457/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 202/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 457/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 220/2022
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220457.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 457/2022 Processo n.º 220/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2021 e em 15 de setembro de 2021. Por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 14 – do Tribunal da Comarca de Lisboa, o ora reclamante foi absolvido da prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal, tendo ainda sido julgado improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido no processo. Desta sentença recorreram o Ministério Público e o assistente, ora reclamados, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão prolatado em 14 de maio de 2020, julgou improcedente o primeiro recurso, mas procedente o segundo, condenando o arguido, como autor de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal, «na pena de 10 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à razão de € 500,00 por dia, multa que, não sendo paga ou substituída por trabalho será substituída por 200 dias de prisão». O arguido e o Centro Hospitalar de Lisboa Central foram ainda solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização no valor global de € 190.000 aos demandantes civis. Inconformado, o reclamante interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tal como o segundo demandado civil. Por acórdão proferido em 26 de maio de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto pelo reclamante quanto à matéria penal por considerá-lo processualmente inadmissível. Notificado deste Acórdão, o reclamante arguiu a respetiva nulidade, pretensão que viu indeferida por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2021. 3. Inconformado, o reclamante interpôs recurso de ambos os referidos arestos para o Tribunal Constitucional, enunciando as três seguintes questões de constitucionalidade: i) a «inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 432. º, n. º 1, b) e 400.º n.º 1, e), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de Acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1.º instância tenham sido absolutórias, por violação do art. 32.º, nº 1 da CRP, uma vez que tal insindicabilidade não se compagina com a protecção das garantias de defesa em processo penal (nos termos já constantes do Acórdão n.º 31/2020 do Tribunal Constitucional, de 16.01.2020)»; ii) a «inconstitucionalidade do art. 400.º, n.º 2 do CPP, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art. 71.º do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.º, n.os 1 e 4 da CRP, uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a mesma radica»; e iii) a «inconstitucionalidade do entendimento adoptado pelo STJ, em relação ao art. 400.º, n.os 2 e 3, do CPP, devidamente conjugado com os arts. 671.º, n.º 1, l.a parte, e 674.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a apreciação das nulidades processuais arguidas em relação ao acórdão da Relação objecto do recurso (relativas à parte penal da condenação), por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.º, n.os 1 e 4 da CRP». Por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 12 de outubro de 2021, o recurso de constitucionalidade foi indeferido: (i) por manifesta falta de fundamento, quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade; e (ii) por ausência de aplicação, na decisão recorrida, da norma invocada para sustentar a terceira dimensão interpretativa impugnada. Notificado desta decisão, o ora recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto o n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Através do Acórdão n.º 60/2022, a reclamação apresentada foi indeferida quanto aos segundo e terceiro enunciados interpretativos identificados no requerimento de interposição do recurso, mas deferida quanto ao primeiro. 4. Proferida a Decisão Sumária n.º 180/2022 ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, tendo-se decidido não julgar inconstitucionais os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, determine o cumprimento daquela, ainda que as decisões recorridas da primeira instância tenha sido absolutórias. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 9. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, por força do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, tem apenas por objeto os « artigos 432.º, n.º 1, b) e 400.º, n.º 1, e), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de Acórdãos proferido em recurso pelas Relações que condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1ª instância tenha sido absolutórias ». O recurso incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de « 26/05/2021, completado pelo acórdão de 15/09/2021 », que, entre o mais, rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente em matéria penal, considerando « irrecorrível», à face do que dispõem os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , 400.º, n.º 1, alínea e) e 420.º, n.º 1, alínea b) , todos do Código de processo Penal, «o acórdão proferido, em recurso, pela Relação que reverte absolvição para condenação em pena de multa de substituição ». A questão da conformidade constitucional do regime de recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, revertendo a absolvição ocorrida em primeira instância, condenam o arguido em pena de prisão substituída por pena não privativa da liberdade foi já profusamente discutida na jurisprudência deste Tribunal, tendo o dissenso que nela a dado momento se verificou sido recentemente superado através da intervenção do Plenário, por via da prolação dos Acórdãos n.ºs 524/2021 e 525/2021. O Acórdão n.º 524/2021 resolveu a oposição de julgados verificada entre o Acórdão n.º 100/2021, por um lado, e os Acórdãos n.ºs 234/2020 e 369/2020, por outro, tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução. O Acórdão n.º 525/2021, por sua vez, decidiu a oposição verificada entre o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 102/2021 e aquele que havia sido realizado nos Acórdãos n.ºs 234/2020 e 369/2020, não julgando inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância. Lê-se no Acórdão n.º 524/2021: 7. O Acórdão n.º 234/2020 assentou na seguinte fundamentação, retomada e reiterada nos Acórdãos n.º 369/2020, ponto 11, e 146/2021, ponto 8: «(…) 2.1. A jurisprudência constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em diversas interpretações. Recentemente, pelo Acórdão n.º 595/2018, do Plenário (na sequência do Acórdão n.º 429/2016, que confirmou o Acórdão n.º 412/2015), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Nesta decisão, sublinhou-se que a interpretação ali em causa “[deixava] livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória” e assinalou-se a “restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido”. No entanto, ficou bem claro – em diversos pontos da fundamentação do Acórdão – que a natureza da pena aplicada condicionava decisivamente o juízo de censura jurídico-constitucional formulado. Neste sentido, interessam as seguintes passagens: “[…] […] Desta forma, além de deixar livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória, a norma em apreciação implica uma intensa e grave restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido. Levado ao limite, este argumento poderia parecer impor a garantia da recorribilidade de qualquer decisão condenatória que se apresente como inovatória, independentemente da pena concretamente aplicada. Poder-se-ia argumentar que, num caso de condenação que reverte uma absolvição de 1ª instância, o direito ao recurso é tão afetado com a aplicação de pena de multa como com a aplicação da pena máxima de 25 anos de prisão. Um tal raciocínio ad consequentiam – que visa refutar a necessidade de recurso da condenação que, revertendo uma absolvição de 1ª instância, aplica pena de prisão pelas supostas consequências indesejáveis que poderia acarretar para a eficácia e celeridade do sistema de justiça penal ao implicar também o acesso ao recurso da condenação que, revertendo absolvição de 1ª instância, aplica uma pena de multa – baseia-se, no entanto, num paralogismo inaceitável desde logo porque a restrição do direito ao recurso em ambos os casos não é equivalente. Existe, com efeito, uma diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada na verificação do respeito pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido. Ignorar as particularidades da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, o que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso – ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso. Ora, a norma em apreciação, e que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 429/2016, refere-se à condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Uma tal pena não pode considerar-se como uma pena de menor gravidade dentro do universo das penas abstratamente aplicáveis. Desde logo, porque a pena de prisão constitui a mais intensa restrição a direitos fundamentais admissível no ordenamento jurídico-penal português, comprometendo o valor da liberdade. Além de se revestir de uma conotação fortemente pejorativa por se encontrar associada a uma ideia de infâmia social o que a torna na pena mais estigmatizante de todas as sanções, não será excessivo lembrar que o cumprimento da pena de prisão - diferentemente de outro tipo de penas, designadamente não detentivas, implica inevitavelmente a ‘dessocialização’ do condenado que se vê forçado ao afastamento do meio familiar, profissional e social. Independentemente de se poder ou não retirar do texto constitucional uma ordenação rígida de bens jurídicos, é incontestável que a Constituição dispensa uma tutela especialmente intensa ao direito à liberdade, que aprofunda o regime geral aplicável a todos os direitos fundamentais, contido no artigo 18.º. São reveladoras desta posição de destaque do direito à liberdade as disposições contidas nos artigos 27.º e 31.º da Constituição. Desta forma, a Constituição perspetiva a pena de prisão – qualquer pena de prisão – como uma restrição muito grave do direito à liberdade do arguido. Do princípio da preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade, corolário do princípio constitucional da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal, resulta que a pena de prisão é uma sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em concretização da ideia essencial da reintegração social e socialização do arguido condenado – que a jurisprudência constitucional identifica, na falta de disposição constitucional expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 336/2008 e 427/2009, ponto 4). As disposições em questão revelam igualmente que a Constituição é tributária de uma tradição humanista e liberal em matéria político-criminal que rejeita tanto a pena de morte (no que Portugal foi pioneiro), como a pena de prisão perpétua (artigos 24.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1) e tem horror à privação injusta de liberdade. São emanações claras desse postulado de princípio a consagração expressa do mecanismo do habeas corpus e da indemnização por privação de liberdade ilegal (artigos 31.º e 27.º, n.º 5, da Constituição). 23. Esta distinção entre as penas privativas e não privativas da liberdade, aliás, resulta evidenciada em recentes acórdãos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre dimensões extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, referentes a condenação em pena de multa. É o caso, designadamente, do Acórdão n.º 672/2017, da 3.ª Secção, em que o Tribunal não julgou inconstitucional a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, perante a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação apenas nos factos tidos por demonstrado na sentença absolutória, e o Acórdão n.º 128/2018, da 1.ª Secção, que não julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva. Nestes acórdãos o Tribunal relevou as diferenças de que se reveste o processo decisório de aplicação de uma pena de prisão relativamente à aplicação de uma pena de multa (designadamente uma pena de multa alternativa ou uma pena de multa a uma arguida pessoa coletiva) e o reflexo que essas diferenças têm na possibilidade de antecipação da defesa do arguido, concretamente em sede de contra-alegações no recurso interposto da sua absolvição. Reconheceu que, tal como sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva, também nos casos de aplicação de uma pena de multa o direito ao recurso que ao arguido é constitucionalmente reconhecido, ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo. O Tribunal considerou, porém, que nas situações então em apreço o arguido tivera ainda a possibilidade de influenciar a medida da pena através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, uma vez que estava em causa apenas a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária. Em conformidade concluiu que, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, a verificação da possibilidade de condicionar esse juízo não coloca tal direito aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Diferentemente da condenação em pena de multa, no caso de condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos definida pelo Tribunal da Relação, ‘a dimensão inovatória da decisão proferida por aquele Tribunal inclui, para além da determinação da medida concreta da pena aplicada, outros dois momentos, igualmente compreendidos no processo decisório pressuposto pelo estabelecimento das consequências jurídicas do crime: um momento anterior, caracterizado pelo afastamento da pena de multa alternativa, sempre que esta se encontrar prevista no tipo legal aplicável; e um momento posterior, coincidente com a opção de não substituir a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos por qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e aplicáveis ao caso. Tendo em conta a especial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos excluída e, em particular, o facto de nela irem justamente implicadas ambas as operações jurídicas que, a montante e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de influenciar o processo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma concretização insuficiente ou deficitária das garantias de defesa do arguido incluídas no direito ao recurso’ (cfr. Acórdão n.º 672/2017, ponto 14). A diferença adensa-se se pensarmos na elasticidade que caracteriza a execução da pena de multa (ou mesmo qualquer pena não detentiva). Pense-se, v.g., na possibilidade de pagamento diferido da multa ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3, do CP), na faculdade de requerer a substituição, total ou parcial, da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º, n.º 1, do CP) ou na prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 55.º, alínea d), do CP), para citar apenas algumas das possibilidades previstas na lei. Em contraste com a execução coativa das penas não detentivas, a execução da pena de prisão efetiva não pode ser condicionada por qualquer decisão adicional. Não existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do condenado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado. Por conseguinte, a ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio – e único! – no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido. Ademais, tendo o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa, uma função primordial precisamente na prevenção da condenação injusta, não se exigindo dupla conforme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro judiciário é naturalmente maior – ceteris paribus – do que nas situações em que a Relação confirma a decisão de primeira instância. 24. O desvalor constitucional que se identifica na impossibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de 1.ª instância, não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa. Diante destas circunstâncias, a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito em si legítimo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Deste modo, ainda que, no contexto em questão, a Constituição não atribua ao direito ao recurso uma proteção absoluta, negar ao arguido a possibilidade de se defender – ex post facto – desta decisão constitui uma afetação de tal modo relevante da posição da defesa que sempre exigiria, como contrapeso valorativo, a justificação num interesse público de relevo equivalente. […]” (sublinhados e ênfase acrescentados). 2.2. Os excertos transcritos do Acórdão n.