarrosoFrancisco Matos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1a749b06b83b0d4d80257f320054c5ff
Sumário
I- Não estando o lesado a trabalhar à data do acidente de viação não é possível condenar o responsável no pagamento de salários deixados de auferir entre aquela data e o termo da situação de incapacidade. II- A indemnização por danos morais é fixada na sentença com base nos elementos mais recentes a que o tribunal puder atender; assim, e de acordo com o Ac. n.º 4/2002 do STJ, os juros de mora vencem-se a partir da sentença.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA propôs a presente ação contra Companhia de Seguros BB, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de €92 752, acrescida de juros de mora, à taxa legal vigente, desde o dia 14 de Outubro de 2009 até ao integral pagamento, e, ainda, no pagamento das intervenções cirúrgicas a que terá que ser sujeito, sendo aquela quantia correspondente a indemnização por: Prejuízos e danos não patrimoniais: dores sofridas, dano estético, perda de qualidade de vida, danos ao nível intelectual, perigo de vida, dano biológico (€28 000); Dano corporal com IPP de 35% (€55 000). Fundamentou tais pretensões num acidente de viação que, em seu entender, terá ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula XX-XX-VQ, segurado da ré. A ré contestou, aceitando a matéria atinente à dinâmica do acidente, mas já não os danos nem quanto ao valor peticionado a esse título. O processo seguiu os seus termos e, no final, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta: condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de €47 382,41, assim discriminada: €17 500 (dezassete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente sentença, até integral pagamento; €29 882,41 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e dois euros e quarenta e um cêntimos), acrescidos de juros legais contados desde 3 de Setembro de 2012, até integral pagamento. Desta sentença recorre a seguradora criticando, no essencial, a indemnização que foi fixada. O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. Foram colhidos os vistos. A matéria de facto é a seguinte: No dia 14 de outubro de 2009, cerca das 17 horas e 30 minutos ocorreu um acidente de viação envolvendo o autor AA e CC, circulando ambos na Rua Coronel, sendo aquele no sentido nascente/poente e esta no sentido poente/nascente – fls. 11. O autor exercia a condução do veículo ciclomotor matricula XX-EM-XX (Yamaha DT 50) e Odete Soares conduzia veículo automóvel com a matrícula XX-XX-VQ (Daewoo, Klas). Ao chegar ao cruzamento formado pela rua acima descrita com a R. da Nª Senhora, a condutora CC pretendeu mudar de direção à esquerda para entrar naquela via. Porém, em sentido contrário, na R. Coronel, circulava o autor na sua mão de trânsito. Ao iniciar a marcha à esquerda para a R. da Nª Sra., CC atravessou a mão de trânsito por onde circulava o veiculo conduzido pelo autor, sendo que o veículo conduzido pelo autor e este não tendo tido tempo para reagir, desviando-se, embate na parte lateral direita do veículo conduzido pela CC. O embate ocorreu na hemi-faixa por onde circulava o autor com prioridade, atento a localização e sentido de trânsito tomado por este. Fruto do embate violento, o autor teve que ser, de imediato, transportado pelo INEM para o Hospital. Já no Hospital, foi-lhe diagnosticado grande traumatismo com deformação do punho esquerdo, ferida incisa na zona occipital, escoriações várias e fratura do rádio, o que levou a que o autor tivesse que ser submetido a intervenção médico-cirúrgica para reparação do rádio fraturado no Hospital – fls. 21 - e que o fosse sujeito a uma ITA durante o período do seu internamento no Hospital até 8.7.2011, altura em que o médico da R decretou alta clínica ao A –fls. 27/28. O condutor do VQ havia transferido a sua responsabilidade infortunística para esta, pela apólice nº 00975735 A ré assumiu perante o autor que o acidente descrito se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo XX-XX-VQ, por si garantido e custeou as despesas médicas e medicamentosas em que o mesmo teve de incorrer, acompanhando o processo de restabelecimento das lesões sofridas até à alta. Fruto da ITA a que esteve sujeito, o autor deixou de auferir qualquer tipo de rendimento do trabalho. 