20/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 20/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Associação de empresas, Capacidade financeira e económica, Empreitada de obras públicas, Esclarecimento suplementar, Princípio da publicidade, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 20/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Vila Nova da Barquinha
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113720
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113720
Sumário
1. A associação de empresas não pode ser limitativa das potencialidades das empresas associadas, mas, ao invés, criadora de melhores e mais competitivas condições, para obter o desiderato a que se propõem, e que é o de apresentar a melhor proposta possível, ao concurso. 2. A exclusão, pela comissão de abertura do concurso, do concorrente constituído por um agrupamento de empresas por considerar que uma das empresas componentes do agrupamento não reunia os requisitos mínimos exigidos no respeitante à capacidade económica e financeira viola o disposto nos pontos 9.1 e 9.2. do Programa de Concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, e nos arts. 57.º, n.ºs 1 e 2 e 98.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 3. A falta de publicação dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra a dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados a concurso, viola o disposto no art.º 81.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e os princípios da transparência e da publicidade previstos no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis ex vi do art.º 4.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. 4. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir, como restringiram, o universo dos potenciais concorrentes e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.