Processo nº. 2634/20.8T8GDM-P-P1
3ª Secção Cível
Relatora - M. Fátima Andrade
Adjuntos -Teresa Fonseca e Filipe César Osório
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca Do Porto - Jz. de Família e Menores de
Apelante/ AA
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
AA, progenitora da menor BB nascida em ../../2010, instaurou a presente ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais (ARRP) em agosto de 2023 contra o progenitor CC.
A) Para tanto alegou em suma
i- Da pensão de alimentos
a) Por acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no Tribunal de Família e Menores, no âmbito do Proc. n.º 2634/20.8T8GDM-A, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual a menor foi confiada à guarda e cuidados da progenitora mãe, que sobre ela exercia o poder paternal, tendo ficado a residir com a mãe na Rua ..., ..., em ... - ...;
b) Mais tarde, a 28/11/2019, foi alterado o poder paternal com relação à menor, tendo sido, aquela, confiada à guarda e cuidados do pai, que sobre a mesma passou a exercer o poder paternal.
Tendo ficado estipulado o pagamento mensal por parte da progenitora de € 150,00 a título de pensão de alimentos;
c) A progenitora encontra-se desempregada desde o ano de 2019, sem desempenhar qualquer profissão remunerada, nem auferir qualquer quantia monetária ou prestação social. Padecendo o seu atual marido, DD, de doença oncológica, há já algum tempo a esta parte e também por isso, não desempenha qualquer atividade profissional remunerada.
Não tendo quaisquer condições de pagar qualquer prestação de alimentos.
Tendo o progenitor condições de providenciar sozinho pelo sustento da filha.
Pelo que deve a requerente ser dispensada do pagamento de qualquer quantia a título de pensão de alimentos, o que se Requer, devendo em consequência ser alterado o regime das responsabilidades parentais, também no que à pensão de alimentos diz respeito e eventualmente, caso estejam preenchidos os respetivos requisitos, ser acionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos à Menor;
ii- Do regime de visitas
d) Fixado um regime de visitas à menor pela progenitora, não vê a mesma a menor desde 28/11/2019.
Sendo o progenitor que não permite que a progenitora nem os avós maternos contactem com a menor rejeitando todos os pedidos nesse sentido, recusando qualquer tentativa de contacto ou aproximação por parte daqueles, designadamente recusando a entrega à menor de quaisquer prendas, lembranças ou objetos pessoais que a mãe (ou os avós maternos) procuraram, ao longo deste período de tempo que se encontram separados da criança, fazer chegar àquela;
e) A presença da mãe que muito amou, cuidou e protegeu, desde que nasceu até 2019, estando presente nos primeiros e primordiais anos de vida da criança, não pode ser ceifada sem mais da vida da menor, sem prejuízo do seu crescimento saudável e do seu equilíbrio emocional.
Tendo a menor manifestado mais do que uma vez e num relato sincero e afetuoso ter saudades da mãe, querendo estar próxima da mesma.
O progenitor tem adotado um comportamento de não pro-ação, não estimulando, favorecendo ou mesmo criando entraves ao convívio e ao estreitar das relações entre mãe/filha, que se considera ter desenvolvido um sentimento de rejeição da mãe. Considerando-se que a criança efetuou um “delete” dos registos positivos maternais, necessitando agora de um “reset”, para tudo reconfigurar e repor.
Constata-se estar fortemente indiciado que o comportamento do requerido-progenitor preenche, com bastante segurança, várias características inerentes à alienação parental.
A menor deve voltar a conviver com a mãe, alterando-se para tanto a regulação do exercício do poder paternal quanto à mesma.
Podendo a solução passar “caso se justifique, por um possível internamento da menor, isto porque estando a menor com o requerido, tal não se mostrará possível, pois como já fora demostrado, desde 28-11-2019, aquele isolou a jovem numa “bolha”, quase como aquela fosse sua “propriedade” exclusiva.”
f) Face aos factos descritos, impõe-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à menor, por forma a que a mãe possa estar mais presente na criação da filha, restabelecendo-se o contacto entre as duas, o que não tem acontecido, pelo menos, desde 2019 até à presente data, devendo estreitar-se a relação entre ambas, possibilitando-se o contacto entre ambas, através de visitas mais regulares e frequentes, sem qualquer supervisão.
B) Citado o requerido, deduziu oposição à pretensão formulada, entre o mais invocando a existência de caso julgado, bem como a inexistência de qualquer circunstância que sequer sugira a necessidade de alterar as responsabilidades parentais.
A final concluindo pela total improcedência da pretensão formulada.
C) Foi proferida decisão de indeferimento liminar em 06/11/2023.
Interposto recurso do assim decidido, foi proferida decisão sumária por este Tribunal de recurso em 31/01/2024, revogando o decidido e determinando o prosseguimento dos autos.
D) Após baixa dos autos, foi agendada a conferência a que alude o artigo 35º do RGPTC.
Realizada a mesma, a 11/03/24, foi ouvida em declarações a menor, da respetiva ata constando ter a mesma dito:
“que frequenta a Escola ... no 8º ano, e que última vez que viu a mãe foi já há algum tempo e não tem contacto com a mesma desde 2019 e que quer esquecer que tem mãe por causa de tudo o que ela lhe fez.”
Ouvida na mesma diligência a técnica do ISS EE, pela mesma foi declarado:
“que já acompanhou a BB num processo em 2019 quando a guarda foi para o pai e que a mãe recusou, na altura, convívios supervisionados, mais tendo realçado que a BB tem uma total recusa de contacto com a mãe e que verbaliza sentimentos de mágoa muito intensa e que só a mera ideia de contacto com a mãe a deixa muito ansiosa, sendo seguida em pedopsiquiatria e estando medicada com antidepressivos.”
Foi igualmente ouvido o progenitor.
Após tendo sido agendada data para continuação da conferência, a fim de ouvir a progenitora que se encontrava ausente.
Na continuação da diligência e após ter sido transmitido à progenitora o que decorreu da audição da menor quanto às visitas pretendidas, foi pela mesma dito (ata de 11/04/2024)
“que mantém a sua pretensão de cessação da obrigação de pagar pensão de alimentos para a filha, porque diz que não há como pagar neste momento qualquer quantia para a pensão de alimentos da filha, continua desempregada, o rendimento é menor que em 2021, o marido continua desempregado e está doente e mesmo ela está um pouco adoentada.
Mais disse que neste momento não recebe subsídio de desemprego, nem RSI.
Disse ainda que pretendia ter informações médicas e escolares da filha.”
Não tendo sido possível o acordo, foi pelo Mº Pº promovido que se solicite “relatório sociais sobre a situação económica quer do pai, quer da mãe e dos seus agregados familiares, nomeadamente sobre as condições da casa e se têm bens.
Mais promovo que solicite informação a quem segue a menor em termos psicológicos acerca da recetividade da menor para eventuais convívios com a mãe.”
O que foi deferido.
E) Foi junto relatório de Psicologia em 21/05/2024, datado de 11/06/2022 pela “A...” do acompanhamento então efetuado à menor, declarando ter estado presente pela última vez em 17/06/2022.
Foi junto relatório pelo SIATT em 04/07/2024 dando conhecimento da progenitora não ter comparecido às entrevistas agendadas.
Na mesma data foi junto relatório elaborado pelo SIATT relativo ao progenitor.
F) Notificados os progenitores para efeitos do artigo 39º nº 4 do RGPTC ambos apresentaram alegações em 26/09/2024 (o requerido) e 14/10/2024 (a requerente).
Foi agendada audiência de discussão e julgamento, realizada em 3 sessões (09/09/2025; 13/11/2025 e 15/01/2026). Após tendo sido proferida sentença, decidindo “julgar totalmente improcedente a ação, e consequentemente, determinar o arquivamento dos autos.”
Do assim decidido apelou a requerente, oferecendo alegações e a final formulando as seguintes
Conclusões:
“I. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto não realizou o indispensável juízo comparativo entre as circunstâncias existentes à data da fixação da pensão de alimentos e as circunstâncias atuais, violando o disposto no artigo 42.º do RGPTC.
