Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
I- Relatório:
Nos presentes autos em que é arguido NM
, o Ministério Público recorreu do despacho que recusou efectuar cúmulo jurídico entre a pena aqui aplicada e outras, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1. - Nestes autos foi proferido despacho a 12.6.2020, onde se decidiu não efetuar cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos n.°s 76/15.6SWLSB.1 (os presentes autos) 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, transitado em julgado a 28.11.2018 e no Proc. N.° 88/15.5SVLSB, do Juiz 22 desta Instância Central, onde o arguido foi condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado a 28.11.2018;
2. - O objeto do recurso reconduz-se, no essencial, á alegada impossibilidade de realizar o cúmulo jurídico de penas de uma pena de prisão efetiva com uma pena de prisão suspensa na sua execução;
3. - A doutrina e a Jurisprudência têm caminhado para a unanimidade de entendimento da possibilidade de realização de cúmulo jurídico superveniente de penas efetivas e com execução suspensa, desde que estas não tenham sido declaradas extintas por cumprimento ou prescrição;
4. - O conhecimento superveniente da prática de um crime antes da condenação, em pena de prisão suspensa, por outro crime não determina a necessidade de se proceder à revogação da suspensão aplicada, dado que apenas seria fundamento desta revogação a prática de facto criminoso posterior à condenação naquela pena suspensa, o que de todo não sucede uma vez que o crime que agora se conhece supervenientemente não foi praticado após aquela condenação, mas foi praticado em momento anterior à condenação referida. Não havendo lugar a revogação, não procede o argumento da necessidade de trânsito em julgado dessa decisão de revogação;
5. - Em sede de conhecimento superveniente, há necessidade de aplicar o mesmo regime que seria aplicado caso o tribunal tivesse conhecido de todos os crimes no mesmo momento, pelo que há necessidade de integrar aquela pena no cúmulo a efetuar, assim tratando o condenado de forma idêntica à que ocorreria caso tivesse sido julgado por todos os crimes no mesmo processo. E assim tratando de forma igual quer os casos de conhecimento atempado do concurso de crimes, quer os casos de conhecimento superveniente;
6. - A possível desigualdade que poderá ocorrer pelo facto de o arguido já ter cumprido parte da pena antes de aquela ser integrada no cúmulo deve ser resolvida através do instituto do desconto;
7. - Tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retractivamente”. Isto porque o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes, instituindo a pena conjunta, ou única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpa, numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos;
8. - Concluindo, entendemos que deverá ser efetuado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido NM
nos processos n.°s 76/15.6SWLSB.1 (os presentes autos) 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, transitado em julgado a 28.11.2018, com a pena aplicada no Proc. N.° 88/15.5SVLSB, do Juiz 22 desta Instância Central, onde o arguido foi condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado a 28.11.2018, devendo ser designada audiência de cúmulo. ».
O arguido não respondeu ao recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta sustentou os termos do recurso.
II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é saber se deve ser feito cúmulo jurídico entre penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução.
III- Fundamentação de facto:
1- O despacho recorrido contem-se nos seguintes termos:
«Relativamente à situação do arguido NM
, constata-se que nos presentes autos o mesmo foi condenado em pena de prisão (de 3 anos e 4 meses) que foi declarada suspensa na sua execução.
Acresce que tal condenação apenas estaria em situação de eventual cúmulo jurídico com uma outra única condenação - aquela sofrida no processo n° 88/15.5 SVLSB, do Juiz 22 deste JCCL.
Ora, em face de tal circunstancialismo - no qual, admite-se que por mero lapso, não se atentou aquando da prolação do despacho de fl. 68/69 (no processo principal) - a decisão de determinar a autuação do presente apenso para efeitos de realização de cúmulo jurídico é inócua.
Na verdade, tendo a pena de prisão que lhe foi neste processo 76/15. SWLSB sido declarada suspensa na sua execução (pelo período de 3 anos e 4 meses), e sendo certo que essa suspensão da pena não foi objecto de revogação, é entendimento do ora signatário de que a mesma não deve ser incluída em cúmulo jurídico de penas, porque precisamente mantém intacta a sua natureza de pena suspensa na sua execução.
De facto, não havendo sido revogada a aludida suspensão de execução de pena, a integração desta última num cúmulo jurídico de penas corresponderia materialmente a uma revogação da mesma suspensão sem que se mostrem verificados os pressupostos que a Lei, no art. 56° do Código Penal, expressamente prevê para que possa produzir-se tal efeito.
Assim, situação que resultaria da inclusão da pena em causa no cúmulo jurídico de penas, traduzir-se-ia no cumprimento - ainda que parcelar - em termos efectivos uma pena de prisão que o arguido poderá vir a não ter de cumprir de todo (se tal suspensão não vier a ser revogada).
Neste sentido, decidiu-se no Ac. da Relação de Lisboa de 11/09/2013 (sumário) f1] que : «I. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena única não deve englobar as penas parcelares cuja execução ficou suspensa na sua execução, porquanto estas são penas de substituição e, portanto, têm diferente natureza das penas de prisão. Cumular reclusão com liberdade é operação que se mostra, em si mesma, impossível.
II. A inclusão no cúmulo de uma pena de prisão declarada suspensa só pode ocorrer se tiver havido decisão de revogação nos termos do art. 56.0 do CPP, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base».
E desenvolve-se no próprio texto do acórdão que «a lei expressamente impõe que tal alteração [de pena de natureza não privativa da liberdade para ordem de reclusão] só pode ocorrer por virtude de um comportamento culposo do condenado (vide arts. 55° e 56° do Cód. Penal».
Ora, esse acto culposo há-de surgir no decurso do prazo de suspensão da execução da pena e não antes dele, como acaba por acontecer quando de forma acrítica se integram na mesma pena conjunta penas de prisão efectiva e "penas suspensas”, colocando-se no mesmo plano a condenação transitada em julgado por facto cometido antes do transito em julgado de outra condenação e o facto culposo cometido após o trânsito em julgado da condenação que aplicou uma pena de prisão cuja execução ficou suspensa.
No caso dos cúmulos jurídicos supervenientes - como seria aqui o caso -, é evidente que a lei determina que deve ser aplicada ao arguido uma pena única de modo a alcançar-se uma visão global de todas as suas condutas integradas numa relação de concurso, como se todos os processos tivessem sido julgados em simultâneo.
Mas tal objectivo não só não pode constituir-se como causa legítima para contornar regras expressas de revogação da suspensão da execução das penas de prisão e de salvaguarda da diferente natureza das penas - que não são excepcionadas pela lei no caso de cúmulos jurídicos supervenientes -, como também não pode, de forma cega e sem ponderação de consequências, fazer recair sobre os arguidos todos os riscos e malefícios do mau, no sentido de retardado, funcionamento da justiça, ou constituir-se como factor de limitação da credibilidade das "penas suspensas" e de desincentivo ao seu cumprimento.
Importa realçar que a não inclusão no cúmulo jurídico das "penas suspensas" não significa uma qualquer "impunidade" por parte do arguido e não implica que tal inclusão não possa no futuro vir a ser efectuada.
Na verdade, caso venha a ser revogada a suspensão da execução da pena, de acordo com o disposto no art. 56° do Cód. Penal será nessa altura reformulado o cúmulo jurídico e as penas antes "suspensas" e agora efectivas serão ali englobadas - e aí sim sem atropelo por princípios de confiança, segurança e estabilidade jurídica, visto o arguido ter revelado através de conduta culposa posterior não ser merecedor da oportunidade de cumprir em liberdade a pena aplicada, não beneficiando também, por isso, de qualquer desconto, visto não ter cumprido a anterior "pena suspensa".
Em face de tudo o exposto, e com os fundamentos expostos, decido não proceder afinal a cúmulo jurídico entre pena aplicada ao arguido NM
nos presentes autos com aquela aplicada no mencionado processo n° 88/15.5SVLSB, do Juiz 22 deste JCCL.».
2- O arguido foi condenado no processo n° 88/15.5SVLSB, na pena de pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro anos e nove meses de prisão; pela prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, na pena de um ano e seis meses de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de cinco anos e três meses de prisão.
IV- Fundamentos de direito:
A questão que se coloca nos autos é a velha divergência acerca da legalidade da realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução.
Um cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, que visa determinar a medida da pena que determinado agente deve sofrer em consequência do cometimento de vários crimes, dentro de determinado espaço de tempo.
Busca-se aqui, tal como na fixação de uma pena aplicada pela prática de um só crime, a sanção adequada quer à culpa do agente quer às exigências de prevenção, nos precisos termos em do comando contido no artigo 71º/CP. Porque estas são as balizas da medida de qualquer pena é que o artigo 77º/CP define como limites da pena unitária a pena mais baixa e a soma das penas aplicadas, dando ao Juiz a margem necessária para que fixe a pena justa, considerando a globalidade dos ilícitos e a culpa manifestada, ou seja, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º/1, do CP).
As operações que se hão de efectuar para encontrar a pena justa são precisamente as mesmas quer o concurso ocorra em face de um único processo, quer se venha a apurar subsequentemente.
E tais operações aplicam-se independentemente da natureza das penas em concurso.
O sistema penal Português visa a ressocialização do agente, pela consideração simultânea da culpa e da necessidade de ressocialização e tal desiderato só é compatível com o entendimento de que é devido o cúmulo de penas de prisão efectivas e suspensas na sua execução, desde que em situação de concurso.
A dificuldade que se coloca deriva do entendimento (certíssimo) de que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena de substituição, portanto algo autónoma da pena de prisão. Mas, há que atentar na medida da autonomia para que a solução a dar ao problema lhe seja proporcionada.
Ora, analisada a estrutura das penas suspensas na sua execução, há que assumir que o caso julgado incide, única e exclusivamente, sobre a medida da pena e não sobre a sua forma execução. Esta está subordinada quer ao cumprimento de regras impostas, podendo perdurar no tempo por mais tempo, até metade do período inicialmente previsto (artigo 55º/d), do CP), quer ao cometimento de novos crimes (artigo 56º/CP) não como sanção pela prática específica desses crimes, mas como resultado do reflexo que eles exibem das necessidades correctivas sobre a personalidade do agente.
No caso de concurso de crimes, a questão é rigorosamente a mesma: definir e aplicar ao agente uma pena que reflicta, em face de todos os crimes, a medida de penalização adequada à sua socialização e reinserção social, que é o fim último de qualquer pena.
Ora, a medida de imposição punitiva que se revela não é, necessariamente pela via da lógica, compatível com a imposição de penas efectivas a par da suspensão de outras. Ou se entende que o agente apenas pela via da prisão efectiva alcançará os desideratos sociais subjacente à justiça penal, ou não: e na conformidade há que decidir qual o tipo de pena aplicável. Nada obsta a que uma conjugação de penas suspensas se adeqúe uma pena efectiva como que à conjugação de penas suspensas e efectivas se entenda que a pena justa pode ser suspensa.
Sendo a finalidade e a forma de actuação da figura jurídica do cúmulo de penas a que se refere, é a própria filosofia do sistema penal que a consagra e as regras que este define para a fixação da pena que impõem a cumulação de penas de prisão, em qualquer forma de execução que se configurem no momento da apreciação da pena justa a aplicar àquele preciso concurso de crimes.
A constitucionalidade desta solução já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional que, pelo acórdão n.º 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78º e 56º, nº 1 do Código Penal quando interpretadas no sentido de que, verificando-se uma situação de conhecimento superveniente de concurso de infracções, na pena única do mesmo resultante pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão constantes de anteriores condenações.
A solução dada a esta questão tem vindo a cristalizar-se no entendimento de que há lugar a cúmulo entre estes dois tipos de penas, mediante uma série de argumentos que João Pedro Batista sintetizou no boletim 33 da revista Julgar, e que, por facilidade, transcrevemos:
«A resposta negativa assenta a sua argumentação, no essencial, na diversa natureza dogmática das penas substitutivas, na intangibilidade do caso julgado e na tutela das expectativas legitimamente criadas e da paz jurídica do condenado.
Argumenta-se, em primeiro lugar, que as penas de substituição são penas autênticas, distintas e autónomas das penas principais que visam substituir, cuja aplicação obedece a finalidades de prevenção geral e especial, como qualquer outra pena, e não meras formas de execução destas.
Nesta perspectiva, o caso julgado há-de abranger não só a pena principal, como também a pena de substituição que, in casu, tenha sido aplicada.
Significa isto que a restrição à intangibilidade do caso julgado, que a realização de um cúmulo jurídico, no âmbito do conhecimento superveniente do concurso de crimes, sempre implicaria — já que estão sempre em causa decisões condenatórias transitadas em julgado —, apenas encontra justificação constitucional quando e na medida em que a aplicação do regime do artigo 78.º do Código Penal obedeça à teleologia subjacente ao mesmo, isto é, quando ocorrer uma materialização do princípio de que o cúmulo jurídico e a obtenção de uma pena única conjunta são mais favoráveis ao condenado do que a acumulação material das penas parcelares.
Assim, em todos aqueles casos em que da realização do cúmulo jurídico no âmbito do conhecimento superveniente do concurso de crimes resulte uma pena efectivamente mais grave, inexiste justificação legal e constitucional para a preterição do caso julgado — enquanto decorrência directa da proibição constitucional do non bis in idem, consagrada no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa —, ocorrendo a violação da paz jurídica do condenado ([3]).
