99A1075 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pais Sousa
Processo: 99A1075
ACORDAO
Descritores: Registo da acção, Suspensão da instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00040018
Nr Documento: SJ200001250010751
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/39a7b5dce52a304c80256a10003da32f
Sumário
I- A recusa do registo da acção só faz cessar a suspensão da instância, nos termos do artigo 3, n. 3, do Código de Registo Predial (redacção do DL 67/96, de 31 de Maio) se o respectivo fundamento for o de a acção não estar sujeita a registo. II- Se a recusa do registo tiver outro fundamento não pode o juiz fazer cessar a suspensão da instância, a menos que a parte interessada remova o motivo da recusa ou obtenha, em recurso próprio, a revogação de despacho do conservador.