II. Resulta dos factos provados que a Recorrente se encontra atualmente em situação de baixa médica, padecendo de patologia neurológica, patologia auditiva e episódios depressivos recorrentes, circunstâncias inexistentes ou não comprovadas à data da decisão de fixação da pensão de alimentos.
III. A Recorrente perdeu a capacidade de trabalhar, não tendo rendimentos próprios.
IV. Ficou provado o agravamento da situação de saúde da Recorrente.
V. À data da fixação da pensão, a Recorrente encontrava se desempregada, mas com capacidade laboral, situação que se alterou substancialmente com o agravamento do seu estado de saúde, comprovado por sucessivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho.
VI. A prova documental junta aos autos demonstra que a Recorrente sofre de patologia neurológica incapacitante, com crises diárias, fotofobia, fonofobia, náuseas e ausência de resposta à medicação profilática, encontrando-se impossibilitada de exercer atividade laboral.
VII. A sentença não valorou adequadamente os documentos médicos juntos em 2024 e 2025, que comprovam incapacidade temporária reiterada e agravamento clínico relevante.
VIII. Ficou igualmente provado que o marido da Recorrente atualmente, se encontra reformado por invalidez, situação superveniente que reduziu drasticamente os rendimentos do agregado familiar, constituindo alteração relevante das circunstâncias nos termos do artigo 1905.º do Código Civil.
IX. A sentença não valorou igualmente o atestado médico de incapacidade multiuso do marido da Recorrente, que atesta incapacidade permanente global de 69%, constituindo alteração superveniente que afeta diretamente os rendimentos e encargos do agregado familiar.
X. A prova junta demonstra que o agregado familiar da Recorrente vive atualmente com cerca de 350€ mensais, valor manifestamente insuficiente para assegurar a subsistência básica, muito menos o pagamento de pensão de alimentos.
XI. A sentença incorre em erro metodológico ao não realizar o necessário juízo comparativo entre a situação existente em 2019 e a situação atual, violando o disposto no art. 42.º do RGPTC.
XII. A sentença recorrida desconsiderou a prova objetiva de incapacidade económica, não obstante estar demonstrado que o agregado familiar sobrevive com cerca de 350€ mensais (da pensão de reforma que o marido da requerente recebe), vive de favor e suporta despesas médicas regulares, configurando situação de manifesta insuficiência económica.
XIII. A decisão recorrida valorou indevidamente elementos irrelevantes - designadamente a participação da Recorrente em programas televisivos e o recebimento de tornas em 2023 - sem qualquer prova de que tais factos representem rendimentos atuais ou capacidade contributiva.
XIV. A sentença valorou de forma arbitrária factos irrelevantes, como alegadas participações televisivas ou o recebimento de tornas consumidas no pagamento de dívidas, sem qualquer prova de rendimento atual.
XV. A sentença formula juízos de valor sobre a Recorrente - como “postura de afronta” ou “colocar-se propositadamente em situação de pobreza” - sem qualquer suporte factual, violando o dever de fundamentação e o princípio da imparcialidade.
XVI. A sentença formula juízos de valor subjetivos e não suportados pela prova, designadamente ao afirmar que a Recorrente “se coloca propositadamente em situação de pobreza”, violando o princípio da imparcialidade e o dever de fundamentação objetiva (artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC).
XVII. A decisão recorrida incorre em erro de direito ao exigir que a Recorrente demonstre incapacidade laboral absoluta ou indigência total, quando a lei apenas exige alteração relevante das circunstâncias (arts. 1905.º CC), entendimento reiterado pela jurisprudência dominante.
XVIII. A manutenção da obrigação alimentar no montante de 150€ mensal viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2004.º do Código Civil, impondo à Recorrente uma prestação materialmente impossível de cumprir.
XIX. A sentença recorrida desconsidera o entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual a obrigação alimentar pode ser reduzida, suspensa ou fixada em zero quando o devedor se encontra em situação de incapacidade económica superveniente.
XX. Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto e de direito, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
XXI. Deve a pensão de alimentos ser fixada em 0€ dispensando-se desta forma a requerente do pagamento da pensão de alimentos no valor de 150€ mensais a que está obrigada, enquanto persistir a comprovada incapacidade económica e laboral da Recorrente.
XXII. A manutenção da pensão é desproporcional e impossível de cumprir.
XXIII. A sentença recorrida incorre também em erro de julgamento da matéria de facto ao concluir que não existem indícios de alienação parental.
XXIV. Foram desconsiderados factos essenciais, nomeadamente a devolução reiterada de prendas, cartas e lembranças enviadas pela recorrente, comportamento típico de obstrução do vínculo materno.
XXV. O Tribunal desconsiderou factos essenciais alegados e não infirmados, nomeadamente a recusa reiterada do recorrido em entregar à menor as prendas, cartas, lembranças e objetos enviados pela Recorrente, incluindo a prenda de aniversário enviada em 1 de junho de 2022, devolvida de imediato.
XXVI. O Tribunal ignorou comportamentos do recorrido que revelam falta de cooperação parental e violação do dever de promoção das relações com o outro progenitor.
XXVII. A rejeição atual da menor não é espontânea, mas surge após anos de ausência de contacto e ausência de estímulo por parte do progenitor.
XXVIII. A sentença valoriza de forma desproporcional a recusa inicial da mãe em 2019, ignorando toda a dinâmica posterior.
XXIX. A sentença ignorou igualmente a recusa do recorrido em permitir qualquer aproximação dos avós maternos, bem como a alteração sucessiva de escolas sem comunicação à Recorrente.
XXX. A prova demonstra que o recorrido criou obstáculos ao acesso da Recorrente a informações escolares e de saúde da menor, violando o dever de cooperação parental previsto no art. 1906.º, n.ºs 5, 7 e 8 do CC.
XXXI. A menor verbalizou aos avós que lhe tinham dito que a mãe “já não gostava dela”, facto típico de processos de alienação parental e não valorado pelo Tribunal.
XXXII. A ausência total de estímulo ao convívio por parte do recorrido, aliada à devolução de presentes e cartas, constitui comportamento ativo de obstrução do vínculo materno, juridicamente relevante.
XXXIII. A sentença incorre em erro ao imputar exclusivamente à Recorrente o afastamento, ignorando que a recusa inicial de convívios supervisionados ocorreu num contexto emocional complexo e não explica cinco anos de afastamento total.
XXXIV. A prova técnica do CAFAP demonstra que a menor inicialmente queria estar com a mãe e sofria com o afastamento, sendo a rejeição tardia compatível com fenómenos de alienação parental.
XXXV. A sentença viola o art. 607.º, n.º 5 do CPC ao apreciar a prova de forma parcial, descontextualizada e sem fundamentação racional.
XXXVI. A sentença viola o princípio da continuidade das relações psicológicas profundas (art. 4.º, al. g) da LPCJP), imputando à Recorrente a quebra do vínculo quando tal resulta da atuação do recorrido.
XXXVII. A sentença incorre em erro de direito ao afirmar que, mesmo que existisse alienação parental, esta seria “inconsequente”, ignorando que o Tribunal tem o dever de atuar oficiosamente quando estão em causa direitos fundamentais da criança.
XXXVIII. A decisão recorrida viola os arts. 1905.º, 1906.º, 2004.º e 2012.º do Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e boa-fé.
XXXIX. Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que reconheça a alteração superveniente das circunstâncias e ajuste a obrigação de alimentos, que reconheça os indícios de alienação parental e que fixe regime de responsabilidades parentais adequado ao superior interesse da menor.
XL. A sentença viola o art. 2004.º do Código Civil ao impor à Recorrente uma obrigação materialmente impossível, ignorando a impossibilidade objetiva de cumprimento.
XLI. A jurisprudência dominante admite a redução, suspensão ou fixação a zero da pensão de alimentos quando o devedor se encontra em situação de incapacidade económica superveniente, o que ocorre no caso dos autos.
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª S EX.ª S, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA,
DESSE MODO V.ª EX.ª, FARÃO, COMO SEMPRE, INTEIRA JUSTIÇA!”