13 O autor esteve sujeito a incapacidade temporária absoluta (ITA) durante 632 dias. À data dos factos, o autor gozava de boa forma e não detinha qualquer defeito físico. O autor no momento do embate receou pela sua vida. Fruto do acidente acima descrito resultaram para o A as seguintes lesões: traumatismo do punho esquerdo com fratura cominutiva distal do rádio, dor e deformidade na mão direita com fratura do 2.º metacarpo e ferida incisa do couro cabeludo; fratura de algumas peças dentárias E as seguintes sequelas: Crânio: perturbações cognitivas com discurso difícil e incoerente disperso no seu conteúdo, síndrome pós-comocional; Face: área cicatricial linear com 3 cm na região mentoniana esquerda. Prótese fixa dos dois incisivos e canino sperior esquerdo; Membro superior direito: deformidade do 2.º metacarpo com calo vicioso e impossibilidade na flexão ativa do 5.º dedo; Um período de défice funcional temporário total (correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto) de 31 dias; défice funcional temporário parcial (correspondente a algum grau de autonomia mas com limitações) de 539 dias; período, sendo que o período de doença com total incapacidade para o trabalho desde a data do acidente até à data da sua alta clínica ocorrida em 8.7.2011 foi de 570 dias; Fruto do acidente, o autor sofreu dores que se mantêm e que foram quantificadas pelo senhor perito em grau 4 (numa escala de 7). O autor pode continuar a desenvolver a atividade profissional de mecânico mas com esforços acrescidos. As sequelas determinaram um défice funcional permanente da integridade física-psíquica fixada pelo senhor perito em 8 pontos em 100 e um dano estético permanente de 2 em 7, devido à cicatriz. É dextro e apresenta marcha normal. À data dos factos, o autor era mecânico de profissão. Desde o acidente que o autor não pode ir à pesca com companheiros com quem costumava ir junto às falésias, o que lhe tem causado muito transtorno pois muito gostava de ir à pesca com os companheiros. O autor sofre ainda com a sua desfiguração estética na zona do queixo. A discordância da recorrente assente em três temas: dano patrimonial (ressarcimento de hipotéticos danos de perdas salariais durante o período de Incapacidade Temporária Absoluta;); dano biológico (ressarcimento de esforços acrescidos no exercício de uma profissão em resultado da incapacidade permanente de que o mesmo ficou afectado); início da contagem de juros de mora. Em relação ao primeiro, a recorrente defende, por um lado, a eliminação do facto n.º 21 (à data dos factos, o autor era mecânico de profissão) ou, pelo menos, a sua alteração («o A., em ocasião e por períodos de tempo não concretamente apurados efectuou trabalhos na área da metalomecânica»). Cremos não ser necessário ir por aí para dar razão à recorrente cujo argumento fundamental é este: não havendo prova de proventos salariais não é lícito arbitrar qualquer indemnização por perdas de remuneração durante o período de baixa. Na verdade, apenas se provou que o A. era mecânico mas nada mais se sabe. Trabalhava? E trabalhava por conta de outrem ou por conta própria? Estava desempregado? Realizava biscates? Fundamentalmente: que rendimentos tinha o A. que, por força do acidente, deixou de ter? A nova formulação do n.º 1 pretendida nada acrescenta, designadamente, não dá resposta a qualquer das perguntas feitas. E isso é que, a nosso ver, teria relevância. Assim, mantém-se o n.