Proc. n.º 1167/19.0GAMAI.P1
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal … –J… – Tribunal Judicial da Comarca de …
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
No âmbito do Processo Sumário n.º 1167/19… a correr termos no Juízo Local Criminal … (J…) foi julgado e condenado, por sentença transitada em julgado a 14 de janeiro de 2020, o arguido AA… na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto nos art.ºs 58.º. n.s 1 e 3, do Cód. Penal, por 300 (trezentas) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 203.º nº 1, e 204.º nº 2, alínea e), 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
Com data de 05.05.2021, o Ministério Público promoveu a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no artigo 59.º n.º 2, alínea b) do Código Penal e se determine, em consequência, o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão efetiva, sem prejuízo do direito ao contraditório a conceder ao condenado.
O Tribunal, por decisão proferida em 05.07.2021, constante dos presentes autos, decidiu determinar “a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no artigo 59.º n.º 2, alínea b) do Código Penal e, em consequência, o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão efetiva, sem prejuízo do direito ao contraditório a conceder ao condenado”.
Desta decisão veio o arguido interpor recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
1- O presente recurso visa impugnar o despacho datado de 05/07/2021 que revogou a prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 59º, nº2, alínea b) do Código Penal e que, determinou, em consequência, o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão efetiva.
2- O ora Recorrente defende, salvo o devido respeito, que a sua audição era legalmente obrigatória e devia ser presencial e que, ao ser omitida, foi cometida nulidade insanável, prevista no artigo 119º, al. c) do CPP por violação do disposto nos artigos 495º, 2 e 498º, nº3 do CPP.
3- A decisão de revogação baseou-se em factos anteriores à elaboração do relatório social do Arguido, daí que no caso nunca podia ser afastado o disposto no artigo 495º, nº 2 do CPP por aplicação do artigo 498º, nº3 do CPP.
4- No caso, impunha-se conhecer as razões que levaram o Arguido a não comparecer às reuniões agendadas pela D.G.R.S.P. e, dessa forma avaliar o seu grau de culpa na ausência às reuniões agendadas e apurar se é de forma justificada ou injustificada, conforme impõe o artigo 59º, nº2, al. b) do Código Penal.
5- A revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade para cumprimento da pena de prisão determinada na sentença não é automática, exigindo antes a prévia audição pessoal e presencial do Arguido.
6- A revogação depende da verificação de que as finalidades punitivas que estiveram na base de aplicação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade já não podem ser alcançadas através delas, o que não sucede no caso dos autos.
7- Sucede que, o Tribunal a quo, apesar de conhecer a residência do Arguido, não encetou qualquer diligência com vista à audição presencial do mesmo, antes se limitou a ordenar a sua notificação e da defensora para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público.
8- O Arguido exerceu o contraditório e explicou que se encontra a residir no Luxemburgo e que foi por causa das restrições de acesso ao Tribunal que a sua irmã não conseguiu dar entrada dessa informação nos autos.
9- O Tribunal a quo sem atender ao que foi dito pelo Arguido e sem recolher provas, optou pela revogação, sem a sua prévia audição.
10- Ora, independentemente do fundamento da revogação o Tribunal a quo deveria ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 495º, nº2 e artigos 498º, nº3 do CPP.
11- Segue-se que, ao contrário do que é dito no despacho recorrido, não está demonstrado o desinteresse do Arguido pelo cumprimento da pena aplicada nos autos, nem se quer a sua indiferença à justiça.
12- O Arguido nunca se colocou intencionalmente em condições de não poder prestar o trabalho a favor da comunidade, assim como também nunca se recusou, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.
13- Devido às dificuldades económico-financeiras e que se agudizaram com a Pandemia, o Arguido não teve alternativa que não fosse emigrar para o Luxemburgo, onde encontrou uma oportunidade de trabalho no ramo da construção civil.
14- O Arguido não tinha o contato da defensora Oficiosa, por isso tentou ele próprio ou por intermédio da irmã avisar o Tribunal de que iria emigrar, porém devido à situação de Pandemia e que limitou o acesso não só às instalações do Tribunal, como também nos contactos telefónicos, por via da redução de funcionários judiciais, o Arguido não conseguiu avisar o Tribunal.
15- Por isso, é falso que o Arguido se tenha mostrado indiferente e desinteressado quanto ao cumprimento da pena.
16- Contudo e independentemente disso, conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque «O arguido deve ser ouvido pessoal e presencialmente, sendo irrelevante o motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do artigo 119.º, al. c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo especial" (in "Comentário do Código de Processo Penal", Unv. Católica Editora, 4." Edição, pág. 1252.)
17- O artigo 495º, nº 2 do CPP, interpretado à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do arguido.
18- No caso dos presentes autos está em causa a revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade que tem como implicação o cumprimento da pena de prisão efetiva.
19- O Tribunal a quo deveria ter notificado o Arguido para audição presencial nos termos do artigo 495º, nº2 e 498, nº 3 do C.P.P., de forma a empenhar a garantir a sua audição antes de proferir decisão de revogação.
20- Por isso, não resultando dos autos que tenha sido assegurado esse princípio da audição prévia, verifica-se a nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, que tem como consequência a revogação do despacho recorrido.
21- Também se diga que não estão preenchidos os pressupostos da al. b) do nº2 do artigo 59º do Código Penal e, por isso, não pode a prestação de trabalho a favor da comunidade ser revogada e, em consequência, ser determinado o cumprimento da pena de prisão.
22- O Arguido após a condenação emigrou para Luxemburgo onde se estabeleceu e começou a trabalhar na área da construção civil e onde constituiu família.
23- Nunca o Arguido se recusou de forma intencional e dolosa à realização do plano para prestação de trabalho a favor da comunidade, nem procurou furtar-se ao cumprimento da pena aplicada.
24- O Arguido sempre esteve preocupado com o cumprimento da pena, por isso pediu à irmã para o auxiliar na comunicação com o Tribunal já que se encontrava no estrangeiro e não tinha contato da Defensora Oficiosa.
25- O Tribunal tem de relevar o facto de o período em que o Arguido devia ter cumprido o trabalho a favor da comunidade ter coincidido com a Pandemia que que não só atrasou o procedimento junto da D. G. R. S. P. como também limitou o acesso às instalações do Tribunal, o que impediu o Arguido de atempadamente prestar informação ao Tribunal.
26- Quando foi notificado para comparecer no dia 19/02/2021, a fim se ser ouvido, o Arguido encontrava-se no Luxemburgo e, por esse motivo não compareceu. Mas, pediu à irmã BB… que vive na morada do TIR para informar o Tribunal de que o mesmo se encontrava no estrangeiro.
27- Só que quando a irmã do Arguido foi ao Tribunal não lhe permitiram entrar por causa das regras implementadas por via da covid, tendo-lhe sido dito que deveria telefonar, o que a mesma fez, mas sem sucesso.
28- Com isto apenas se quer dizer que em momento algum, o Arguido se recusou injustificadamente a prestar trabalho ou violou de forma grosseira os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.
29- Tendo sido assegurado o contraditório quanto à promoção da revogação, em que o Arguido através de Advogada constituída pronunciou-se no sentido da não revogação, o Tribunal a quo deveria ter diligenciado para a audição do arguido nos termos do artigo 495º, nº2 e 498º, nº3 do CPP.
30- Atentas as circunstâncias, facilmente se verifica que no caso em apreço o Arguido, aqui recorrente, não se recusou injustificadamente a prestar trabalho, pelo que não é de aplicar a al. b) do nº2 do artigo 59º do Código Penal, ao contrário do que é dito no despacho.