Apresentou o MºPº contra-alegações, a final tendo apresentado as seguintes
“Conclusões
a) Segundo o disposto no n.º 1 do art. 2003.º do Código Civil (CC) (“noção”) «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», compreendendo também o que é necessário à “instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor” - n.º 2 do mesmo artigo.
b) Quanto à medida dos alimentos rege o art. 2004.º do CC nos termos seguintes:
a. 1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
b. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência».
c) Os elementos constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando (credor) e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (devedor).
d) Tais elementos desempenham uma dupla função, na medida em que são, simultaneamente, pressupostos da constituição e da permanência da obrigação de alimentos e critérios de determinação do respetivo quantum.
e) Para definir a medida dos alimentos, nomeadamente a necessidade daquele que houver de os receber, atenderá o tribunal ao valor dos bens e dos rendimentos do alimentado, se os tiver, às necessidades específicas da sua saúde, à sua idade e condição social.
f) Ao fixar a medida dos alimentos devidos a menor não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor atual dos rendimentos conjunturalmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral futura e todo o acervo de bens patrimoniais de que seja ou possa vir a ser detentor .
g) Mas deverá ainda levar-se em linha de conta os encargos do obrigado. Isto porque o cumprimento da obrigação de alimentos não deverá privar o obrigado dos meios necessários à sua própria subsistência autónoma e digna, não devendo afetar a manutenção do próprio obrigado.
h) Na verdade, no que respeita às possibilidades do devedor, importa apurar a parcela do seu rendimento anual e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, a chamada reserva mínima de autossobrevivência, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de autossobrevivência, onde se incluem as despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres, etc., nelas não se incluindo as despesas supérfluas ou extravagantes, quantia essa a deduzir ao rendimento global desse progenitor
i) Verificados os pressupostos da obrigação de alimentos (necessidade e recursos) a medida da prestação alimentar será determinada à luz de um princípio de proporcionalidade entre as necessidade do alimentando (credor) e as possibilidades do alimentante (devedor).
j) Como resulta do disposto no art.º 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova da alteração/modificação superveniente das circunstâncias que presidiram à fixação da prestação alimentar antes fixada, recai sobre o autor dessa ação (cfr. Acs. da RG de 12/3/2020, relator Alcides Rodrigues, proc. 1459/07; de 17/11/2022, relatora Alexandra Viana Lopes, proc. 248/2012; de 7/3/2024, relator José Cravo, proc. 36/21; de 30/3/23, relator José Alberto Martins Moreira Dias, proc. 5802/18; da RP de 24/1/2018, relator Jorge Seabra, proc. 3435/05; da RP de 15/4/2013, relator Carlos Querido, proc. 7367/06; da RC de 8/7/2021, relator Avelino Gonçalves, proc. 1880/2017; da RL de 9/11/2017, relator Jorge Leal, proc. 2032/15; do STJ de 23/1/24, relator Jorge Leal, proc. 2649/2014, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
k) Com efeito, no caso vertente, a M.ª Juíza a quo considerou como provados os factos seguintes:
a. A progenitora encontra-se desempregada desde o ano de 2019, sem desempenhar qualquer profissão remunerada, nem auferir qualquer quantia monetária ou prestação social.
b. O seu atual marido, DD, padece de doença oncológica, há já algum tempo a esta parte, e também, por isso, não desempenha qualquer atividade profissional remunerada.
c. Atualmente, o marido da progenitora está reformado, recebendo um rendimento de cerca de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) de reforma; têm uma dívida à SS, pagam medicação para os dois e algumas compras de alimentação, estando a viver de favor em casa de amigos.
d. Em 2025, a progenitora participou em dois programas de televisão, auferindo rendimento que não quis concretizar.
e. A progenitora tem patologia neurológica e do foro auditivo e já teve muitas depressões.
f. A progenitora e seu marido não pediram qualquer apoio social, designadamente o rendimento social de inserção.
g. O marido da progenitora detém capital social de uma sociedade no valor de 65.000,00€.
h. Em 2023, a progenitora recebeu cerca de 25.000,00€ a titulo de tornas no âmbito do processo de inventário, valor que resultou da aquisição da antiga casa morada de família por CC através de empréstimo bancário.
l) Crucialmente foi julgado não provado que “a progenitora se encontra impedida de encontrar ocupação profissional, ainda que no estrangeiro, isto porque está envolvida em vários processos judiciais, designadamente os seguintes: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., entre vários outros”;
m) Da audiência de discussão de julgamento não resultou provado qualquer facto que seja concreto e superveniente que, nos termos supra expostos, exigisse a diminuição do montante da prestação alimentar a pagar.
n) As circunstâncias de vida e de saúde da progenitora mantém essencialmente idênticas desde que foi fixada a prestação de alimentos.
o) Neste ínterim a progenitora recebeu cerca de 25.000,00€ a título de tornas no âmbito do processo de inventário.
p) Da audiência de discussão e julgamento realizada nos autos não resultou demonstrada qualquer agravamento da situação económica da progenitora que se manteve essencialmente idêntica desde a fixação da pensão de alimentos até à data presente.
q) Os convívios e a sua execução cumpre desde logo salientar que estes foram fixados pelo Tribunal, sendo que, contudo, nunca se vieram a realizar de forma efetiva.
r) Foi ouvida a menor que, em face de relação que teve com a progenitora, se recusa determinantemente ver a sua mãe, afirmando não ter interesse em conviver com a mesma.
s) A progenitora, informou não ter interesse em conviver com a filha contra a sua vontade expressa.
t) Descendo ao concreto pode constatar-se a existência de um longo historial de conflituosidade entre os progenitores, a ausência de quaisquer contactos entre a progenitora e sua filha há 6 anos, donde decorre necessariamente a ausência de um vínculo afetivo.
u) Assim, atendendo à sua idade, maturidade e o longo historial de conflituosidade existente entre ambas, pautado por processos crime afigura-se-nos acertada a decisão de não se impor qualquer tipo de regime de visitas, respeitando-se, assim, a vontade da menor, pelo que nenhum juízo de censura nos merece a douta sentença a Quo, nesta parte.
v) A Alienação Parental, termo cunhado por Richard A. Gardner, descreve um fenômeno de indução psicológica em que uma criança é manipulada por um dos pais para rejeitar o outro genitor. Esse processo gera sentimentos de hostilidade, medo ou desprezo infundados, culminando no que se conhece como Síndrome de Alienação Parental (SAP).
w) Esta prática é classificada como uma forma de violência psicológica e abuso familiar, ocorrendo predominantemente durante processos de separação ou divórcio conflituoso, tendo como objetivo central a exclusão de um dos genitores da vida do menor.
x) Na doutrina portuguesa, escreve a autora Maria Saldanha Pinto Ribeiro, in Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006,, “[a] Síndrome de Alienação Parental pode ser entendida como a criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores com o objetivo de excluir o outro.
y) Na jurisprudência cita-se o Acórdão da Relação do Porto proferido aos 09/07/2014, no processo n.º 1020/12.8TBVRL.P, e cujo sumário, pela sua acutilância, transcrevemos:
a. A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afetivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável.
b. Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social.
c. Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos.
d. Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afetivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos”.
z) Desde 28 de Novembro de 2019 até ao presente, que a progenitora não está com a filha menor.
aa) No entanto, no dia 11 de março de 2024, a jovem BB foi ouvida em declarações, tendo verbalizado, entre o mais, que última vez que viu a mãe foi já há algum tempo e não tem contacto com a mesma desde 2019 e que quer esquecer que tem mãe por causa de tudo o que ela lhe fez.
bb) A progenitora recusou, logo em 2019, convívios supervisionados, donde resultou que em 2024 a BB apresentava uma total recusa de contacto com a mãe e verbalizava sentimentos de mágoa muito intensa, sendo que só a mera ideia de contacto com a mãe a deixa muito ansiosa, sendo seguida em pedopsiquiatria e estando medicada com antidepressivos, à data.
cc) No que concerne ao comportamento do progenitor, nada mais resultou provado, nomeadamente que este, desde 2019, não permite que nem a progenitora, nem os seus avós maternos contactem a menor, rejeitando todos os pedidos nesse sentido, recusando qualquer tentativa de contacto ou aproximação por parte daqueles, designadamente recusando a entrega à menor de quaisquer prendas, lembranças ou objetos pessoais que a mãe (ou os avós maternos) procuraram, ao longo deste período de tempo que se encontram separados da criança, fazer chegar àquela.
dd) Não resultou provada qualquer circunstância em que o progenitor, de forma deliberada e consciente, incorreu em comportamentos de manipulação da menor, visando denegrir ou afastar aquela da sua progenitora.
ee) Concordamos integralmente com a conclusão vertida na sentença a quo que coloca a sílaba tónica da rutura das relações na própria progenitora, que revelou uma “total falta de disponibilidade para o cabal desempenho das responsabilidades parentais no tocante a fomentar os convívios com a própria filha e, dessa forma, acautelar o superior interesse daquela. É a própria mãe que se recusa a conviver com a filha!”
ff) Foi a progenitora que desde 2019, se recusou a conviver com a filha com supervisão dos técnicos competentes para o efeito e, passados vários anos, temos uma filha que se desvinculou dessa mãe que não quis consigo conviver.
gg) Assim sendo, por um lado, não resultando provado qualquer comportamento ativo por parte do progenitor e, por outro, que o afastamento entre mãe e filha ficou a dever-se em grande parte, se não mesmo em exclusivo, à sua própria conduta, nenhum juízo de censura nos merece a douta sentença a quo, que deve ser mantida, nos seus precisos termos.
Assim, é de concluir que bem andou o Tribunal a quo, tendo decidido conforme as disposições legais aplicáveis, pelo que nenhum reparo deverá merecer a sentença proferida.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, e fazendo-se assim a necessária justiça.”
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] - resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
- se a recorrente validamente deduziu impugnação à decisão de facto por erro de julgamento de que cumpra conhecer [vide conclusões I a XVI];
- se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito, tendo em conta a pretendida alteração do valor fixado a título de pensão de alimentos bem como o regime de visitas [vide conclusões XVII e seguintes].
III- Fundamentação.
Foram julgados provados os seguintes factos:
“1. AA e CC são progenitores de BB, nascida a ../../2010.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas à criança foi regulado por decisão judicial proferida a 22 de janeiro de 2021, transitada em julgado, ficando a menor à guarda do pai.
3. Mais ficou acordado, na referida sentença, que a progenitora poderá estar com a criança sempre que demonstrar interesse em fazê-lo, sendo que para o efeito, deverá contactar o CAFAP e que a mãe pagará 150,00€ (cento e cinquenta euros) a título de pensão única de alimentos, que abrange todas as despesas, inclusive as relacionadas com educação e saúde, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para a conta titulada pelo pai, montante atualizado anualmente, de acordo com o índice de aumento de preço no consumidor, aprovado pelo I.N.E. para o ano civil anterior.
4. A progenitora encontra-se desempregada desde o ano de 2019, sem desempenhar qualquer profissão remunerada, nem auferir qualquer quantia monetária ou prestação social.
5. O seu atual marido, DD, padece de doença oncológica, há já algum tempo a esta parte, e também, por isso, não desempenha qualquer atividade profissional remunerada.
6. O progenitor da menor desempenha uma atividade profissional ao serviço da sociedade comercial “B..., Lda.”, com sede na ... - Rua ..., ..., em ..., ... Porto, de onde retira mensalmente, pelo menos, o montante de cerca de €1.100,00, acrescidos do usufruto de um veículo automóvel de serviço.
7. Desde 28 de novembro de 2019 até ao presente, que a progenitora não está com a filha menor.
8. No dia 11 de março de 2024, a jovem BB foi ouvida em declarações, tendo verbalizado, entre o mais, que frequenta a Escola EB ... no 8.º ano, e que última vez que viu a mãe foi já há algum tempo e não tem contacto com a mesma desde 2019 e que quer esquecer que tem mãe por causa de tudo o que ela lhe fez.
9. A progenitora recusou, logo em 2019, convívios supervisionados, sendo que em 2024 a BB apresentava uma total recusa de contacto com a mãe e verbalizava sentimentos de mágoa muito intensa, sendo que só a mera ideia de contacto com a mãe a deixa muito ansiosa, sendo seguida em pedopsiquiatria e estando medicada com antidepressivos, à data.
10. A 7 de junho de 2020, a técnica do Projeto Família Movimento de Defesa da Vida emitiu parecer do qual consta, entre o mais, o seguinte: “Inicialmente foi notório o sofrimento da BB face ao afastamento da sua progenitora, referindo à Técnica do CAFAP que gostaria de estar com a progenitora. Porém, no decorrer do nosso acompanhamento, à medida que se foi sentindo mais segura e protegida no agregado familiar do progenitor, apesar de referir que possui saudades da progenitora, refere medo em voltar a estar com ela sozinha; por ter contado à Técnica do CAFAP a violência de que foi alvo {situação reportada ao douto Tribunal de Vila Real e ao Ministério Público do ... - processo n.º ...). (…) No que toca à avaliação efetuada à criança, no inicio do nosso acompanhamento observou-se alguma instabilidade emocional, pautando-se por alterações comportamentais e comportamentos de oposição. Esta instabilidade emocional revelava a angústia e o sofrimento em que a BB se encontrava pelo corte abrupto com a progenitora e com a família materna, e a inserção repentina no agregado familiar do progenitor {com as mudanças no seu quotidiano advindas dessa alteração, como p. exemplo a mudança de escola), com o qual não mantinha relação há mais de um ano. Foi referido pela criança, no inicio do nosso acompanhamento sentir-se sozinha e abandonada. sentimentos considerados a ajustados face aos acontecimentos. Alem disto, a criança apresentou alterações ao nível do sono e dificuldade em adormecer, que a mesma atribuiu à memória de situações que vivenciou na casa da progenitora, tendo referido à Técnica do CAFAP episódios em que sugere ter sido vitima de violência física e psicológica da parte da progenitora e de abuso sexual pelo Sr. DD”.
11. A progenitora AA não compareceu às entrevistas agendadas por forma a permitir a elaboração de relatório social, mas apurou-se que após cessação de atividade laboral em março de 2019, beneficiou de subsídio de desemprego, no valor mensal de 438,81€ até 7 de março de 2021 e iniciou atividade independente em outubro de 2023, na área da publicidade, havendo registo desde março de 2024 de isenção de contribuição por incapacidade temporária.
12. Atualmente, o marido da progenitora está reformado, recebendo um rendimento de cerca de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) de reforma; têm uma dívida à SS, pagam medicação para os dois e algumas compras de alimentação, estando a viver de favor em casa de amigos.
13. Em 2025, a progenitora participou em dois programas de televisão, auferindo rendimento que não quis concretizar.
14. A progenitora tem patologia neurológica e do foro auditivo e já teve muitas depressões.
15. A progenitora e seu marido não pediram qualquer apoio social, designadamente o rendimento social de inserção.
16. O marido da progenitora detém capital social de uma sociedade no valor de 65.000,00€.
17. Em 2023, a progenitora recebeu cerca de 25.000,00€ a titulo de tornas no âmbito do processo de inventário, valor que resultou da aquisição da antiga casa morada de família por CC através de empréstimo bancário.
18. O progenitor apresenta custos mensais com a filha, sendo que em consulta de pedopsiquiatria gasta a quantia mensal de 17,00€, no ATL (C...) a quantia mensal de 150,00€ e de seguro de saúde a quantia mensal de 30,00€, a que acrescem as despesas variáveis de alimentação, higiene, vestuário e calçado.”