º 595/2018, cujo sentido aqui retomamos, permitem traçar uma linha nítida que distingue as exigências de tutela, no estrito plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões condenatórias em outras penas. As importantes ressalvas daquela decisão, bem como os fundamentos dos Acórdãos n.os 672/2017 e 128/2018, que naquele foram citados, reconduzem-se à ideia de que a gravidade intrínseca da pena privativa da liberdade impõe o afastamento da regra da irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação subsequente à absolvição em primeira instância. Contra aquela leitura jurídico-constitucional tem sido por vezes referido que “[…] nada na Constituição estabelece uma indexação interna, no direito ao recurso, nos termos da qual o valor deste direito tenha mais peso quando o conteúdo de uma pena seja quantitativa ou qualitativamente mais ou menos grave, segundo critérios atinentes à intensidade da interferência da condenação na esfera de direitos fundamentais de que cada pessoa é sujeito” e “[…] nenhuma razão, maxime de racionalização do sistema e tutela da sua eficiência, se afigura suficientemente forte para impedir o reexame, por uma instância jurisdicional diferente da que tomou a decisão, pelo menos, da dimensão nova introduzida pela Relação, a saber, a determinação da pena e da respetiva medida concreta” (Acórdão n.º 31/2020). Dúvida não há de que, acolhendo os fundamentos do Acórdão n.º 31/2020, o juízo de inconstitucionalidade nele afirmado relativamente aos casos de condenação em pena de multa, valeria, por idênticas razões, para os casos de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, sobre os quais incide a norma sub judice. Como é evidente, trata-se, no Acórdão n.º 31/2020, de uma leitura dos preceitos constitucionais diferente da que se afirma no Acórdão n.º 595/2018, designadamente no que respeita à irrelevância (para aquele) ou relevância (para este) da natureza da pena aplicada na modelação das exigências decorrentes do direito constitucionalmente consagrado ao recurso. Assim, no momento de aferir a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, há que tomar posição sobre a (ir)relevância da natureza da pena aplicada para aqueles efeitos. Entende-se, neste conspecto, que o entendimento mais conforme ao sentido do artigo 32.º, n.º 1, da CRP é o que se encontra nos fundamentos do Acórdão n.º 595/2018, supratranscritos (item 2.1.). Na verdade, o direito ao recurso não deve ser visto como absoluto e “imunizado contra restrições legais”, prevalecendo sempre “em caso de colisão com outros bens constitucionais”. “Bem pelo contrário. Conforme referido no Acórdão n.º 595/2018, existe uma correlação ‘entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, […], já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso – ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso’. (…) Daí que a substituição de um juízo absolutório proferido em 1.ª instância por uma condenação em prisão efetiva decidida em 2.ª instância apresente especificidades (e uma gravidade muitíssimo maior), por comparação com a condenação, em circunstâncias paralelas, noutras penas (ou, porventura, até com dispensa de pena, nos termos do artigo 74.º do Código Penal), suficientes para que, do ponto de vista constitucional, se justifique proceder a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido em cada caso e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado, cujo resultado não pode – nem deve – ser sempre o mesmo. A interdependência do direito ao recurso e da organização dos tribunais (artigos 209.º a 211.º da Constituição), maxime no que toca ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, explica – e legitima – que se não absolutize, neste domínio, um dos polos com total abstração do que está em causa em cada situação típica. (…) Uma justiça morosa não é nem efetiva (e justa) nem eficaz. (…) Impor, sempre que a decisão recorrida é revertida em desfavor do arguido, uma nova decisão por um tribunal diferente do tribunal de recurso, independentemente da gravidade do crime por que aquele é condenado e da gravidade da pena que em consequência lhe é aplicada, tem o efeito inelutável e perverso de adiar por mais algum tempo a decisão final” (cfr. a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 31/2020, sublinhados acrescentados). Em suma, “[…] a restrição do recurso (de segundo grau) perante o Supremo Tribunal de Justiça adotada pelo legislador encontra justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Indispensável será, no entanto, que a compressão do direito fundamental em causa na solução da limitação do direito ao recurso, para além de adequada e necessária, tendo em vista resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, não se apresente como excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido” (cfr. Maria de Fátima Mata-Mouros, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional e a garantia do direito ao recurso – o caso do arguido condenado em pena de prisão efetiva por acórdão da relação em revogação da absolvição de 1.ª Instância”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, volume I, Coimbra, 2019, p. 187). Resolver a apontada divergência em favor dos fundamentos do Acórdão n.º 595/2018, evita, desde logo, a indesejável rigidez do parâmetro constitucional decorrente do caráter absoluto do direito ao recurso em qualquer situação de reversão da absolvição em 2.ª instância, que se prefiguraria particularmente desajustada perante reações jurídico-penais de reduzida intensidade (pense-se não apenas na pena de multa, mas também na prestação de trabalho a favor da comunidade ou, até mesmo, no limite, na admoestação). A solução adotada no Acórdão n.º 595/2018 também reflete adequadamente o peso da tutela do direito à liberdade na ponderação dos valores em conflito, com a correspondente excecionalidade da pena de prisão (como ali se escreveu: “[…] uma sanção que só deve ser aplicada como ultima ratio, em concretização da ideia essencial da reintegração social e socialização do arguido condenado – que a jurisprudência constitucional identifica, na falta de disposição constitucional expressa, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e das normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º, todos da Constituição (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 336/2008 e 427/2009, ponto 4). As disposições em questão revelam igualmente que a Constituição é tributária de uma tradição humanista e liberal em matéria político-criminal que rejeita tanto a pena de morte (no que Portugal foi pioneiro), como a pena de prisão perpétua (artigos 24.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1) e tem horror à privação injusta de liberdade. São emanações claras desse postulado de princípio a consagração expressa do mecanismo do habeas corpus e da indemnização por privação de liberdade ilegal (artigos 31.º e 27.º, n.º 5, da Constituição)”), sem paralelo com qualquer outra pena. O padrão de exigência constitucional do direito ao recurso pode, assim, obedecer a uma geometria variável em função da natureza da pena aplicada, reveladora da intensidade da reação penal, sem que com isso se comprometa a essência da garantia de defesa do direito ao recurso. Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber aquele que é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, a conformidade à Constituição da limitação do acesso ao STJ nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade. Assim será, mesmo reconhecendo que o direito do arguido ao recurso é restringido, uma vez que, “[…] ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar a faculdade de impugnar o resultado de tal processo” (Acórdão n.º 595/2018). 2.4. Para os efeitos da norma em apreciação, isto é, para a modelação das exigências no âmbito do direito ao recurso – a pena de prisão suspensa na sua execução não pode ser equiparada à pena de prisão efetiva, ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar nas suas alegações. Aceitando-se que a suspensão da execução da pena traz consigo a potencialidade de se transformar em pena efetiva, a verdade é que não implica, só por si, a privação de liberdade – assenta até, de certo modo, no seu oposto, por se tratar de realizar as finalidades da pena através da ameaça de prisão, eventualmente acompanhada de deveres e regras de conduta (cfr. Figueiredo Dias, Direito penal português – As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, pp. 338/339). Trata-se, aliás, de uma pena de substituição, tendo por isso, autonomia face à pena de prisão substituída. A este propósito, Maria João Antunes (Penas e Medidas de Segurança, Almedina, Coimbra, 2017, p. 81) sublinha a reintrodução, pela Lei n.