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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A “A……………, Lda” , com sede na Rua ……, em ……….., Gondomar, inconformada com o acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão do TAF do Porto que, na acção administrativa comum que intentara contra o Estado Português , absolveu o R. da instância com fundamento na verificação da excepção do caso julgado, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: ” Estão preenchidos os requisitos do recurso de revista, pois está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental e a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA). O TAF do Porto proferiu sentença onde julgou a acção totalmente improcedente por verificação da excepção de caso julgado. Estamos em presença de questão que foi decidida em violação seja da lei adjectiva e substantiva. A intervenção excepcional do STA justifica-se pois estamos em presença de questão de assinalável relevância e complexidade jurídica e social e cujos interesses em jogo ultrapassam significativamente o caso concreto, relativamente ao qual a apreciação nas instâncias inferiores envolveu violação de lei substantiva e adjectiva. A relevância jurídica fundamental da questão em apreço consiste no facto de se saber se os factos provados pelas instâncias qualificam a existência de caso julgado de uma sentença arbitral ao decidir não conhecer do pedido formulado por o Estado não ser aí demandado e litígio ser da competência dos tribunais estaduais. Trata-se, pois, de questão cuja essencialidade e evidente relevância jurídica é patente, quer para o caso quer para todos os casos similares. Saber se ocorreu caso julgado entre uma sentença arbitral na qual o Estado não foi demandado mas apenas a EDP, à data participada integralmente pelo Estado, é uma questão de relevância jurídica e social. Essa sentença arbitral não julgou, não decidiu, tomou conhecimento nem efectuou pronúncia de mérito na acção arbitral relativamente a estas duas questões, pois que estas não eram da responsabilidade da demandada nessa acção – a EDP. Mais, decidiu que essa responsabilidade era imputável exclusivamente ao Estado. Deste modo, a sentença arbitral não pode constituir caso julgado. O Acórdão do TCA Norte de 23.07.2009 proferido na acção administrativa nº 1.538/05.9 BEPRT UO 1 também não constitui caso julgado pois apenas decidiu que a questão se inseria na cláusula compromissória. Nessa acção administrativa comum, na forma ordinária nº 1.538/05.9 BEPRT UO 1 que correu os seus termos no TAF do Porto, o Acórdão, de 23.07.2009, aí proferido pelo TCA Norte decidiu que o R. Estado Português não está obrigado pela cláusula que "obriga o recurso a tribunal arbitral dado que, se o diferendo existente quanto às cláusulas contratuais for decidido pela arbitragem já não se justifica a interposição de nenhuma acção judicial independentemente da jurisdição competente para decidir do mérito da mesma .” O Estado não está abrangido pela autoridade de caso julgado constituído pela sentença arbitral, que apenas julgou improcedentes os pedidos da Autora, formulados contra a EDP designadamente, no que respeita ao pagamento de valor equivalente ao montante de subsídios à produção dados pelo Estado à B…………….. e os diferenciais de preços do carvão e dos custos com serviços complementares, referentes aos anos de 1987 a 1990, bem como à equivalência de outras condições contratuais, porque esses pedidos dizem respeito ao Estado e não à EDP. Consequentemente, a questão dos subsídios à produção não foi decidida, nem pela sentença arbitral (porque a EDP apenas a cumpria ordens do Estado) nem pelo citado Acórdão do TCA Norte. A admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Porque, estão colocadas no acórdão recorrido a questões relativas a verificação de caso julgado de decisões estaduais e de tribunais arbitrais. Porque o citado Acórdão suspendeu a apreciação sobre as questões até que o Tribunal Arbitral decidisse se tinha ou não competência para as conhecer. Assim sendo, porque o Tribunal Arbitral decidiu que não tinha competência para conhecer e apreciar o pedido formulado no que concerne ao Estado, remeteu tal conhecimento para a jurisdição comum estadual (a decisão sobre os pedidos formulados e que a Autora Recorrente fez constar da presente acção administrativa). Existe uma sucessão de decisões que se complementam e articulam entre si. A Revista O R. invocou a excepção de caso julgado, alegando que a resolução do diferendo sobre a interpretação das cláusulas contratuais foi dirimida pelo Tribunal Arbitral. O Acórdão proferido pelo TCA Norte em 02.06.2008 no procº n.