I- O sacador duma letra que a endossou a um banco e que depois a viu regressar à sua posse por não ter sido paga, poderá fazer valer os seus direitos mesmo sem riscar o endosso, no domínio da acção declarativa.
II- Literalmente, o sacador que esteja na referida situação, não é portador legítimo da letra, uma vez que não se encontra na ponta final duma cadeia ininterrupta de endossos e, tendo-a endossado, transmitiu para o endossado todos os direitos emergentes da letra.
III- Se, na petição da acção executiva se alegou que a letra foi apresentada a pagamento através do banco, sendo devolvida sem pagamento, o exequente cumpriu a determinação do n. 1 do artigo 56 do Código de Processo Civil, pois tal alegação representa o deduzir os factos constitutivos da sucessão.
IV- Nestas condições, o endosso foi feito para cobrança, o que significa que o banco deve ser considerado como um mero mandatário, pelo que o endossante nunca perdeu os seus direitos sobre o aceitante, sendo parte legítima para a execução.