Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., SA, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, reclamação contra o acto de compensação levado a cabo no âmbito da execução fiscal nº 1830200801000268, nos termos do artº 89º do CPPT, para cobrança de IVA e juros compensatórios, no valor global de € 118.548,82.
Aquele tribunal julgou a referida reclamação procedente e anulou a decisão da AF que a ordenou (vide fls. 45 e segs.).
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para esta Secção do Contencioso Tributário do STA (vide fls. 54 e segs.).
No aresto então prolatado e datado de 21/5/08, este Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida (vide fls. 176 e segs.).
Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pela mesma Secção 30/7/08, in rec. nº 133/08 (vide fls. 133).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 151 e 133 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
a) O artigo 89° do CPPT não contém qualquer previsão que impeça a Administração Fiscal de proceder a compensação enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação administrativa e ou contenciosa do acto de liquidação;
b) Antes se deverá entender que a Administração Tributária deve accionar a modalidade da compensação de dívida instituída nesse artigo 89.° do CPPT, logo que se verifique o incumprimento e não estiver realizada a situação expressamente excepcionada;
c) De acordo com o preceituado pelos artigos 78.° e 84.º do CPPT, a cobrança das dívidas fiscais pode ocorrer ou por pagamento voluntário ou através da cobrança coerciva;
d) Findo o prazo do pagamento voluntário, previsto nas leis tributárias, o devedor encontra-se em mora, sendo legítima a cobrança coerciva;
e) Essa cobrança é motivada pela natureza da dívida, pelo seu carácter público e pela celeridade dessa cobrança e pela respectiva afectação à satisfação das necessidades colectivas;
f) Daí que, mesmo que o devedor conteste a legalidade da dívida exequenda ou do respectivo processo, a execução não se suspende, prosseguindo até venda de bens, se a dívida não estiver garantida de forma adequada, incluindo por penhora (art. 169° do CPPT);
g) Após a introdução no ordenamento jurídico-tributário português (Decreto-Lei n° 20/97, de 21 de Janeiro) do princípio da compensação de créditos fiscais com dívidas da mesma natureza resultantes, a Administração Tributária passou a estar obrigada a aplicar os créditos de que sejam beneficiários contribuintes devedores na compensação das respectivas dívidas (artigo 110°-A);
h) Essa previsão consta hoje do artigo 89° do CPPT, que nem exige (n°s 1 e 5), para ser viável a compensação, que tenha ocorrido a citação no processo de execução fiscal mas apenas que o processo tenha sido instaurado. (Ainda que se acolha tese mais restritiva confrontar declaração de voto do Senhor Conselheiro Jorge de Sousa no Acórdão de 7/12/2004, in proc. n° 1245/04, no presente caso, o executado foi citado.)
i) A utilização da compensação não significa que os direitos de defesa dos contribuintes sejam coarctados, ainda que não tenha decorrido o prazo de apresentação de medidas de defesa, porque no caso de uma eventual anulação da dívida por ilegalidade, o contribuinte será ressarcido pelo valor indevidamente cobrado acrescido dos juros indemnizatórios que se mostrarem devidos;
j) A utilização acima descrita do instituto da compensação concretiza na área fiscal uma possibilidade existente entre os particulares, para regulação de pretensões tuteladas pelo direito privado extinguindo mutuamente as obrigações entre os obrigados;
k) Numa relação de direito público, em que existe uma obrigação pecuniária exigível passível de ser, após o decurso do prazo de pagamento voluntário, objecto de cobrança coerciva, não constitui qualquer violência ou restrição ilegítima de direitos do contribuinte;
l) E, sendo a compensação efectuada no respeito das regras estabelecidas no artigo 89.° do CPPT, não pode também alegar-se que a actuação da AT se tenha traduzido na violação do princípio da confiança, como de nenhum dos outros anteriormente assinalados;
m) Digamos que a compensação permite pela mobilização imediata, a título não definitivo, visto que a dívida poderá, eventualmente, ser anulada, de uma importância de que o devedor é titular, não apenas a garantia da prestação tributária (o que releva do interesse público), como a dispensa de outras situações a sofrer pelo devedor tributário que lhe seriam, em princípio, de não menor restrição, como a penhora, prestação de garantias adequadas e até mesmo a venda de bens;
n) Ora, se a compensação após o decurso o prazo para pagamento voluntário, mas antes de decorrido todo o prazo para impugnação/recurso, não é constitucionalmente vedada, inexiste razão para deixar de interpretar o art. 89° do CPPT de acordo com a sua letra expressa, até porque dessa aplicação não resulta qualquer restrição injustificada das garantias dos devedores tributários;
o) Assim, deverá ser adoptada como a melhor interpretação do artigo 89.°, nº 1 do CPPT, a efectuada pelo Acórdão fundamento, no sentido de essa norma não afronta os princípios fundamentais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, quando interpretado no sentido de que a compensação de créditos fiscais, realizada por iniciativa da Administração Tributária, pode ser efectuada desde o momento em que a dívida se torne exigível, apesar de ainda não se encontrar esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnação e de esta ainda não ter sido deduzida”.
p) E, concluindo-se que a actuação da Administração Tributária no caso do presente recurso não violou, antes cumpriu o princípio da legalidade, respeitando as normas legais vigentes, deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido, confirmando-se o despacho reclamado que procedera à compensação da dívida tributária com os créditos fiscais.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
2- O aresto recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1.º A Reclamante foi sujeita a inspecção tributária, desta resultando duas liquidações oficiosas de IVA e duas liquidações de juros compensatórios, datadas de 2007.09.29, no montante global de € 118.548,82;
2.º Em 17 de Outubro de 2007, a Reclamante foi notificada para pagar as liquidações supra referidas até 30 de Novembro do mesmo ano;
3.º Em 05 de Janeiro de 2008 foi instaurado processo executivo contra a ora Reclamante, tendo sido citada em 2008.01.08;
4.º A Reclamante tinha um crédito acumulado de IVA no montante de € 172.321,42, do qual requereu o reembolso;
5.º Em 15 de Janeiro de 2008, a Administração Fiscal efectuou a compensação do montante de € 121.343,96 sobre o valor de reembolso supra indicado, por forma a se pagar da dívida exequenda relativa ao processo de execução n.º 1830200801000268.
3- Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2008, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
4- Desde logo, importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 158).
Por outro lado e pelas razões doutamente expostas no parecer do Exmº Relator do acórdão recorrido, a fls. 159 e 160, que aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, forçoso é concluir que se perfila a alegada oposição de julgados entre esse acórdão e o acórdão tido por fundamento, já que proferiram soluções jurídicas diferentes para a mesma questão fundamental de direito, no âmbito do mesmo quadro factual.
5- Sendo assim, passemos, então, a conhecer do objecto do recurso.
Consiste este em saber se é admissível a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária antes de esgotado o prazo de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de, se assim for, o artº 89º, nº 1 do CPPT ser materialmente inconstitucional por violação dos princípios fundamentais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
Esta questão tem sido objecto de apreciação uniforme em vários arestos desta Secção do STA, nomeadamente no Acórdão de 17/12/08, in rec. nº 997/08, em que o Relator é o mesmo e cuja jurisprudência não vemos motivo para alterar, razão por que o vamos aqui transcrever.
Assim, escreve-se no predito aresto que “…prescreve o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código».
A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9. ao artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, que «O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 entendeu que o n.º 1 deste art.º 89.º não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o acto de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada.
Parece, porém – pondera Jorge Lopes de Sousa –, que a interpretação que se deve efectuar do n.º 1 deste art.º 89.º não é essa, pois a proibição de efectuar a compensação, se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda exprime uma intenção legislativa de a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia. Por isso, está ínsito naquele n.º 1 que a compensação não possa ser declarada enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa.».
Por outro lado, como também assinala o mesmo Autor, na mesma obra, em anotação 7. ao normativo em foco «(…) não se pode admitir que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artigo 89.º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais».
É que, como já se disse no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/4/08, proferido no recurso n.º 133/08, tal entendimento «(…) redundaria numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos meios de defesa e impugnatórios da recorrente, com potencialidade para lesar de forma irreversível os seus direitos, já que não precludindo embora a possibilidade de vir a contestar a dívida executada e não importando numa perda definitiva do valor do seu crédito, a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente e, em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica».
Daí que, como no aresto citado, tenha de concluir-se pela inadmissibilidade de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária antes de esgotados os prazos de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial ou oposição à execução, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).
Cf. o que vem de dizer-se no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.º 356/08”.
Por outro lado, escreve-se, ainda no citado aresto que “…o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário «não consubstancia uma limitação inaceitável do direito de defesa», e não é materialmente inconstitucional – como, aliás, já foi dito pelo Tribunal Constitucional mormente no seu acórdão supra citado.
Julgamos, no entanto – e em inteira consonância, aliás, com Jorge Lopes de Sousa, supracitado –, que a interpretação do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em melhor conformidade com a Constituição, é a aquela que entende não ser admissível «que ocorra uma privação coerciva de um direito de crédito (…), sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as garantias de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais».
E, assim, no caso, entendemos que, do ponto de vista de conformidade com a Constituição, não terá sido dada a mais consentânea interpretação ao disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Estamos, deste modo, a concluir que numa interpretação conforme à Constituição, o artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não apoia a Administração na declaração de compensação de dívida tributária sem que sobre o acto de liquidação da mesma tenha decorrido o prazo de impugnação administrativa e contenciosa”.
Neste sentido, pode ver-se ainda os Acórdãos desta Secção do STA de 25/6/08, in rec. nº 464/08, que se seguiu de perto no predito aresto e de 7/1/09, in rec. nº 694/08.
6- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 6 de Maio de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco Jorge Manuel Lopes de Sousa – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António Francisco de Almeida Calhau – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.