º 1538/05.9 BEPRT, decidiu que apesar de o Réu, Estado Português, não estar obrigado pela cláusula que "obriga o recurso a tribunal arbitral dado que, se o diferendo existente quanto às clausulas contratuais for decidido pela arbitragem já não se justifica a interposição de nenhuma acção judicial independentemente da jurisdição competente para decidir do mérito da mesma. A sentença arbitral aí proferida no Tribunal Arbitral decidiu que «o segundo pedido formulado pela Autora é o da condenação da Demandada a pagar-lhe “quantia a liquidar em execução da sentença, correspondente ao montante dos subsídios à produção doados pelo Estado à B..........., cujo montante exacto a Demandante desconhece, neste momento”. Improcede este pedido, porque e na medida em que esse subsídio foi dado pelo Estado à B.........., fato a que é alheia a Demandada.». O Estado não sendo parte na acção arbitral, a sentença arbitral aí proferida não pode constituir caso julgado. O citado Acórdão proferido pelo TCA Norte, porque apenas se limitou a conhecer da excepção da cláusula compromissória entre a EDP e a A. não se pronunciou sobre as cláusulas contratuais. Deste modo, a excepção de caso julgado apenas incide sobre a decisão do Tribunal Arbitral. Mas a sentença do Tribunal Arbitral não se pronunciou nem decidiu a questão dos subsídios à produção, nem do mérito do pedido de diferencial de preços dos anos de 1987 e seguintes Quanto ao subsídio à produção a sentença arbitral decidiu que a responsabilidade por esse pagamento à concorrente da A. - a B…………… – era do Estado. Quanto ao pedido de diferencial de preços dos anos de 1987 e seguintes a sentença arbitral decidiu que a EDP estava obrigada a seguir as directrizes do seu proprietário, Estado, razão pela qual, quanto a esta parte, denegando a condenação dessa empresa, imputou essa responsabilidade ao Estado. Deste modo, a sentença arbitral não julgou não decidiu, nem tomou conhecimento em pronúncia de mérito na acção arbitral relativamente a estas duas questões, pois que não eram da responsabilidade da demandada nessa acção – a EDP. Mais decidiu que essa responsabilidade era imputável exclusivamente ao Estado. Se a sentença arbitral não toma conhecimento nem decide o mérito dessas causas de pedir, declarando que o responsável não é a EDP mas sim o Estado, está a declarar que este pode ser demandado na presenta acção. Estado este que não foi interveniente na acção arbitral. Assim, o R. Estado não está abrangido pela autoridade de caso julgado constituído pela sentença arbitral, que apenas julgou improcedentes os aludidos pedidos da Autora, formulados contra a EDP porque esses pedidos dizem respeito ao Estado e não à EDP. Ora, na acção onde foi proferida a sentença arbitral o R. Estado não era demandado. Daí que não exista caso julgado. E essa questão concreta trazida pela A. à presente lide é a dos subsídios à produção que não está abrangida pelo caso julgado. Sendo certo que, não sendo o Estado parte da acção arbitral, falta um dos requisitos para a existência de caso julgado material (identidade das partes) – cfr artº 498º nº 2 CPC. Tal como falta outro dos requisitos: a identidade de causa de pedir. Enquanto na aludida acção a EDP era demandada em sede de responsabilidade contratual por negociar o contrato em obediência à portaria (acto administrativo) do estado, já na presente acção é demandado o Estado por ordenar à EDP a negociação nos termos que constam da aludida portaria. Isto é, enquanto na sentença arbitral se discutia a contratação com cláusulas ilegais, na presente acção discute-se a INJUNÇÃO E IMPOSIÇÃO DE NORMAS DE CONDUTA ILEGAIS.” O recorrido, Estado Português, apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes: “ I - O presente recurso de revista não incide sobre matérias que se revistam de uma relevância jurídica suficiente para suscitar a emissão de uma terceira pronúncia decisória no mesmo processo, agora por parte do Supremo Tribunal Administrativo, face ao que se prevê no artigo 150º do CPTA, pelo que não deve ser admitido. II - É manifesto, desde logo, que o objecto da lide se resume no essencial à interpretação de uma matéria sobejamente debatida e assentes na nossa jurisprudência: os artigos 580° nº 1 e 2 e 581º do Código de Processo Civil . III - Trata-se, salvo melhor opinião, de um objecto cujos contornos estão mais do que estudados, divulgados, assentes e fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e designadamente do Supremo Tribunal Administrativo. IV - Assim, a revista não se reveste de «importância jurídica», ou «social», ou ainda de «importância fundamental», face ao que se dispõe no artigo 150º do CPTA pelo que deve ser rejeitada em sede de apreciação preliminar. V - Caso se entenda que o recurso de revista deve ser admitido, sempre se tem de reconhecer que as decisões já proferidas em primeira e segunda instância estão inteiramente conformes aos factos e à lei aplicáveis, verificando-se uma identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir com acções anteriores já julgadas definitivamente, ou seja, verificando-se os requisitos que fundamentam a excepção de caso julgado. VI - Pelo que deve ser confirmado o Acórdão recorrido e a consequente absolvição da instância do Estado Português.” Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A Autora intentou neste TAF do Porto ação administrativa comum, na forma ordinária, que correu termos sob o n.º 1538/05.9 BEPRT, e onde deduziu pedido contra a Ré - EDP, E.P. e o Réu - Estado português, com os mesmos fundamentos que ora estribam a presente ação contra o Estado Português – cfr. petição inicial que deu origem aos autos n.º 1538/05.9BEPRT , disponível para consulta em https://porto.taf.mj.pt/0/SITAF/Proc/Reg/ProcRegDocPG.aspx (SITAF) e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Nesses autos foi proferida decisão, datada de 02.06.2008, absolvendo os Réus da instância, “(...) por verificação da a exceção dilatória da preterição do tribunal arbitral (...)”cfr. decisão em https://porto.taf . mj.pt/0//SITAF/Doc/ViewDoc.aspx?Library=&Id=004936998&ObjType=2&Op=Open (SITAF), que aqui se dá por integralmente reproduzida; Em 23.07.2009 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo - Norte, confirmando a decisão deste TAF, absolvendo os Réus da instância, por verificação da exceção dilatória de preterição de cláusula compromissória que previu a atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral na resolução de eventual conflito entre as partes contratantes. Nessa sequência, a A. em 2010, requereu ao Tribunal Arbitral, que funcionou no Centro de Arbitragem Comercial sediado em Lisboa, a arbitragem contra a EDP - Gestão de Produção de Energia, SA (que havia sucedido à CCPE - Companhia Portuguesa de Produção de Energia, SA e esta havia sucedido à EDP, E.P.) no qual formulou o pedido referido a fls. 95 dos autos, na decisão arbitral aí integralmente reproduzida - fls. 93 a 132 - e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Em 02.12.2012, o Tribunal Arbitral declarou parcialmente procedente o pedido da A e condenou a EDP - Gestão de Produção de Energia, SA ao pagamento dos diferenciais de preços do carvão e dos custos com serviços complementares, e condenar a demandada a pagar-lhe a quantia de 1.070.031,99 € (um milhão, setenta mil, trinta e um euros e noventa e nove cêntimos) referente ao ano de 1985 e a quantia de 258.848,78 € (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos) referente ao ano de 1986, quantias estas atualizadas segundo os índices de preços (sem habitação) no consumidor publicados pelo INE, até à data do seu efetivo pagamento – cfr decisão arbitral a fls. 93 a 132 e que aqui se dá por integralmente reproduzida,” O acórdão recorrido, para confirmar o saneador-sentença do TAF que, julgando verificada a excepção do caso julgado, absolveu o R. da instância, referiu o seguinte: “(…). Atenta a matéria da facto dada como provada, mas por forma a permitir uma mais eficaz visualização do que aqui está em causa, importa evidenciar cronologicamente o mais relevante da factualidade a considerar: A Autora intentou no TAF do Porto em 6 de julho de 2005, Ação Administrativa Comum, - Procº n.