Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e mulher BB instauraram, em 16 de Setembro de 2004, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes, acção com processo ordinário contra CC e mulher DD acção que recebeu o nº2607/04, do 1º Juízo Cível, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores de metade da faixa de terreno que referem no art.16º da petição inicial ( apresentada, corrigida, a fls.58, a convite do tribunal );
têm o direito de passagem a pé e com veículos de tracção animal ou motorizados através daquela faixa de terreno, a toda a sua largura e comprimento, ou seja, desde a via pública, onde os réus colocaram um portão, até ao fim na entrada da parte remanescente do seu prédio, onde os autores tinham um portão de ferro;
a manter livre e desimpedida a dita faixa de terreno, abstendo-se de lhe colocar quaisquer entraves, designadamente através da paragem de viaturas ou colocação de quaisquer objectos que de alguma forma impeçam ou possam entravar o alegado direito de passagem;
a restituir o dito portão colocando-o exactamente no sítio e nas condições em que estava.
Contestaram os réus ( fls.28 ).
Após uma tentativa de conciliação infrutífera ( fls.46 ), foi elaborado ( fls.84 ) o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes ( com a alínea F a ser corrigida posteriormente por despacho de fls.240 ) e fixação da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.232, foi proferida a sentença de fls.240 a 254 que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu os réus do pedido.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, todavia, por acórdão de fls.327 a 335, considerando... devidamente fundamentada a decisão recorrida, acordou em confirmar inteiramente os seus fundamentos ... julgando..., em consequência, a apelação improcedente, confirmando... tal decisão.
Continuando inconformados, os autores pedem agora revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.374, CONCLUÍRAM:
1- Os Autores defendem que sobre o prédio identificado em A) têm exercido actos como os referenciados em C) e D) dos factos assentes.
2- Bem como sobre uma faixa de terreno, com cerca de dois metros de largura e cerca de 30 metros de comprimento, compreendido entre o portão que os seus anteriores proprietários colocaram para vedar a parte agrícola daquele pelo qual se podia aceder à via pública.
3- E que o anterior proprietário EE e os Réus acordaram entre si afectar ao acesso de um e outro prédio as duas faixas de terreno com cerca de 2,5 metros que vai da via pública até ao portão.
4- É que esse sempre foi o caminho de entrada para os campos, ainda eles pertenciam ao mesmo dono.
5- E depois de serem adquiridos pelo EE e pelos Réus, assim continuou a fazer-se o acesso.
6- Pelo que uma faixa de cerca de 2,5 metros da via pública até ao portão é propriedade dos Autores.
7- Só assim se compreende que o caminho quando foi empedrado, os custos tenham sido suportados pelos seus proprietários, os ora Réus e o então proprietário EE.
8- E ao vender o campo aos Autores vendeu igualmente essa faixa de terreno que é parte integrante do prédio.
9- Assim, tem naturalmente de considerar-se que no caminho de entrada uma faixa de 2,5 metros é parte integrante do prédio dos Autores.
10- E sobre essas faixas de terreno Autores e Réus têm exercido actos de posse idêntica aos que se referem em C) dos factos assentes.
11- Ainda assim o acesso ao prédio por aquele caminho faz-se pelo menos desde 10-12-1982, data em que o anterior proprietário o adquiriu.
12- Assim, quanto mais não seja, os Autores adquiriram servidão legal de passagem por usucapião, por decorrência do prazo legal de 15 anos – art.1296º do CCivil.
13- Tendo a testemunha EE vendido o campo, naturalmente o mesmo passou a ser propriedade dos Autores.
14- E tendo os Réus por si ou interposta pessoa mandado retirar do local onde se encontrava, estão naturalmente obrigados a recolocá-lo no local onde se encontrava.
15- Todos estes factos resultam à evidência do documento escrito pelo anterior proprietário, EE, refere expressamente que a passagem foi dividida pelos dois proprietários.
16- O Tribunal da Relação do Porto, porém, não se pronunciou sobre a validade deste argumento.
17- Ao proceder desta forma, o acórdão da Relação do Porto revidendo enferma da nulidade por omissão de pronúncia que obriga à anulação de tal decisão e à baixa do processo, conforme foi já decidido em caso idêntico – ac. do STJ nº06A3991 de 21/11/2006.
18- Aliás, o acórdão da Relação do Porto é contraditório com a apreciação do documento escrito da testemunha EE, o que conduz também à sua nulidade e à baixa do processo.
19- Assim, a Relação incorreu na nulidade prevista na alínea d ) do nº1 do art.668º do CPCivil.
Contra – alegando a fls.400 pugnam os recorridos pela manutenção do decidido.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
FACTOS tais como as instâncias os fixaram:
1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº2124, da freguesia de Lordelo, o prédio rústico de cultura de centeio e ramada, sito no lugar ......., a confrontar de Norte, Sul e Poente com herdeiros d eFF e do Nascente com o R. CC, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 916, o qual corresponde ao que está delimitado a vermelho na planta junta a fls. 72 [A) dos factos assentes e resposta ao ponto 1º da base instrutória e certidão de fls. 12 a 15 do Apenso A];
2) O prédio identificado no ponto anterior adveio aos AA. por compra a EE, por escritura de compra e venda outorgada em 04 de Novembro de 1999, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, exarada a fls. 54 e 55 do Livro de notas para escrituras diversas nº 132-E [B) dos factos assentes e certidão de fls. 12 a 15 do Apenso A];
3) Por sua vez, este EE, irmão da R. mulher, havia adquirido o referido prédio, por compra a FF e mulher, HH, II, JJ, KK, LL, NN e mulher, PP, e OO e marido, QQ, por escritura pública, de 10 de Dezembro de 1982, outorgada no Cartório Notarial de Paredes, exarada de fls. 90-v. a 93-v. do respectivo livro nº 176-D [certidão notarial de fls. 215 a 222 e certidões dos assentos de nascimento de fls. 94 e 95];
4) Os AA., por si e seus antecessores, vêm usando, fruindo e dispondo do prédio identificado no ponto 1, há mais de 40 anos, pagando os impostos e colhendo os frutos, por actos repetidos e sempre renovados, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na ignorância de lesar quem for, e ainda na convicção de exercerem um direito próprio de donos, sendo como tal reputados comummente [C) e D) dos factos assentes];
5) E tem sido sempre sobre toda a área do prédio tal como identificada no ponto 1 que os AA. têm exercido os actos referenciados no ponto anterior [resposta ao ponto 2º da base instrutória];
6) O direito de propriedade sobre o prédio referido nos pontos 1 a 3 está registado a favor dos AA. na competente Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-1, pela Ap.0000000 [E) dos factos assentes];
7) Por escritura de compra e venda, outorgada em 29 de Novembro de 1979, no Cartório Notarial de Paredes, exarada de fls. 57-v. a 59-v. do Livro de notas para escrituras diversas nº D-163, FF e mulher, HH, II, JJ, KK, LL, NN e mulher,
, e OO declararam vender ao ora R. CC, casado com a ora R., DD, no regime de comunhão geral de bens, o qual assim o declarou aceitar, o prédio rústico denominado “Horta da Devesinha”, sito no Lugar ......., freguesia de Lordelo, a confinar do Nascente com estrada, do Norte com caminho público, do Sul com RR e do Poente com herdeiros de SS, inscrito na matriz sob o art. 460 [F) dos factos assentes e certidão notarial de fls. 223 a 227];
8) O prédio aludido no ponto anterior encontra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o nº000000000000, da freguesia de Lordelo, sendo a sua actual descrição a de prédio urbano, casa de rés-do-chão com logradouro, inscrito na matriz sob o art. 3505, aí estando inscrita a sua aquisição a favor do R. CC, casado com a R. DD, em comunhão geral de bens, sob a cota G-1, pela Ap. 0000000000, com o Av. 000, resultante da Ap. 00000000 [F) dos factos assentes e certidão predial de fls. 211 a 214];
9) O prédio referido nos pontos 7 e 8 confina de Poente com o prédio identificado no ponto 1 [F) dos factos assentes];
10) Até 29/11/1979 e durante cerca de pelo menos 30 anos, o acesso aos dois prédios aludidos nos pontos 1 e 7, que então pertenciam ao mesmo dono, a pé e de carro de bois (e mais tarde tractores), era feito, pelo dono e seus familiares e pelos caseiros, por uma faixa de terreno com uma largura média de 4,5 metros e o comprimento de cerca de 30 metros, que corresponde à faixa assinalada a azul na planta junta a fls. 16 do Apenso A, da Providência Cautelar [resposta ao ponto 6º, 1ª parte, da base instrutória];
11) A partir daquela data continuou a fazer-se o acesso nestes moldes, fazendo-se ainda esporadicamente pelo menos depois de 04/11/1999 com veículos automóveis ligeiros, para o prédio aludido no ponto 1, e passou também a fazer-se o acesso com veículos pesados de transporte de mobílias para o prédio aludido no ponto 7 [resposta ao ponto 6º, 2ª parte, da base instrutória];
12) O R. CC pavimentou com cubos de pedras a faixa de terreno referida nos pontos 10 e 11, para facilitar a passagem e o acesso pela mesma, incluindo as cargas e descargas de mobiliário para o armazém existente no prédio referido no ponto 7, tendo o respectivo custo sido suportado por aquele e por EE, irmão da Ré mulher e anterior dono do prédio descrito no ponto 1 [resposta aos pontos 5º e 18º da base instrutória];
13) Há poucos meses (reportada à data da elaboração do despacho saneador) os AA. fizeram obras de terraplanagem no prédio identificado no ponto 1, com vista ao seu melhor aproveitamento, e foi através da faixa de terreno identificada nos pontos 10 e 11 que passaram as pessoas, os trabalhadores, as máquinas, as ferramentas e os materiais, e ninguém fez oposição, tendo os actos sido praticados durante o dia e à vista de toda a gente [G) dos factos assentes];
14) Na noite do dia 30 de Junho para 1 de Julho de 2004, os RR. colocaram, ou mandaram colocar, uma barreira de tijolos de cimento, em várias camadas e em mais de uma fileira, no extremo daquela faixa de terreno, onde é contígua com o prédio propriamente dito dos AA. [H) dos factos assentes];
15) Os AA., desde a data referida no ponto 2, vêm acedendo ao prédio aludido no ponto 1 e delimitado a vermelho na planta de fls. 72, pela faixa de terreno referida nos pontos 10 e 11 e da forma aí referida, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém pelo menos até à data aludida no ponto anterior, na ignorância de lesar seja quem for e na convicção de lhes ser permitido fazê-lo [resposta ao ponto 8º da base instrutória];
16) O prédio identificado no ponto 1 não tem qualquer acesso nem confronta com qualquer via pública para a qual pudesse abrir entrada [resposta ao ponto 9º da base instrutória];
17) No outro extremo da faixa de terreno aludida nos pontos 10 e 11, em data não concretamente apurada, os RR mandaram colocar um cadeado [resposta ao ponto 14º da base instrutória];
18) O anterior dono do prédio referido no ponto 1,EE para fechar esse prédio, colocou um portão a separar tal prédio da faixa de terreno aludida nos pontos 10 e 11, que se mantinha nesse local à data em que os AA. compraram aquele prédio [respostas aos pontos 15º e 16º e ao ponto 22º da base instrutória];
19) Esse familiar dos RR. esporadicamente por lá passou a pé para cultivar o terreno [resposta ao ponto 23º da base instrutória];
20) Apoiado na parede do armazém, de um lado, e no muro do prédio vizinho, do outro, os RR. colocaram uma cobertura a cerca de 3 metros de alto, para permitir que a carga e descarga de mobiliário se fizesse sem a perturbação e prejuízos decorrentes das chuvas [resposta ao ponto 19º da base instrutória];
21) Nunca os AA. e anteriores proprietários do prédio identificado no ponto 1 manifestaram qualquer oposição às obras referidas no ponto anterior [resposta ao ponto 20º da base instrutória.];
22) Os AA recuperaram uma casa antiga, de pedra, contígua ao prédio aludido no ponto 1, e passaram pela faixa de terreno referida nos pontos 10 e 11 com máquinas e camiões para transportar materiais, para acederem ao terreno do prédio aludido no ponto 1 e daí à casa [resposta ao ponto 24º da base instrutória];
23) Os RR. deixaram que ocorresse a passagem aludida no ponto anterior [resposta ao ponto 25º da base instrutória].
É preciso começar por dizer que este, o Supremo Tribunal de Justiça, tal como resulta do estipulado nos arts.26º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro ( LOFTJ ) e 722º e 729º, nº1 do CPCivil, é um tribunal de revista e, como tribunal de revista que é, em regra só conhece da matéria de direito.
Está-lhe vedado, à partida, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte da Relação.
Só assim não acontecerá, podendo ser alterada pelo STJ a decisão quanto à matéria de facto, se houver “ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – art.722º, nº2, 2ª parte.
E não é o caso do depoimento prestado pela testemunha EE por escrito ( a fls.129 ), ao abrigo do disposto no art.639º do CPCivil. Que não é mais nem menos do que isso, um depoimento a valorar exactamente nos mesmos termos em que são valorados todos os outros depoimentos, dentro da livre convicção probatória do julgador.
Assim foi feito e sobre isso não pode este Supremo Tribunal exercer qualquer censura.
Assim foi feito e sobre isso mesmo se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido. Expressa e longamente – reproduzindo o que sobre o depoimento escrito e respectiva valoração foi dito pelo tribunal de 1ª instância, acentuando depois o princípio geral da inalterabilidade da fixação da matéria de facto em livre convicção probatória ( e afastando, in casu, as excepções ao mesmo princípio ), testando o registo fonográfico de todos os depoimentos ( que analisou e ouviu ) por contraponto ( explícito até ) com o depoimento da testemunha EE o mencionado depoimento escrito.
Não há qualquer nulidade por omissão de pronúncia sobre o dito depoimento, no sentido que os recorrentes vão “buscar” ao acórdão deste STJ de 21 de Novembro de 2006, no processo nº063991 - « tendo sido posto em crise no recurso interposto para o Tribunal da Relação o julgamento da matéria de facto, não é lícito que este tribunal julgue improcedente o recurso sem previamente se pronunciar sobre a validade da argumentação deduzida sobre aquela concreta questão ».
O que há é uma desconformidade – que aos recorrentes desagrada ( sem razão, porém ) – entre o “valor” que querem dar ao depoimento ... por ser escrito, e aquele que esse depoimento efectivamente tem, como se disse e nos termos em que se disse.
Que os recorrentes não gostam da pronúncia da Relação sobre a questão é o óbvio; mas que houve pronúncia, houve.
Os factos – pode agora dizer-se – são então o que são. São aqueles que o acórdão recorrido fixou.
E aonde nos conduzem, aonde nos conduz a aplicação do direito que sobre eles deve ser feita?
Vejamos.
Os autores dizem-se donos e legítimos possuidores – são donos e legítimos possuidores do prédio de 1 - prédio rústico de cultura de centeio e ramada, sito no lugar ......., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 916.
E dizem os réus – são os réus - donos e legítimos possuidores do prédio de 7 - o prédio rústico denominado “Horta da Devesinha”, sito no Lugar ......., inscrito na matriz sob o art. 460.
Sobre o direito de propriedade de cada qual, de autores e de réus, sobre cada um destes prédios, não há entre autores e réus qualquer controvérsia.
A controvérsia começa quando os autores, que afirmam que « o acesso àqueles dois prédios, a pé, de carro de tracção animal ou de veículos motorizados, ligeiros e pesados, de passageiros ou de mercadorias, é feito desde tempos imemoriais pelos respectivos donos, familiares e comitidos, por uma faixa de terreno, com uma largura de 4,5 metros, com o comprimento de cerca de 30 metros », pretendem que são:
em primeira linha « donos e legítimos possuidores de metade dessa faixa »;
em segunda linha, que têm sobre toda essa faixa « o direito de passagem a pé e com veículos de tracção animal ou motorizada ».
Em contraponto, os réus negam qualquer compropriedade da faixa de terreno, afirmando-se seus donos exclusivos e negando qualquer direito de servidão de passagem por parte dos autores.
A faixa de terreno é, assim, na controvérsia instalada entre as partes – e só em relação a elas ( ou seus sucessores ) o que vier a ser decidido nesta acção terá força de caso julgado – ou compropriedade de autores e réus, ou propriedade exclusiva dos réus.
Claramente que aos autores, reivindicando em primeira linha a propriedade de « metade dessa faixa », competia a respectiva prova por sobre eles recair o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito – art.342º do CCivil.
Não fizeram essa prova.
Necessariamente haveria que improceder, como improcedeu, o primeiro e principal dos pedidos formulados – o de que fossem declarados « donos e legítimos possuidores de metade dessa faixa ».
Há que passar então para a segunda linha do pedido – sendo os réus ( que os autores reconhecem, ab initio, como donos da faixa, embora apenas de metade dela ) seus donos exclusivos, haverão que suportar, haverá o seu prédio que suportar o encargo de dar passagem em proveito exclusivo do prédio dos autores ( veja-se o art.1543º do CCivil )? Estará ou não constituída uma servidão de passagem – por usucapião, como pretendem os recorrentes - a favor do prédio dos autores sobre o prédio dos réus?
As instâncias – o acórdão recorrido fazendo seus os fundamentos de facto e de direito da 1ª instância – consideraram que não porquanto « a posse dos autores só existe desde 4/11/1999, portanto não decorreu o tempo suficiente para a aquisição do correspondente direito real por usucapião – sendo a posse não titulada, não registada, pública, pacífica e de boa fé, a aquisição do direito de servidão de passagem por usucapião só poderia dar-se ao fim de 15 anos, ou seja, em Novembro de 2014 ».
E, afastando a 1ª instância a possibilidade da acessão de anteriores posses e respectivo tempo
- por um lado, o que ocorreu até 29 de Novembro de 1979 porque até essa data « os dois prédios estavam unificados em termos de domínio ... pressupondo a existência da servidão de passagem que « os dois prédios, dominante e serviente, pertençam a donos diferentes »; por outro, porque a posse do proprietário anterior a 4 de Novembro de 1999 « não resulta que tenha sido reportada ao direito de servidão de passagem » sendo que esse « proprietário adquiriu o prédio em 10 de Dezembro de 1982 e era irmão da ré mulher »
- o acórdão recorrido incorpora esses fundamentos e acrescenta que « no tocante à acessão da posse ( art.1256º do CCivil ) esta pressupõe que haja duas posses contínuas e homogéneas, ou seja, que o transferente seja possuidor ( art.1251º do CCivil – corpus e animus ). Não o sendo não há que transferir o que não tinha ».
Mas tinha. Se bem pensamos, tinha.
Em 29 de Novembro de 1979 os dois prédios, o prédio de 1 e o prédio de 7, o prédio de autores e o prédio de réus, eram propriedade de um mesmo dono. Até essa data, até 29/11/1979 e durante cerca de pelo menos 30 anos, o acesso aos dois prédios ... a pé e de carro de bois (e mais tarde tractores), era feito, pelo dono e seus familiares e pelos caseiros, por uma faixa de terreno com uma largura média de 4,5 metros e o comprimento de cerca de 30 metros, a faixa de terreno.
O domínio dos dois prédios separou-se em 29 de Novembro de 1979 quando o(s) proprietário(s) único(s) vendeu aos ora réus o prédio de 7.
Mas aos dois prédios continuou a fazer-se o acesso nestes moldes
Nem outra coisa seria previsível uma vez que o(s) vendedor(es) continuava(m) dono(s) do prédio de 1 e este não tem qualquer acesso nem confronta com qualquer via pública para a qual pudesse abrir entrada.
E mais: fazendo-se ainda esporadicamente pelo menos depois de 04/11/1999 com veículos automóveis ligeiros, para o prédio aludido no ponto 1, e passou também a fazer-se o acesso com veículos pesados de transporte de mobílias para o prédio aludido no ponto 7.
Ou seja: continuou a fazer-se o acesso nestes moldes ... sempre, com o acrescento esporádico ao menos depois de 4 de Novembro de 1999 – os moldes mantêm-se os mesmos ( ainda significa para além de ) em 4 de Novembro de 1999, apesar de a separação dos domínios se ter consumado em absoluto em 10 de Dezembro de 1982 quando o proprietário único vendeu o prédio 1 a EE que havia de ser quem o vendeu aos autores em 4 de Novembro de 1999.
E depois desta data os AA vêm acedendo ao prédio 1 pela faixa de terreno referida nos pontos 10 e 11 e da forma aí referida, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém pelo menos até à data aludida no ponto anterior, na ignorância de lesar seja quem for e na convicção de lhes ser permitido fazê-lo.
Ou seja, e em conclusão:
até 29 de Novembro de 1979, quando os prédios de 1 e 7 eram propriedade de um mesmo dono, o prédio de 7 suportava já um encargo que era uma serventia – a serventia da passagem - para o prédio de 1, serventia que naturalmente o dono único impunha ( e suportava ) como dono único.
Essa serventia manteve-se depois dessa data, depois da separação do domínio, nos mesmos moldes, com todos os seus sinais visíveis e permanentes, reforçados até depois da consumação da separação dos domínios pela aquisição do prédio de 1 por EE quando este para fechar esse prédio, colocou um portão a separar tal prédio da faixa de terreno aludida nos pontos 10 e 11, que se mantinha nesse local à data em que os AA. compraram aquele prédio.
O que sempre configuraria o exercício da passagem nestes mesmos moldes quer pelo original proprietário do prédio de 1 ( depois da venda do prédio de 7 ) quer pelo EE como o exercício da posse correspondente a um direito de servidão constituído nos termos do que dispõe o art.1549º do CCivil.
E tudo isto permite e impõe, nos termos do art.1256º do CCivil, a acessão das posses. Imperativamente, com o âmbito da posse exercida pelos ora AA, ou seja, como posse correspondente ao exercício de um direito real de servidão de passagem porque – nº2 do artigo – essa é a posse de menor âmbito.
E uma tal posse, mantida por um tão largo período de tempo, conduz à aquisição do direito por usucapião.
Naturalmente com a medida, o modo de exercício, que se foi mantendo ao longo desse longo período ( justificada aliás pela natureza do prédio de 1 como prédio rústico de cultura de centeio e ramada ). E não já com a medida do acrescento esporádico apenas comprovado depois de 4 de Novembro de 1999. Porque é curto, em termos de prescrição aquisitiva, esse “esporádico”.
A acção vai assim proceder na parte em que se reconhece aos autores, em favor do seu prédio, sobre o prédio dos réus, e concretamente sobre a faixa indicada, adquirido por usucapião, o direito de servidão de passagem a pé, de carro de bois e de tractores.
E naturalmente, e em consequência, vai proceder também na parte em que se condenam os réus a manter livre e desimpedida a dita faixa de terreno, abstendo-se de colocar quaisquer entraves à passagem, designadamente através da paragem de camiões ou colocação de quaisquer objectos que, de alguma forma, impeçam ou possam entravar o alegado direito de passagem.
No mais, a acção improcede. Designadamente quanto à questão do portão em relação à qual os autores não fizeram qualquer prova a não ser que o anterior dono do prédio referido no ponto 1,EE para fechar esse prédio, colocou um portão a separar tal prédio da faixa de terreno aludida nos pontos 10 e 11, que se mantinha nesse local à data em que os AA. compraram aquele prédio – o ponto 17 da base instrutória restou não provado.
D E C I S Ã O
Na parcial procedência do recurso,
concede-se em parte a revista e, revogando nessa mesma medida o acórdão recorrido, condenam-se os RR CC e mulher DD a:
reconhecer que sobre o seu prédio descrito em 7 - prédio rústico denominado “Horta da Devesinha”, sito no Lugar ......., freguesia de Lordelo, a confinar do Nascente com estrada, do Norte com caminho público, do Sul com RR e do Poente com herdeiros de SS, inscrito na matriz sob o art. 460 - e em favor do prédio dos AA descrito em 1 - prédio rústico de cultura de centeio e ramada, sito no lugar ......., a confrontar de Norte, Sul e Poente com herdeiros deFF e do Nascente com o R. CC, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 916 – impende uma servidão de passagem de pé, carros de bois e tractores, por uma faixa de terreno com uma largura média de 4,5 metros e o comprimento de cerca de 30 metros ( correspondente à faixa de assinalada a azul na planta junta a fls.16 do apenso A da providência cautelar );
manter livre e desimpedida a dita faixa de terreno, abstendo-se de colocar quaisquer entraves à passagem, designadamente através da paragem de camiões ou colocação de quaisquer objectos que, de alguma forma, impeçam ou possam entravar o alegado direito de passagem.
No mais, mantém-se o acórdão recorrido.
Custas, aqui e nas instâncias, em partes iguais por réus e autores.
Lisboa, 01 de Outubro de 2009
Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Mota Miranda