º 21 tal como está redigido, restando saber se, ainda assim, o A. tem direito a esta indemnização. O recorrido defende, no entanto, que o que peticionou prende-se, afinal, com a reparação da perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado , que nada tem a ver com a retribuição. Isto é, por causa do acidente e suas sequelas, o A. ficou com a sua capacidade de trabalho diminuída. São danos diferentes: por um lado, o lucro cessante, aquilo que o A. deixou de ganhar por causa do acidente e durante o período em que esteve incapaz de trabalhar; outro é um dano físico que, embora não o impedindo de ganhar como qualquer outra pessoa (os salários não dependem da condição física), o acompanhará pelo resto da vida. Além disso, a sentença (e é ela o objecto do recurso) ao atribuir aqueles salários não o fez a título de perda de capacidade de ganho mas antes a título do que o A. perdeu enquanto esteve com incapacidade absoluta. O que a sentença fez foi calcular o montante do salário mínimo garantido durante o período de ITA e atribuí-lo ao A., «[m] esmo que não trabalhasse ao tempo do acidente » . É em relação a isto que a recorrente se insurge — e com razão. Não se sabendo quanto o A. auferia antes do acidente e quanto deixou de auferir depois dele, não vemos como se possa afirmar que ele sofreu este dano; não vemos que a seguradora possa ser condenada a pagar algo que o A. não tinha. E o A. não teve este dano patrimonial (perda de salários) porque não se sabe se trabalhava. Como escreve a seguradora: o «critério parte do princípio que todo o cidadão, mesmo o que não trabalhe e dentre estes também o que não trabalhe por não querer trabalhar, aufere ou deveria auferir o salário mínimo nacional … «… e se não aufere, basta que sofra um acidente para passar a auferir!». Claro que existe dano; mas não existe este dano em concreto. Assim, a condenação no pagamento da quantia de €9.882,41 não se pode manter. Em relação ao segundo tipo de dano (a perda ou diminuição da capacidade de ganho por força da incapacidade permanente de que ficou afectado), a seguradora defende, uma vez que não se provou que o A. trabalhasse, que «não sendo lícito ao julgador presumir que o A. auferiria necessariamente o salário mínimo nacional, nem sendo legítimo utilizar a analogia para tal efeito, mais correcto justo e equitativo seria que o julgador tomasse por base e critério para o cálculo de tal dano futuro, o valor do rendimento social de inserção, uma vez que esse sim qualquer pessoa, o próprio A., um desempregado de longa duração dos milhares que há muito não têm já direito a subsídio de desemprego, ou mesmo um indigente». Aqui não concordamos com a recorrente. Por um lado, a sentença não alicerçou o montante em questão (que foi fixado em €20.000) no salário mínimo garantido; apenas e só recorreu à equidade apoiando-se, para tal, no ac. do STJ, de 19 de Fevereiro de 2015. Escreve-se na sentença a este respeito: «Quanto aos lucros cessantes posteriores àquele período de défice funcional supra referido, não foi apurada a concreta repercussão patrimonial das lesões no desenvolvimento da atividade profissional do autor, que era mecânico, desde logo porque também não se apurou qual a concreta retribuição que auferia. No entanto, tendo em conta a idade que tinha à data do acidente – 28 anos – e a apreciação pericial de que poderá desenvolver a atividade profissional habitual mas com esforços acrescidos, entendo por adequada a fixação da indemnização nos € 20 000». Como está bem de ver por esta passagem, o tribunal invocou apenas a equidade, nos termos do art.º 496.º, Cód. Civil. Não teve em consideração o salário ou qualquer outra referência. Em todo o caso, sempre se regista que, a haver alguma dúvida quanto ao critério a seguir, o ac. da Relação de Coimbra, de 4 de Junho de 2013, optou pela salário médio mensal em detrimento do salário mínimo garantido: «Tendo como referência o anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de Maio actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, considera-se, no entanto, que deve servir de base ao cálculo da compensação a remuneração média nacional e não a remuneração mínima mensal garantida que é o suporte aos valores contemplados em tal tabela». Ou seja, e é o que se pretende destacar, nem sequer se teve em mente a possibilidade de aceitar o critério proposto pela recorrente (o valor do RSI). Assim, e nesta parte, mantém-se o decidido. Os demais montantes indemnizatórios não estão impugnados. A última questão prende-se com a definição do momento a partir do qual são devidos juros de mora: A sentença decidiu o seguinte: Pelos danos não patrimoniais (€17.500), fixou juros legais contados desde o dia seguinte ao da notificação da presente sentença, até integral pagamento; Pelos demais danos (€29.882,41), fixou juros legais contados desde 3 de Setembro de 2012 (dia seguinte ao da citação), até integral pagamento. Note-se que a segunda verba está, agora, reduzida a €20.000. A recorrente alega, quanto a isto, o seguinte: «Tendo em consideração, por um lado. que o art.