º 1538/05.9BEPRT , contra a EDP e Estado Português, com o mesmo objeto que a presente ação; Foi pelo TAF do Porto proferida decisão em 02.06.2008, absolvendo os Réus da instância, “(...) por verificação da a exceção dilatória da preterição do tribunal arbitral (...)” Em 23.07.2009 o TCAN confirmou aquela decisão do TAF do Porto, por verificação da exceção dilatória de preterição de cláusula compromissória que previu a atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral Em 2010, foi requerido ao Tribunal Arbitral, a arbitragem contra a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA Em 02.12.2012, o Tribunal Arbitral declarou parcialmente procedente o pedido da A. mais tendo entendido que a competência relativa aos subsídios à produção caberia ao Estado, A presente Ação contra o Estado Português foi intentada no TAF do Porto em 04/01/2013 Há efetivamente uma questão incontornável e que se prende com o facto de em 2005 ter sido intentada contra o Estado ação com objeto idêntico àquela que agora é apresentada, sendo que os Tribunais Administrativos julgaram, com decisão transitada em julgado, que a competência para julgar a mesma era do Tribunal Arbitral, em face do que qualquer decisão que agora se adotasse em sentido divergente, poria em causa o caso julgado. Efetivamente, a decisão proferida pelo TAF do Porto e confirmada pelo TCAN mostra-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que o aqui Recorrente se conformou com a mesma. Se é certo que o Tribunal Arbitral veio a entender que a sua competência era meramente parcial, não se tendo pronunciado nem decidido quanto à questão dos subsídios à produção, por entender que essa responsabilidade e competência caberia ao Estado, tal decisão não tem a virtualidade de se sobrepor a decisão judicial transitada em julgado, não obstante tenha chegado a afirmar que “A responsabilidade a existir será do Estado e este não é parte na presente ação arbitral.” Como se antecipou no pretérito acórdão deste TCAN proferido em 23.07.2009, na referida AAC nº 1. 538/05.9BEPRT , "(...) também não se pode afirmar como faz a recorrente que o R. Estado Português não está obrigado pela cláusula que "obriga o recurso a tribunal arbitral", dado que, se o diferendo existente quanto às cláusulas contratuais for decidido pela arbitragem já não se justifica a interposição de nenhuma ação judicial independentemente da jurisdição competente para decidir do mérito da mesma". Como se afirmou na decisão recorrida e aqui se ratifica, "Conforme se retira da leitura das decisões (do TAF do Porto, do Tribunal Central Administrativo - Norte e do Centro de Arbitragem Comercial), acima referenciadas, ao contrário das anteriores, esta ação, opõe a Autora apenas ao Estado Português (a EDP, à data em que respeita a factualidade tratada nos autos era detida a 100% pelo Estado Português). Nesta ação, a Autora, basicamente, pretende que este tribunal condene o Estado Português a pagar-lhe o que lhe foi negado na ação que interpôs no tribunal arbitral, lançando mão de novos argumentos jurídicos para o conseguir (para além da já batida responsabilidade contratual, faz referência à eventual Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por ter aprovado certas Portarias que, aparentemente, legitimaram, a partir de 1987, a atuação da EDP). Ainda assim, porque tal é irredutível, teve de lançar mão dos mesmos factos que estribaram a(s) anteriormente interposta(s), desta feita pretendendo acionar o Estado, com base no instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual (por facto ilícito), por causa da discriminação que fez com a Autora, quando comparada com a B…………. e os subsídios que concedeu a esta. Analisando a petição inicial ora apresentada pela Autora, vemos que a mesma é um mero sucedâneo da argumentação já apresentada no âmbito do processo que correu termos quer neste tribunal quer no tribunal arbitral, com referências à tessitura contratual que regulava as suas relações com a EDP e à manutenção/alteração dessa realidade fruto das alterações legislativas sucessivamente introduzidas (embora aqui faça breve referência a uma alegada responsabilidade do estado na produção legislativa, em especial da Portaria n° 399/87 , de 13.05, não logra fazer quaisquer conclusões a respeito, retornando, pura e simplesmente, ao teor argumentativo que baseara já a ação que escalpelizada, inclusivamente no tocante à pertinência das Portarias intentara no Centro de Arbitragem e cuja pertinência ali foi escalpelizada, inclusivamente no tocante à pertinência das Portarias publicadas e seu impacto na relação entre os contraentes). Ora bem: Pressupondo identidade de partes, causa de pedir e pedido (que, incontornavelmente, existe nestes autos) o art.