088115 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cesar Marques
Processo: 088115
ACORDAO
Descritores: Marcas, Imitação, Confusão, Concorrência desleal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030208
Nr Documento: SJ199605070881151
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/847d324644c9089d802568fc003b293a
Sumário
I - A expressão "Romeira" é comum a todas as marcas em questão ("Romeira", da recorrida e "Quinta da Romeira" e "Quinta da Romeira de Cima", da recorrente) o que poderia, à primeira vista, lançar possibilidade de confusão; mas, ao fim e ao cabo, não se tem essa confusão como admissível, pois a marca da recorrida só abrange vinho tinto e as da recorrente vinho branco de região demarcada. II - Qualquer consumidor, ainda que analfabeto, quer pela cor do vinho que lhe servem, quer pela diferença gráfica e até fonética das marcas, logo as pode distinguir.