RELATÓRIO
Recorrentes-embargantes: AA e BB
Recorrida-embargada: NOVO BANCO, S.A.
Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que a recorrida instaurou contra os recorrentes, vieram estes deduzir oposição à execução mediante embargos de executado. Invocaram a desvinculação do pacto de preenchimento e pretendem que os títulos executivos sejam julgados abusivamente preenchidos e consequentemente declarada a sua nulidade, bem como declarada a nulidade da autorização para preenchimento quando entendida como dando poderes para derrogar as regras referentes à prescrição, previstas na Lei Uniforme de Letras e Livranças. Subsidiariamente, invocaram a exceção de prescrição. E, ainda subsidiariamente, peticionaram que o montante exequendo seja reduzido ao efetivo valor em dívida, em montante não superior a €74.978,14. Mais peticionam que a Exequente seja condenada como litigante de má-fé, no pagamento de multa processual e indemnização aos Embargantes, em quantia não inferior a €20.000,00.
Para fundamentar tais pretensões opositivas à execução alegaram que as duas livranças que agora foram dadas à execução, foram subscritas em branco, no âmbito de dois pedidos de garantia bancária, destinada a cobrir a realização de uma empreitada de conceção e execução das instalações de apoio e bancadas da Zona Desportiva dos Camarinhais, em Benavente. A Alvenobra e os embargantes fizeram a entrega das referidas livranças, acompanhadas de respetivos documentos de autorização, escritos nos termos impostos pelo Banco Internacional de Crédito, sem que lhe pudessem inserir qualquer alteração ao texto pré-determinado pelo Banco. Ambas as garantias bancárias foram emitidas para o valor de € 27.337,50, correspondendo a primeira, de 01.04.2004 ao número de garantia 17416 e a segunda, pedida em 16.09.2004, ao número de garantia bancária 17970. Essas garantias bancárias vieram a ser acionadas em 28.03.2013, pelo Município de Benavente, assim pelo montante global de € 54.675,00. Acontece, porém, que os embargantes cederam as suas quotas na sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda. em 27.06.2005 e que foram feitas diligências junto do Banco Internacional de Crédito (entretanto em processo de fusão com o Banco Espírito Santo) no sentido da libertação dos Embargantes das responsabilidades que tinham junto desta entidade. Aduziram ademais, que o teor do texto das autorizações de preenchimento das livranças dadas à execução não esteve sujeito a negociação e foi imposto pelo Banco e que a autorização dada seria a de que o Banco preenchesse as livranças, tão imediatamente quanto possível após o eventual incumprimento por parte da sociedade Alvenobra, sendo que a autorização de preenchimento sem limite temporal deve ser considerada nula. Alegaram ainda que o incumprimento ocorreu em 2013, e que nas livranças foi inscrita a data de vencimento de 29.07.2022 e que a mesma foi acionada em dezembro de 2022, sendo por isso abusivo o preenchimento, estando a livrança prescrita. Mais referiram que, para que fossem atingidos os valores apostos nas livranças, a taxa de juro teria que corresponder a mais de 31,5% ao ano, o que é usurário e proibido e como tal, nulo, bem como abusiva a inclusão de tais valores, encontrando-se prescritos os juros anteriores a 2017.
A exequente-recorrida contestou os embargos, pugnando pela improcedência de todos os respetivos fundamentos, à exceção da invocada prescrição dos juros de mora calculados até 29.07.2017 sobre o capital total de € 54.650,00.
Foi proferido despacho saneador tabelar a julgar verificados os pressupostos processuais. Foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos:
OBJETO DO LITÍGIO
Extinção da execução com fundamento na desvinculação dos avales prestados pelos executados/embargantes, no preenchimento abusivo das livranças dadas à execução e na prescrição.
TEMAS DE PROVA
Constitui Tema de Prova apurar:
- a)se os executados/embargantes desvincularam-se validamente dos avales prestados nas livranças dadas à execução;
- b)se o exequente litiga de má fé.
Realizou-se a audiência final Foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
“Em face de tudo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os presentes embargos, e em consequência, determina-se o prosseguimento da execução, para pagamento do capital acrescido dos juros de mora desde 30.07.2017 até à data de vencimento aposta nas livranças (29.07.2022) à taxa aplicável às operações bancárias, e desde essa data e até integral pagamento à taxa civil legal (4%), conforme peticionado, bem como despesas, comissões e selagem.
Em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 716.º do Código de Processo Civil, deverá o Sr. Agente de Execução proceder à liquidação em conformidade.
Custas na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o dos Embargantes em 58,74%, e o do Embargado em 41,26% – cfr. n.º 1 e n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil”.
Inconformados com o decidido, apelaram os embargantes, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
A)
A sentença recorrida desaplica, nos presentes autos, o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2025, de 8 de janeiro de 2025, do Supremo Tribunal de Justiça, B)
O que faz indevidamente, com os argumentos de que:
a.
o contrato de Garantia Bancária (que no caso são a obrigação mediata que a subscrição da livrança visou garantir) não constitui uma vinculação duradoura sem prazo definido, em que o fluxo financeiro que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade a cada momento.
b.
que não se apuraram factos que permitam concluir pela denúncia da vinculação para aval pelos Embargantes, já que nada se apurou quanto ao teor das diligências efetuadas com vista à desvinculação, sendo certo que a mesma só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao seu poder em condições de ser conhecida.
C)
Ora, as garantias bancárias foram emitidas sem qualquer prazo, que delas não figura, e, aliás, consta dos respetivos pedidos formulados pela Sociedade Devedora a indicação de que as garantias seriam “sem prazo”;
D)
Sendo também certo que dos autos não resulta qualquer informação ou prova sobre os contratos de empreitada, a sua duração, os prazos de garantia que se lhe aplicariam, a data do seu início ou do seu términus.
E)
O que porém sim sabemos é que, nos termos do artigo 226.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, referente ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o prazo de garantia de obras era de 5 anos.
F)
Sabemos, também, que os contratos de empreitada e as garantias a eles referentes foram celebrados em outubro de 2004, pelo que ainda que se concebesse uma duração das empreitadas de cerca de um ano, aquelas garantias só deveriam manter-se até 2010 ou, na pior das hipóteses, até 2011.
G)
Fica assim à vista que os próprios documentos que figuram nos autos pela mão do Embargado contradizem a Douta Sentença recorrida, já que as garantias bancárias não tinham prazo, porque assim foram solicitadas pela Alvenobra.
H)
E, se assim é, então a obrigação assumida pelos Recorrentes, enquanto avalistas, também não podia ter prazo algum, porque ele não se mostra definido no texto do pacto de preenchimento que o Banco Internacional de Crédito lhes impôs.
I)
Era, pois, concebível que a Câmara Municipal de Benavente se apresentasse a executar as garantias bancárias em 2010, em 2013, em 2020, em 2030, ou em 2060 — sendo que em nenhuma destas datas o Embargado lhe poderia opor qualquer motivo para não pagar.
J)
Estamos, pois, perante a própria definição de uma obrigação perpétua ou sem prazo.
K)
E a própria sentença considera provado que os Embargados realizaram diligências tendentes à desvinculação, não só com o Banco Internacional de Crédito, portador original da livrança em branco, como com diversos outros bancos a favor de quem tinham emitido avales, o que aliás deu origem a uma declaração de desvinculação por parte do Millennium BCP.
L)
Ora, como diz o douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025:
“Denúncia que corresponde ao exercício dum direito potestativo que se exerce livre, imotivada e discricionariamente — ad libitum ou ad nutum — através de uma declaração unilateral dirigida à outra parte e que, sendo assim, só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao seu poder em condições de ser conhecida (declaração recipienda ou receptícia — art. 224.º do C. Civil); denúncia que tem eficácia ex nunc, que deve ser exteriorizada de modo claro e inequívoco, para que não restem dúvidas no espírito do destinatário acerca da sua precisa intenção, mas que, como qualquer outra declaração negocial (trata-se de um negócio jurídico unilateral), pode ser expressa ou tácita (art. 217.º do C. Civil) e que é incondicionável, irrevogável e indivisível.
“O que significa que, quando sujeitos se vinculam por um certo prazo, não tem lugar a denúncia; e que, quando tal faculdade pode ter lugar, é essencialmente livre, não necessitando, para ser exercida, de ser invocado um fundamento específico ou uma concreta motivação.”
M)
Como é evidente, as diligências realizadas terão sempre de ser entendidas à luz dos entendimentos maioritários à data e que a sentença recorrida refere, como antecedentes do novo acórdão de uniformização.
N)
Não sendo entendido, como agora o impõe o novo acórdão de uniformização, como um direito potestativo, sempre qualquer abordagem no sentido da libertação de garantias era feita “de chapéu na mão”, procurando encontrar soluções que satisfizessem os Bancos portadores das livranças em branco, evitando, normalmente por falta de alternativa, a substituição de avalistas, O)
Sendo obviamente impensável, à luz do Direito que então vigorava, que um avalista nas condições dos Recorrentes simplesmente se dirigisse ao Banco e declarasse unilateralmente a sua denúncia (para o que não teria suporte legal literal nem apoio na jurisprudência maioritária), P)
Pelo que assim sendo, se tem de entender que ao comunicar a sua perda de qualidade de sócios e gerentes e o seu desejo de se vincularem, forçoso será nesse ato ler a mesma intenção desvinculatória potestativa a que o acórdão de uniformização faz referência.
Q)
Não é compreensível, aliás, que a douta sentença reconheça que foi essa pretensão que os Recorrentes manifestaram ao Millennium BCP, que bem aceitou a exoneração de responsabilidades — mas tenha dúvidas da pretensão que dirigiram ao BIC, e depois em 2013 ao BES.
R)
O caso dos autos, portanto, não se distingue em nada do que serve de base ao louvável acórdão de uniformização n.º 1/2025, cuja Jurisprudência deveria portanto o Tribunal a quo ter aplicado.
Sem prescindir, S)
Insurgem-se os Recorrentes ainda contra a decisão recorrida, por a mesma ter concluído que não existe qualquer abuso de preenchimento das livranças (consensualmente entregues em branco exceto quanto à data e local da sua emissão e local de pagamento) quando as referidas livranças apenas foram preenchidas no ano de 2022 e com data de vencimento 29.07.2022, quando o facto que tais livranças visavam garantir, que era o acionar de garantias bancárias de garantia de obra, ocorreu em 18.04.2013, T)
Isto é, entre o facto cuja verificação era condição para o preenchimento das livranças, nos termos das autorizações outorgadas (em 2005), e o preenchimento das livranças e a data de vencimento nelas aposta, decorreram 9 anos e 3 meses — três vezes o prazo de prescrição legal aplicável a uma livrança.
U)
E assim, sustentam os Recorrentes que o Novo Banco, podendo em abstrato ser titular de um direito a preencher as livranças segundo os prazos e com os termos de vencimento que lhe aprouvesse, comete um abuso no exercício desse direito quando utiliza tal latitude (por si imposta), para violar flagrantemente as regras da prescrição.
V)
As livranças dadas à execução foram subscritas pela sociedade Alvenobra – Sociedade de Construções, Lda. e avalizadas pelos Embargantes em branco, constItuindo mera garantia do cumprimento pela sociedade das obrigações emergentes dos contratos de emissão de garantias bancárias referidos.
W)
As livranças estavam preenchidas apenas quanto à identidade da Alvenobra, quanto ao local e data de emissão (“Lisboa – 2001-04-01” e “Lisboa – 2004-09-16”) e quanto ao Valor (“Caução”).
X)
Como resulta do referido contrato, nenhum outro negócio jurídico subjazia à relação estabelecida entre o Banco e os Recorrente, os quais não ficaram fiadores do valor em dívida no âmbito do contrato nem por qualquer outra forma garantiram o pagamento da dívida.
Y)
Os Recorrentes, como tal, obrigaram-se apenas como avalistas de duas livranças em branco, que serviriam de garantia — apenas — no caso da constituição do Banco Internacional de Crédito na obrigação de pagar as referidas garantias.
Z)
Por motivos que os Recorrentes não conhecem, a Câmara Municipal de Benavente tardou ainda 3 anos, depois da declaração de insolvência, a acionar as garantias bancárias de que era beneficiária, AA)
Sendo certo que nem o Banco Espírito Santo, nem o Novo Banco fizeram qualquer menção de sinalizar junto dos Recorrentes qualquer probabilidade de virem a demandá-los.
BB)
E apenas nessa sequência, do acionamento tardio pela Câmara Municipal, os Embargantes receberam, em 17 de abril de 2013, duas comunicações oriundas da Espírito Santo Recuperação de Crédito, A.C.E., interpelando-os para efetuar o pagamento da dívida emergente da execução dessas garantias bancárias — mas não das livranças, que continuavam por preencher.
CC)
Consequentemente, os Recorrentes de imediato agendaram uma reunião com esta entidade, na Rua Castilho, com o Dr. CC (facto provado).
DD)
Não se tendo provado o exato teor dessa reunião, é porém sabido que nenhum pagamento foi realizado pelos Recorrentes, nenhuma proposta escrita foi apresentada por um ou outro lado, e que o Banco Espírito Santo, S.A. (e o Novo Banco depois dele) se relegaram ao mais absoluto silêncio durante cerca de 9 anos.
EE)
Ora, poderá a Meritíssima Juiz a quo não saber o que foi discutido nessa reunião, mas manifestamente as regras da experiência dirão que o que ficou estabelecido não foi o pagamento imediato de qualquer dívida, nem o imediato preenchimento das livranças, nem o pagamento coercivo da dívida.
FF)
Ora, ocorrendo o facto gerador da faculdade de preencher as livranças em 2013 — então o Banco Espírito Santo, então portador das livranças, estaria obrigado, pelas estipulações contratuais e pelos mais elementares deveres de boa-fé, a preencher e apresentar a pagamento as livranças, o mais tardar, em 2013 (mas nunca depois de 2016), pelo valor de € 27.337,50, cada.
GG)
Não tendo o legislador fixado um limite temporal para o preenchimento da livrança em branco, dir-se-ia, numa leitura superficial, que a data de vencimento que o portador inscreve no título seria sempre válida, desde que não seja anterior ao momento em que se verificou o facto que legitimou tal preenchimento e conquanto não infrinja a literalidade do pacto de preenchimento.
HH)
Ora, afigura-se-nos inegável que o legislador quis imprimir uma maior celeridade e agilizar a cobrança dos créditos cartulares ao estabelecer para a ação cambiária um prazo de prescrição substancialmente mais curto – três anos – comparativamente com o prazo de prescrição ordinária, que é de vinte anos (cfr. art. 309.º do Cód. Civil).
II)
Na verdade, conferir ao credor cambiário, portador de uma livrança subscrita (e, eventualmente, avalizada) em branco, a possibilidade de a preencher livremente, dilatando a cobrança do seu crédito a seu bel-prazer, sujeitaria o devedor cambiário a uma intolerável e desproporcional situação de incerteza, contrária aos ditames da boa-fé e, além do mais, seria incompatível com as exigências de celeridade no exercício do direito cambiário que, como se disse, o legislador pretendeu conferir através do prazo prescricional previsto no art. 70.º da LULL.
JJ)
Acresce que, de acordo com o disposto no art. 306.º do Cód. Civil, “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
KK)
Acontece que o credor cambiário pode exercer o respetivo direito cambiário logo que ocorra o facto que o legitima a preencher o título cambiário, por regra, a partir do vencimento integral, do incumprimento definitivo ou resolução do contrato fundamental.
LL)
E salvo estipulação expressa das partes em sentido contrário (que in casu não ocorreu), é a partir desse momento que a data de vencimento deverá ser inscrita no título e que este deverá ser acionado, tendo justamente como limite o prazo de prescrição do direito cambiário.
MM)
Resulta provado que a livrança foi preenchida e dada à execução para cobrança das responsabilidades emergentes do acordo de emissão de garantia bancária descrito nos autos, vencendo-se a obrigação de restituição no momento do pagamento das obrigações emergentes das garantias bancárias em 17.04.2013, sendo portanto esta a data relevante para efeitos de cômputo do prazo de prescrição do direito cambiário porquanto a partir da mesma o credor passou a estar perfeitamente legitimado para exercer o respetivo direito cambiário quanto à totalidade das quantias ainda em dívida.
NN)
No entanto, nas livranças exequendas foi inscrita a data de vencimento de 29.07.2022 e, ademais, a mesma foi acionada somente em dezembro de 2022, em ambos os casos decorridos mais de 9 anos sobre a data em que o direito do credor cambiário poderia ter sido exercido.
OO)
Face ao exposto, o preenchimento da livrança exequenda com a referida data não poderá deixar de reputar-se abusivo e, se levarmos em linha de conta o limite temporal para o respetivo preenchimento e acionamento nos termos e com os fundamentos acima explanados (17.04.2016), forçosamente se conclui que à data da interposição da execução o direito cambiário exequendo já se mostrava prescrito há mais de seis anos.
PP)
E nesse caso, a livrança estaria prescrita, à luz do disposto no artigo, pelo menos desde o ano de 2016, prescrição que expressamente se invocou, mas que o Tribunal recusou reconhecer.
Ainda sem prescindir, QQ)
Discordam os Recorrentes da sentença quando recusa a nulidade do pacto de preenchimento, seja ao abrigo do disposto no art.º 300.º do Código Civil, seja ao abrigo dos artigo 18.º alínea j) e artigo 19.º alínea b) ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, RR)
Sendo, salvo melhor opinião, manifesto que a atribuição ao Embargado de a seu bel-prazer decidir quando preencher a livrança que labora em seu poder e livremente poder estabelecer a própria data de vencimento muito para além de qualquer prazo de prescrição, concede a este um direito potestativo de defraudar a Lei e a certeza jurídica.
SS)
Apenas por dever de prudente patrocínio e na circunstância, que não se concebe, de nenhum dos argumentos supra colher a concordância deste Colendo Tribunal, TT)
Os Recorrentes não sabem — afigurando-se ser a sentença obscura quanto a este dispositivo — o que entende a Meritíssima Juiz a quo por “taxa aplicável às operações bancárias”, o que é um conceito que os Recorrentes não identificam em termos legais.
UU)
A sentença porém não define o que seja essa “taxa aplicável às operações bancárias”, subentendendo-se que não é de 4%, mas sem que se consiga chegar a uma definição legal do que tal taxa possa ser.
VV)
Como é fácil de verificar, nem as livranças definem qualquer taxa de juro aplicável à obrigação por si titulada, nem o fazem as autorizações de preenchimento.
WW)
Inexiste, portanto, e salvo melhor opinião, qualquer fundamento jurídico, legal ou contratual, para que à obrigação de pagamento do valor das garantias bancárias, seja aplicada qualquer taxa de juro distinta da taxa legal prevista no Código Civil, XX)
Ou aliás, qualquer taxa de juro, seja ela qual for.
YY)
se o Banco tivesse, como devia, preenchido as livranças no próprio dia em que pagou o valor reclamado pela Câmara Municipal de Benavente, não haveria qualquer juro a incorporar nas livranças, sendo estas preenchidas pelo valor das garantias e aplicando-se depois a taxa lega aplicável às transações comerciais.
ZZ)
A aplicação de qualquer outra taxa de juros superior àquela é afinal um incentivo à portadora da livrança em branco a que procrastine o preenchimento que foi autorizado a fazer (mas cuja autorização é afinal um reverso da moeda que é a obrigação da definição atempada do valor em dívida pela subscritora e avalistas.
AAA)
Assim, e salvo melhor opinião, se a Embargada não preencheu a livrança de imediato, e se de imediato não exigiu o pagamento do valor em dívida, só a si própria pode culpar.
BBB)
E, saliente-se, quando os Recorrentes foram interpelados a pagar um valor decorrente da execução das garantias, não estavam ainda de facto obrigado a fazê-lo, porque a sua obrigação cambiária (única pela qual estavam obrigados), ainda não se verificara.
CCC)
Afigura-se que, ainda que se concebesse um direito do Embargado a não preencher as livranças (o que não se concede), sempre se estaria perante um patente caso de mora de credor, com a consequência de a dívida não vencer juros, como determina o n.º 3 do artigo 814.º do Código Civil.
DDD)
E, portanto, à data do preenchimento das livranças, estas deveriam ter sido preenchidas apenas pelo montante de € 27.337,50, cada.
EEE)
E, se assim não se entender, tal montante não poderia em todo o caso ser acrescido senão de juros à taxa legal de 4%.
FFF)
Por fim e sempre sem prescindir GGG)
Constatam que a douta sentença erra quanto à distribuição das custas nos presentes autos, considerando o disposto no art.º 533.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
HHH)
Sendo que, atento o valor final a que chega a douta Sentença recorrida, a Embargada ficou, como se verá, vencida em proporção maior que os Recorrentes.
III)
Refere a douta sentença que a proporção do decaimento que fixa em 41,26% para o Embargado e 58,74% para os Embargantes.
JJJ)
Ora, o valor dos autos foi estabelecido em € 215.564,79, valor correspondente ao da quantia exequenda, reportada à data de 23.08.2022.
KKK)
Ora, assumindo que aos juros aplicáveis às operações bancárias entenda o Tribunal que se devam aplicar juros à taxa aplicável a transações comerciais, o que não se concede, então o valor dos juros seria de € 19.136,25.
LLL)
Sendo que o valor dos juros à taxa de 4%, entre a data de vencimento aposta nas livranças e a data de instauração da execução, não ultrapassaria € 149,79.
MMM)
Ora, salvo melhor opinião, para efeito da determinação do decaimento, teremos de apreciar o valor à mesma data, pelo que teríamos então de um lado a pretensão da Exequente de receber € 214.546,79 e de outro aquela que é a condenação agora decretada (sem prejuízo da sua improcedência como acima se defende, que não ultrapassará € 73.901,04.
NNN)
Ora, considerados estes valores, parece incontornável que o decaimento ocorre na proporção de 65,53% para a Embargada e 34,47 para os Embargados — não se entendendo de onde provêm os percentuais indicados na Sentença, que assim se impugnam.
OOO)
Os recorrentes requerem que o recurso seja julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e absolvendo-os da pretensão da embargada, extinguindo-se a execução e ordenando o levantamento de todas as penhoras e a restituição aos Embargantes, ou, subsidiariamente e apenas quando assim se não entenda, reformando a sentença quanto à taxa de juro que a Embargada poderia incorporar nas livranças e quanto à distribuição das custas.
PPP)
Os Embargantes requerem que o recurso ora interposto suba diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do art.º 678.º do Código de Processo Civil.
A exequente-embargante apresentou contra-alegações, nas quais ampliou o objeto do recurso relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, tendo apresentado as seguintes conclusões:
V1- Em sede de sentença cumpria, então, decidir:
- a)Enquadramento jurídico da garantia bancária, livrança e aval;
- b)Do pagamento ou extinção da dívida por parte da Alvenobra;
- c)Se os Embargantes se desvincularam dos avales prestados nas livranças dadas à execução;
- d)Se os Embargantes estipularam prazo para preenchimento das livranças e se esse prazo não foi cumprido;
- e)Se o texto da autorização de preenchimento viola o disposto no artigo 300.º do Código Civil;
- f)Se os executados não puderam negociar o texto da autorização de preenchimento das livranças e se o seu teor viola do disposto no artigo 18.º, alínea j) e art.º 19.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (Cláusulas Contratuais Gerais).
- g)Da prescrição das obrigações cambiárias.
- h)Da prescrição dos juros.
- i)Da taxa de juros aplicável.
- j)Da litigância de Má-fé.
VI- Da alegada desvinculação dos Embargantes;: a narrativa dos Recorrentes, com vista a uma alegada
tentativa de desoneração, resultou, na verdade, indemonstrada, porque não ocorreu; o que resulta inequívoco desde logo pela inexistência de substituição de garantias pelos novos sócios (condição necessária) ou de qualquer documento emitido por qualquer uma das entidades (BIC, BES ou Novo Banco) a declarar a desoneração dos Embargantes quanto aos avais
prestados; cfr. factos a), b) e c) dos factos não provados.
VII- Não está, pois, sequer demonstrado nos autos que os embargantes tenham pedido para serem desobrigados da
obrigação cambiária; ou seja, não fizeram prova da denúncia.
VIII- Nestes termos, impõe-se concluir que a jurisprudência fixada no mencionado Acórdão n.º 1/2025 não tem aplicação no caso concreto.
IX- Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que não se apuraram factos que permitam concluir pela denúncia da vinculação para aval pelos Embargantes, já que nada se apurou quanto ao teor das alegadas diligências efetuadas com vista à desvinculação, sendo certo que a mesma só se torna eficaz quando é levada ao conhecimento da contraparte ou chega ao seu poder em condições de ser conhecida.
X- Em face do exposto, improcedem, neste particular, o arrazoado pelos Recorrentes.
XI- Do alegado preenchimento abusivo das livranças: com relevo para este excerto recursal, veja-se os factos 4 a 12, 24 a 27, 30 a 32 dos factos provados.
XII- Ora, as livranças foram entregues ao Banco, em branco. Pelo que, não existe motivo atendível para que os embargantes levassem a confiar que as livranças em branco que haviam avalizado não seriam preenchidas e apresentadas a pagamento., e que não seriam accionados por tais títulos.
XIII- A circunstância específica em que ocorreu o accionamento das garantias bancárias (em sede do processo de insolvência da “Alvenobra”), associada à circunstância de o embargado ter reclamado o crédito exequendo para ser satisfeito pelo produto a massa insolvente (e logo ter comunicado aos executados que cada um dos contratos se encontravam em
incumprimento) - cfr. factos 24 a 31 dos factos provados -, conduz a que o momento do preenchimento da livrança
não seja de molde a criar qualquer expectativa e que os embargantes não mais seriam aciconados pelas livranças em branco que avalizaram. Nem consequentemente a narrativa – indemonstrada – que aduzem sequer se afigura verossímil.
XIV- Ora, as partes convencionaram que cada uma das livranças seria preenchida quando o Exequente considerasse
oportuno, cfr. autorizações, factos 11 e 12 dos factos provados.
XV- Não se tendo ainda verificado qualquer “inércia”; o que sucedeu foi que o Exequente aguardou o resultado da liquidação da insolvência da subscritora das livranças; e confirmado o não pagamento, no ano de 2022, preencheu cada uma das livranças pelo valor então em dívida.
XVI- O “momento oportuno” foi assim a confirmação do não recebimento de quaisquer importâncias em pagamento da divida no processo de insolvência da Alvenobra.
XVII- Tal conduta apreciada e valorada pelo “homem normal” não conduz ao convencimento que o direito ao preenchimento a livrança não mais seria exercido pelo embargado. Ou ainda, numa outra formulação mais concreta, é o mesmo que afirmar que a conduta do embargado não fazia qualquer observador comum, colocado na situação concreta dos embargantes, confiar que não mais seriam accionados por aquele título.
XVIII- De ressalvar que, os embargantes foram interpelados pelo Exequente em 2013 e não questionaram– cfr. facto 27 dos factos provados; o mesmo sucedendo em 2022; cfr. facto 31 dos factos provados.
XIX- Em momento algum, as partes acordaram que as livranças deviam ser preenchidas no exato momento do acionamento das garantias bancárias, como pretendem os Embargantes, ora Recorrentes.
XX- Improcedendo, assim, a sua alegação.
XXI- Neste sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 895/21.4T8FNCA.
L1 aos 09.02.2023. E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 1254/19.4T8ANSB.
C1 de 07.09.2021. Ainda também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 12025/17.2T8LSB-A.L1-2 de 28.04.2022. Esclarece o STJ no acórdão de 14/09/2023, na revista n.º 895/21.4T8FNC-A.L1.S que, “quer dizer, em síntese, que o Tribunal recorrido recusou a aplicação a figura do abuso de direito:
(3) Considerando plenamente justificada a circunstância de o embargado não ter preenchido a livrança enquanto o processo de insolvência da Climade não foi encerrado, dado que só depois ele poderia saber qual o remanescente do crédito não satisfeito por essa via e a inscrever na livrança;
(4) Salientando, para além disso, que a ausência de interpelação da embargante para cumprir com a obrigação da locação financeira, desse 2010 até à ata o preenchimento a livrança, não permite criar na mesma a confiança que não mais seria accionada pela obrigação cambiária uma vez que a livrança foi entregue em branco e a embargante (apenas) deu o seu aval (…), para nada relevando o seu eventual desconhecimento sobre as vicissitudes que sofreu a relação material.
(…)
Insiste-se (…) que não há sinais de que se configure abuso do direito (…), quer dizer, simplificadamente, de que o facto de o recorrido não ter exercido o direito enquanto o processo de insolvência da sociedade subscritora não foi encerrado tenha criado legitimamente na recorrente, pelas circunstâncias que rodearam essa inacção, a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido e de que por essa razão o seu exercício agora não seja admissível.
Numa palavra: o decurso do tempo até ao preenchimento a livrança não só era, em abstracto, possível/admissível como foi em concreto, justificado; não pode, portanto, ser considerado
abusivo.” (negrito nosso)
XXII- Entendimento este que tem respaldo na própria lei, já que nem a LULL, ou qualquer outro diploma legal aplicável a títulos cambiários, determina a fixação de um período temporal limite para o preenchimento da livrança em branco, sendo que não decorre do também do próprio pacto qualquer limite temporal a que o Banco portador estivesse vinculado.
XXIII- Da alegada prescrição das livranças: ora, sabendo-se que o prazo de prescrição das livranças (direito cambiário) se conta da data de vencimento, a saber, 20.07.2022, é manifesto que esse prazo não estava decorrido quando a ação foi instaurada aos 29.07.2022, art.º 70.º da LULL, aplicável às livranças ex vi 77.º do mesmo diploma.
XXIV- A este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/03/2015, proferido no Processo 60/10.6TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt.
XXV- Ou seja, resulta inequívoco do douto Acórdão, que o prazo de prescrição da obrigação cambiária não começa a correr enquanto a livrança não for preenchida quanto à data de vencimento.
XXVI- No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/10/2014, proferido no processo n.º 423/13.5TBAMR-B.G1.
XXVII- Dito de outro modo, diante de “livranças em branco”, o momento decisivo para se determinar a validade da livrança é o do seu vencimento.
XXVIII- É, pois, no momento do vencimento que se gera a obrigação cartular.
XXIX- Vide, ainda, o acórdão da Relação de Coimbra, de 11/07/2006, in ww.dgsi.pt. E, também, o acórdão do STJ, de 17/04/08, in ww.dgsi.pt (referindo-se ao art.º 10.º da LULL, aplicável às livranças por força do art.º 77.º da mesma legislação).
XXX- Pelo exposto, a conclusão não pode deixar de ser a de que não se verifica a prescrição invocada.
XXXI- Sem conceder, obrigação só se tornou exigível após o pagamento das garantias bancárias em causa – recorde-se, em abril de 2013.
XXXII- Lembre-se, no etanto, que, a Alvenobra foi declarada insolvente mediante sentença de 28.10.2010; cfr. facto 24 dos factos provados.
XXXIII- Donde que, em face da ausência de regularização dos montantes em dívida no âmbito do rateio final de
28.05.2022, por carta datada de 08.07.2022, o Novo Banco, S.A., exigiu designadamente aos aqui Embargantes, por
cada uma das garantias bancárias prestadas e honradas: i) o pagamento do valor pago à beneficiária, respetivos juros, IS, comissões e demais despesas e ii) informou do efetivo preenchimento da Livrança ao abrigo da autorização concedida; cfr.
factos 30 e 31 dos factos provados.
XXXIV- Os quais nada questionaram.
XXXV- O “momento oportuno” foi a confirmação do não recebimento de quaisquer importâncias em pagamento da divida no processo de insolvência da Alvenobra.
XXXVI- Ora, se o embargado teve intervenção no processo de insolvência como credor , aí reclamando os seus créditos, justifica-se que aí aguardasse o rateio final (só possível após a verificação e graduação dos créditos e a liquidação do activo da insolvente), por só então poder saber qual o remanescente do crédito não satisfeito por essa via e a inscrever na livrança, nos termos do acordo de preenchimento.
XXXVII- Pelo que, aqui chegados, é por demais evidente que a obrigação cambiária não se encontra prescrita, improcedendo também nesta parte, a alegação dos embargantes.
XXXVIII- Do alegado preenchimento abusivo quanto ao valor da livrança: os Embargantes
continuam a litigar desprovidos de razão e fundamento.
XXXIX- Relembre-se, em 17/04/2013, o Exequente interpelou os embargantes sobre o incumprimento e aos
08/07/2022, o Exequente informou os Embargantes do preenchimento das livranças e da composição do valor facial;
cfr. factos 27 e 31 dos factos provados.
XL- A taxa de juros contratualizada, ou seja, a taxa devida pelo saldo devedor decorrente do não pagamento do valor pago pelo Exequente à Camara Municipal de Benavente no seguimento do accionamento de cada uma das garantias bancária.
XLI- Ora, as autorizações de preenchimento em causa nos presentes autos compreendem inequivocamente não só o saldo
devido à data do pagamento, como juros contratuais de mora; cfr. factos 11 e 12 dos factos provados.