º 580° , do Código de Processo Civil , diz, nos seus números 1 e 2, que: (...) se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior." (...) "No caso a questão e os sujeitos são idênticos (na ação que correu termos neste TAF sobre o n° 1538/05.9BEPRT , para além da EDP a Autora demandou o Estado Português) e ocupam a mesma posição em ambas as ações." (...) "Esta identidade de pedidos suscita, pontualmente, dificuldades mas, neste caso, esta identidade é patente, bastando a leitura do pedido formulado nesta ação e compará-lo com os pedidos formulados na ação nº 1538/05.9BEPRT e com os pedidos formulados na ação que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial. De qualquer modo, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, "(...) a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado (...)" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013. (...) "E de identidade de causa de pedir também, apesar de a Autora sustentar não existir identidade causas de pedir porque o pedido na presente ação tem por fundamento o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, por causa da discriminação que o Estado fez à Autora, quando comparada com a B………… Tanto mais que, nas ações anteriores, tal como na presente, a Autora alegou que a coberto das Portarias referidas foi dado um tratamento mais favorável à sua concorrente - a B……… - através da fixação de preços mais favoráveis, pelo que estes deveriam igualmente ser-lhe atribuídos à A. Os fundamentos são os mesmos quer na ação nº 1538/05.9BEPRT quer na ulteriormente intentada junto do Tribunal Arbitral. Apenas difere o facto de nesta última ter demandado apenas a EDP e enfatizando o lado contratual da responsabilidade. Da leitura da petição da presente ação, à exceção de um ou outro artigo que não consta da anterior, referências à tessitura contratual que regulava as suas relações com a EDP e à manutenção/alteração dessa realidade fruto das alterações legislativas sucessivamente introduzidas (a Autora consagra algumas epígrafes a uma alegada responsabilidade do estado na produção legislativa, em especial da Portaria n° 399/87 , de 13.05, mas não logra produzir quaisquer conclusões diferentes das que já constavam da petição que deu origem aos autos nº 1538/05.8BEPRT , mantendo, no demais, pura e simplesmente, o teor argumentativo que baseara já aquela ação e a que se lhe seguiu, intentada no Centro de Arbitragem e cuja pertinência ali foi escalpelizada, inclusivamente no tocante ao alcance das Portarias publicadas e seu impacto na relação entre os contraentes), concluímos que os artigos referentes a factos que substanciam a pretensão da autora são meras repetições do anteriormente alegado, e os restantes meras conclusões, que já estavam patentes nos artigos da anterior ação." (...) "No entanto, conforme se concluiu acima, a nossa lei consagrou a teoria da consubstanciação, abrangendo-se no caso julgado os factos invocados que eram determinantes para a procedência da primeira ação. O caso julgado abrange também todas as qualificações jurídicas do objeto apreciado, o que releva é a identidade dos factos com relevância jurídica e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento. Não obstante o distinto enquadramento jurídico que a autora, agora, faz para basear a sua pretensão, o que é determinante é ter alegado em ambas as ações os mesmos factos essenciais, havendo, por conseguinte, identidade de causa de pedir." Como referido por Manuel de Andrade, o caso julgado obsta «a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados». Referia igualmente Antunes Varela que «a ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido, antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado». Como decorre do nº 4 do art.