º 566 , nº 2 do Código Civil determina que o julgador, ao condenar em quantia em dinheiro, deve calculá-la por referência à data mais recente que lhe for possível, e por outro que tal data é, “in casu” e como é hoje pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a da prolação da sentença, a condenação da Ré ora recorrente em juros de mora desde o dia 3 de Setembro de 2012 quanto a valor para ressarcimento dos anos futuros decorrentes da incapacidade, é ilegal, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do A., violando por isso o disposto no artº 473 do Código Civil ». Nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, os juros começam a contar-se «desde a citação, a menos que haja já então mora» (art.º 805.º, n.º 3, Cód. Civil). Por outro lado, o art.º 566.º, n.º 2, determina que a fixação da indemnização em dinheiro deve atender à data mais recente que puder ser tida em conta pelo tribunal. O que se tem entendido sobre esta matéria é que ou se actualiza o valor dos danos, face à data do evento danoso, ou não se actualiza (limita-se a fixar um dado montante). No primeiro caso, os juros contam-se desde a data da sentença pois que estando a indemnização actualizada não há que fixar juros a partir de momento anterior. No segundo caso (em que, geralmente, se discute o preço ou o valor de bens à data do evento), a indemnização fixa tal valor mas, por causa do tempo decorrido, fixa juros nos termos do art.º 805.º, n.º 3. É este o sentido do Acórdão n.º 4/2002 do STJ: sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil , vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º , n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º , n.º 1, também do Código Civil , a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. E tem sido assim que a jurisprudência tem decidido como se pode ver, entre muitos outros, dos seguintes acórdãos: do STJ, de 9 de Setembro de 2010 e de 2 de Maio de 2012; da Relação de Coimbra, de 5 de Março de 2013, e da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2012. A segunda verba em questão diz respeito, de acordo com a sentença, aos danos patrimoniais que resultam da diminuição da capacidade de ganho. Mas não é um dano patrimonial; é um dano não patrimonial pois que a remuneração do A. não ficará reduzida em função da sua incapacidade. O que passa a existir é uma maior penosidade no trabalho, um esforço acrescido na sua execução. Nesta medida, e concordando com M.ª da Graça Trigo, este dano biológico, este dano só pode ser «qualificado como dano não patrimonial» (cfr. Adopção do Conceito de «Dano Biológico» pelo Direito Português , p. 162, e que pode ser consultado aqui: https://www.oa.pt/upl/%7B5b5e9c22-e6ac-4484-a018-4b6d10200921%7D.pdf ). Mas também se trata de indemnização por danos futuros; é a incapacidade ou diminuição de capacidade de ganho que se repercute ao longo da vida do A. que foi objecto de indemnização. A indemnização por danos não patrimoniais é fixada nos termos do art.º 566.º, n.º 2, ou seja, «na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal», isto é, neste tipo de danos, a data da sentença. Neste exacto sentido, vaja-se o ac. da Relação de Coimbra, de 5 de Março de 2013, atrás citado (embora discordemos quanto à inclusão dos danos patrimoniais futuros). Assim, e concordando com a recorrente, entendemos que os juros de mora contam-se a partir da sentença que determinou a indemnização — mesmo que esta venha a ser alterada (como é este o caso) em recurso e para mais numa situação em que ela é diminuída. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que se reduz a indemnização total ao montante de €37.500, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da sentença da 1.ª instância. Custas por ambas as partes na proporção de 4/5 para a recorrente e 1/5 para o recorrido. Évora, 17 de Dezembro de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos