I- A competência originária é determinada em função da petição inicial, fixando-se no momento em que a acção se propõe.
II- As modificações de facto são irrelevantes para permitir o desaforamento da causa.
III- Em acção proposta no Tribunal de Circulo este mantém a competência para preparar e julgar a causa, mesmo que o valor da acção seja alterado, em consequência do respectivo incidente, por força do n. 5 do artigo 81 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.