º 581º do CPC existe "(...) identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.” Como afirmava ainda Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 121, 124, "há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A ação identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstrata da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir", mais acrescentando que: "o Tribunal não conhece de puras abstrações, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir." Referiu Rodrigues Bastos - "Notas ao Código de Processo Civil", Volume III, páginas 60 e 61 -, que "(...) enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual". Em face tudo quanto precedentemente se discorreu e transcreveu, não se vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª Instância.” Interpretando esta decisão, o acórdão da formação de apreciação preliminar, para admitir a presente revista, considerou o seguinte: “(…). Como já se disse a Recorrente defende que inexiste caso julgado por falta de identidade das partes entre a presente acção e a acção arbitral. No entanto, o que o acórdão recorrido entendeu (como antes a 1.ª instância) é que o caso julgado resultava da decisão do TCA Norte tomada no acórdão de 23.07.2009, no Proc. n.º 1538/05.9BEPRT [acção administrativa comum intentada pela aqui A. contra o Estado e a EDP], na qual se julgou verificada a excepção dilatória de preterição de cláusula compromissória que previu a atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral, com a consequente absolvição dos Réus da instância (cfr. 3 do probatório). E é a este acórdão do TCA Norte (de 23.07.2009) que o aresto ora em análise de 09.04.2021 se está a referir no excerto supra transcrito ao dizer que daquele resulta caso julgado. Ora, o caso julgado respeitante ao decidido pelo acórdão do TCA Norte que absolveu os RR. da instância no P. n.º 1583/05.9BEPRT , por acórdão de 23.07.2009, é um mero caso julgado formal – art.º 620.º do CPC . Ou seja, não tem força obrigatória fora do processo a que respeitou. Assim, face à aparente inexactidão das instâncias quanto ao alcance do caso julgado (cfr. artºs. 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC) é necessária revista para uma melhor aplicação do direito, sendo de admitir a revista”. Tal como esta decisão, entendemos que o acórdão recorrido, apesar de suscitar algumas dúvidas na sua interpretação, o que considerou foi que a excepção do caso julgado procedia com referência ao acórdão do TCA Norte de 23/7/2009, confirmativo da decisão do TAF do Porto que, na acção administrativa comum n.º 1538/05.9BEPRT , absolvera os RR. da instância, com fundamento na verificação da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, então prevista no art.º 494.º , n.º 1, al. j), do CPC /1961, na redacção resultante do DL n.º 180/96 , de 25/9. É manifesto, porém, que essa excepção dilatória do caso julgado não pode proceder. Efectivamente, conforme resulta do art.º 620.º , n.º 1, do CPC , as decisões das questões processuais apenas produzem caso julgado formal, sendo, por isso, vinculativas apenas no próprio processo. Ora, a procedência da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, determinando que o juiz se abstenha de conhecer do pedido e absolva o R. da instância, não contendo uma pronúncia sobre uma relação material controvertida, não obstava à propositura de outra acção com o mesmo objecto [cf. artºs. 288.º, n.º 1, al. e) e 289.º, n.º 1, ambos do CPC/1961]. Assim, porque só a decisão judicial que decida do mérito da causa é que pode ter efeito obrigatório fora do processo ( art.º 619.º , n.º 1, do CPC ), o caso julgado formado pela absolvição da instância decretada na acção administrativa comum n.º 1538/05.9BEPRT , sendo uma mera decisão formal, não impedia que se intentasse uma nova acção como a que foi instaurada pela A. Procede, pois, a presente revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais se outra causa a tal não obstar. 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao TAF para os efeitos que ficaram referidos. Custas do recurso pelo ora recorrido. Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.