I- Para ser possivel a atribuição de area de reserva nos termos do n. 1 do art. 26 da Lei 77/77 e necessario que o proprietario, usufrutuario, superficiario ou usuario requerente dessa area de reserva e seja
-numa daquelas qualidades- na data da expropriação ou da ocupação que eventualmente o tenha precedido e que, nessa qualidade, explora directamente area não inferior a 70 000 pontos.
II- Tendo o despacho contenciosamente impugnado revogado o anterior, que, fora do condicionalismo legal referido, atribuiu reserva ao abrigo do n. 1 do art.
26 da Lei 77/77, o despacho revogatorio era legal, por se fundar na ilegalidade do anterior despacho e ter sido proferido dentro do prazo legal para o efeito.
III- Julgando em conformidade com o exposto, o acordão recorrido não merece censura, e assim deve ser mantido.