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Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A……, magistrado do MºPº identificado nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão da Subsecção que julgou improcedente a acção administrativa especial que ele deduzira contra o CSMP e onde pedira que se declarasse nulo ou se anulasse o acórdão da entidade demandada que lhe havia definitivamente aplicado a pena disciplinar de trinta dias de suspensão. O ora Recorrente fundou a presente acção especial de anulação em duas ordens de razões: (i) os factos provados, tais como descritos nas decisões anulandas, não constituem violação de qualquer dever funcional, ergo, infracção disciplinar; (ii) a conversa de 24 de Março de 2009 foi de teor e em circunstâncias diversas das dadas como provadas nas referidas decisões. É o que resulta, quanto à primeira ordem de razões, das conclusões i. a cc. e rrrr. das alegações de fls., que vêm, aliás, transcritas no acórdão a quo; e, quanto à segunda, das conclusões ee. a ppp.; comuns às duas, são as conclusões uuuuu. a xxxxx. 3.O acórdão a quo dá como provada a versão factual da conversa de 24 de Março de 2009 sufragada nas decisões anulandas e descrita na acusação do processo disciplinar, e como não provada a versão apresentada pelo A.; e, com esse fundamento, julga improcedente a presente acção. Porém, Nas referidas conclusões i. a cc. e rrrr., o ora Recorrente sustentou que os factos agora dados como provados não constituem infracção disciplinar. Mas sobre isso o acórdão a quo, em violação do art. 95º, nº 1, do CPTA, não se pronuncia. A decisão recorrida também não explicita quais as razões de direito que fundamentam a qualificação como infracção disciplinar dos factos dados como provados, o que constitui omissão de pronúncia, já que a questão está posta ao julgador nas conclusões uuuuu. a xxxx; ou, pelo menos, omissão do dever de fundamentação que, não constando de fls. 58 a 63 da decisão recorrida, não se basta com o “Por tudo o exposto” de fls. 63 in fine, ainda aqui violando o citado art. 95º, n.º 1, e o art° 94º, nºs 1 e 2, também do CPTA. A acusação de fls. 261 e segs. do processo disciplinar tinha uma lógica própria. Isto é, em 24 de Março de 2009, o ora Recorrente transmitia aos procuradores do caso ...... recados vindos do Governo; a 26 de Março do mesmo ano, já na Haia, telefona aos mesmos procuradores, procurando convencê-los a não prosseguir no Inquérito por estar prescrita a infracção (cf. artºs 23º a 45º da acusação de fls. 266 a 270 do processo disciplinar). Esta actuação, tivesse sido assim, visaria, obviamente, “(....) condicionar ou alterar a marcha do referida investigação, visando a arquivamento, pelo menos parcial, dos respectivos autos, ainda que não se mostrassem concluídas diligências que na altura estavam previstas” e, por esses factos, violar os deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de isenção e de respeito pela autonomia dos procuradores do caso ...... (ut, arts 48 e 50º da acusação a fls. 270 do processo disciplinar). Mas não foi assim, já que os factos relativos aos telefonemas de 26 de Março de 2009 foram dados como não provados. Impõe-se, então, avaliar se da conversa de 24 de Março de 2009 - porque só os factos dela estão em causa - se pode concluir que houve, ou não, tentativa, por parte do Recorrente, de alterar ou condicionar a actuação dos procuradores do caso ......, visando um arquivamento ilegal do inquérito; que o mesmo é dizer, se houve infracção disciplinar, tal como julgou o CSMP e a decisão a quo, in casu por violação dos arts 3, nsº 2 , alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem, Funções Públicas (Lei n. 59/2008, de 9 de Setembro), ex vi art. 108º da Lei nº 60/98 , 2º, n°2, e 163°, do mesmo Estatuto, e ainda 3°, nº 7, e 4º, nº 2, da Lei n 36/2003, de 22 de Agosto, e 9º, nº 1, da Decisão do Conselho da União Europeia nº 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro, Segundo a acusação dada como provada na decisão sob recurso, o A., na manhã de 24 de Março de 2009, telefonou ao Procurador da República Dr. B...... dando-lhe nota de que precisava de ter uma conversa pessoal e a sós com ele e com o Procurador da República Dr. C...... (ut, art. 3º). A conversa a sós teve lugar, na tarde de 24, no gabinete do Dr. B...... (ut, artº 8º). Ainda segundo a acusação, o A., em tom sério e de aviso, disse aos referidos magistrados que tinha estado reunido, na véspera, com o Ministro da Justiça, “(...) de quem também informou ser amigo e que o mesmo se mostrava preocupado com o morosidade do (...) processo “......” e com a gestão política dos tempos de realização das diligências de investigação desse inquérito” (ut, artº 9º). Mais; que o Ministro lhe dissera “ (...) que o Senhor Primeiro-Ministro (...) teria falado com ele, solicitando-lhe que falasse consigo, ora arguido, para por sua vez este lhes transmitir, além do mais, que o processo “......” era um processo muito importante, mas que os dois estavam sozinhos, porque não tinham a confiança do Senhor Procurador-Geral da República nem da Senhora Directora do DCIAP” (ut, artº 11º). “Mais lhes afirmou o arguido, sempre com o já referido tom sério e grave, que o Senhor Ministro da Justiça lhe havia dito, por outro lado, que o Senhor Primeiro Ministro lhe tinha referido também estar muito preocupado com a evolução e andamento do processo e que se o PS por causa de tal processo viesse a perder a maioria absoluta, iria haver retaliações e “…alguém pagaria caro por tal facto”, que iriam ser pedidas responsabilidades” (ut, artº 12º). Ao relatar esta parte da conversa “(..) o arguido fez-lhes alusão ao que se passara na sequência do processo “……”, referência que incutiu então nos dois aludidos Senhores Procuradores da República a ideia de que tais retaliações, a virem a ser concretizadas, seriam dirigidas à magistratura da Ministério Público (…) “ (ut, artº 13º). “Referiu-lhes também o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe afirmara ainda que o Senhor Primeiro Ministro (...) lhe dissera saber que o Dr. C...... integrara o gabinete do Senhor Engenheiro D...... quando o mesmo exerceu as funções de Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território” (ut, artº 14º). “Disse-lhes ainda o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe referira também ser igualmente do conhecimento do Senhor Primeiro Ministro que o Dr. B...... estaria envolvido, pessoalmente, com uma jornalista do semanário “……”, a quem passaria informações relativas ao aludido processo “......”.” (ut, artº 16º). O detalhado relato da acusação revela que ora Recorrente, em tom de sério e de aviso, informou os Procuradores do caso “......” de que o Ministro da Justiça estava (i) preocupado com a morosidade do processo “......” e com (ii) a gestão política dos tempos de realização das diligências de investigação desse inquérito; Mais: que (i) o Primeiro-Ministro lhes mandava dizer que estavam sozinhos no processo, sem respaldo da hierarquia, e que (ii) se o PS, por causa da processo, perdesse a maioria absoluta iria haver retaliações sobre o MP. A referida preocupação do Ministro da Justiça revela uma opinião sobre a celeridade no processo e a motivação dos timings das respectivas diligências, que, curto e grosso, não aquenta nem arrefenta. E isto porque a preocupação com a celeridade era uma pública notória e reiterada preocupação do PM e do PGR; o tema da gestão política dos tempos de realização de diligências é conversa recorrente em todos os processos com relevância política. Já a comunicação do Primeiro-Ministro, se fosse só isso o que o A., segundo os factos dados como provados, tivesse dito aos Procuradores B...... e C......, não era apenas um recado; fosse só isso, e seria, obviamente, não um recado, mas uma ameaça pura e dura. E isto porque a circunstância de o PM invocar factos que evidenciariam que B...... e C...... eram parciais e que o primeiro tinha telhados de vidro, nada acrescenta ao sentido seja do recado, seja da ameaça, quando a função de C...... no gabinete de D…….. é tão pública como o Diário da República, e resulta de fls. 96 do processo disciplinar, que, ao tempo dos autos, sabia B...... que pendia contra ele queixa por violação do segredo de justiça por alegada passagem de informações a uma jornalista. Acontece que, em face de todos os factos provados, o A. não transmitiu apenas aos magistrados do “......” a preocupação do Ministro da Justiça e a comunicação do Primeiro-Ministro. Aos referidos Procuradores, como se vê do artº 10º da acusação, dado como provado na decisão a quo, disse o ora Recorrente que o Ministro lhe tinha perguntado se os titulares do processo “......” eram magistrados capazes de não fazerem o aproveitamento político do processo, ao que o A. retorquiu - facto também provado - poder afiançar tratar-se de magistrados da maior confiança, sérios e competentes, e que “(...) por eles punha os mãos no fogo”. Um mínimo de conhecimento das regras da experiência comum leva a concluir que alguém que diz de dois magistrados — e in actu lhes diz — que são da maior confiança, sérios e competentes, e que, por eles, em sede de aproveitamento político, põe as mãos no fogo, está, no mesmo acto, a partilhar, e com esse animus actuando, uma conversa, e não a transmitir-lhes uma ameaça, bref, a ameaçá-los para que actuem no processo em termos de o PS não perder a maioria absoluta. Que o mesmo é dizer, Perante os factos dados como provados, não pode qualificar-se a conversa de 24 de Março de 2009 como “(…) indevida ingerência (...) na autonomia de magistrados do Ministério Público, como titulares da direcção do citado processo “......’ e, por isso, constituindo violação dos 3º, nºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9., do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (Lei nº. 58/2008, de 9 de Setembro.), ex vi artº 108º da Lei nº 60/98 , 2, nº 2, e 163°, do mesmo Estatuto, e ainda 3º, n 7, e 4º, nº 2, da Lei n.º 36/2003 , de 22 de Agosto, e 9º, nº 1, da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro. É que A autonomia dos Drs. B...... e C...... enquanto magistrados do MP titulares da direcção do processo “......” consiste em poderem actuar, nesses autos, sem dependência de outros poderes exteriores àquela magistratura, concretizando-se essa autonomia (i) na vinculação destes magistrados a critérios de legalidade e objectividade e (ii) na sua exclusiva sujeição às directivas, ordens e instruções previstas no EMP. Não constituindo a conversa de 24 de Março uma ameaça, ou, com esse animus, a transmissão de uma ameaça, como reconhece a acusação, então o seu teor, na versão dada como provada, não representa uma indevida intervenção/intromissão na autonomia do MP, concretizada, no caso, na capacidade, e sua integridade, de os referidos magistrados actuarem, no caso “......”, segundo critérios de legalidade e objectividade, quando o ora Recorrente lhes está a dizer que eles são sérios, da maior confiança e competentes, e que por eles põe as mãos no fogo. Não faz sentido que de um – e a um – magistrado