O tribunal a quo julgou ainda não provados os seguintes factos:
“Ficaram por provar os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
- que a progenitora se encontra impedida de encontrar ocupação profissional, ainda que no estrangeiro, isto porque está envolvida em vários processos judiciais, designadamente os seguintes: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., entre vários outros;
- que tais litigâncias implicam que tenha que se deslocar amiúde aos Tribunais respetivos, bem como outras lides judiciais, não lhe permitindo conciliar essas obrigações com outras de caráter profissional;
- que o pai sabe desde 2019 da situação frágil ao nível financeiro da mãe aqui requerente, tendo inclusive vertido, algures, em documento, que a mesma se encontrava em situação de pré insolvência;
- que desde 2019 o progenitor não permite que nem a progenitora, nem os seus avós maternos contactem a menor, rejeitando todos os pedidos nesse sentido, recusando qualquer tentativa de contacto ou aproximação por parte daqueles, designadamente recusando a entrega à menor de quaisquer prendas, lembranças ou objetos pessoais que a mãe (ou os avós maternos) procuraram, ao longo deste período de tempo que se encontram separados da criança, fazer chegar àquela;
- que quando a mãe enviou a 1 de junho de 2022, a prenda de aniversário para a casa de morada de família, local onde reside a criança com o seu pai, tendo a solicitada entrega sido, de imediato, recusada por aquele;
- que a mãe é uma pessoa de fortes laços familiares, sofrida pela saudade da filha primogénita, vendo-se privada, de há muito tempo a esta parte, de qualquer contacto ou convívio com a menor, ou sequer de informações escolares, de saúde, ou mesmo, de atuais gostos;
- que o progenitor tem adotado, até então, um comportamento de não pro-ação, não estimulando, favorecendo ou, mesmo, criando entraves ao convívio e ao estreitar das relações entre mãe/filha, que se considera ter desenvolvido um sentimento de rejeição da mãe, considerando-se que a criança efetuou um “delete” dos registos positivos maternais, necessitando agora de um “reset”, para tudo reconfigurar e repor;
- que a progenitora sempre se preocupou com o crescimento e o desenvolvimento da sua filha, designadamente quanto à sua educação, dando informações detalhadas ao progenitor através de cartas ou emails, por duas vezes por semana; por seu turno, o progenitor não permitiu que a mãe tivesse uma boa relação com as diretoras de turmas dos estabelecimentos de ensino que a criança frequenta e frequentou, mas terá tentado junto das Ex.mas. Sras. técnicas da Segurança Social, criar cenários de alegadas perseguições e pressões por parte da progenitora ao progenitor, com a intenção de que à mãe, toda a informação fosse vedada;
- que no mês de novembro de 2020, quando a menor se encontrou com a mãe e o padrasto, casualmente, na estação de comboios de ..., não se dirigiu àqueles, nem os cumprimentou;
- que o progenitor isola a menor, não a deixando conviver com a mãe;
- que a 1 de fevereiro de 2020 num encontro com os avós FF e GG que a criança referiu aos avós maternos, FF e GG, que HH e CC lhe tinham dito que aqueles, bem como a mãe, já não gostavam dela e que todos os pertences que estavam no interior da casa dos avos maternos, casa onde a menor residia até ser retirada por ordem do Tribunal, tinham sido deitados fora, ao lixo. Ao que a menor questionou, naquele preciso dia, os avós maternos, perguntando-lhes o seguinte: “porque é que a minha mãe não me procura?”;
- que aquando desse mesmo encontro, no Hospital ..., a criança, por acaso, encontrou-se com os avós maternos, no momento em que aqueles aguardavam para procederem ao pagamento de uma consulta a que a avó já se teria submetido, uma vez que são clientes daquela e de outras unidades do grupo há já vários anos, sendo que a criança também lá se teria deslocado a fim de levar a cabo uma consulta médica, na companhia de CC, seu pai, e de HH, outrora companheira daquele;
- que foi, então, que a criança ao visualizar os avós, naquelas circunstâncias de espaço e tempo, dirigindo-se a estes perguntou: “vocês já não gostam de mim?”, “vocês deitaram as minhas coisas fora?”, ao que os avós responderam: “claro que não, nós gostamos muito de ti, és a nossa neta”;
- que o pai da criança alterou, por diversas vezes, os estabelecimentos de ensino, bem como os de apoio à aprendizagem da criança, sem nunca ter, para o efeito, consultado ou informado a mãe, sem sequer a mãe saber se essa era a real vontade da criança;
- que numa conferência de partes, que teve lugar no âmbito do Processo de Inventário, que correu os seus termos no Tribunal de Família e Menores de ..., a progenitora levou consigo um mimo para ser entregue à filha, tendo sido tal recusado pelo progenitor, que acabou por aceitar a final, após insistência.
Não se provaram quaisquer outros factos, que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, sendo os demais considerados conclusivos ou de direito.”
Por ter relevo para o que se discute nos autos e configurar complemento do que vem provado em 2 e 3 dos factos provados, resultando da mera consulta eletrónica dos autos - nomeadamente da consulta do apenso A no âmbito do qual foi celebrado o acordo referido em 2 e 3 dos factos provados, adita-se oficiosamente à factualidade provada as seguintes vicissitudes processuais:
“19) A regulação das responsabilidades parentais referida em 2 e 3 dos factos provados foi obtida em sede de audiência de julgamento realizada no apenso A em 22/01/2021, tendo os progenitores no seu início declarado estarem acordados nos seguintes termos:
“ACORDO
Cláusula 1ª (Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência da Criança)
1.1- A residência da criança é fixada junto do pai, cabendo a este a decisão relativa aos atos da vida corrente, bem as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da criança.
Cláusula 2ª (Convívio com a mãe não residente)
2.1- A progenitora poderá estar com a criança sempre que demonstrar interesse em fazê-lo, sendo que para o efeito, deverá contactar o CAFAP.
Cláusula 3.ª (Alimentos e forma de os prestar)
3.1- A mãe pagará 150,00€ (cento e cinquenta euros) a título de pensão única de alimentos, que abrange todas as despesas, inclusive as relacionadas com educação e saúde, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para a conta titulada pelo pai.
3.2- Este montante é atualizado anualmente, de acordo com o índice de aumento de preço no consumidor, aprovado pelo I.N.E. para o ano civil anterior.
Cláusula 4ª (Diversos)
4.1- A mãe pretende falar com a criança em dia a agendar pelo Tribunal.”
20) No que aos encontros com a menor respeita, mediados pelo CAFAP tal qual ficou acordado na cláusula 2ª, foi pelo tribunal a quo solicitado ao CAFAP que mediasse tal encontro.
Após agendamento de entrevistas iniciais por parte do CAFAP, este elaborou a informação que remeteu aos autos em 01/02/2021, dando nota das entrevistas levadas a cabo com cada uma das partes separadamente (progenitores e criança) e seus resultados, nos seguintes termos:
- da entrevista com o pai resultou ter o pai manifestado “receio pela segurança física e psicológica, quer da filha, quer do próprio, alegando que já foi alvo de perseguições e ameaças anteriormente.”
- da entrevista com a filha, resultou, após explicado que a sessão se prendia com a visita solicitada pela mãe que a criança “manifestou de imediato que não queria essa visita e que não queria ver a mãe, sendo visível um grande sofrimento por parte da criança. Sem desenvolver muito essa questão, a criança apenas referiu que a mãe lhe tinha feito muito mal e que não conseguia sequer vê-la. Mesmo depois de lhe ser explicado que o encontro com a mãe seria circunscrito à sala onde estava e que nunca ficaria sozinha com a mãe em momento algum, estando a técnica sempre presente, a criança referiu que tinha medo que a mãe “encostasse uma pistola à cabeça do pai” (sic) e que a mãe “disse que o queria ver morto ou na cadeia” (sic). Acrescentou também que tinha medo que a mãe dissesse “coisas más do pai” (sic). A BB foi perentória em relação ao contacto com a mãe, demonstrando que não quer ter qualquer visita com a mãe, nem que fosse por um tempo reduzido e na presença de um técnico.”
- finalmente da entrevista com a mãe, resultou ter esta recusado “qualquer intervenção por parte deste serviço. Reforçou que conhecia o que fazem os CAFAPs (tendo já estado num CAFAP no Porto) e que não tinha aceitado qualquer intervenção nem precisava, sendo o seu objetivo uma única visita com a filha, para depois se afastar. A mãe referiu que o objetivo da sua visita única com a filha era para se despedir e para lhe explicar as suas razões, pretendendo, com o seu afastamento, que a filha vivesse “paz” (sic) e deixasse de ter processos no Tribunal. (…)
A mãe referiu que não confia no sistema.
