Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, nascido a 9 de Setembro de 1959, divorciado, guarda prisional, natural de Sé Nova, Coimbra e residente na Estrada
Municipal, 22, Vivenda Branca, Alhos Vedros, Moita, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal, vem deduzir o pedido de Habeas Corpus, nos termos da alínea a) n. 2 do artigo 222 do Código de
Processo Penal, com os fundamentos seguintes:
O Requerente foi detido mediante simples mandado de detenção não assinado pelo Meritíssimo Juiz ou pelo Digno Ministério Público.
Tal mandado de detenção é nulo por violação do artigo 257 do Código de Processo Penal, porquanto não foi detido em flagrante.
A prisão do Requerente é assim nula e ilegal, caindo na previsão da alínea a) do n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Requer se declare ilegal a prisão e se ordene a libertação imediata do Requerente.
II- Apresentada a petição, a Excelentíssima Juiz consignou no processo a informação sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão e enviou tudo ao Supremo Tribunal de Justiça.
Como a prisão se mantém, foi convocada a Secção.
Procedeu-se a audiência pública.
Cumpre conhecer.
III- São os seguintes os factos provados:
O Requerente A encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal.
Foi detido em 25 de Setembro de 1996, pelas 19 horas e 45 minutos, em cumprimento de mandado de detenção fora de flagrante delito, ordenado por autoridade de polícia criminal.
E foi apresentado ao Excelentíssimo Juiz da Comarca do Montijo para interrogatório no dia 26 de Setembro de 1996, às 18 horas e 20 minutos.
Ouvido o arguido, o Excelentíssimo Juiz logo proferiu despacho em que julgou válida a detenção e considerou respeitado o prazo previsto no artigo 254 alínea a) do Código de Processo Penal.
Julgou-se ainda nesse despacho indiciada a prática pelo arguido de 1 crime previsto e punido pelo artigo 250 do Código Penal e de 1 crime previsto e punido pelo artigo 372 do mesmo diploma.
E aduzindo-se que existia perigo para a instrução do processo se o arguido continuasse em liberdade, decidiu-se sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva.
Do despacho que lhe impôs a prisão preventiva o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Tal recurso veio a ser rejeitado por falta de conclusões.
IV- Direito:
A detenção do Requerente foi efectivamente realizada fora de flagrante delito, uma vez que nada indicia que os crimes se estivessem cometendo ou acabassem de se cometer - artigo 256 ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Todavia, embora não assinado pelo Juiz ou pelo Ministério Público, o mandado de detenção estava assinado por autoridade de polícia criminal, que ordenava a detenção. Ora autoridade de polícia criminal são os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconheçam aquela qualificação - artigo 1 n. 1 alínea d) do Código de Processo Penal -.
Assistirá a tais autoridades de polícia criminal o poder de deter o Requerente fora de flagrante delito?
Seguramente que sim. Diremos porquê.
Em princípio a prisão fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público - artigo 257 n. 1 do Código de Processo Penal -.
Mas também as autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se trata de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) ... c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Ora, no despacho o Excelentíssimo Juiz apreciando o mandado de detenção conclui que o mesmo integrava todos os requisitos prevenidos pelo artigo 258 do Código de Processo Penal. Daí que continha a assinatura da autoridade de polícia criminal competente, identificava o Requerente, indicava o facto que motivava a detenção e as circunstâncias que legalmente a fundamentam.
E como se indiciava a prática de 1 crime do artigo 350 e de 1 crime do artigo 372, ambos do Código Penal, correspondendo ao primeiro a pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão e ao segundo igual pena, necessário será para aplicação da prisão preventiva o concurso de qualquer das circunstâncias apontadas no artigo 254 alíneas a), b), e c) do Código de Processo Penal.
No entanto, o despacho do Excelentíssimo Juiz assinala claramente que os factos são susceptíveis de provocar perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atento o alarme social e a projecção destes crimes na sociedade.
Acresce, porém, que o Meritíssimo Juiz assinala que a maioria das testemunhas são relacionadas com o Estabelecimento Prisional e o evadido não foi capturado. E disso conclui que existe perigo de perturbação da instrução do processo, nomeadamente no que se refere à aquisição e conservação da prova.
Ora estes dois factores preenchem plenamente as circunstâncias das alíneas b) e c) do artigo 204 do
Código de Processo Penal.
Por isso os factos indiciados são susceptíveis de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Daí que assistia à autoridade de polícia criminal a faculdade de ordenar a detenção do arguido. E o mandado de detenção que ordenou a detenção do arguido não viola o disposto no artigo 257 do Código de Processo Penal, mas antes é conforme ao seu dispositivo.
Acresce, porém, que o arguido foi presente ao Excelentíssimo Juiz dentro do prazo do artigo 254 alínea a) do Código de Processo Penal, e este validou a detenção e ordenou a prisão preventiva do arguido.
De tal despacho o Requerente interpôs recurso para a
Relação de Lisboa, que dele não conheceu por falta de conclusões.
Transitou, assim, em julgado o despacho que ordenou a prisão preventiva do Requerente.
Assim, o Requerente acha-se preso preventivamente à ordem de autoridade judiciária.
Por conseguinte, a prisão do Requerente nem foi efectuada nem ordenada por entidade incompetente, pelo que os factos não integram a previsão da alínea a) do artigo 222 do Código de Processo Penal.
E, não se verificando nulidade ou ilegalidade da prisão, nem incompetência da autoridade que a ordenou, o pedido do Requerente improcede, pois não há fundamento para que lhe seja concedida a providência de
"Habeas Corpus".
Em face do exposto, acordam em negar ao Requerente a providência de Habeas Corpus requerida.
Pagará o Requerente 10 UCs. Fixam-se em 7500 escudos os honorários ao defensor.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997.
Augusto Alves,
Leonardo Dias,
Virgílio de Oliveira,
Mariano Pereira.