XLII- Tendo o tribunal a quo decidido, na decisão em crise que, a aplicação de juros moratórios à taxa de juro aplicável ao descoberto em conta dependia da prova de que o descoberto resultou de contrato de mútuo bancário em que foram estipulados juros à taxa de 27%, acrescida da sobretaxa de mora de 2%, o que não sucedeu nos presentes autos.
XLIII- Nestes termos, constando do pacto que o preenchimento da livrança compreenderia não só o só o saldo devido à data do incumprimento, como os juros contratuais, outra taxa não poderia ser aplicada senão a taxa aplicável às operações bancárias.
XLIV- Tendo, neste particular, procedido os Embargos e consequentemente ordenou a realização de nova liquidação da quantia exequenda, atendendo à taxa aplicável às operações bancárias, desde 30.07.2017 até à data de vencimento aposta nas livranças em 29.07.2022, e desde essa data e até integral pagamento à taxa civil legal (4%), conforme peticionado.
XLV- Com o que o Exequente se conformou.
XLVI- Aqui chegados, o Exequente limitou-se a exercer o seu direito de crédito titulado (i) pela autorização de preenchimento nos exatos termos exarados e (ii) não paga a livrança preenchida, com a presente ação executiva.
XLVII- Aliás, os próprios Embargantes, ora Recorrentes, confessam ter dado o seu aval às livranças, por sua vez, a preencher pelo montante em dívida em caso de incumprimento da subscritora Alvenobra; cfr. art.º 29º e 32º do
doutos Embargos e factos 7, 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados.
XLVIII- Ao que acresce que, inexiste, uma qualquer libertação dos avais dos Embargantes, como, aliás, estes bem sabem.
XLIX- Pelo exposto, ter-se-á, pois, de concluir, in totum, como na douta sentença recorrida e, assim, manter-se parcialmente procedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução, para pagamento do capital acrescido dos juros de mora desde 30.07.2017 até à data de vencimento aposta nas livranças (29.07.2022) à taxa aplicável às operações bancárias, e desde essa data e até integral pagamento à taxa civil legal (4%), conforme peticionado, bem como despesas, comissões e selagem.
143- Bem como a repartição (%) da condenação em custas. De ressalvar que quanto à prescrição (de juros), a mesma
carece de ser invocada (art.º 303.º do Código Civil) , após o que, prontamente, o Exequente reduziu o pedido exequendo.
L- Subsidariamente, a final, o Novo Banco, S.A. amplia o âmbito do recurso (cfr. artigo
636º do CPC), caso colha a alegação dos Recorrentes.
LI- O Novo Banco, S.A. não se conforma com a integralidade da resposta dada aos factos provados.
LII- Assim, desde logo, para efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, o Novo Banco, S.A. não se conforma que,
da resposta dada à matéria de facto, não conste como não provada a seguinte factualidade, constando, sim, como provada, sob os factos 13), 19) e 20), com a seguinte redacção:
Facto 13)
- Os documentos intitulados «Autorização» descritos em 11) e 12) foram escritos nos termos impostos pelo Banco Internacional de Crédito S.A., que forneceu à sociedade Alvenobra o texto pretendido, sendo que a esta não era facultado escrever coisa diferente, sob pena de não ser emitida a garantia bancária.
Facto 19)
No segundo semestre de 2005, os Embargantes realizaram reuniões com o Banco Internacional de Crédito, no sentido da libertação das responsabilidades dos primeiros junto do segundo.
Facto 20)
À data em que se realizaram as reuniões referidas em 19), o Banco Internacional de Crédito encontrava-se em processo de fusão com o Banco Espírito Santo, S.A.
Facto 29)
Na sequência do recebimento da interpelação referida em 27) os Embargantes agendaram uma reunião com CC, funcionário do Espírito Santo Recuperação de Crédito, A.C.E., a qual teve lugar na Rua Castilho LIII- Com efeito, e desde logo, tal factualidade não consta de um qualquer documento junto aos autos, nem da prova testemunhal produzida em audiência.
LIV- Escalpelizando, quanto ao facto 13) afirma o tribunal “a quo que atentou ao teor dos «Pedido de Garantia
Bancária» datado de 01.04.2004, «Garantia Bancária N/Nº D. 17416», livrança com o n.º 500166773022894012, «Pedido de Garantia Bancária» datado de 16.09.2004, «Garantia Bancária N/Nº D. 17970», livrança com o n.º 500166773022894756, juntos aos autos.
LV- E ao teor das declarações de parte prestadas pelo Embargante BB e depoimento da testemunha,
DD (co-Executado na ação executiva de que os presentes autos constituem apenso), dos quais resultou demonstrado que o texto das autorizações foi redigido pelo Banco Internacional de Crédito, não podendo ser por si alterado.
LVI- Sucede que, de tais depoimentos não se extrai tal contingência.
LVII- BB foi totalmente omisso quanto a tal tema, vide sessão de 14/01/2025,
onde prestou declarações, as quais ficaram gravadas no sistema de gravação digital integrado no sistema informático existente neste tribunal, com o seu início pelas 10:41, e o seu fim pelas 11:35 horas.
LVIII- Já DD, na sessão de 28/01/2025, prestou depoimento,
gravadas no sistema de gravação digital integrado no sistema informático existente neste tribunal, com o seu início pelas
10:23, e o seu fim pelas 10:55 horas. DD refere, sim, a relação de confiança existente entre a sociedade
e o Exequente.