Em sentido contrário — que se acompanha — argumenta-se que a exclusão (ou a facultatividade) da aplicação do regime da punição do concurso de crimes conhecido supervenientemente, naqueles casos em que tenham sido aplicadas penas de substituição, não encontra suporte legal, designadamente no artigo 78.º do Código Penal ([4])
Entende-se, ainda, que o efeito de caso julgado, na parte em que abrange as penas de substituição que sejam aplicadas a penas parcelares, tem uma natureza rebus sic standibus, cedendo quando se demonstre que outros crimes foram cometidos pelo agente antes do trânsito em julgado dessa condenação e que, como tal, existia um concurso de crimes que não foi tido em consideração.
Se não sofre dúvidas que, no caso paradigmático de concurso de crimes julgado em simultâneo, a questão da aplicação de penas de substituição apenas se coloca quanto à pena única conjunta ([5]), isso significa que, na determinação desta, só se tomam em conta as penas principais concretamente aplicadas a cada crime individualmente considerado. E, se assim é, também quando o conhecimento desse concurso de crimes ocorra em momento subsequente a realização do respectivo cúmulo, na medida em que obedece às regras do artigo 77.º do Código Penal, deve ser efectuada tendo por base as penas principais — agora já transitadas em julgado, como impõe o n.º 2 do artigo 78.º do mesmo código —, apenas se colocando a questão da aplicação das penas de substituição em momento ulterior, isto é, uma vez determinada a medida concreta da pena única conjunta.
Assim, dado que, existindo concurso de crimes, uma pena de substituição apenas pode ser aplicada à pena única conjunta dele decorrente, então tal regra deve valer quer nos casos de cúmulo inicial, quer de cúmulo superveniente, já que a nossa lei instituiu tendencialmente um regime de transposição integral, isto é, de unidade de regras materiais sobre a punição do concurso de crimes, independentemente do momento processual do seu conhecimento.
É por isso que se entende que a aplicação de uma pena de substituição está resolutivamente sujeita à verificação superveniente da existência de um concurso de crimes que não era conhecido ou que não podia ser considerado aquando da primitiva condenação e, como tal, abrangida por um efeito de caso julgado rebus sic standibus ([6]) e não propriamente porque se entenda que as penas de substituição sejam apenas meras formas de cumprimento das penas principais.
Só desta forma se consegue, verdadeiramente, alcançar o desiderato prosseguido com a opção legal pela pena única conjunta, que passa não só por uma adequada forma de execução, como essencialmente pela atribuição da pena justa, em função de uma avaliação conjunta da personalidade do agente e do conjunto dos factos ou, na expressão feliz de Cristina Líbano Monteiro a determinação de uma «pena voltada para ajustar a sanção — dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares — à unidade relacional de ilícito e culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes» ([7]).
Por outro lado, apenas esta solução permite prosseguir da melhor forma o intuito legal de obter o mesmo resultado punitivo em casos de concurso de crimes, quer esse concurso seja conhecido e julgado ab initio, quer o seja apenas em momento subsequente.
Trata-se de um objectivo assumido expressamente no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal e postulado igualmente pelo princípio da igualdade. ([8])
Nessa medida, crê-se ser igualmente improcedente a argumentação assente nas expectativas do condenado de que «[n]essas circunstâncias, teria razões para formar a expectativa de que quanto aos crimes que motivaram essas condenações as suas “contas” com a justiça se encontravam definitivamente encerradas» ([9]).
Isto porque, se se pode aceitar a ideia de que o agente não está obrigado a informar o tribunal de outros crimes que tenha cometido e/ou que estejam a ser julgados e que possam estar numa relação de concurso ([10]) (designadamente para que se possam desencadear, quando legalmente admissíveis, os mecanismos de conexão processual), já não é aceitável que o agente funde nessa falta de informação do tribunal uma expectativa que seja tida por legítima e, assim, digna de tutela jurídica. Isto porque o agente sabe que, ao fixar aquela pena de substituição, o tribunal desconhecia uma parte da realidade relevante para o juízo em que fundou essa opção sancionatória. Dessa forma, tendo o agente a consciência de que cometeu os aludidos crimes e que os mesmos estão entre si em concurso — e rejeitando-se a tese do cúmulo facultativo —, não se vê em que possa fundar a legitimidade da expectativa de que, uma vez conhecidos, não serão supervenientemente objecto de cúmulo jurídico, como sempre seriam, caso tivessem sido conhecidos ab initio.