A mãe foi irredutível quanto a uma eventual intervenção do CAFAP, mantendo-se centrada nas suas próprias necessidades e objetivos, não percebendo o impacto que essas pudessem ter na sua filha. “A minha filha é que precisa de ser preparada… eu sei bem o que tenho que fazer e o que lhe quero dizer” (sic). Foi explicado à mãe que a “despedida” (sic) que deseja fazer da filha poderá ser entendida por esta como uma ameaça e/ou uma nova rejeição e abandono, acrescentando ainda mais sofrimento ao que já sente, independentemente do que os outros processos-crime possam vir a concluir. O sofrimento da filha é real e é necessário atender a isso, sendo que a mãe se demonstrou centrada nas suas próprias necessidades e rejeitou qualquer possibilidade de obter ajuda para tentar compreender e saber lidar com a situação e agir de forma a não contribuir para o sofrimento da filha. “Eu não preciso de nada disso, só quero estar uma única vez com ela e depois um dia mais tarde ela tirará as suas próprias conclusões… e depois pode vir ter comigo se quiser” (sic). A mãe recusou também fornecer o seu contacto telefónico, preferindo manter-se sem possibilidade de ser contactada pelos serviços.”;
A final apresentando as seguintes conclusões e sugestões para intervenção futura:
“Assim, tendo em conta o que nos foi possível apurar, somos de opinião que, neste momento, a possibilidade deste contacto com a mãe constitui, por si só, um fator de ansiedade e de sofrimento para a criança. Além disso, tendo em conta que a mãe referiu expressamente que a sua intenção era a de se despedir da filha e de lhe explicar as razões do seu último contacto, não tendo a intenção de investir num eventual restabelecimento da relação materno-filial e não sendo sensível ao impacto que essa atitude possa ter no bem-estar da sua filha, consideramos que a visita supervisionada agendada para o próximo dia 03 de Fevereiro não deverá ser realizada, sob pena de contribuir para o agravamento do sofrimento desta criança, podendo vir a trazer consequências irreparáveis sob o ponto de vista do seu desenvolvimento psicológico e emocional. Adicionalmente, e tal como também previsto no argo 5º da portaria já mencionada, foi disponibilizada à mãe a possibilidade de receber apoio no sendo de poder desenvolver as competências necessárias para, eventualmente, poder vir a trabalhar para uma evolução positiva dos seus comportamentos enquanto mãe. No entanto, a mãe mantém uma postura autocentrada e de total desinteresse em adequar a sua conduta em prol do bem-estar da própria filha, indisponibilizando-se para qualquer tipo de acompanhamento e demonstrando assim que não tem qualquer intenção, neste momento, em fazer parte da vida da filha.
Concluindo, tendo em conta o superior interesse desta criança, apelamos à Mma. Juíza e ao Sr. Procurador que não autorizem, nesta fase, a realização da visita solicitada pela mãe. Além disso, somos de opinião que se deverá aguardar pelo desfecho dos processos-crime que se encontram a decorrer, bem como pela evolução do processo psicoterapêutico que a criança se encontra a iniciar. É fundamental que a BB encontre maior estabilidade emocional e possa desenvolver as estratégias e a maturidade necessárias para conseguir lidar com as suas vivências. Torna-se também fundamental que a mãe faça uma evolução, demonstrando uma clara mudança nos seus comportamentos e nas suas intenções, conseguindo descentrar-se do conflito interparental e focar-se nos verdadeiros interesses da filha.”
21) O Tribunal a quo perante o informado decidiu (em 01/02/2021) “dada a premente necessidade de estabilizar emocionalmente a criança, bem como prepará-la para permitir ‘o referido contacto com a mãe', sem que do mesmo advenham consequências irreparáveis ao nível psicológico para a BB, dou sem efeito a diligência designada.
Sugere-se que a progenitora, por motu próprio, dado que rejeitou a intervenção do CAFAP, trabalhe e desenvolva competências no sentido de se focar no bem-estar da sua filha, por forma a que esta ultrapasse as suas fragilidades, literalmente resultantes do conflito interparental e grosseiramente contrário aos interesses da criança, para que esta recupere o vínculo pré-existente a ambos os progenitores, o direito a crescer de forma saudável e no futuro poder ser uma adulta equilibrada e feliz.”
22) Notificada a progenitora da informação prestada e referida em 20), veio responder em 04/02/2021, reiterando a sua pretensão de ter um encontro a sós com a filha e rejeitando qualquer avaliação ou mediação para o efeito, no mais impugnando todas as imputações que lhe foram feitas sobre a qualidade dos cuidados prestados por toda a família materna.
Alegando ainda:
23) Por requerimento de 23/03/2021, declarou ainda a requerente progenitora estar “desempregada desde 07/03/2019 e o seu ainda cônjuge também, apesar deste último não fazer parte do agregado financeiro da requerente (…)”
Conhecendo.
Questão prévia, relativa à decisão de facto.
É ponto assente e que não merece qualquer discussão jurídica, pois que deriva da lei de forma clara e inequívoca, que:
- as conclusões das alegações delimitam o objeto do recurso (tal como acima já afirmado);
- recai sobre o recorrente que pretende impugnar a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição imediata do recurso quanto à pretensão da reapreciação da decisão de facto, especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Requisitos impugnativos de admissibilidade formal da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[1]
Acresce que sobre o mesmo recorrente recai o ónus de nas conclusões de recurso (as quais delimitam o objeto deste - vide n.º 3 do artigo 635º do CPC) e de forma sintética indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC.
Pelo que e no caso do recurso que verse sobre a decisão de facto é, no mínimo, exigível que das conclusões conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório[2].
Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC.
Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”.
Tendo presentes os requisitos impugnativos de admissibilidade formal da impugnação da decisão de facto acima assinalados, no confronto com as alegações de recurso apresentadas pela recorrente e subsequentes conclusões de recurso pela mesma elaboradas, resulta evidente não ter a mesma observado os requisitos mínimos de que depende a sua admissibilidade.
Não só a recorrente nas conclusões de recurso não identificou de forma cabal e clara quais os pontos factuais alvo da sua crítica, como tampouco o fez no corpo alegatório, do qual igualmente se extrai a não observância dos requisitos exigidos pelas als. a) a c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
Assim e não obstante ser percetível que a recorrente manifesta a sua discordância quanto ao decidido em sede de decisão de facto, como o evidencia o constante dos pontos I a XVI das conclusões de recurso, nomeadamente afirmando várias vezes não ter o tribunal valorado devidamente ou ter desconsiderado prova oferecida, facto é que a rejeição da reapreciação da decisão de facto se impõe, atenta a não observância dos ónus de impugnação e especificação sobre si incidentes.
Termos em que se decide pela rejeição da reapreciação da decisão de facto, pela não observância dos ónus de impugnação e especificação exigidos pelo artigo 640º nº 1 als. a) a c) do CPC.
II- Da errada subsunção jurídica dos factos ao direito.
Atenta a natureza dos presentes autos - enquanto processo tutelar cível regulado no RGPTC [Regime Geral do Processo Tutelar Cível] - de jurisdição voluntária (vide artigo 12º do RGPTC), regem-se os mesmos:
i- pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo - dos quais se destacam o princípio do superior interesse da criança [a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto]; da responsabilidade parental [a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem] e da audição obrigatória e participação [a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção] - vide artigo 4º da Lei 147/99 de 1/09 aplicável ex vi artigo 4º nº 1 do RGPTC.
ii- bem como pelos seguintes princípios especificados no nº 1 do artigo 4º do RGPTC:
“a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;
b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;
c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.”
iii- a que acresce, da natureza de jurisdição voluntária deste autos, a suscetibilidade de as decisões tomadas serem alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a sua alteração (vide 988º do CPC).
Do relatório supra resulta ter a recorrente instaurado os presentes autos, com vista a ver alterado o regime da regulação das responsabilidades parentais no que respeita à pensão de alimentos, bem como quanto ao regime de visitas estabelecido, invocando alteração das circunstâncias superveniente, bem como a verificação de situação de “alienação parental”.
Julgada na totalidade improcedente a pretensão da recorrente, interpôs a mesma recurso declarando não se conformar com o decidido ao julgar “totalmente improcedente a presente a ação de alteração das responsabilidades parentais no segmento relativo à pensão de alimentos, mantendo a obrigação de pagamento anteriormente fixada, e, em consequência decidiu ordenar o arquivamento dos autos.”
Do assim declarado pela recorrente, parece numa primeira abordagem ter a mesma restringido o objeto do recurso ao decidido quanto à pensão de alimentos da responsabilidade da recorrente. Ainda assim e perante o demais alegado, entende-se ter a mesma incluído no objeto do recurso também a questão do regime de visitas, sobre o que infra nos pronunciaremos.
