9150860 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Fernandes
Processo: 9150860
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Direito ao trabalho, Danos não patrimoniais, Danos patrimoniais, Lucro cessante, Ocupação efectiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00007392
Nr Documento: RP199205119150860
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0483a5c8354db86b8025686b006665a3
Sumário
I - A violação do direito à ocupação efectiva implica a responsabilidade para o empregador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele resultantes. II - Consequentemente o empregador terá de pagar ao trabalhador o dispendido, que se apurou ser de 100000, escudos resultante dessa violação. III - Igualmente terá de pagar a título de danos não patrimoniais a quantia de 200000 escudos, sendo esses danos correspondentes ao profundo desgosto e ao forte abalo psíquico resultantes da retirada de funções de encarregado geral. IV - Por o trabalhador com a situação de impedimento para o trabalho, de 28 de Fevereiro a 22 de Junho, não ter percebido a remuneração de 22 sábados e não ter havido os correspondentes descontos para a Segurança Social, proporcionada é a atribuição ao mesmo, a título de lucros cessantes, da quantia de 300000 escudos.