º 94/2017, da “regra de que a medida concreta da suspensão da execução da pena de prisão é determinada de forma autónoma, segundo os critérios do artigo 71.º, n.º 1, do CP […]”, para assinalar que a “[…] determinação autónoma da medida concreta da suspensão da execução da pena de prisão é, de resto, mais consentânea com a sua natureza de pena de substituição em sentido próprio (cf. Ac. do STJ n.º 13/2016)” (v., ainda, Acórdão n.º 587/2019). Acima de tudo, a transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática. A revogação da suspensão é a ultima ratio de um leque abrangente de opções de reação ao incum0primento culposo dos deveres ou regras de conduta impostos e/ou ao desvio do plano de reinserção, podendo o tribunal, antes disso: dirigir ao condenado uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; ou prorrogar o período de suspensão (artigo 55.º do Código Penal). Ademais, a revogação implica que o condenado tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometido crime pelo qual venha a ser condenado, revelando assim que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56.º do Código Penal). Ora, a verificação destes factos novos, posteriores à condenação, que são pressupostos da revogação da suspensão e consequente aplicação efetiva da pena prisão, depende de um procedimento autónomo, previsto no artigo 495.º do CPP, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada, ela própria suscetível de recurso (artigos 399.º e 400.º, a contrario, do CPP). Existem, pois, suficientes “filtros” e garantias recursórias relativamente à decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, o que não permite reclamar para o momento da condenação um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva. Em face das assinaladas garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 2.5. Resulta do exposto – recuperando, de algum modo, os fundamentos do Acórdão n.º 595/2018 (e, por via deste, dos fundamentos dos Acórdãos n.os 672/2017 e 128/2018), para concluir que a diversidade das normas apreciadas reclama decisão diversa nos presentes autos – que não há razões para um juízo de censura jurídico-constitucional da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.» 8. É esta jurisprudência que aqui se reitera. O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado. Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa. A gravidade da pena de prisão impede a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018. Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade. Sendo uma pena de substituição, tem, por isso, autonomia face à pena de prisão efetiva substituída. A transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática. Efetivamente, a revogação da suspensão da pena é um momento sentencial autónomo, que implica a verificação de factos novos, posteriores à condenação, dependendo de um procedimento autónomo, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada. Este facto não permite reclamar para o momento da condenação em pena suspensa um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva. A norma em apreciação restringe o direito ao recurso à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade. Todavia, em face das garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que não compromete as garantias de defesa e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber se a solução normativa objeto do processo de fiscalização é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, que a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade não é desconforme à Constituição. É o sentido decisório assim assumido, e diversas vezes reiterado, pelo Tribunal Constitucional, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao Acórdão recorrido, afirmar de novo.» Relativamente à compatibilidade com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, das normas que prescrevem a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revertem decisões absolutórias proferidas em primeira instância, a jurisprudência constitucional vem assentado, como se viu, na distinção entre os casos em que essa reversão resulta na condenação do arguido em prisão efetiva ( o Acórdão n.º 595/2018), daqueles outros em que é seguida da aplicação de uma pena não privativa da liberdade , seja a título principal ( o Acórdão n.º 523/2021), seja em substituição da pena de prisão aplicada a título principal ( o Acórdão n.º 524/2021), como ocorre nos presentes autos. Embora em ambos os casos o arguido se veja impossibilitado de obter do Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação do processo decisório subjacente ao estabelecimento das consequências jurídicas do crime fixadas pela Relação, o Tribunal Constitucional vem entendendo que o significado dessa impossibilidade é distinto consoante esteja ou não em causa a privação da liberdade. Nas palavras do Acórdão n.º 524/2021, a « gravidade » daquelas consequências «impede a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva» , o mesmo não se verificando quando a pena de prisão aplicada a título principal é substituída por uma pena não privativa da liberdade ; nesta situação, ao contrário do que sucede na primeira, a restrição do direito ao recurso à faculdade de, através das contra-alegações ao recurso interposto da sentença absolutória proferida em primeira instância, «influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade» «não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade». Esta jurisprudência, desenvolvida a propósito da suspensão da execução da pena , é inteiramente transponível para os casos em que, como no presente se verifica, a pena de prisão é substituída por pena de multa , nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal. Tendo em conta que o regresso à pena de prisão aplicada a título principal também não é neste caso automático (cf. artigo 49.º, n.º 3, ex vi do artigo 45.º, n.º 2, ambos do referido Código), «é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, […] representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que não compromete as garantias de defesa e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça» ( idem ). É essa jurisprudência que cumpre aqui uma vez mais reiterar, concluindo, em consequência, pela improcedência do presente recurso.» 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] I - QUESTÃO PRÉVIA 1.º Entrou hoje em vigor a Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, que, entre outras, procedeu à alteração do Código de Processo Penal, nomeadamente ao seu art. 400.º, n.º l , e), que passou a ter a seguinte redação: "Não é admissível recurso: e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância". 2.º A aplicabilidade ou não da referida norma ao caso dos presentes autos é essencial para o seu desfecho, uma vez que, com a alteração em pauta, é inequívoco e indiscutível o direito do Reclamante ao recurso para o STJ. 3.º Mesmo antes da entrada em vigor da referida Lei 94/2021, era, para o Reclamante e na senda de jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, como no caso do Acórdão 31/2020, de 16.01.2020 —, inconstitucional o entendimento normativo segundo o qual, no caso dos presentes autos — em que o Reclamante foi absolvido em 1.ª instância, e condenado pela Relação em pena de prisão substituída por multa que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão —, não haveria lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 4.º Com a entrada em vigor da referida Lei, não subsistem quaisquer dúvidas de que, caso haja absolvição do Arguido em l.ª instância, e a sua posterior condenação pela Relação, há sempre lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 5.º E uma clarificação feliz para o Estado de Direito, aquela que a Assembleia da República, em boa hora, resolveu fazer. 6.º Resta saber se a norma em causa tem ou não aplicação retroativa, nomeadamente à situação dos presentes autos. Nos termos do art. 29.º, n.º 4 da CRP, aplicam-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao Arguido. 8.º O Tribunal Constitucional tem entendido que tal princípio de aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao Arguido não se restringe à aplicação da lei penal substantiva (vide, por todos, Acórdão TC n.º 324/13). 9.º Também as normas processuais materiais podem e devem aplicar-se retractivamente, se da sua aplicação resultar um regime mais favorável ao Arguido. 10.º A norma da Lei 94/2021, que altera o art. 400.º do CPP, é uma norma processual material, uma vez que diz respeito a direitos fundamentais, in casu, o direito ao recurso, como corolário do direito de acesso à justiça e direito a todas as garantias de defesa, tais como previstas no art. 32.º da CRP. 11.º A comparação entre a lei nova e a lei antiga deve ser feita no caso concreto e em termos da sua aplicação global: neste caso, parece claro que a nova lei é mais favorável ao Arguido, uma vez que lhe confere, de forma inequívoca, o direito a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. 12.º Acresce que as sucessivas alterações legislativas que operaram ao longo dos anos no art. 400.º do CPP, tiveram sempre com 'pano de funo' o critério do maior merecimento penal; também por este motivo, não poderia deixar de aplicar-se a nova lei ao caso dos presentes autos, como imposição de justiça, considerando o crime que está em causa, o contexto em que ocorreram os factos e a sua indubitável categorização como uma situação de maior merecimento penal. 13.º E preciso não esquecer que a condenação do Tribunal da Relação não transitou ainda em julgado, sendo por isso pertinente e oportuno que se aplique retroativamente a nova lei aos presentes autos. 14.º Pelo exposto, entendemos, em primeira linha, e como questão prévia, que os autos devem baixar ao Supremo Tribunal de Justiça (ou mesmo à Relação de Lisboa, se assim for julgado), a fim de que seja proferido despacho sobre a admissão do Recorrente para o STJ, à luz da redação que hoje entrou em vigor do art. 400.º, n.º 1, e) do CPP, o que se requer. II DA IMPORTÂNCIA DO CASO CONCRETO PARA AFERIR DA CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO NORMATIVO ADOPTADO 15.º As normas servem para regular as situações concretas da vida. É por isso que não se deve olhar para uma norma sem cuidar de perceber qual é a realidade fáctica a que se aplica. 16.º E assim que, no caso dos autos, é muito importante atender a que a Relação de Lisboa condenou o Arguido ora Reclamante na pena de 10 meses de prisão, substituída por multa à razão de € 500,00 por dia, a qual, não sendo paga ou substituída por trabalho, será substituída por 200 dias de prisão. 17.º Ora, € 500,00 por dia, numa pena de 10 meses de prisão, dá um total de € 150.000,00, que o Recorrente não tem quaisquer condições para pagar, sendo certo que no Acórdão condenatório nem sequer se refere qual é a sua situação económica e financeira. Ademais, no caso dos autos, estamos perante um Acórdão da Relação gravemente desqualificado, o qual, como se disse no recurso para o STJ, viola ostensivamente os princípios mais basilares do processo penal e do Estado de Direito. 18.º Mais, como já antes se disse: o Acórdão da Relação tem uma natureza acintosa, parecendo mesmo eivado de um preconceito, quiçá inconsciente, contra tudo aquilo que pudesse ser dito em defesa do Arguido, tão ostensiva e gratuita é a desconsideração daquilo que na sentença, nas alegações dos Recorridos e na prova dos autos, contraria a sua obstinação em assegurar a condenação do Arguido. 19.º Escreve-se o que se escreve com consciência da gravidade da qualificação, mas também a firme convicção da justeza dessa qualificação. 20.º O Arguido foi médico durante mais de 40 anos na Maternidade Alfredo da Costa, de onde recentemente se reformou, uma vez que faz 70 anos este ano, passando a sua economia doméstica a estar sobretudo dependente de uma pensão de reforma da função pública. 21.º Tem encargos familiares severos, porque tem 12 filhos, a maior parte dos quais ainda a estudar. 22.º Em função da sua idade e patologias de que sofre, também tem severas restrições para a realização de trabalho a favor da comunidade. 23.º Neste contexto, a pena aplicável ao Reclamante pode muito provavelmente redundar numa prisão efetiva. Acresce ainda o opróbrio de, depois de uma vida inteira dedicada à medicina, em particular à medicina materno-infantil, ser condenado por um crime de homicídio negligente, que ele não cometeu, cuja condenação, a manter-se, terá de carregar com uma cruz para a vida inteira. III - DA RECLAMAÇÃO PROPRIAMENTE DITA 24.º Se for entendido não fazer baixar os autos para efeitos de aplicação da Lei mais favorável — o que se equaciona à cautela —, deve conhecer-se da presente reclamação, tendo em conta o concreto entendimento normativo que está em causa no presente recurso. 25.º Na reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do STJ que não admitiu o recurso para o TC — o qual acabou por ser admitido pelo TC —, a matéria ora relevante está bem expressa nas conclusões A) a D), que se reproduzem: O Reclamante não se conforma com o indeferimento do requerimento de interposição do recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional, razão pela qual se vem apresentar a presente reclamação, como prevê o art. 76.º, n.º 4, da LTC. Num primeiro segmento, está em causa a circunstância do STJ ter rejeitado o recurso do ora Reclamante quanto à matéria penal por ter adotado, em relação aos arts. 432.º, n.º 1, b) e 400.º, n.º 1, e), ambos do CPP, o entendimento normativo de que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância tenham sido absolutórias. Tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP, uma vez que tal insindicabilidade não se compagina com a proteção das garantias de defesa em processo penal (nos termos já constantes do acórdão n.º 31/2020 do Tribunal Constitucional, de 16/01/2020). Não é constitucionalmente admissível a restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias, do direito ao recurso em processo penal de um acórdão condenatório proferido pela Relação, quando o Arguido foi absolvido em l. a instância, vindo a ser condenado na Relação em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou requerida a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, seja convertida em prisão subsidiária. 26.º A decisão sumária concede que o entendimento normativo segundo o qual — à luz da redação ora revogada do art. 400.º, n.º 1, e) do CPP — não haveria recurso para o STJ da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condene o arguido em prisão efetiva, é inconstitucional. 27.º Considera, no entanto, que, nos casos em que a pena de prisão aplicada a título principal é substituída por uma pena não privativa da liberdade, tal entendimento normativo não seria inconstitucional, uma vez que não representaria um sacrifício suficientemente grave dos direitos fundamentais do arguido, não tendo consequências fundamentais na sua posição jurídica, designadamente na sua liberdade. 28.º O Acórdão recorrido funda-se na jurisprudência dos acórdãos do Plenário do TC n.º S 524/2021 e 525/2021. Todavia, nesses acórdãos, não estava em causa uma situação equivalente à dos presentes autos. 29.º Foi assim que, no Acórdão 524/2021, o que não foi julgado inconstitucional foi o seguinte: "a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1. a instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução". 30.º E, no Acórdão 525/2021, o que não foi julgado inconstitucional foi o seguinte: "a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, apena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância". 31.º Aliás, na mesma altura foi ainda proferido o Acórdão do TC 523/2021, que também julga não inconstitucional outra situação diferente da dos presentes autos: "a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1. a Instância sejam absolutórias". 32.º Nos Acórdãos n. ºs 524/2021 e 525/2021, estavam em causa penas de prisão suspensas na sua execução; no Acórdão n.º 523/2021, estava apenas em causa uma pena de multa. 33.º In casu , estamos perante uma pena de prisão efetiva, substituída por multa que, não sendo paga, é de novo substituída por prisão efetiva. 34.º Ou seja, nas situações que se subsumem ao entendimento normativo em pauta nestes autos, podem estar situações em que se verifique um elevado grau de probabilidade de redundarem em prisão efetiva, como poderá acontecer no caso dos autos, em que o Recorrente não dispõe da possibilidade de pagar € 150.000,00 pela 'brutal' multa que lhe foi aplicada. 35.º Assim, o ora Reclamante declara que, na situação dos autos, não tem outro remédio que não seja a de recolher à prisão. 36.º Em face do exposto, a questão normativa destes autos não é igual à dos três arestos acima referidos, os quais se aplicam a situações relativamente às quais, em princípio, não haveria o risco de existir prisão efetiva. 37.