Sobre a questão da pensão de alimentos, invocou a recorrente encontrar-se numa situação de impossibilidade objetiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos, cuja manutenção a coloca em situação de carência extrema, violando os princípios da justiça e equidade, bem como da proporcionalidade consagrado no artigo 2004º do CC.
O que fundamentou, na sua essência, na seguinte argumentação:
- na sua situação de desemprego e na incapacidade superveniente de ganho e de trabalho, associada ao agravamento do estado de saúde do marido, exigindo cuidados e apoio permanentes;
- na redução drástica dos rendimentos do agregado familiar, atualmente limitados a prestações sociais de montante reduzido, ao contrário do que ocorria aquando da data da fixação de alimentos em que auferia a recorrente subsídio de desemprego, o que já não se verifica;
- na ausência de rendimentos próprios, estando de baixa médica e vivendo com 350 euros mensais, suportando despesas médicas e
- vivendo de favor.
Por tanto pugnando pela fixação da pensão de alimentos em “0€ dispensando-se desta forma a requerente do pagamento da pensão de alimentos no valor de 150€ mensais a que está obrigada, enquanto persistir a comprovada incapacidade económica e laboral da recorrente” [vide conclusão XXI].
Analisemos esta pretensão da recorrente, tendo presente que o exercício das responsabilidades parentais já foi regulado, nomeadamente por decisão judicial de 22/01/2021, então tendo a progenitora e ora recorrente ficado obrigada a pagar a título de pensão única de alimentos a quantia de € 150,00 mensais [vide factos provados 2 e 3].
Tal regulação (cujos termos resultam de forma mais clara dos factos aditados oficiosamente) foi obtida por acordo firmado entre os progenitores no âmbito do apenso A - instaurado a impulso da progenitora por invocado incumprimento das responsabilidades parentais - no decurso de audiência realizada a 22/01/2021.
Celebrado acordo de regulação das responsabilidades parentais entre os progenitores e devidamente homologado por sentença, sem ser feita qualquer menção à situação económico-profissional e pessoal de qualquer um dos mesmos, a alteração a tal acordo com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias que presidiram ao mesmo exige da parte do requerente que alegue e prove as concretas condições que à data vigoravam e as alterações entretanto ocorridas que justificam tal alteração pretendida.
De recordar que e ao contrário do que parece ser o entendimento da recorrente, da natureza do processo de jurisdição voluntária, associado aos princípios orientadores pelo qual o mesmo se rege, sempre tendo em vista o interesse último que o mesmo visa salvaguardar - o do menor - não resulta a desresponsabilização das partes no que concerne ao ónus de alegarem e provarem, em respeito pelo princípio do dispositivo, os factos que alegam como fundamento de uma peticionada alteração das obrigações estabelecidas em sede de regulação das responsabilidades parentais. In casu estando em apreciação o pedido de isenção da prestação de alimentos a cargo da recorrente.
Da análise dos factos provados resulta:
- que a progenitora se encontra desempregada desde o ano de 2019, sem desempenhar qualquer profissão remunerada nem auferir qualquer quantia monetária ou prestação social (vide fp 4);
- o atual marido da recorrente padece de doença oncológica há já algum tempo a esta parte e também por isso não desempenha qualquer atividade profissional remunerada (vide fp 5);
- A progenitora AA não compareceu às entrevistas agendadas por forma a permitir a elaboração de relatório social, mas apurou-se que após cessação de atividade laboral em março de 2019, beneficiou de subsídio de desemprego, no valor mensal de 438,81€ até 7 de março de 2021 e iniciou atividade independente em outubro de 2023, na área da publicidade, havendo registo desde março de 2024 de isenção de contribuição por incapacidade temporária (vide fp 11);
- atualmente o marido da progenitora está reformado recebendo de rendimento cerca de € 350 euros de reforma; têm uma dívida à SS, pagam medicação para os dois e algumas compras de alimentação, estando a viver de favor em casa de amigos (vide fp 12);
- em 2025 a progenitora participou em dois programas de televisão auferindo rendimento que não quis concretizar (vide fp 13);
- a progenitora tem patologia neurológica e do foro auditivo e já teve muitas depressões (vide fp 14);
- A progenitora e seu marido não pediram qualquer apoio social, designadamente o rendimento social de inserção (vide fp 15);
- O marido da progenitora detém capital social de uma sociedade no valor de 65.000,00€ (vide fp 16);
- Em 2023, a progenitora recebeu cerca de 25.000,00€ a titulo de tornas no âmbito do processo de inventário, valor que resultou da aquisição da antiga casa morada de família por CC através de empréstimo bancário (vide fp 17);
- O progenitor apresenta custos mensais com a filha, sendo que em consulta de pedopsiquiatria gasta a quantia mensal de 17,00€, no ATL (C...) a quantia mensal de 150,00€ e de seguro de saúde a quantia mensal de 30,00€, a que acrescem as despesas variáveis de alimentação, higiene, vestuário e calçado (vide fp 18).
A factualidade assim descrita indicia, é certo, uma muito modesta situação económica da recorrente. E diz-se indicia, porquanto não se pode ignorar o que do fp 13 - a recorrente não quis concretizar os rendimentos auferidos pela participação nos programas televisivos que no mesmo se mencionam, obstaculizando assim a um efetivo apuramento dos seus rendimentos.
Acresce que da apurada situação de desemprego da progenitora, não resulta para a mesma, sem mais, a extinção da obrigação de prover aos alimentos de seu filho, tal qual resulta do disposto no artigo 1878º do CC o qual define o conteúdo das responsabilidades parentais prescrevendo competir aos pais no interesse dos filhos “velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”
Apenas ficando os pais desobrigados “de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.” (vide artigo 1879º do CC), ou ainda na situação prevista no artigo 1880º do CC para o caso igualmente sem relevo (já que se reporta a filhos maiores).
A obrigação do progenitor em providenciar pela sustento dos seus filhos, habitação e vestuário, bem como instrução e educação (vide artigo 2003º do CC) implica que o mesmo, em respeito pelo superior interesse da criança, diligencie pela obtenção dos rendimentos necessários a tal, partilhando com os filhos o pouco que tenha.
Tal como afirmado no Ac. STJ de 19/03/2015, nº de processo 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A publicado in www.dgsi.pt e que uniformizou jurisprudência relativa à prestação a suportar pelo FGADM [AUJ 5/2015 publicado in DRE de 04/05/2015]:
“Não obstante a estrutura obrigacional do vínculo de alimentos, esta prestação alimentícia é integrante de um dever privilegiado que, segundo Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., pág. 169), constitui um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou de poderes-deveres com dupla natureza, em que se elevou um dever elementar de ordem social e jurídico a dever-direito fundamental.
O superior interesse da criança está claramente afirmado e prevalece sobre qualquer outro em matérias que respeitem à sua segurança, saúde, educação e sustento, comprimindo, se necessário, o próprio direito dos pais à sobrevivência condigna. Aos pais compete partilhar com os filhos o pouco que possam ter e colocar-se em posição de angariar os meios necessários e indispensáveis ao sustento do filho menor.”
Presente a amplitude do dever de prestar alimentos que sobre o progenitor recai e acima assinalada, entra na equação do quantum um outro factor - o das possibilidades do alimentante versus as necessidades do menor.
Na fixação do quantum se recorrendo a juízos de equidade e oportunidade, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 2004º do CC - ponderando as possibilidades do obrigado e a necessidade do menor.
No caso dos autos, ocorre que as partes - em 2021 - por mútuo acordo fixaram o valor da prestação a cargo da recorrente em € 150,00, montante que então tiveram por adequado e proporcional desde logo às possibilidades da alimentante.
A ora recorrente, instaurou os presentes autos de alteração do regime fixado, invocando nomeadamente alteração superveniente das suas condições económicas (bem como do seu agregado) como fundamento para a por si pugnada alteração da obrigação de prestação de alimentos, de que pretende ser isenta.
Da factualidade apurada não nos é possível concluir, porém, que a invocada alteração da situação económica da recorrente, em relação à data em que por mútuo acordo aceitou fixar os alimentos devidos à menor em € 150,00, ou seja em 22/01/2021 [vide fp's 2 e 3] ocorreu.