31- No despacho nem se quer se pode retirar dos factos aí elencados que o Arguido tenha de forma dolosa se recusado a prestar trabalho. Não é o facto de ter faltado às reuniões agendadas pela D.G.R.S.P. que faz subsumir ao caso a al. b) do nº 2 do artigo 59º do Código Penal.
32- Pelo que, mal andou o Tribunal a quo quando revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
33- O Recorrente tem 28 anos de idade e encontra-se totalmente integrado na sociedade e dada a dificuldade de encontrar trabalho nos dias de hoje, deverá ser de aplicar ao caso o disposto nas alíneas a) e b) do nº 6 do artigo 59º do Código Penal, que prevê o seguinte: “Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:
a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.”
34- Isto porque, a execução da pena de prisão é a última ratio do sistema, a decretar em última instância, depois de esgotadas todas as possibilidades legais de conteúdo menos invasivo.
35- Sendo que no caso de se optar pelo cumprimento da pena de prisão efetiva, quebrar-se-á o processo de ressocialização do Arguido fazendo com que perca o seu trabalho e que prejudique o seu lar e família.
36- O arguido acabou de ser pai e vive um momento familiar que implica a sua permanência e acompanhamento diário, para além de ter de trabalhar para se sustentar a si e à família.
37- No caso verifica-se que as finalidades da punição não foram comprometidas pelo (até agora) incumprimento do Arguido, uma vez que não se verifica no caso os autos uma “falência” do juízo de prognose que fora inicialmente formulado a quando da outorga da substituição da pena de prisão efetiva pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
38- Acresce que, quanto ao pressuposto material, atenta a ausência de antecedentes criminais, o facto de a nível pessoal e profissional se encontrar perfeitamente enquadrado na sociedade, ser respeitado por aqueles com quem convive e o comportamento reto posterior ao crime também se verifica no presente caso.
39- Assim, e porque o Recorrente se encontra perfeitamente integrado socialmente, é de entender que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição nos termos do artigo 40º do Código Penal.
40- Verifica-se que no âmbito das finalidades das penas (art.º 40º do Código Penal), o despacho recorrido ostracizou a reinserção social do aqui Recorrente.
41- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo ignorou por completo a prevenção especial conducente a este caso e a ressocialização do infrator, optando por prejudicar para além do estritamente razoável a vida do Arguido, infligindo-lhe um sacrifício e um castigo manifestamente severo, desproporcionado e inútil.
42- O Tribunal a quo ao revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade violou o disposto nos artigos 40º, 59º, nº 2 e 6 do Código Penal.
43- O despacho ora recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique o disposto no nº 6 do artigo 59º do Código Penal.
44- Considera-se, assim, que a omissão de audição do Arguido prévia à decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade, integra a nulidade insanável cominada na al. c) do artigo 119º do CPP, o que tem como consequência, nos termos preventivos do artigo 122º, nº1 do CPP, ser o despacho nulo.
45- Para além disso, verifica-se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 40º e 59º, nº2 ambos do CPP, pelo que deve ser substituído por outro que aplique o disposto no número 6 do artigo 59º do Código Penal, o que desde já, se requer, nos termos do artigo 431º, al. a) do CPP.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro nos termos recorridos.
Ao recurso interposto respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, e que em termos sintéticos se resume a:
- Resulta dos autos que o arguido se desinteressou completamente pelo processo. E tal conclusão se extrai, quanto mais não seja, pelo facto de, a ter mudado de residência, não ter feito a devida comunicação ao Tribunal.
- Mais, não colhe o argumento de que não foi permitido que a sua irmã entrasse no Tribunal e, por essa razão, não ter justificado a comparência na audiência agendada. Em tal circunstância, o arguido deveria ter recorrido a outros meios de comunicação, seja o telefone, correio ou mesmo e-mail.
- Por outro lado, o facto de o arguido não ter o contacto da sua defensora é mais uma manifestação do desinteresse pelo processo.
- Os arguidos, nas condições em que estava o recorrente, não estão impedidos de ir trabalhar para outro país. Todavia, lhes é imposto uma atuação mais proactiva, colaborativa e concertada para com o Tribunal e para com a D.G.R.S.P., no sentido de encontrar a solução mais adequada para que a pena fosse executada o mais rapidamente e com os menores danos possíveis para salvaguarda da sua atividade profissional. Sucede que nada disso foi feito por parte do arguido que, ao contrário, com a sua inercia prejudicou, manifestamente, a execução da pena a que foi condenado.
- Em momento algum o Tribunal considerou que o recorrente de forma dolosa se recusou a prestar trabalho. Ao invés, do despacho sindicado consta que o arguido se recusou, sem justa causa, a prestar trabalho (situação prevista no artigo 59.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), conclusão com a qual concordamos e que por isso afasta, completamente o recurso às alternativas previstas no n.º 6 do artigo 59.º, do Código Penal.
- Também entendemos não se ter verificado qualquer nulidade processual prevista no artigo 119.º, alínea c) por violação do artigo 495.º, n.º 2 e 498.º, n.º 3, todos do Código Penal, uma vez que o Tribunal encetou todos os esforços a seu alcance no sentido de proceder à audição do arguido, pelo que, nessa impossibilidade, o contraditório foi cumprido através do requerimento que consta de fls. 264 a 268, subscrito pela Ilustre Defensora (neste sentido, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 9 de Setembro de 2015, no âmbito do Processo n.º 83/10.5PAVNO.E1.C1, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Orlando Gonçalves, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/81c22319cc19637580257ec00031e707?OpenDocument).
- Não entendemos, assim, de que outra forma o Tribunal a quo poderia ter atuado no sentido de executar a pena.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, seja mantida a decisão recorrida.
Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu e que se encontra nos autos, pugna pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais de relevante veio a ser acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II- Fundamentação:
Fundamentação de facto:
Com interesse para a decisão da questão suscitada, resultam documentalmente provados os seguintes factos:
1. No âmbito do Processo Sumário n.º 1167/19… a correr termos no Juízo Local Criminal … (J…) foi julgado e condenado, por sentença de 15.11.2019, transitado em julgado em 14 de janeiro de 2020, o arguido AA… na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto nos art.ºs 58.º. n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, por 300 (trezentas) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 203.º nº 1, e 204.º nº 2, alínea e), 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
2. A Equipa … Penal … prestou informação, datada de 23.06.2021, onde se pode ler “(…). Cumpre-nos informar Vª Exª que, com a finalidade de dar resposta ao solicitado foi enviada convocatória a AA… com marcação de entrevista para o dia 9 de março. Nessa mesma data fomos contactadas pela irmã que mencionou a impossibilidade do arguido estar presente nessa data dado ter que se apresentar na Esquadra da PSP, tendo ficado acordado que lhe seria enviada nova convocatória. Contudo, na sequência do período de pandemia provocado pela COVID 19, parte das entrevistas foram suspensas, pelo que apenas voltou a ser convocado para o dia 9 de junho, tendo sido deixada convocatória por mão própria na caixa do correio e contactada a irmã que com ele reside que referiu que AA… se encontrava a trabalhar. Como o arguido não compareceu foi enviada nova convocatória por via postal com marcação de entrevista para o dia 19 de junho, não tendo igualmente comparecido nem justificado a sua ausência em ambas as datas.
Face ao exposto e tendo em conta a indisponibilidade do arguido em colaborar não nos é possível avaliar das suas condições para prestar trabalho a favor da comunidade e providenciar a elaboração do respetivo plano. Queira V. Exª determinar o que tiver por conveniente. (…)”.
3. A Equipa … Penal … prestou informação, datada de 02.12.2020, onde se pode ler “(…). Cumpre-nos informar V. Exª que até à presente data AA… não se apresentou nesta Equipa da DGRSP, nem temos conhecimento de que o mesmo nos tenha contactado para justificar as suas ausências e marcar nova data de entrevista. Face ao exposto queira V. Exª determinar o que tiver por conveniente. (…)”.
4. Por despacho judicial foi determinada a tomada de declarações ao arguido para o dia 19.02.2021, sendo que o mesmo não compareceu à identificada diligência, tendo sido considerado regularmente notificado por despacho constante da respetiva ata.
5. Com data de 05.05.2021, o Ministério Público promoveu a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no artigo 59.º n.º 2, alínea b) do Código Penal e se determine, em consequência, o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão efetiva, sem prejuízo do direito ao contraditório a conceder ao condenado.
6. Notificado da promoção do Ministério Público e no uso do seu direito ao contraditório, o arguido veio apresentar requerimento aos autos, cujo teor se dá por reproduzido, informando, para além do mais, que se encontra a residir no Luxemburgo desde finais de janeiro de 2021, e que ali se encontra a trabalhar e ali constituiu família, e concluindo nos seguintes termos: “Requer-se a V. Exa. ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 6, alínea a), que os 300 dias de trabalho a favor da comunidade a que o Arguido foi condenado, seja substituída por uma pena de multa a fixar pelo Douto Tribunal de forma o Arguido cumprir com a sua obrigação e ficar de consciência tranquila em ter cumprido com a sua obrigação”.
7. Em 05.07.2021, foi proferido despacho judicial, ora recorrido, onde consta, para além do mais,
“AA… foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 203.º nº 1, e 204.º nº 2, alínea e), 22.º e 23.º, todos do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto nos artigos 58.º, nº 1 e 3, do Código Penal, por 300 (trezentas) horas de trabalho gratuito a favor da comunidade.
A decisão transitou em julgado a 14 de janeiro de 2020.
Acontece que até à presente data não foi possível elaborar, sequer, plano de para prestação de trabalho a favor da comunidade uma vez o condenado, nunca colaborou com a D.G.R.S.P. nesse sentido.
Salientamos as seguintes informações que constam dos autos a este respeito:
Informação elaborada pela D.G.R.S.P. datada de 23 de junho de 2020, onde consta que fora agendado o dia 9 de março de 2020 para entrevista, tendo a irmã do condenado informado que o mesmo não podia comparecer porque tinha que se apresentar, nesse dia, no posto da P.S.P.; uma vez que as entrevistas foram entretanto suspensas devido à pandemia Covid-19, foi remarcada entrevista apenas para 9 de junho desse ano, à qual o condenado não compareceu desta feita, de acordo com nova informação prestada pela irmã, porque estaria a trabalhar. Tentou-se nova entrevista, agendada para 19 de junho, à qual o condenado uma vez mais não compareceu, nem justificou a sua ausência.
Face à informação anterior, foi o condenado notificado pelo Tribunal para comparecer nas instalações da D.G.R.S.P., sob pena de, não o fazendo, ser determinado o cumprimento efetivo da prisão. Contudo, uma vez mais, quedou-se inerte.
Entretanto, foi designada data para audição de AA…, à qual o mesmo não compareceu a tal diligência, não obstante regularmente notificado, nem justificou a sua falta.
Com a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade pretende-se evitar o efeito criminógeno das penas curtas de prisão, optando-se por uma censura reintegradora, sempre que dessa forma não se realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 58.º do Código Penal).
Nos termos do disposto no artigo 59.º n.º 2, alínea b), “o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação, se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho.”
Ora, é patente o desinteresse do condenado no cumprimento da pena aplicada nestes autos, não se dignando sequer o mesmo a comparecer na D.G.R.S.P., obstando à realização do respetivo plano para execução do trabalho a favor da comunidade. Não compareceu também em juízo, quando notificado para o efeito, mostrando-se indiferente aos comandos judiciários.
Pelo exposto determino a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no artigo 59.º n.º 2, alínea b) do Código Penal e determino, em consequência, o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão efetiva, sem prejuízo do direito ao contraditório a conceder ao condenado.
Passe os competentes mandados. (…)”.
Fundamentos do recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Questões que cumpre apreciar:
- se a decisão recorrida padece de nulidade insanável, nos termos do disposto no art.º 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, por violação do princípio do contraditório;
- se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40.º e 59.º, n.º 2 ambos do CP.
Vejamos.
Para fundamentar o recurso apresentado, o recorrente veio alegar que a decisão recorrida padece de nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al. c), do Cód. Proc. Penal, por ter violado o princípio do contraditório, uma vez que o arguido não foi ouvido pessoalmente em momento que antecede o despacho judicial de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, nem posteriormente, quando promovida pelo Ministério Público a revogação da prestação do trabalho a favor da comunidade, o arguido, no uso do contraditório, veio pronunciar-se no sentido da não revogação. Mais alegou que a referida decisão violou o disposto nos artigos 40.º e 59.º, n.º 2 ambos do Cód. Penal, porquanto o arguido não se recusou injustificadamente a prestar trabalho.
Nos autos, de que os presentes são um apenso, por sentença proferida no âmbito do Processo Sumário n.º 1167/19… a correr termos no Juízo Local Criminal … (J…) foi julgado e condenado, por sentença de 15.11.2019, transitado em julgado em 14 de janeiro de 2020, o arguido AA… na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto nos art.ºs 58.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, por 300 (trezentas) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 203.º nº 1, e 204.º nº 2, alínea e), 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
A prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição e o seu incumprimento (culposo) conduz, como acontece com outras penas de substituição, à sua “revogação”, fazendo ressurgir a pena de prisão diretamente aplicada e que havia sido substituída por aquela. É o que, expressa e inequivocamente, resulta do n.º 2 do art.º 59.º: «o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença…».
A partir do momento em que o Tribunal - constatado o incumprimento da pena de substituição sem que o condenado, para tanto, apresente justificação atendível - ordena a execução da prisão diretamente imposta, a pena substitutiva deixa de existir.
Dispõe o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ao caso de prestação de trabalho ex vi do artigo 498.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que o Tribunal decide por despacho (da eventual revogação) “…depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento…”.
Atualmente a revogação da prestação do trabalho a favor da comunidade nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, exigindo sempre um juízo de ponderação negativo, no sentido da constatação de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da sua aplicação como pena de substituição. Também dúvidas não se nos suscitam de que se impõe sempre, independentemente do(s) motivo(s) da eventual revogação, a audição do condenado.
É a propósito da revogação da suspensão da execução da pena de prisão que esta questão tem sido, frequentemente, colocada e apreciada nos Tribunais superiores, mas o problema coloca-se, mutatis mutandis, também em relação à revogação da prestação de trabalho.
A Jurisprudência mais recente tem, reiterada e uniformemente, considerado que a audição do condenado é obrigatória e que a sua falta constitui uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al. c), do Cód. Proc. Penal.
As razões em que se sustenta tal orientação são claras e convincentes: a revogação da suspensão (ou, no caso, da prestação de trabalho) configura uma alteração da sentença condenatória, já que, sendo aquela uma verdadeira pena (uma pena de substituição), a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena - a pena de prisão.
A revogação é, assim, um ato decisório que contende com a liberdade do arguido, que o atinge na sua esfera jurídica, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência.
O direito ao contraditório é uma das mais importantes manifestações das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente consagrado (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), e para os seus destinatários significa, além do mais,
a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das “partes” (acusação e defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão;
b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo;
c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contrariar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, 523).
Apesar da sua especial incidência na audiência de discussão e julgamento, o princípio do contraditório abrange todos os atos suscetíveis de afetar a posição do arguido.
Revertendo o que se deixa exposto para o presente caso, resulta que a Equipa … Penal … prestou informação, datada de 23.06.2021, onde se pode ler “(…). Cumpre-nos informar Vª Exª que, com a finalidade de dar resposta ao solicitado foi enviada convocatória a AA… com marcação de entrevista para o dia 9 de março. Nessa mesma data fomos contactadas pela irmã que mencionou a impossibilidade de o arguido estar presente nessa data dado ter que se apresentar na Esquadra da PSP, tendo ficado acordado que lhe seria enviada nova convocatória. Contudo, na sequência do período de pandemia provocado pela COVID 19, parte das entrevistas foram suspensas, pelo que apenas voltou a ser convocado para o dia 9 de junho, tendo sido deixada convocatória por mão própria na caixa do correio e contactada a irmã que com ele reside que referiu que AA… se encontrava a trabalhar. Como o arguido não compareceu foi enviada nova convocatória por via postal com marcação de entrevista para o dia 19 de junho, não tendo igualmente comparecido nem justificado a sua ausência em ambas as datas. Face ao exposto e tendo em conta a indisponibilidade do arguido em colaborar não nos é possível avaliar das suas condições para prestar trabalho a favor da comunidade e providenciar a elaboração do respetivo plano. Queira V. Exª determinar o que tiver por conveniente. (…)” (cf. facto n.º 2) e que a mesma Equipa, em 02.12.2020, prestou a seguinte informação: “(…). Cumpre-nos informar V. Exª que até à presente data AA… não se apresentou nesta Equipa da DGRSP, nem temos conhecimento de que o mesmo nos tenha contactado para justificar as suas ausências e marcar nova data de entrevista. Face ao exposto queira V. Exª determinar o que tiver por conveniente. (…)” (cf. facto n.º 3). Acresce que por despacho judicial foi determinada a tomada de declarações ao arguido para o dia 19.02.2021, sendo que o mesmo não compareceu à identificada diligência, tendo sido considerado regularmente notificado por despacho constante da respetiva ata (cf. facto n.º 4).
Com data de 05.05.2021, o Ministério Público promoveu a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no artigo 59.º n.º 2, alínea b) do Código Penal e se determine, em consequência, o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão efetiva, sem prejuízo do direito ao contraditório a conceder ao condenado (cf. facto n.º 5). Apenas após a notificação da promoção do Ministério Público e no uso do seu direito ao contraditório, veio o arguido apresentar requerimento aos autos, cujo teor se dá por reproduzido, informando, para além do mais, que se encontra a residir no Luxemburgo desde finais de janeiro de 2021, e que ali se encontra a trabalhar e ali constituiu família, e concluindo nos seguintes termos: “Requer-se a V. Exa. ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 6, alínea a), que os 300 dias de trabalho a favor da comunidade a que o Arguido foi condenado, seja substituída por uma pena de multa a fixar pelo Douto Tribunal de forma o Arguido cumprir com a sua obrigação e ficar de consciência tranquila em ter cumprido com a sua obrigação”.
A decisão recorrida foi proferida após todas as diligências descritas.
Da análise de todo o procedimento ocorrido nos presentes, poderemos concluir que no incidente de incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, ao condenado foi proporcionado o exercício do contraditório, não só de modo presencial na tomada de declarações realizadas no dia 19.02.2021, e a que o arguido faltou, tendo o Tribunal feito exarar em ata que o mesmo foi considerado regularmente notificado, como posteriormente, após a promoção do Ministério Público, por notificação ao arguido para exercer o contraditório, tendo o arguido apresentado o seu requerimento dando conhecimento ao Tribunal que se encontrava a trabalhar e a residir no Luxemburgo, onde constituiu família e onde requereu, ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 6, alínea a), do CP, que os 300 dias de trabalho a favor da comunidade a que o arguido foi condenado, fossem substituídos por uma pena de multa a fixar pelo Tribunal e a pagar pelo arguido e, como isso, cumprir a sua obrigação.
Considerando tudo quanto se deixa exposto, é manifesto que o Tribunal, antes de proferida a decisão recorrida, providenciou por ouvir pessoalmente o condenado, o que não aconteceu por facto imputável ao arguido (por não ter comparecido nem justificado a falta, não obstante ter sido considerado regularmente notificado), para além de também lhe ter proporcionado, após a promoção do Ministério Público, a possibilidade de se pronunciar sobre a revogação, o que aconteceu, tendo o arguido apresentado requerimento nos autos. Ao arguido foi dada a oportunidade de apresentar os seus argumentos, não tendo existido violação do seu direito de defesa na dimensão dos princípios do contraditório e audição.
Não foi, pois, cometida a nulidade insanável arguida pelo recorrente e que era um dos fundamentos do seu recurso.
Desta feita, improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente.
Vejamos, agora, se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40.º e 59.º, n.º 2 ambos do Cód. Penal, por o arguido não se ter recusado injustificadamente a prestar trabalho.
Tal como acima já deixámos expresso, a prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição e o seu incumprimento (culposo) conduz, como acontece com outras penas de substituição, à sua “revogação”, fazendo ressurgir a pena de prisão diretamente aplicada e que havia sido substituída por aquela. É o que, expressa e inequivocamente, resulta do n.º 2 do art.º 59.º: «o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença…». Contudo, a revogação da prestação do trabalho a favor da comunidade nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, exigindo sempre um juízo de ponderação negativo, no sentido da constatação de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da sua aplicação como pena de substituição.
Na base da aplicação da pena de substituição da prestação de trabalho a favor da comunidade, de acordo com a sentença que a aplicou, esteve o facto de a mesma satisfazer plenamente as finalidades da punição, nomeadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade, atendendo a que o arguido AA… não tinha antecedentes criminais e havia colaborado com o tribunal na administração da justiça, confessando os factos que lhe eram imputados, razão pela qual foi possível fazer um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro deste arguido, não se revelando necessária a execução da pena de prisão a que foi condenado.
Se inicialmente podemos apontar a falta de colaboração do arguido para com a D.G.R.S.P., no sentido de encontrar a solução mais adequada para que a pena fosse executada o mais rapidamente, a verdade é que a partir de janeiro de 2021 o arguido passou a residir no Luxemburgo para onde se dirigiu à procura de trabalho em face, nomeadamente, das dificuldades provocadas pela pandemia, situação que manifestamente não é integradora dos requisitos previstos no art.º 59.º, n.º 2, als. a) e b), do Cód. Penal
Se é certo que o arguido deveria, desde logo, ter comunicado ao Tribunal o seu paradeiro, a verdade é que tal conduta só por si não é suficiente para concluirmos por um juízo de ponderação negativo, no sentido da constatação de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da aplicação da pena de substituição. A situação descrita pelo arguido de se encontrar atualmente, e desde janeiro de 2021, no Luxemburgo a residir e a trabalhar permite até concluir que não se encontram comprometidas as finalidades da punição através do cumprimento da pena de substituição. E, não tendo havido recusa de prestação do trabalho, mas antes uma situação duradoura, tanto quanto seja possível prever, de o condenado prestar esse trabalho, deverá ser aplicado o mecanismo de substituição previsto no n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal.
Considerando tudo quanto se deixa exposto, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que aplique o mecanismo de substituição previsto no n.º 6 do art.º 59.º, do Cód. Penal, o qual será concretamente ponderado e aplicado pelo Tribunal de 1.ª instância.
Desta feita, procede o recurso interposto pelo recorrente.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revogam a decisão recorrida que é substituída por outra que aplique o mecanismo de substituição previsto no n.º 6 do art.º 59.º, do Cód. Penal, o qual será concretamente ponderado e aplicado pelo Tribunal de 1.ª instância.
Sem custas.
Porto, 19 de janeiro de 2022
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Natércia Rocha
Pedro Afonso Lucas