º Sob a alçada do entendimento normativo em recurso, cabem situações que podem redundar em prisão efetiva, não se podendo excluir que, pelo menos nalgumas situações, esse seja um cenário até provável. 38.º Deste modo, considerando que os arestos convocados pela decisão sumária não se aplicam ao caso dos autos, o Reclamante crê que a conferência poderá alterar o juízo formulado pela decisão sumária, declarando a inconstitucionalidade do entendimento normativo suscitado, uma vez que este se reporta a situações mais gravosas, em termos de probabilidade, do que aquelas a que se reportam tais arestos. 39.º De resto, nada impede que o TC reveja a orientação assumida nos arestos convocados pela decisão sumária, perfilhando a orientação do Acórdão 31/2020, em que o ora Reclamante se funda, podendo contribuir para essa alteração um critério atualista na interpretação da Lei, que o Tribunal Constitucional não pode deixar de considerar, uma vez que, em face do direito positivo português que acaba hoje de entrar em vigor, a Lei admite sempre o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das Relações proferidos após uma absolvição em l.ª instância. 40.º Por último, o Tribunal Constitucional não está limitado a declarar a inconstitucionalidade do segmento normativo convocado pelo Recorrente , podendo modelar a sua decisão tendo em conta as situações mais gravosas das condenações em penas de prisão/multa/prisão, declarando a inconstitucionalidade para o entendimento normativo aplicável àquelas situações em que não foi feita qualquer ponderação da situação económica do Arguido, em face do montante da multa que teria de pagar. 41.º Nestes termos, a inconstitucionalidade poderia ser declarada relativamente ao seguinte entendimento normativo: o de que, em relação aos arts. 432.º, n.º 1, b) e 400.º, n.º 1, e), ambos do CPP — na redação revogada —, não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da l.ª instância tenham sido absolutórias, quando não tenha sido feita uma ponderação da possibilidade efetiva de o Arguido em pagar a multa que lhe é aplicada, tendo em conta os seus rendimentos. 42.º De qualquer forma, cumpre declarar a inconstitucionalidade do entendimento normativo suscitado pelo Reclamante no seu recurso, seja nos termos em que foi suscitado, seja numa versão modelada, tendo em conta o que supra vai dito. Termos em que: Devem os autos baixar ao Supremo Tribunal de Justiça (ou à Relação de Lisboa), para apreciação da questão da aplicação retroativa da alteração ao art. 400.º, n.º 1, e) do CPP, introduzida pela Lei 94/2021, que hoje entrou em vigor, e, consequentemente, da recorribilidade para o STJ à luz de tal alteração legislativa; ou, subsidiariamente, Deve a reclamação ser julgada procedente, com as legais consequências, levando à revogação da decisão sumária e à declaração da inconstitucionalidade suscitada. » 6. A reclamação foi apresentada no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo previsto para o efeito, tendo sido paga a multa prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. 7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 180/2022, foi decidido a) Não julgar inconstitucional os artigos 432.º, n.º 1, alínea b ) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, determine o cumprimento daquela, ainda que as decisões recorridas da primeira instância tenha[m] sido absolutórias; e, consequentemente, b) Julgar improcedente o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2.º O recorrente vem, agora, reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3 da LTC, suscitando como “Questão Prévia” o facto de ter entrado em vigor no dia 22 de março de 2022 a alteração do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, de acordo com nova redação conferida pelo art. 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21-12, passando a ter a seguinte formulação: Artigo 400.º [...] 1 – [ Não é admissível recurso ]: [...]; [...]; De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; [...]; De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; [...]; [...]. [...]. 3 - [...]. 3.º Requer que, em homenagem à natureza processual penal material de tal norma, e nos termos do art. 29.º, n.º 4 da CRP, tratando-se de norma mais favorável ao arguido, que lhe permite recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, e não tendo transitado o acórdão condenatório da Relação de Lisboa, a mesma deve ser retroativamente aplicada. Assim, requer a baixa do processo ao STJ, ou à Relação de Lisboa, a fim de ser proferido despacho sobre a admissão do recurso para o STJ, à luz da redação atual do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP. 4.º O reclamante alude, ainda, à inadequação da sua condenação na pena de 10 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à razão de € 500,00 por dia, multa que, não sendo paga ou substituída por trabalho, será substituída por 200 dias de prisão, aludindo a uma “natureza acintosa da mesma”. 5.º No tocante à reclamação propriamente dita, o recorrente persiste no entendimento de que o Tribunal Constitucional deve rever «(…) a orientação assumida nos arestos convocados pela decisão sumária, perfilhando a orientação do Acórdão 31/2020, em que o ora Reclamante se funda, podendo contribuir para essa alteração um critério atualista na interpretação da Lei, que o Tribunal Constitucional não pode deixar de considerar, uma vez que, em face do direito positivo português que acaba hoje de entrar em vigor, a Lei admite sempre o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios das Relações proferidos após uma absolvição em 1.ª instância». 6.º Conclui, pedindo que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade do entendimento normativo segundo o qual «(…) em relação aos arts. 432.º, n.º 1, b) e 400.º, n.º 1, e), ambos do CPP - na redação revogada não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1." instância tenham sido absolutórias, quando não tenha sido feita uma ponderação da possibilidade efetiva de o Arguido em pagar a multa que lhe é aplicada, tendo em conta os seus rendimentos.» 7.º Apreciando a suscitada «Questão prévia» colocada pelo reclamante, cumpre dizer que apenas seria pertinente deferir a sua pretensão, caso o resultado da “baixa” do processo ao STJ ou à Relação de Lisboa pudesse, efetivamente, ser prejudicial à apreciação da presente reclamação. Mas, não é esse o caso. 8.º Na verdade, a regra da sucessão da lei processual penal no tempo é a de que se aplica a que estiver em vigor no momento da prática do ato – art. 5.º, n.º 1 in fine do CPP, sendo certo que, tratando-se de normas processuais penais materiais, poderá impor-se a aplicação de lei posterior mais favorável, por uma interpretação extensiva, in bonam partem , do art. 29.º, n.º 4 da CRP (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , UCE, Lisboa, 2.º ed., 2008, pp. 54-56; Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , t. I, AA. VV., Almedina, Coimbra, 2019, pp. 116-117). 9.º No caso dos autos, aquando da prolação do acórdão do STJ de 26.05.2021 – que julgou o recurso do arguido A., apreciando duas referidas questões de constitucionalidade, e decidiu inexistir qualquer inconstitucionalidade na solução legal da inadmissibilidade do recurso, entendendo também, no tocante à matéria penal, que o mesmo não deveria ter sido admitido, dado que a decisão [do Ex.mo Senhor Desembargador relator] que indevidamente o admitiu não vincula quele Tribunal - art. 414º n.º 3 do CPP, de harmonia com o estabelecido nos arts. 420.º, n.º 1, al. b) , 414.º, n.º 1 2, 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) todos do CPP, decidindo-se, nessa parte, pela rejeição do recurso do arguido –, estava em vigor a norma do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021 – a qual foi aplicada nos autos, através do referido acórdão do STJ de 26.05.2021 –, que dispunha o seguinte: Artigo 400.º [...] 1 – [ Não é admissível recurso ]: [...]; [...]; [...]; [...]; De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; […], 10.º Tendo tal norma merecido sucessivos juízos de constitucionalidade, por parte deste Tribunal Constitucional, e, concretamente, na Decisão Sumária ora reclamada. 11.º Parece-nos, assim, não poder ser atendida a pretensão do reclamante de ser determinada a “baixa” do processo ao STJ ou à Relação de Lisboa, para que fosse reapreciada a questão da admissibilidade do recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório da Relação de Lisboa, à luz da sucessão da lei processual penal, enquanto questão prejudicial (“prévia”) da decisão da reclamação ora apresentada. 12.º Na verdade, o facto de o legislador entender alterar uma norma (processual penal) não implica automaticamente – nem razoavelmente – que o juízo sobre a constitucionalidade de uma (diferente) versão anterior dessa norma fique necessariamente comprometido, pela nova opção legislativa. 13.º É, salvo o devido respeito, o que ocorre no caso dos presentes, não se nos afigurando que a eventual decisão das instâncias sobre uma hipotética reapreciação da admissibilidade do recurso, que o reclamante pretende, pudesse ter um efeito prejudicial no tocante à decisão de constitucionalidade. 14.º É que, note-se, o que está em causa é, afinal, proferir um juízo sobre a constitucionalidade da norma vigente no momento em que foi aplicada (no acórdão do STJ sob escrutínio), que o reclamante pretende que seja reapreciada à luz da nova versão do preceito dessa norma. 15.º Uma tal posição seria defraudar a lei e o sistema de fiscalização da constitucionalidade, pelo que não pode ter apoio legal ou jurisprudencial. 16.º Afigura-se-nos, assim, ter de improceder a “Questão prévia” suscitada pelo reclamante. 17.º No tocante ao segmento II da reclamação em apreço, afigura-se-nos ser matéria estranha à decisão deste Tribunal Constitucional, configurando-se mais como a caracterização do seu entendimento sobre o mérito da decisão condenatória, e, como tal, subtraída à sua competência deste Tribunal. 18.º Relativamente ao Ponto III. (“Reclamação propriamente dita”), pugna o reclamante, no caso de não “baixarem” os autos para efeito de aplicação da lei mais favorável, pela alteração, em conferência do juízo de não inconstitucionalidade da Decisão Sumária sob escrutínio. 19.º Já se anteciparam argumentos no sentido de os autos não deverem “baixar” às instâncias, por a questão da eventual aplicação da nova redação do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP não assumir precedência relativamente ao conhecimento da questão de constitucionalidade inserta no recurso do arguido e na presente reclamação. 20.º No tocante à pretensão de a conferência declarar a inconstitucionalidade da norma apreciada na Decisão Sumária sob reclamação, não pode deixar de se observar a circunstância de o reclamante vir, agora, inspirado pela nova redação do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, pretender modificar a formulação da norma que submetera à apreciação do Tribunal Constitucional, como faz nos artigos 40.º e 41.º do seu requerimento de reclamação, já supra referida em 6.º, o que nos parece insuscetível de ter acolhimento. 21.º Parece-nos que diversa será a questão da suscitação da aplicação da nova versão do preceito do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, a qual será sempre estranha a este Tribunal, sendo da exclusiva competência das instâncias, onde o reclamante deverá provocar a respetiva apreciação. 22.º No mais, crê-se que o reclamante não aduz qualquer outro fundamento apto a fazer alterar o sentido da Decisão Sumária ora reclamada, 23.º Com a qual inteiramente se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pela Ilustre Senhora Conselheira relatora, na Decisão Sumária n.º 180/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. A decisão sumária ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso, tendo-se pronunciado pela não inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b ), e 400.º, n.º 1, alínea e ), ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, determine o cumprimento daquela, ainda que as decisões recorridas da primeira instância tenham sido absolutórias. Para assim concluir, teve-se em conta que a questão da conformidade constitucional do regime de recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, revertendo a absolvição ocorrida em primeira instância, condenam o arguido em pena de prisão substituída por pena não privativa da liberdade fora já amplamente debatida na jurisprudência deste Tribunal, tendo o dissenso nela a dado momento verificado sido recentemente superado através da intervenção do Plenário, por via da prolação dos Acórdãos n.ºs 524/2021 e 525/2021. E teve-se em conta também que esta jurisprudência, desenvolvida a propósito da suspensão da execução da pena , era inteiramente transponível para as hipóteses de substituição da pena de prisão por pena de multa , nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal, o que permitia qualificar como simples, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a questão a decidir no âmbito do presente recurso. 9. A título de questão prévia, o reclamante entende que a Conferência deverá sobrestar na apreciação da presente reclamação e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para que aí possa ser ponderada a aplicação retroativa da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e ) do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, e em vigor desde 21 de março de 2022, dia imediatamente anterior ao da apresentação da reclamação Em face da referida alteração legislativa, considera o reclamante não subsistirem mais dúvidas de que, no caso de absolvição do arguido em primeira instância seguida de condenação pela Relação, há sempre lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, tendo passado a ser inequívoco o seu direito ao recurso para aquele Supremo Tribunal, o reclamante entende que tudo estará em saber se a norma que passou a constar da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal deve ser objeto de aplicação retroativa, nomeadamente à situação sub judice . Defendendo tratar-se de norma processual material de conteúdo mais favorável, uma vez que confere o direito a mais uma instância de recurso, o reclamante pretende que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a aplicação retroativa ao caso dos autos do 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na sua atual redação, residindo a possibilidade de tal aplicação vir a ocorrer no facto de « a condenação do Tribunal da Relação ainda não ter transitado em julgado ». Daí o seu propósito de ver os autos devolvidos « ao Supremo Tribunal de Justiça (ou mesmo à Relação de Lisboa, se assim for julgado), a fim que seja proferido despacho sobre a admissão do Recorrente para o STJ, à luz da redação que hoje entrou em vigor do art. 400.º, n.º 1, e) do CPP», antes da prolação de acórdão, neste Tribunal, acerca da reclamação apresentada. Vejamos. Não é contestado pelo reclamante que o Tribunal Constitucional carece de competência para, no âmbito dos presentes autos, formular qualquer juízo definitivo sobre a viabilidade da sua pretensão em ver admitido, por efeito da aplicação retroativa da norma resultante do inciso final da alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 94/2021, o recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão proferido em 26 de maio de 2021, recorrido nos presentes autos. Ainda que venha a ser chamado a pronunciar-se sobre a matéria, o Tribunal Constitucional apenas poderá fazê-lo mediante recurso interposto de decisão que, sujeitando às normas que regem a aplicação no tempo da nova redação conferida à alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, se pronuncie sobre a respetiva aplicabilidade às situações em que o recurso interposto e não admitido à face da lei anterior, se tenha tornado admissível ao abrigo daquela nova redação. No âmbito da presente reclamação, cabe apenas verificar se a entrada em vigor no dia 21 de março de 2022 da nova redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que torna sempre recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que revertam decisões absolutórias proferidas em primeira instância, constitui fundamento suficiente para sobrestar na apreciação da presente reclamação. Se bem percebemos a posição expendida pelo reclamante, o mesmo considera que nos encontramos perante uma verdadeira situação de sucessão de leis no tempo, não apenas porque a lei nova veio permitir o pretendido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas ainda porque o acórdão condenatório proferido pela Relação, de que aquele recurso foi interposto, não transitou ainda em julgado, justamente em virtude de a decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, que não admitiu o recurso, ter sido objeto do presente recurso de constitucionalidade. Sendo esta a tese que se propõe defender junto das instâncias para ver retroativamente aplicada ao caso sub judice a norma que passou a constar