Com efeito, já em 2019 a mesma estava desempregada (fp 4). E no mais, quanto ao estado de saúde da recorrente ou mesmo de seu marido, nada consta dos factos provados que demonstre ter ocorrido um agravamento quer deste estado, quer da respetiva situação económica em relação à data em que foi acordado o regime em vigor e que a recorrente pretende ver alterado.
Nesta medida é de concluir pela não demonstração de uma alteração da situação económica da requerente que justifique a alteração pela mesma pugnada quanto ao valor dos alimentos fixados e em vigor. Com a consequente confirmação do decidido pelo tribunal a quo nesta sede.
Sendo neste pressuposto inaplicável a invocada violação do princípio da proporcionalidade ou da equidade.
Num segundo segmento recursório, sem prejuízo da inicial declaração constante do corpo alegatório e que acima deixámos realçada, entende-se pretender a recorrente também a reapreciação da decisão recorrida quanto ao regime de visitas, tendo por referência o que nomeadamente consta das conclusões XXIII e seguintes. Nestas perceciona-se do alegado imputar a recorrente ao progenitor uma conduta violadora do dever de cooperação parental, atuando ativamente no sentido de destruir o vínculo materno, num comportamento que afirma ser compatível com fenómenos de alienação parental.
Neste sentido afirmando ter o tribunal a quo incorrido em erro, ao imputar exclusivamente à recorrente o afastamento que se verifica.
A factualidade que vem provada afasta por completo esta argumentação.
Tendo a residência da menor sido fixada junto do progenitor, como declarada única forma de travar o “processo de alienação parental” de que vinha a menor sendo vítima, atenta a conduta da progenitora[3] - vide decisão proferida em 28/11/2019 no processo ... de ..., entretanto incorporado nestes autos como apenso C - foi então fixado um regime de vistas à progenitora atendendo ao superior interesse da criança em manter uma relação de proximidade com ambos os progenitores.
Visitas supervisionadas, em local e horário a sugerir pela Segurança Social, tal como igualmente consta da mesma decisão.
Em 17/01/2020 ainda no âmbito do mesmo processo é comunicado pela SS a recusa da progenitora ou de qualquer membro do seu agregado familiar em “participar em qualquer diligência referente à filha BB” conforme comunicação da mesma que então foi junto com tal relatório.
No relatório subsequente junto pela SS em 12/02/2020 é referido não só que a menor BB “recentemente terá vindo a verbalizar sentimentos de falta da progenitora”, como também que a figura paterna (ou seja o progenitor) considera “importante para o equilíbrio psico-emocional da filha que sejam definidos períodos de convívio à progenitora”, pretendendo que tais convívios fossem numa primeira fase supervisionados pelo CAFAP, como também consta de tal relatório e de cuja conclusão se extrai o seguinte trecho:
“CC verbaliza preocupação face à desestabilização evidenciada pela filha, assumindo o progenitor uma postura responsiva e congruente ao nível das práticas educativas, centrada na compreensão, apoio emocional e desenvolvimento da autonomia da filha. Nesse âmbito, beneficia no decurso da intervenção efetuada no âmbito de processo de proteção, da intervenção do MDV-CAFAP de ... na valência reunificação familiar, tendo tal entidade expresso disponibilidade para gerir os convívios entre a criança e a figura materna na valência Ponto de Encontro Familiar.
O próprio progenitor revela preocupação, não obstante a oposição manifestada pela progenitora à perspetiva de convívios supervisionados, que sejam restabelecidos períodos de convívios regulares enquadrados por quadro institucional entre a BB e a figura materna, enquanto figura identitária de referência relativamente à qual a filha terá vindo progressivamente a expressar sentimentos de ansiedade de separação relativos à figura materna.
O enquadramento dos convívios em contexto institucional supervisionado poderá representar um espaço de intervenção que possibilite à criança reequacionar premissas de interação distorcidas pelo conflito parental e que têm vindo a vulnerabilizar a preservação dos vínculos com ambas as figuras parentais enquanto dimensões identitárias que têm que ser reconhecidas por ambos os pais como dimensões inclusivas e securizantes no processo evolutivo da descendente.”
Do assim comunicado resulta de um lado a atitude proativa do progenitor em promover os contactos da menor com a ora recorrente, rodeado das cautelas que o próprio tribunal havia assinalado como necessárias e a recusa da progenitora em atuar em conformidade com o decidido e não alterado quanto às visitas da menor.
Está esta realidade em consonância, igualmente com o que vem julgado provado em 7 e 9.
De novo em relatório de 01/02/2021 junto no apenso A [após os progenitores terem celebrado o acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais - vide pontos 19 e 20 aditados aos factos assentes] é referida a recusa da progenitora em ter encontros com a filha com a intermediação do CAFAP, como ficara aliás estipulado em tal acordo já em fevereiro de 2021. Mais sendo referido em tal relatório:
- que a progenitora se mantém “centrada nas sua próprias necessidades e objetivos, não percebendo o impacto que estas pudesse ter na sua filha”.
- com total “desinteresse em adequar a sua conduta em prol do bem estar da filha”.
Relatório do qual mais consta que a visita única pela mesma pretendida (mencionada na cláusula 4ª do acordo - vide ponto 19 dos fp) tinha como objetivo “se despedir e para lhe explicar as suas razões, pretendendo, com o seu afastamento, que a filha tivesse “paz” (sic) e deixasse de ter processos no Tribunal.
E facto é que durante este longo período sequer alega a recorrente ter efetivamente procurado o contacto com a filha, nos termos determinados pelo tribunal a quo e que se mantêm vigentes nos termos estipulados no acordo de janeiro de 2021, promovendo o contacto via CAFAP (vide cláusula 2ª do acordo celebrado).
Sendo que também em tal relatório é já referido que a menor recusava a visita da mãe.
Das respetivas conclusões deste mesmo relatório mais constando que a possibilidade de contacto com a mãe, à data, seria factor de ansiedade e sofrimento para a menor.
E se é certo que no relatório datado de 07/07/2020 [fp 10 referente ao relatório junto em 08/07/2020 ao processo de promoção e proteção a que corresponde o apenso B] consta a menção ao sofrimento da menor pelo afastamento e corte abrupto com a progenitora o que se entende no contexto de alteração radical da sua realidade familiar e escolar - sendo dado nota de que a menor se sentiria sozinha e abandonada - facto é que como também é ali referido, à medida que se foi sentindo mais protegida no agregado familiar do progenitor, para além de relatar situações que teria vivenciado na casa da progenitora (vide fp 10), a menor encontrava-se à data do relatório adaptada ao agregado familiar do progenitor, percecionando-o como figura protetora.
A ausência de contactos e consequente desvinculação afetiva e emocional da menor à mãe que apenas à conduta da progenitora se pode imputar ao recusar adotar uma atitude conforme ao que a própria aceitou como pressuposto para as visitas da menor - com intervenção do CAFAP - afastam a invocação do síndrome da alienação parental.
Da menor, que entretanto já perfez 16 anos, devem a sua opinião e vontade ser também devidamente ponderadas, como o fez o tribunal a quo.
Aliás e neste conspecto, importa referir que a oposição da recorrente ao decidido se funda exclusivamente numa imputada conduta ao progenitor integrável no fenómeno de alienação parental.
Atuação que perante os factos que vêm provados, de modo algum se pode ter por demonstrada, sequer indiciada.
Assim e sem mais, também este fundamento recursório tem de improceder.
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido).
Porto, 2026-07-01
(M. Fátima Andrade)
(Teresa Fonseca e Filipe César Osório)
[1] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[2] Sobre os ónus de impugnação e especificação a cumprir pelos recorrentes, vide AUJ nº 12/2023, publicado in DRE nº 220/2023, Série I de 14/11/2023.
[3] Consta da decisão mencionada:
“…existe um passado de afetos e partilhas entre pai e filha, que só foi colocado em crise, após a separação do casal e mercê da atuação manipuladora da progenitora.
Pelo menos desde Março de 2016 a progenitora nada fez para promover os contactos entre o pai e a filha, antes pelo contrário, continua a promover o afastamento desta em relação ao pai e a denegrir a sua imagem, bem como da família paterna, junto da menor.
Com efeito, a menor apresenta um padrão de conduta de uma criança vítima de alienação parental (…)”