do MºPº se declare que ele é incapaz de fazer quer o aproveitamento político de um processo, quer a gestão política dos tempos de realização das diligências de investigação, e, no mesmo acto, o declarante intervenha para, no mínimo o condicionar, ao serviço de recados, isto é, dirigindo o processo com critérios políticos, e não de estrita legalidade e objectividade. É que isto constitui in casu, o mínimo que ingerência pode significar. Ou então não quer dizer nada. Mais: com os mesmos fundamentos, a conversa de 24 de Março, na versão dada como provada, não representa uma intervenção/intromissão do ora Recorrente, no sentido de os Procuradores do caso “......” se pautarem por indicações diversas das contidas nas directivas, ordens e instruções previstas no EMP, que é a outra face da autonomia. Resta o tom sério e grave ou tom sério e de aviso, da conversa de 24 de Março de 2009. O acórdão o quo é totalmente omisso sobre o sentido desta expressão, que é, obviamente, indispensável, para se saber se a conduta dada como provada constitui ou não violação do deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de isenção e de respeito pela autonomia dos magistrados do caso ......, e que, por isso, cabe a esta sede fixar, sob pena de se estar a interpretar o artº 12, nº 3, do ETAF em termos de violar o direito à tutela jurisdicional, estabelecido no artº 268, n° 4, da Constituição da República. A natureza dos factos dados como provados só era, obviamente, compatível com uma conversa em tom sério e grave. A chave da interpretação do sentido da conversa em causa está assim na expressão aviso, cujo significado mais compatível com o contexto é o de acto de prevenir, notificar, acautelar; donde Na conversa de 24 de Março de 2009, o ora Recorrente, quando partilha com os procuradores a conversa dada como provada como tendo ocorrido com o Ministro da Justiça, está a dizer, estejam prevenidos, actuem com cautela - pois esse é, no contexto, o sentido de aviso -, que o Governo quer-nos fazer pagar, a nós, MºPº, e assim foi entendido pelos interlocutores, eventuais consequências políticas do caso ......, pretextando que os respectivos procuradores estão a fazer uma gestão política do processo. E diz-se a nós, porque não só o Recorrente é magistrado do MºPº, como tinha a responsabilidade da condução, no âmbito da ................, exactamente do caso ......, que justificou, aliás, a entrega, no fim da reunião de 24 de Março de 2009, do Relatório Intercalar da PJ sobre o caso ......, autuado a fls. do processo disciplinar. Perante os factos dados como provados, não faz sentido que quem está a dizer dos seus interlocutores - como fez o ora Recorrente - que são sérios, competentes e da maior confiança, e que, em matéria de gestão política de processos, põe por eles as mãos no fogo, esteja a prevenir e a acautelar, para condicionando ou alterando a marcha da investigação do processo ......, visar o arquivamento, pelo menos parcial, dos respectivos autos, ainda que não se mostrassem concluídas diligências que na altura estavam previstas, Razões por que Não podem os factos dados como provados ser tidos como integrando violação dos deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de isenção, de lealdade e de respeito pela autonomia dos magistrados do MP, estabelecidos no artº 3º, nºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas ( Lei n.º 58/2008 , de 9 da Setembro), ex vi artº 108° da Lei nº 60/98 , 2°, n° 2, e 163°, do mesmo Estatuto, e ainda 3°, nº 7, e 4°, n° 2, da Lei nº 36/2003 , de 22 de Agosto, e 9°, n.º 1, da Decisão do Conselho da União Europeia n° 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro, com o que procede o presente recurso. O Acórdão a quo violou, por omissão de pronúncia e de fundamentação, os artºs 94º, nºs 1 e 2, e 95º, nº 1, do CPTA, e por erro de interpretação e aplicação, os artº 3°, nºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (Lei nº. 58/2008, de 9 de Setembro), ex vi artº 108° da Lei nº 60/98 , 2°, n° 2, e 163°, do mesmo Estatuto, e ainda 3°, n 7, e 4°, nº 2, da Lei nº 36/2003 , de 22 de Agosto, e 9º, nº 1, da Decisão do Conselho da União Europeia n° 2002/187/JA1, de 28 de Fevereiro, pelo que Deve ser revogado e substituído por outro que declare procedente o pedido do A, de ver anuladas as deliberações do CSMP que o sancionaram. Na mesma data da sua primeira minuta, o recorrente ofereceu uma segunda – o que fez para «completar as suas alegações, para a hipótese de se entender que o Pleno da Secção pode conhecer de matéria de facto» – em que concluiu do seguinte modo: A versão do A., ora Recorrente só está parcialmente provada, já que a única prova directa da conversa de 24 de Março são as declarações de acusadores e acusado. Por ela, está o A. pelo menos tão inocente como está, demonstradamente, perante a versão da acusação. Não impede o funcionamento do in dubio o facto de não se descortinar por que razão aqueles Procuradores faltariam à verdade, se eram amigos do A. e homens de bem, ou que as suas versões, por mais uniformemente repetidas, passassem, por esse facto, a ser credíveis. Nem, naturalmente, ganham elas credibilidade por grande parte dos factos serem coincidentes em ambas as versões, ou ainda pela circunstância de darem a terceiros versão idêntica. Dê-se por adquirido que os acusadores, amigos do A. e homens de bem, não tinham quaisquer motivos para inventar uma versão efabuladora, mantida, no essencial, nos mesmos termos coincidentes. Pois bem: e o A., ora Recorrente? Não havendo qualquer prova de que teria sido encarregue de transmitir aos acusadores recados, para usar a terminologia da acusação, por que motivo um magistrado do MP, no topo da carreira, também ele homem de bem, que tem o percurso irrepreensível e prestigiante que o currículo dos autos documenta, e é circunstanciado, una voce, por todas as testemunhas de carácter, elas também nata da elite judiciária, iria intrometer-se na autonomia do MP e alcovitar um favor ao Primeiro-Ministro? A falta de motivação de qualquer das condutas tem, necessariamente, como consequência, a aplicação da regra in dubio, donde, não ser essa falta de motivação fundamento para credibilizar a versão dos acusadores. Mais: A conduta imputada ao ora Recorrente é integralmente inconsistente com a sua conduta passada, sendo surpreendente e bem revelador do animus com que tratou os autos que o Senhor Instrutor, confrontado neste ponto com a massa de depoimentos das figuras de proa do mundo judiciário, venha dizer que também os acusadores manifestaram a mesma surpresa. A surpresa das testemunhas supra referidas não tem de ser demonstrada, ao invés do que acontece com a alegada pelos acusadores, que não podiam dizer outra coisa, fosse ou não verdadeira a sua versão, sob pena de a descredibilizarem completamente; e que isso requalifica a eficácia probatória das testemunhas de carácter, no sentido de ter de se concluir que é altamente improvável que A....... tenha querido intrometer-se na autonomia do MºPº. O depoimento de E……, sobretudo a fls. 100, in fine, e 101, dos autos disciplinares, e o de F……, sobretudo a fls. 108 dos mesmos autos, são bem elucidativos de que as dúvidas que os Procuradores tinham, a 24 de Março, sobre a conversa com o ora Recorrente, e que nos autos nada mostra que se tenham alterado até ao almoço de 25, foram, óbvia e claramente, desfeitas por estes dirigentes sindicais, para quem o episódio representava um inesperado aliado na confrontação com o PGR. Segundo E……, entre Janeiro e 24 de Março de 2009, os Procuradores B...... e C...... não são alheios às continuadas notícias que os davam como queixando-se de pressões da hierarquia. As reticências de C...... (fls. 573, linhas 20 a 24 e 36 a 39, dos autos disciplinares) atestam que E…… não está mentir. Neste contexto, é inteiramente razoável admitir que o ora Recorrente, sabendo que os Procuradores se sentiam desacompanhados da hierarquia, não tenha querido, exactamente pelo deficit de confiança que daí resultava, ter a reunião com eles sobre o ......, na presença da Dr.ª G…….. A decepção, desolação, “rasgado por dentro”, de que fala B...... e que tanto comove o Senhor Instrutor, não têm a menor traça em 24 de Março, quando os Procuradores hesitavam quanto ao significado da conversa — a conversa que - e só ela - funda em exclusivo a punição dos autos. A 25, E…… refere “incrédulo e transtornado” (fls. 101 dos autos disciplinares); C...... diz que “não expressou qualquer indignação ou desespero” (ibidem, fls. 176), sendo natural que, a ser exacta a referência de E……, C...... a mencionasse. A 26, H……, que é tão minucioso no seu depoimento, e refere que, na sequência do telefonema desse dia, B...... se mostrava “visivelmente incomodado e perturbado” (fls. 98 dos autos disciplinares), não dá nota de qualquer emoção dos Procuradores quando, ao almoço que precede o telefonema, lhe fazem o relato da conversa de 24. Ora os telefonemas da tarde de 26 integram um facto essencial, que muda tudo, e que incomoda e perturba B......: o tema da prescrição já não é mera especulação jornalística quando o Presidente da ................ fala nele, demonstra que a tese dos pagamentos não tem ponta por onde se lhe pegue e pode vir a pedir elementos para que continue ou não a cooperação. Mais: quando B...... vê, nos jornais da manhã de 27, que a imprensa volta a falar de pressões sobre os Procuradores do caso “......”, percebe que E…… “borregou”; que o Sindicato vai explorar, até ao limite, as “pressões A......”; e que não há recuo possível — tem de comunicar à hierarquia, sob pena de lhe virem a ser pedidas responsabilidades pela omissão. Abundam as provas de que assim foi (fls. 571, linhas 19 a 25, 598, linhas 30 a 37, 585, linhas 18 a 23, 589, linhas 15 a 22, 590, linhas 23 a 27, dos autos disciplinares). Percebe-se agora a consternação com que B...... vai falar com G……., e por que razão estava “rasgado por dentro”, como esta refere e o Senhor Instrutor explora até à náusea — é que ia “dar à morte” um amigo, um amigo que nunca lhe faltara. E percebe-se também por que razão, tão próximos diariamente, a B......, “não lhe apeteceu” (sic), qualquer esclarecimento com o arguido sobre o teor e tom da conversa de 24 de Março (fls. 582, linhas 30 a 41, e 583, linhas 1 a 7, dos autos disciplinares): até à tarde de 26 Março, porque, na verdade, não havia nada a esclarecer, salvo o coscuvilho interesseiramente intriguista com E……, F…… e H……; depois das conversas telefónicas de 26, também não, porque o A. tinha, demonstradamente, toda a razão, ainda por cima caucionada pelo Conimbricense; a partir de 27, nenhuma hipótese, porque para a traição não há esclarecimento. Tudo somado fica-nos o “tom sério ou grave e de aviso” da conversa de 24, que é, afinal, o que serve para qualificar as referências do A. como “recados”, ergo, indevida ingerência na autonomia do MP. “Tom sério ou grave e de aviso” ou, ao invés, “tom muito preocupado”, “(…) porque, como é público e notório, estava o A. a ser alvo de insinuações graves na imprensa quanto à sua isenção e honorabilidade, que muito o vinham perturbando, e a viver um momento muito doloroso pela morte do seu colega e “braço direito”, Dr. I……, ocorrida 12 dias antes, que foi vítima de uma pressão jornalística muito intensa e do stress originado pelo próprio processo, de tal maneira que levou o A. a dizer, em várias ocasiões e circunstâncias, que foi o caso “......” que o matou”? Como emerge das declarações de voto de J……., não são os acusadores que poderão caucionar a melhor interpretação. E sem prova directa, ninguém. É a regra in dubio. E tom de aviso, para quê? Qual era o objectivo da conversa de 24, quando a acusada intenção de arquivamento parcial foi tema, exclusivamente, dos telefonemas de 26? Sem eles, porque deixaram os mesmos de fazer parte da culpa, quem poderá dizer, para além de toda a dúvida razoável, que favor pretendia o arguido alcovitar para o Primeiro-Ministro? Certo, ainda, que, fosse de qualificar como ilícita a conduta do ora Recorrente, e o acórdão a quo é inteiramente omisso quanto aos factos integradores de culpa, quando a infracção disciplinar não se basta com a ilicitude. Também pelo complemento de alegações supra, não pode a conduta do ora Recorrente ser tida como integrando violação dos deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de isenção, de lealdade e de respeito pela autonomia dos magistrados do MP, estabelecidos no artº 3°, nºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (Lei nº. 58/2008, de 9 de Setembro), ex vi artº 108º da Lei nº 60/98 , 2°, n° 2, e 163°, do mesmo Estatuto, e ainda 3°, nº 7, e 4°, n° 2, da Lei nº 36/2003 , de 22 de Agosto, e 9°, nº 1, da Decisão do Conselho da União Europeia nº 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro, com o que procede o presente recurso. O CSMP limitou-se a dizer nos autos que «não divisa fundamento para a pretendida revogação do acórdão» recorrido. O aresto «sub censura» elencou a seguinte matéria de facto: 2.1. Em 3.4.2009, foi tomada a seguinte RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Conselho Superior do Ministério Público, reunido extraordinariamente em sessão plenária ouviu o relato das diligências efectuadas pelo Procurador-Geral da República no sentido do esclarecimento dos factos respeitantes às notícias recentes acerca de pressões alegadamente exercidas sobre os magistrados que dirigem o inquérito ao designado caso “......”. Mais tomou conhecimento de um documento subscrito por estes magistrados que reafirmam estarem a proceder à investigação com completa autonomia, sem quaisquer interferências, sem pressões, sem prazos fixados, sem directivas ou determinações, directa ou indirectamente transmitidas pela hierarquia, e obedecendo somente aos princípios legais em vigor. Subsistindo, porém, divergências de interpretação sobre os factos ocorridos entre os magistrados titulares do processo e o Membro Nacional da ............. e tendo havido graves afirmações públicas por parte de outros magistrados do Ministério Público no sentido de ocorrência de pressões, o Conselho deliberou, por unanimidade, o seguinte: Instaurar processo de inquérito, através dos Serviços de Inspecção do Ministério Público, tendo por objecto o esclarecimento dos factos e o apuramento da consistência das afirmações, a concluir em 30 dias; Reafirmar o seu apoio às iniciativas já adoptadas pelo Procurador-Geral da República, em sede do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal, para o integral esclarecimento de todas as questões de índole processual ou deontológica que o processo possa suscitar; Reiterar, em conformidade com o comunicado do Procurador-Geral da República de 31 de Março, completa e total confiança nos magistrados que dirigem o inquérito; Manifestar a sua determinação em criar todas as condições de serenidade que permitam aos magistrados exercerem cabalmente as suas funções. Lisboa, 3 de Abril de 2009. 2.2. Sobre o texto dessa resolução do CSMP, O Procurador-Geral da República exarou o seguinte despacho: Para proceder ao inquérito decidido na presente resolução, designa-se o Senhor Inspector Procurador-Geral Adjunto Dr. L……, que deverá ter em consideração o teor completo da decisão, para com carácter de absoluta urgência e prioridade, concluir o inquérito em 30 dias. Lx. 6.4.09 a) M…… 2.3. Concluído o inquérito, o Magistrado Instrutor, 10.5.2009, elaborou o correspondente relatório, constante de fls. 195 a 297, do vol. 1, dos autos de processo disciplinar (PD), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, concluindo com a formulação da seguinte 4.3 - Proposta: As condutas que os autos evidenciam terem sido prosseguidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, Dr. A......, são manifesta e gravemente censuráveis, revelando por parte deste Magistrado um patente desrespeito, como já se assinalou, pelos seus deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de isenção e de respeito pela autonomia dos Magistrados titulares do processo conhecido por “......”. Actuando como os autos revelam violou igualmente, a nosso ver, o Senhor Procurador-Adjunto o dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na administração da justiça, de pautar o seu comportamento pelo escrupuloso cumprimento da lei. E demonstrou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres. Por outro lado, na ponderação sobre a determinação da medida e graduação da pena não podemos deixar de ter também presente que a pena disciplinar deve ser aplicada com uma finalidade educativa, em ordem a ser chamada a atenção do funcionário, visando a sanção com esta natureza que o agente no futuro não venha a praticar actos semelhantes, numa perspectiva, pois, de melhoria da relação funcional enquanto a mesma puder ser mantida. Na verdade, “A finalidade característica das medidas disciplinares é, pois, a prevenção especial ou correcção, motivando o agente administrativo que praticou uma infracção disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo as finalidades retributivas e de prevenção geral só secundária ou acessoriamente realizadas”(Cfr Vasconcelos Abreu, in “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal”, pags 43). Com efeito, a pena disciplinar visa essencialmente levar o funcionário a corrigir os seus comportamentos - finalidade correctiva - e a prevenir futuras infracções - finalidade preventiva Por outro lado, a medida punitiva a aplicar deverá ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como menos gravosa para o arguido. “ Pode, a este propósito, falar-se do principio da intervenção mínima, necessariamente ligado ao princípio do ‘favor libertatis” que deve levar a Administração a Serviços de Inspecção escolher de entre as medidas que satisfarão igualmente o interesse público, a que se configure como menos lesiva” (Ac. STA, de 22.10.88, constante das bases jurídico-documentais do Instituto das Tecnologias da Informatização Judiciária (ITIJ) O princípio da proporcionalidade estará pois, sempre presente na escolha e graduação da pena, ponderando-se ainda que o meio deve ser adequado, mas o menos gravoso e que permita alcançar os mencionados fins pressupostos ao exercício do poder disciplinar. Assim e considerando a gravidade das infracções disciplinares que os autos indiciam, fortemente, haver o Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic°. A......, cometido, ao grau de culpa do Magistrado seu autor e a todas as relatadas circunstâncias que depõem a seu favor e contra ele, oferece-se-me adequado serem as mesmas censuradas com a pena de suspensão de exercício, nos termos do estatuído pelas disposições conjugadas dos artigos 3°., n.°s 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas — Lei n°. 58/2008, de 9 de Setembro —, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108° artigo da já, recorrentes vezes, citada Lei n°. 60/98 — 2°., n°. 2, 163°., 166°., n°. 1, alínea d), 170º., n° 1 e 2, 175º., 183º., 185°. e 214°. também da acabada de citar Lei n°. 60/98 Termos em que se propõe: 1- se converta este processo de inquérito em processo disciplinar, em ordem a aplicação da sugerida pena disciplinar ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic. A......; 2- atendendo ao que estabelece o artigo 165°. do EMP e face a natureza semi-pública do crime de difamação, que a conduta do mesmo Senhor Procurador-Geral Adjunto é também susceptível de integrar, considerando os elementos de prova carreados para os autos, se extraia e remeta a Suas Excelências o Primeiro Ministro e Ministro da Justiça certidão das pertinentes peças processuais, em ordem a possibilitar a estes o exercício do respectivo direito de queixa. 2.4. Em 12.5.2009, o Procurador-Geral da República proferiu o seguinte despacho (fl 249, do PD-vol I): Ao abrigo do nº1, alínea u), da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2” Série, n° 249, de 29 de Dezembro de 2006, converto o inquérito em processo disciplinar (artigo n° 214°, n°1, da Lei n°47/86 , de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/98 , de 27 de Agosto). Designo o Instrutor o Dr. L……. Notifique, nos termos do artigo 214, n°2, do mesmo diploma. Lisboa, 12 de Maio de 2009. ass. (M…….) 2.5. Em 4.6.2009, o Instrutor, em conformidade com o disposto no art. 197, no 1, do EMP, deduziu acusação (fls. 261 e segts., do PD-vol. II), nos termos seguintes: 1-O Senhor Procurador da República, Lic°. B……. e o Senhor Procurador da República, Lic°. C......, encontram-se a exercer as suas funções junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de ora em diante denominado por DCIAP, sito na Rua Alexandre Herculano, em Lisboa. 2-Os dois referidos Senhores Procuradores da República são os titulares do inquérito que corre seus termos naquele DCIAP, conhecido pelo processo “......”. 3-Na manhã do dia 24 de Março do corrente ano o Senhor Procurador da República B...... recebeu um telefonema do ora arguido no decurso do qual este lhe deu a conhecer que precisava de ter uma conversa pessoal e a sós com ele e com o Senhor Procurador da República C....... 4-Face ao pedido do Dr. A......, logo ficou combinado entre estes dois Magistrados irem ambos almoçar nesse mesmo dia juntamente com o Dr. C....... 5-Porém, próximo da hora de almoço também a Senhora Directora do DCIAP, Procuradora Geral Adjunta G……. e outros Colegas se juntaram ao Dr. B...... e ao Dr. C......, todos se dirigindo então para um restaurante nas proximidades daquele Departamento. 6-Entretanto, o Dr. B...... recebeu novo telefonema do ora arguido que o interpelou sobre a localização do restaurante, tendo-o aquele informado na altura que também a Senhora Dra. G…… e outros Colegas iriam estar presentes no almoço, retorquindo-lhe ele que então falariam em privado depois desta refeição. 7-Durante todo o tempo em que estiveram a almoçar tiveram conversas absolutamente banais, nunca o arguido, então na presença e sentado ao lado da Senhora Dra. G……, tendo feito qualquer alusão ao processo “......’, assunto que igualmente não foi abordado por algum dos demais presentes. 8-Finda a refeição, todos caminharam para as instalações do DCIAP e, aqui chegados, a Senhora Directora deste Departamento dirigiu-se para o seu gabinete de trabalho enquanto o Dr. B...... e Dr. C......, perante a vontade manifestada pelo arguido de querer falar a sós com eles, entraram, para esse efeito, no gabinete do primeiro daqueles Senhores Procuradores da Republica. 9-Disse-lhes então o ora arguido, em tom sério e de aviso, que tinha estado reunido na véspera com o Senhor Ministro da Justiça, Dr. N……, de quem também os informou ser amigo e que o mesmo se mostrara preocupado com a morosidade do citado processo “......” e com a gestão política dos tempos da realização das diligências de investigação desse inquérito. 10-Mais lhes comunicou que no mesmo aludido encontro aquele Senhor Ministro quisera apurar junto de si se aqueles Senhores Procuradores da República e titulares do processo “......” eram magistrados capazes de não fazerem o aproveitamento político do processo ao que, segundo lhes afirmou o referido arguido, este retorquiu, afiançando tratar-se de magistrados da maior confiança, sérios e competentes, de quem era amigo pessoal e que “.. por eles punha as mãos no fogo (sic). 11-Na mesma ocasião referiu-lhes ainda que, segundo então também lhe dissera aquele Senhor Ministro da Justiça, o Senhor Primeiro Ministro, Engenheiro T……, teria falado com ele, solicitando-lhe para que falasse consigo, ora arguido, para, por sua vez, este lhes transmitir, além do mais, que o processo “......”, de que ambos eram titulares, era um processo muito importante, mas que os dois estavam sozinhos, porque não tinham a confiança do Senhor Procurador-Geral da República nem da Senhora Directora do DCIAP. 12-Mais lhes afirmou o arguido, sempre com o já referido tom sério e grave, que o Senhor Ministro da Justiça lhe havia dito, por outro lado, que o Senhor Primeiro Ministro lhe tinha referido também estar muito preocupado com a evolução e andamento do processo e que, se o PS por causa de tal processo viesse a perder a maioria absoluta, iriam haver retaliações e ‘...que alguém pagaria caro por tal facto (expressão constante do depoimento prestado a fls 75 pelo Senhor Procurador da República, Licº C......) (sic), que iriam ser pedidas responsabilidades. 13-Ao relatar-lhes esta parte da conversa que lhes afirmou o Senhor Ministro da Justiça ter tido consigo, o arguido fez-lhes alusão ao que se passara na sequência do processo “……”, referência que incutiu então nos dois aludidos Senhores Procuradores da Republica a ideia de que tais retaliações, a virem a ser concretizadas, seriam dirigidas magistratura do Ministério Público em que se inserem, não equacionando, assim, nessa altura a possibilidade de, com o uso de tais expressões, se visar a pessoa ou a carreira profissional deles próprios. 14-Referiu-lhes também o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe afirmara ainda que o Senhor Primeiro Ministro em conversa que este tivera consigo lhe dissera saber que o Dr. C...... integrara o gabinete do Senhor Engenheiro D...... quando o mesmo exerceu as funções de Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território. 15-Expressão que ambos os Senhores Procuradores da República entenderam como uma referência a eventual conjectura do Senhor Primeiro-Ministro de alguma hostilidade do Dr. C...... para consigo. Para tanto, consideraram o aludido anterior e efectivo vínculo funcional deste Magistrado ao gabinete daquele Senhor ex-Ministro, Engenheiro D...... e as publicamente divulgadas divergências entre este e o Senhor Primeiro-Ministro, no que tange a alguns aspectos de política criminal, nomeadamente no que a legislação relativa ao crime de corrupção diz respeito. 16-Disse-lhes ainda o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe referira também ser igualmente do conhecimento do Senhor Primeiro Ministro que o Dr. B...... estaria envolvido, pessoalmente, com uma jornalista do semanário “……”, a quem passaria informações relativas ao aludido processo “......”. 17-Os dois aludidos Senhores Procuradores da Republica em diálogo que travaram entre si, logo que ainda nesse dia lhes foi possível, estranharam o conteúdo até então inédito da citada conversa inesperada que o arguido quisera ter a sós com eles. 18-Por outro lado, também o insólito tom sério e de aviso que o arguido usou na referida conversa reservada que quis ter com os dois aludidos Senhores Procuradores da República, convenceu-os da veracidade do que lhes acabara de transmitir, 19-Ficando aqueles, por isso, preocupados com aquilo que, assim, entenderam como recados vindos de destacados membros do Governo, 20-E fazendo com que ambos os mencionados Senhores Procuradores da República sentissem o teor de tal conversa como uma indevida ingerência daquele Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua autonomia de magistrados do Ministério Público, como titulares da direcção do citado processo “......”. 21-Ainda no mesmo dia 24 de Março e finda a conversa, a que acima já recorrentes vezes se aludiu, tida por iniciativa do arguido, os dois Senhores Procuradores da República, além de outros documentos, entregaram-lhe também a cópia de um relatório intercalar, elaborado pela Polícia Judiciária em 10 desse mês, onde se descreviam as diligências até então realizadas no âmbito do aludido processo “......” e se anotavam as que importava ainda efectuar. 22-A entrega desse documento ao arguido já antes havia sido acordada entre os elementos da equipa que procede à investigação do processo “......”, atenta a qualidade que o mesmo passou a assumir de interlocutor directo dos investigadores portugueses com os investigadores ingleses no âmbito da cooperação judiciária naquele referido processo depois do falecimento do Senhor Procurador da República, I……, ocorrido escassos dias antes e a quem até então sempre estiveram atribuídas tais funções na ........... 