LIX- Quanto ao facto 19), diz o tribunal “a quo” que para apuramento da factualidade constante de tal facto atendeu-se ao teor das declarações de parte do Embargante BB, que confirmou a
mencionada factualidade, que, de resto, é corroborada em face das regras da experiência comum, pelo cotejo com a declaração emitida pelo Banco Comercial Português, datada de 02.06.2005, donde ressuma que naquele período o Embargante se dirigiu também a outras instituições bancárias com vista à respetiva libertação de responsabilidade.
LX- Sucede que, do depoimento de CC, ex-funcionário do
embargado, entre 2001 e 2021, na sessão de 25/03/2025, gravado no sistema de gravação digital integrado no sistema informático existente neste tribunal, com o seu início pelas 09:55:40, e o seu fim pelas 10:10:20 horas, extrai-se que não
tem qualquer memória de ter reunido com BB, mas já tem memória as reuniões havidas com DD
Teixeira.
LXI- Aliás, a Alvenobra tinha mais responsabilidades junto do Exequente; o que ficou demonstrado – cfr. a motivação da matéria de facto a intento os factos vertidos em 21), 22), 23), 24) e 25), os quais “resultaram demonstrados em face do cotejo do teor da certidão comercial junta, sentença de insolvência proferido no processo n.º 1412/10.7TYLSB do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, requerimento do Novo Banco, S.A. ao processo n.º 1412/10.7TYLSB do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, e requerimento de reclamação de créditos dirigido ao Administrador de Insolvência.”; cfr. pág. 16 da sentença
LXII- A testemunha diz expressamente que recordava inúmeras reuniões com o engenheiro DD, o gerente,
e aqui também executado e avalista da Alvenobra, mas não recordava nenhuma reunião com o aqui embargante, apensar
de lhe ter sido também aqui a apresentada a sua pessoa, continuou a dizer “Não me recordo”. Logo, foi verdadeiro, portanto, “talvez tenha existido mas não me recordo”, e referiu expressamente que se houvesse uma questão
relacionada com libertação de avales, ela tinha que ter sido formalizada por escrito por parte do embargante.
LXIII- Ao invés, a prova que o embargante deveria ter apresentado era a formalização de um pedido de libertação de aval, o que não acontece, e tem conhecimento desta situação desde pelo menos 2013, porque a carta está reconhecido, está
confessado que recebeu a carta de 2013 do banco, em que lhe dava a conhecer o acionamento da garantia bancária e o preenchimento da livrança; cfr. facto 27 dos factos provados - não há um único documento, não há um email, não
há uma carta dirigida ao banco embargado a manifestar interesse.
LXIV- Portanto, por ninguém da parte do banco embargado, e pessoa que tinha um processo à altura, Dr. CC,
que depôs disse “Não tenho memória de uma reunião, tenho várias com o engenheiro DD Teixeira, que era a pessoa responsável da Alvenobra, não tenho memória de nenhuma reunião”.
LXV- Além de que, o engenheiro DD disse “Não, nunca me contactou, nunca me perguntou pela questão
do aval” ; cfr. o seu depoimento.
LXVI- Isso sim foge à normalidade.
LXVII- Como é que não há uma manifestação, uma carta, um email, qualquer coisa; nada, não há nada.
Depois, em 22, quando é preenchida, em 22, em Julho, quando recebe a carta de preenchimento da livrança, porque o acionamento é posterior, outra vez não há nenhuma reação.
LXVIII- Pelo exposto, não foi feita prova nenhuma da denúncia deste aval, que era o indispensável.
LXIX- Não está portanto provada a desvinculação válida desse mesmo aval.
LXX- Como não estão provadas as alegadas reuniões de BB com
CC; pelo que o facto 19) dos factos provados deverá,
ao invés, ser dado como não provado.
LXXI- Consequentemente o facto 20) - À data em que se realizaram as reuniões referidas em 19), o Banco Internacional de Crédito encontrava-se em processo de fusão com o Banco Espírito Santo, S.A. – terá de ser dado
como não provado.
LXXII- Bem como o facto 29) - Na sequência do recebimento da interpelação referida em 27) os Embargantes
agendaram uma reunião com CC, funcionário do Espírito Santo Recuperação de Crédito, A.C.E., a qual teve lugar na Rua Castilho.
LXXIII- Deve, pois, ser revogada e alterada a decisão da matéria de facto eliminando-se do elenco dos factos assentes a factualidade julgada provada sob os factos 13), 19), 20) e 29), passando a constar como não provados, sob as alíneas h), i), j) e k) dos factos não provados.
LXXIV- E, assim, até, ficar consentânea com os factos a), b) e c) já dados como não provados. De outro modo assiste-se a uma contradição entre a factualidade assente e não assente.
LXXV- A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 342º do CC e 607º, n.º 5, 2ª parte e 608º, n.º 2 do CPC.
LXXVI- A finalizar, o requerido recurso per saltum é inviável, em face a impugnação a matéria e facto, ora carreada.
LXXVII- Donde que, deverão, ao invés, os autos subir à Relação para apreciação da integralidade do interposto recurso.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.
Subsidiariamente, para a hipótese de assim não se entender, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se admite, ter-se-á então de admitir e apreciar a ampliação do recurso ora deduzida pelo Novo Banco, S.A. e consequentemente ser revogada e alterada a decisão da matéria de facto, eliminando-se do elenco dos factos assentes a factualidade julgada provada sob os factos 13), 19), 20) e 29)– considerando-se por não provados sob as alíneas h), i), j) e k) dos factos não provados dos factos não provados e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que modifique a decisão de facto em conformidade.
Os recorrentes responderam à ampliação do recurso, dizendo que a mesma não tem qualquer sentido, para além de infundada, e visa apenas impedir o recurso per saltum para o STJ que havia sido requerido pelos apelantes.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.