709/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 880/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 709/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 880/2025
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250709.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 709/2025 Processo n.º 880/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 , de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021 , de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025 , DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025). A coligação adota a denominação «+ COVILHû e a sigla «CDS-PP/IL». Verifica-se que existem documentos em que a sigla vem referida como «CDS.PP/IL», certamente por lapso de escrita, sendo de considerar, como sigla correta, a que consta do requerimento inicial: «CDS-PP/IL». O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, com extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, de 03.07.2025, e do Conselho Nacional da IL, de 15.06.2025 – atas das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda –, bem como com os anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Diário de Notícias e no Jornal de Notícias , em publicação com data de 21.07.2025) relativos à constituição da coligação em apreço. O requerimento está assinado conjuntamente por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, por Miguel Rangel, na qualidade de Secretário-Geral da IL, e por Pedro Almeida, na qualidade de membro da Comissão Executiva da IL, tendo sido também juntas certidões, emitidas por este Tribunal, que comprovam as respetivas qualidades. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) « Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes » (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22.08 – LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o « Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações ». Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes» , sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2) , pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a sua realização (artigo único do Decreto n.º 8/2025 , de 14.07), este requerimento foi apresentado tempestivamente. No caso sub judicio , verifica-se, igualmente, e face ao teor dos documentos (atas, certidões e anúncios) juntos a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (v., respetivamente, o a rtigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP e o artigo 16.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos da IL) e anunciada pela forma prevista no artigo 17.º, n.º 2, in fine , da LEOAL. Por último, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n. os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram. Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena. 4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelos partidos CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) adote a denominação «+ COVILHû e a sigla «CDS-PP/IL» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, a realizar em 12.10.2025; e, em consequência, b) Ordenar a sua anotação. Sem custas, por não serem legalmente devidas . Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito. Lisboa, 25 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro) e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca. Maria Benedita Urbano Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 709/2025 de 25 de julho de 2025 COLIGAÇÃO: CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL) Denominação : + COVILHà Sigla : CDS-PP/IL Símbolo :