É que — como também se deve reconhecer — nem sempre é possível, no plano prático e mesmo no plano legal ([11]), julgar e punir num mesmo processo todos os crimes que se encontrem numa relação de concurso, na acepção do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sendo infundada a ideia de que, subjacente aos casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes, estão necessariamente falhas na administração da justiça, que não podem redundar em prejuízo para o agente ([12])
Crê-se, ainda, que a alteração de 2007 ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, no sentido de no cúmulo jurídico superveniente serem incluídas as penas já cumpridas, retirou relevo ao argumento assente na necessidade de preservação da paz jurídica do condenado. Dessa forma, deve prevalecer o princípio da transposição integral, subjacente ao regime do conhecimento superveniente do concurso de crimes e tributário do princípio da igualdade, nos termos do qual se deve procurar obter o mesmo resultado punitivo em casos de concurso de crimes, quer esse concurso seja conhecido e julgado ab initio, quer o seja apenas em momento subsequente. prática desse crime». Quanto ao princípio da igualdade, cf. o Ac. do TRL de 22-09-2011,
Em suma, parece ser de entender, como princípio geral ([13]), que, no âmbito do conhecimento superveniente do concurso de crimes, a realização do cúmulo jurídico impõe a desconsideração de todas as penas substitutivas aplicadas nos crimes em concurso — e a anulação [14]() dos cúmulos anteriores que tenham sido efectuados no entretanto —, atendendo-se unicamente às penas principais. Só após a determinação concreta da pena única conjunta se ponderará, em face da mesma, da aplicabilidade de alguma pena de substituição ([15])».
Neste sentido vejam-se os recentes acórdãos do STJ de 19-06-2019 e 11-09-2019, respectivamente, nos processos 155/16.2SLPRT-A.P1.S1 e 8329/18.5T8CBR.C1.S1.
Face ao exposto, resta a procedência do recurso, devendo o Tribunal recorrido substituir o despacho em causa por outro que efectue o cúmulo entre as penas referidas no despacho impugnado.
Em resumo:
Um cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, que visa determinar a medida da pena que determinado agente deve sofrer em consequência do cometimento de vários crimes, dentro de determinado espaço de tempo.
O sistema penal Português, que pela pena visa a ressocialização do agente, pela consideração da culpa e da necessidade de ressocialização, só pode ser compatível com o entendimento de que é devido o cúmulo de penas de prisão efectivas e suspensas na sua execução.
As operações que se hão de efectuar para encontrar a pena justa são precisamente as mesmas quer o concurso ocorra em face de um único processo, quer se venha a apurar subsequentemente.
VI- Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em determinar que o Tribunal recorrido substitua o despacho recorrido por outro que efectue o cúmulo entre as penas referidas no despacho impugnado
Sem custas
(Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
Lisboa, 03/12/2020
Maria da Graça dos Santos Silva
A. Augusto Lourenço
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Assim, cf. Nuno Brandão, op. cit., passim
[4] Assim, André Lamas Leite, «A suspensão da execução da pena privativa da liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, II, Coimbra, 2009, p. 608 e seguintes.
[5] Assim, por todos, Jorge Figueiredo Dia, op. cit., § 430, p. 295. Na jurisprudência, por todos, cf. o Ac. do STJ de 21-11-2012, proc. 153/09.2PHSNT.S1.
[6] Cf. o Ac. do STJ de 09-11-2006, proc. 06P3512.
[7] Op. cit., p. 165.
[8] Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2004, proc. 04P1391, onde se pode ler: «[a] posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são, como se referiu, de ordem substancial. (…) Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime». Quanto ao princípio da igualdade, cf. o Ac. do TRL de 22-09-2011, proc. 33/07.6PDFUN-A.L1-9.
[9] Nuno Brandão op. cit., p. 130.
[10] Idem, p. 133
[11] Nomeadamente em face dos limites legais à conexão de processos (note-se que o artigo 24.º do Código de Processo Penal não esgota os casos de concurso de crimes).
[12] Cf. Maria João Antunes, «Comentário à Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Almada de 9 de Dezembro de 1997», AAVV, Droga. Decisões de Tribunais de 1.ª Instância: 1997, IPDT, 2000, p. 285.
[13] (…).
[14] A expressão é de Figueiredo Dia, op. cit., § 429, p. 295.
[15] Também neste sentido, cf. Tiago Calhado Milheiro, op. cit., § 96, p. 106 a 108