IIFUNDAMENTAÇÃO
O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório por o princípio da economia processual exigir que os tribunais administrativos sejam também competentes para apreciar do erro judiciário, a par com o pedido de responsabilidade do EP por morosidade na administração da justiça.
Conforme decorre da PI, através desta acção o A., ora Recorrente, pretende efectivar um pedido de responsabilidade civil do EP por atraso na administração da justiça e por erro judiciário, ambos fundados na acção ordinária n.º 4445/06.6TCLRS, que correu termos no Tribunal de Loures (TL), no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) e no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Diz o A. e ora Recorrente que a demora na tramitação de tal acção, por 10 anos, lhe trouxe danos, que computa em €10.000,00.
Na PI, diz também o A. e Recorrente, que o TL, o TRL e o STJ julgaram erradamente, porque não obrigaram J…. a restituir-lhe em dobro o dinheiro que entregou àquele e porque não julgaram a supra indicada acção em cumprimento da equidade. O A. e Recorrente computa os danos destes erros judiciários em €149.639,387.
A final da PI, o A. e Recorrente pede uma indemnização total de €216.750,50, acrescida de juros de mora.
A PI apresentada ostenta, portanto, duas diferentes causas de pedir, a que se fazem corresponder um pedido indemnizatório. Os factos que fundam a causa de pedir da acção são, por um lado, os relativos à existência de um erro cometido pelas decisões dos TL, TRL e do STJ, de um erro judiciário, que vem previsto no art.º 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12 e que dá origem à responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional. Por outro lado, tais factos são os relativos a um atraso na prolação da decisão tomada naquele processo, a uma demora na prolação da decisão judicial, que vem prevista no art.º 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12, e que dá mote à responsabilidade civil extracontratual do Estado pela administração da justiça.
Os tribunais administrativos são os tribunais competentes para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais, nomeadamente para o conhecimento dos litígios elencados no art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF (cf. art.ºs. 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 1.º do ETAF).
Mas a competência dos tribunais administrativos está também delimitada pelas exclusões previstas nos nº 3 e 4 daquele art.º 4.º do ETAF.
Assim, no art.º 4.º, n.º 3, al. b), do ETAF, determina-se que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal.
Consequentemente, por força da indicada exclusão, esta jurisdição é materialmente incompetente para conhecer de um pedido de indemnização por erro judiciário cometido pelos TL, TRL e STJ.
No que se refere ao invocado princípio da economia processual não é aplicável ao caso, nem pode servir como fundamento para justificar o afastamento das regras – imperativas – e que se relacionam com a delimitação de competência da jurisdição administrativa e fiscal.
Em suma, a decisão recorrida está totalmente certa pelo que se acompanha a mesma quer na sua fundamentação, quer no seu sentido decisório e designadamente quando ali se refere o seguinte: ”Para saber se uma ação fundada em erro judiciário está, ou não, na esfera da competência material dos tribunais administrativos o que é determinante é aferir se a concreta ação judicial, à qual é imputada o erro judiciário, se insere no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, único caso em que será da competência dos tribunais administrativos. Caso contrário, e tendo a ação judicial em causa sido julgada nos tribunais comuns, a competência do tribunal para apreciar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário, no exercício da função jurisdicional, também será desses tribunais comuns e não dos tribunais administrativos, atenta a norma de exclusão supra referida e a competência residual da jurisdição administrativa prevista no n.º 1 do art.º 40º da Lei nº 62/2013, de 26/8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
Esta posição está sufragada pela nossa jurisprudência, de modo pacífico (Vd., entre outros, Ac. TCAS de 24/10/2013, proc. n.º 09574/12, Ac. TCAN de 04/03/2016, proc. n.º 01379/14.2BEBRG).
Assim, conclui-se que, no caso vertente, estamos, em parte, perante ação de responsabilidade civil fundada em erro judiciário, alegadamente cometido em processo que correu os seus termos nos tribunais comuns, e não num tribunal administrativo. Em consequência, verifica-se a previsão contida no artigo 4º, n.º 4, al. a) do ETAF, razão pela qual se conclui pela incompetência material do tribunal administrativo para conhecer e decidir parte do presente litígio, apenas quanto ao erro judiciário (e não no que respeita ao atraso na justiça, o qual é da competência deste Tribunal).
A incompetência absoluta em razão da matéria configura uma excepção dilatória insuprível que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (cfr. artigos 89º, nº 2 e nº 4, al. a) do CPTA).
Contudo, “no caso sub judice”, a citada incompetência material é parcial, apenas quanto ao erro judiciário, prosseguindo os autos relativamente ao atraso na justiça (correspondente ao pedido e causa de pedir referido supra em 2.). Por esta razão e porque os presentes autos não são cindíveis, não se mostra possível a remessa ao tribunal competente, a que alude o artigo 14.º, n.º 2 do CPTA, sendo certo que o Autor tem o benefício da concessão do prazo, conforme expressamente previsto no artigo 14.º, n.º 3 do CPTA, o que significa que, para efeitos da propositura da nova ação nos tribunais comuns, “a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação”.