da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional não aprecie a reclamação antes dessa discussão ser travada, pois, caso o faça, desencadeará a formação do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Relação, privando-o com isso de um dos pressupostos em que assenta a sua posição. Por outras palavras: ao sobrestar no julgamento da reclamação, o Tribunal Constitucional paralisará a formação do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Relação, permitindo dessa forma ao reclamante prevalecer-se dessa circunstância para defender nos autos que o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, e que por este não foi admitido através do acórdão aqui recorrido, deverá ser considerado processualmente admissível. Trata-se de uma posição insuscetível de justificar a remessa imediata dos autos ao Tribunal aqui recorrido, precedendo a apreciação da reclamação. Por duas razões essenciais: Em primeiro lugar, porque a condição que o reclamante pretende preservar — « a condenação do Tribunal da Relação ainda não ter transitado em julgado » — não tem, objetivamente, a relevância que o mesmo pretende atribuir-lhe. Mesmo para quem admita a possibilidade de aplicação retroativa de lei processual mais favorável, é necessário estar-se perante uma verdadeira sucessão de leis no tempo , o que não ocorre quando o objeto da norma em causa é constituído por um facto pretérito (interposição do recurso) cujos efeitos se esgotaram (decisão de não admissão) antes da entrada em vigor da lei que a alterou. Em segundo lugar, porque, enquanto pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma certa questão de constitucionalidade, o presente recurso diz apenas respeito a saber se os artigos 432.º, n.º 1, alínea b ) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, são conformes ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, se interpretados no sentido de que « não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, determine o cumprimento daquela, ainda que as decisões recorridas da primeira instância tenha sido absolutórias ». Assim, a apreciação da reclamação não privará o reclamante da possibilidade de debater perante as instâncias, nas condições processuais resultantes da normal tramitação dos autos, todas as questões que entenda emergirem da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021 . Diploma que, convém notá-lo ainda, não contem quaisquer disposições de direito transitório suscetíveis apoiar uma conclusão diversa. Não consubstanciando a entrada em vigor da Lei n.º 94/2021 um facto prejudicial à apreciação da presente reclamação, a pretensão do reclamante deverá ser desatendida. 10. Quanto à reclamação propriamente dita. Não pondo em causa o juízo com base no qual se concluiu pela simplicidade da questão que integra o objeto do presente recurso e se considerou que a respetiva apreciação poderia ocorrer através da prolação de decisão sumária, o reclamante discorda, contudo, da possibilidade de sujeitar a interpretação concretamente impugnada à orientação firmada nos Acórdãos n.ºs 523/2021 e 524/2021, tirados em Plenário, e ali citados como precedente jurisprudencial. Considera o reclamante que tais arestos analisaram « situações relativamente às quais, em princípio, não haveria o risco de existir prisão efetiva », o que não sucede no caso dos autos, uma vez que « estamos perante uma pena de prisão efetiva, substituída por multa que, não sendo paga, é de novo substituída por prisão efetiva ». Vejamos. O juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado na decisão ora reclamada partiu da constatação de que, relativamente à compatibilidade com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, das normas que prescrevem a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revertem decisões absolutórias proferidas em primeira instância, a jurisprudência firmada nos arestos acima mencionados assenta na distinção entre os casos em que essa reversão resulta na condenação do arguido em prisão efetiva ( o Acórdão n.º 595/2018) daqueles outros em que a revogação da absolvição é seguida da aplicação de uma pena não privativa da liberdade , seja a título principal ( o Acórdão n.º 523/2021), seja em substituição da pena de prisão aplicada a título principal ( o Acórdão n.º 524/2021). Embora esta última hipótese tenha sido tratada a propósito da condenação inovatória na pena de substituição correspondente à suspensão da execução da pena de prisão, entendeu-se que os fundamentos em que juízo negativo de inconstitucionalidade se apoiara eram inteiramente transponíveis para o caso de reversão de sentença absolutória seguida da aplicação de pena de prisão substituída por pena de multa que, « não sendo paga ou substituída por trabalho, determin [a] o cumprimento daquela». Tendo em conta que o regresso à pena de prisão aplicada a título principal também não é neste caso automático (cf. artigo 49.º, n.º 3, ex vi do artigo 45.º, n.º 2, ambos do referido Código ), concluiu-se que «a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso […] representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que não compromete as garantias de defesa e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça» ( idem ). A esta conclusão contrapõe o reclamante que, « sob a alçada do entendimento normativo em recurso, cabem situações que podem redundar em prisão efetiva, não se podendo excluir que, pelo menos nalgumas situações, esse seja um cenário até provável » — « como poderá acontecer no caso dos autos, em que o Recorrente não dispõe da possibilidade de pagar € 150.000,00 pela 'brutal' multa que lhe foi aplicada » —, o que diferencia a « questão normativa destes autos » daquelas que foram apreciadas na anterior jurisprudência deste Tribunal, « que se ocupou de situações relativamente às quais, em princípio, não haveria o risco de existir prisão efetiva ». Mas não é assim. É verdade que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa condenou o ora reclamante, « como autor de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 2, do CP, na pena de 10 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à razão de € 500,00 por dia, multa que, não sendo paga ou substituída por trabalho será substituída por 200 dias de prisão ». Simplesmente, daí não se segue que o « risco de existir prisão efetiva » seja superior àquele que se encontra associado à hipótese de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º do Código Penal, e considerada no Acórdão n.º 524/2021. É que, de acordo com o artigo 49.º, n.º 3, ex vi do artigo 45.º, n.º 2, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, que integra o regime legal aplicável à pena de multa de substituição , se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, a execução da prisão aplicada a título principal pode « ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro ». Apesar de o acórdão recorrido não ter feito referência a esta possibilidade, o certo é que a mesma decorre diretamente da lei aplicável, não podendo ser afastada no caso sub judice a não ser através de decisão que, apreciando o requerimento que nesse sentido venha a ser apresentado pelo reclamante, recuse a aplicação da norma que decorre da conjugação do artigo 49.º, n.º 3, com o artigo 45.º, n.º 2, ambos do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2017. Não sendo esse o caso, o « risco de existir prisão efetiva » tem a medida do poder-dever que a lei atribuí às instâncias na verificação dos pressupostos de que depende a suspensão da execução da pena de prisão cujo cumprimento seja determinado pelo não pagamento da pena de multa substitutiva que, nas palavras do tribunal recorrido, não seja « substituída por trabalho ». Também por este motivo não há qualquer razão para a conferência « alterar o juízo formulado pela decisão sumária », seja « perfilhando a orientação do Acórdão 31/2020 » — aresto que foi revogado pelo Acórdão n.º 532/2021, referido naquela decisão —, seja passando a considerar o novo « entendimento normativo » proposto pelo reclamante. É que, ao identificar no requerimento de interposição do recurso a norma ou a interpretação normativa que pretende submeter a apreciação do Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente no âmbito da reclamação, como sucede no caso vertente ( v. os Acórdãos n.ºs 286/2000, 146/2006, 293/2007 e 3/2009). A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de junho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers