0479/16.9BEAVR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Processo: 0479/16.9BEAVR
ACORDAO
Descritores: Uniformização de jurisprudência, Oposição de acórdãos
Recorrente: Z....., Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27972
Nr Documento: SAP202106300479/16
Data de Entrada: 26/05/2021
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaAragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJosé Gomes CorreiaJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroPaulo José Rodrigues AntunesGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0f099e9855abb00e8025870d005ff7f5
Sumário
Quando não há identidade entre as decisões em confronto quanto às diferentes questões resolvidas nos acórdãos em confronto devido a falta de similitude substancial das situações de facto, o recurso não pode ser conhecido.
Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Sociedade Comercial “Z………, Lda.”, recorre para o Pleno deste Supremo Tribunal do acórdão do TCA Norte proferido nos autos, por se encontrar em contradição com o Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 01762/13.0BEBRG , pretendendo a Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto no artigo 284º , n.º 1 e 2 do CPPT . Alegou, tendo concluído: [IMAGEM] Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da inexistência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Cumpre decidir. No acórdão recorrido levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto: A sociedade “Z…….., Lda.”, com o número de pessoa coletiva (“NIPC”) ……….., iniciou, em 27-05-2009, a atividade de fabricação e comércio de rolhas de cortiça, CAE: 16294, encontrando-se, em 2011, enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação – cfr. fls. 5 do PA apenso; Por referência ao período de tributação de 2011, a Impugnante registou na conta # 22.1.1.1.039, com o descritivo “X…………, Lda.”, nipc …………., um total de movimentos a débito de € 310.093,92, relativo a 36 faturas – cfr. anexo 28 do RIT, a fls. 148 do PA; Durante o exercício de 2011, em nome da sociedade “V……….., Lda.”, nipc …………., foram emitidas 36 faturas, em nome da Impugnante, que as contabilizou, no valor de € 325.984,20 acrescido de IVA no montante de € 74.976,37, no total global de € 400.960,57 – cfr. pág. 45 e anexos 27 a 30 do RIT, a fls. 25 e 105 a 153 do PA apenso; Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI201500920 foi a agora Impugnante objeto de ação de inspeção externa de âmbito geral, incidente sobre o ano de 2011, iniciada em 05-05-2015 – cfr. fls. 1 e seguintes do PA; em especial fls. 4vº e 213 e 214 do PA apenso; IRC – Imposto 327 481,69 € Item Resumo Infração Artigos infringidos Artigos punitivos (RGITA) Montante III Contabilização de custos com base em faturas que não titulam operações reais al .d) do n.º 1 do art.º 23.º A do CIRC al. e) do n.º 1 art.º 104.º do RGITA 325 984,20 € III Omissão de proveitos inerentes à fatura n.º 393, de 21-11-2011, emitida em nome da U………… Empresa Corticeira art.º 17.º e 20.º ambos do CIRC art.º 119.º do RGITA 1 497,49 € IRC MATÉRIA COLECTÁVEL 155 046,98 € Item Resumo Infração Artigos infringidos Artigos punitivos (RGITA) Montante III Tributação autónoma incidente sobre saídas de fundos da esfera patrimonial da empresa sobre a forma de alegados “pagamentos” de faturas falsas al. b) do art.º 23.º conjugado com o n.º 1 do art.º 88, ambos do CIRC art.º 119.º do RGITA 155 046,98 € Elaborado projeto de relatório inspetivo, foi o mesmo notificado à agora Impugnante através do Ofício n.º 82008801, datado de 10-11-2015, para se pronunciar sobre as propostas de correções naquele mencionadas – cfr. fls. 216 e 217 do PA apenso; Em 26-11-2015, deu entrada na Direção de Finanças de Aveiro o requerimento de pronúncia (direito de audição) sobre a proposta de correções ao IRC, referente ao ano de 2011 – cfr. fls. 204 a 207 do PA apenso; Por despacho de 02-12-2015, foi homologado o Relatório Final de Inspeção Tributária (“RIT”) da mesma data, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se propõe, quanto ao IRC referente ao exercício de 2011, correções de natureza meramente aritmética à matéria coletável, no valor de € 327.481,69, e relativas a imposto em falta de € 155.046,96, resultante das seguintes correções: pág. 3 do Relatório de inspeção, de fls. 4 do PA; Do RIT aludido no ponto anterior e relativamente aos fundamentos das correções mencionadas no ponto antecedente consta, além do mais, o seguinte: «(...) (Documento na sentença original) (...)»; Pelo ofício n.º 8209455, datado de 03-12-2015, expedido sob registo postal com aviso de receção que foi assinado em 04-12-2015, foi a agora Impugnante notificada das correções aritméticas efetuadas ao IVA e IRC do ano 2011 – cfr. fls. 209 a 211 do PA apenso; A Impugnante foi notificada, através de cartas registadas, da liquidação adicional n.º 2015 8310039725, de 9/12/2015, referente a IRC de 2011 e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 270.302,89, a qual, de acordo com a Demonstração de Acerto de Contas n.º 2015 00014786821, de 11/12/2015, originou um valor a pagar de € 272.057,14, com prazo de pagamento voluntário até 20-01-2016 – cfr. fls. 23 e 24 do processo físico e fls. 220 a 225 do PA apenso; A petição inicial da presente Impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Feira-4 em 18-04-2016, que a remeteu a este Tribunal – cfr. Ofício remetido pelo Chefe do SF, a fls. 2 do processo físico. No acórdão fundamento levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto: 1-A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia B………… e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.; 2-O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial; 3-O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “B………..” e C…………”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a …………………………, S.A. - facto admitido por acordo das partes; 4-Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos: «(…) Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002 , de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma. Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012 , de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar. Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013 , de 31 de maio. Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de maio. O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º , poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012 , de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma. Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último. Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento. (…)» (cfr. P.A. apenso); 5-Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.; 6-Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico; Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte: 7-O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso . Há agora que conhecer dos pressupostos de admissão do recurso. É entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno do STA relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cfr. acórdãos do Pleno da secção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). No acórdão fundamento identificou-se do seguinte modo a questão a decidir: O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação, ordenando a anulação da liquidação da TSAM objeto dos autos, sem que a Recorrente tivesse sido ouvida sobre tal, pois a Fazenda Pública não foi notificada dos documentos nºs.4 e 5 juntos com a p.i., não tendo assim conhecimento do seu conteúdo, mais tendo sido confrontada com uma decisão baseada em documentos para os quais nunca foi chamada para se pronunciar, assim não sendo observado o princípio do contraditório (cfr.artº.3, do C.P.Civil). Que tal omissão de notificação de documentos, por ter tido influência na decisão sob recurso, constitui uma nulidade, nos termos do artº.195, nº.1, do C.P.Civil, e implica a anulação dos termos processuais subsequente, atento o disposto no artº.98, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos . Por sua vez resulta do teor das conclusões do recurso, bem como da leitura do acórdão recorrido que a questão em apreciação no acórdão recorrido consistiu numa acção inspectiva de que foi objecto a Impugnante, ora Recorrente, incidente sobre o ano de 2011, tendo a AT considerado no respectivo RIT, de acordo com os elementos que recolheu e que indicou, que as facturas constantes da contabilidade da Impugnante emitidas em nome da sociedade “V……….., Ldª, não correspondiam a efectivas e reais transacções comerciais pelo que efectuou correcções técnicas, com a desconsideração das mesmas. Sobre a questão colocada pela recorrente nas conclusões 5) a 8), surpreende-se da decisão recorrida que aí se concluiu que, … assim considerado nada nos cumpre acrescentar, importando apenas realçar que, também no presente recurso, a Recorrente não identifica qualquer factualidade por si alegada, para cuja prova fosse necessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas . Ou seja, enquanto que na decisão recorrida estava em causa saber se deveria ser produzida determinada prova sobre uma concreta matéria de facto, no acórdão fundamento apenas estava em causa saber se determinados documentos deveriam ser notificados ou não à contraparte. Conclui-se assim, que não há identidade, desde logo, devido a falta de similitude substancial das situações de facto, quanto às diferentes questões resolvidas nos acórdãos em confronto, pelo que, o recurso não pode ser conhecido. Face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. D.n. Lisboa, 30 de Junho de 2021 Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.