I- A lei permite que, no processo laboral, se formulem quesitos novos, mesmo sobre materia não articulada, obedecendo apenas aos seguintes principios: - factos surgidos no decurso da produção da prova; - com interesse para a boa decisão da causa; - que sobre eles tenham incidido discussão.
II- Vem, de ha muito, considerada a necessidade da comunicação das razões pelas quais o despedimento com justa causa e imposto. Ja assim se ordenava no dominio do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, isto para que o trabalhador ficasse a conhecer as razões por que lhe era imposta tal sanção.
III- Todavia, ja então se entendia que os factos, motivo do despedimento, podiam ser invocados de modo generico, embora em termos reveladores da razão do despedimento.