23-No dia 26 do mesmo mencionado mês de Março os Senhores Procuradores da República, C...... e B......, antes de se iniciar uma reunião de preparação de uma diligência no âmbito do recorrentes vezes citado processo “......”, almoçaram na companhia do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, H…… e de outros Procuradores da República em serviço no DCIAP. 24-Quando, finda a refeição, todos os demais Colegas se ausentaram do local, os referidos Drs. C...... e B......, encontrando-se sozinhos com aquele Senhor Juiz, deram-lhe a conhecer o conteúdo da conversa que o arguido tivera com eles no dia 24 do mesmo mês. 25-Pouco depois dirigiram-se os três para o gabinete de trabalho do Dr. C...... no DCIAP, então também já acompanhados da Senhora Coordenadora Superior da PJ, Dra. O……, em ordem a iniciarem a acima mencionada diligência que tinham acordado entre todos realizar nessa tarde. 26-No decurso dessa reunião de trabalho o Dr. B...... teve necessidade de se ausentar daquele gabinete onde a mesma acontecia e, na sua ausência, tocou o seu telemóvel de que se esquecera em cima da mesa de trabalho. 27-Perante o toque insistente e perturbador do serviço que estavam a executar, o Dr. C...... acabou por atender o telefonema na presença dos referidos Senhor Juiz, Dr. H…… e Coordenadora Superiora da PJ, Dra. O……, depois de verificar, através do “display” do aparelho, que era o nome do ora arguido que nele se mostrava inscrito. 28-Depois de expressar que lhe era indiferente falar com o Dr. B...... para o telefone de quem ligara e com o qual, segundo então referiu, já tinha iniciado a conversa através de um contacto anterior ou com o próprio Dr. C...... que o estava a atender, o arguido disse a este último que, posteriormente a ler o relatório da PJ, acima mencionado nos artigos 21°. e 22°. deste libelo, concluíra que, ainda que os factos em investigação integrassem o crime de corrupção, seria na modalidade de corrupção para acto lícito, pelo que se encontraria prescrito o respectivo procedimento criminal. 29-Em apoio dessa sua tese o ora arguido invocou a doutrina, segundo a qual, para o aludido crime se consumar e se iniciar a contagem do prazo de prescrição, basta a proposta de oferta de vantagem patrimonial ou não patrimonial e a sua aceitação, independentemente da data do pagamento efectivo das contrapartidas. 30-Por isso, disse-lhe para terem cuidado, porque poderiam estar a investigar factos afinal já prescritos. 31-O Dr. C...... retorquiu-lhe que esses aspectos já haviam sido ponderados pelo DCIAP e que a estratégia definida passava antes pelo esclarecimento de todos os factos, após o que se retirariam as respectivas consequências jurídicas, como era, de resto, habitual procedimento. 32-Todavia, replicando-lhe que tais diligências investigatórias eram irrelevantes, o arguido insistiu na tese da prescrição do procedimento criminal, sugerindo ao Dr. C...... reiteradas vezes a consulta da doutrina defendida pelo Professor Almeida Costa no Volume III do Comentário Conimbricense em anotação ao crime de corrupção. 33-Perante a insistência do ora arguido, o Dr. C......, mostrando-se já visivelmente incomodado, face à repetida instância daquele Senhor Procurador-Geral Adjunto, acabou por anotar, tal como insistentemente lhe fora sugerido por este arguido, num “post it” a expressão “Volume III”, querendo reportar-se ao respectivo tomo daquela acima mencionada obra jurídica. 34-Entretanto, no decurso do aludido telefonema o arguido disse ainda ao Dr. C...... que ele e o Dr. B...... deviam ter cuidado, porque poderiam estar a investigar factos afinal já prescritos, 35-Advertindo-o então para a possibilidade de, prosseguindo ainda assim a realização das respectivas diligências de investigação, além de as mesmas se revelarem inúteis, essa actividade investigatória poder vir a responsabilizá-los nos termos da lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. 36-O aludido telefonema foi presenciado na sua íntegra e o seu conteúdo bem compreendido pela referida Senhora Coordenadora Superiora da PJ, Drª. O…… e pelo também referenciado Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, Dr. H……, o qual estava em condições de ainda mais facilmente alcançar o teor da conversação desenvolvida no decurso de tal contacto, face ao conhecimento que já tinha dos factos acima narrados no artigo 24°. Desta acusação e de que havia sido informado momentos antes pelos Senhores Procuradores da República C...... e B...... nas circunstâncias no referido articulado também deixadas mencionadas. 37- Com a sua actuação descrita nos antecedentes artigos 28°. e seguintes, causou o arguido incómodo e inquietação ao Dr. C......, o qual, logo que findou o referido contacto telefónico, deu conhecimento desse seu estado de espírito aos referidos Dr. H……, Dr. O…… e também ao Dr. B......, que, entretanto, se lhes juntara no mesmo gabinete, 38-Chegando mesmo a dizer-lhes em tom de desabafo que lhes estava a ser indicado pelo arguido um caminho muito para além de uma troca de impressões jurídicas entre magistrados. 39-Também à Dr. B......, findo o mesmo telefonema, se mostrou visivelmente incomodado e perturbado, tendo expressado, verbalmente, aos presentes o seu desagrado e incómodo decorrente das insistências feitas pelo arguido. 40-Tendo-lhes então dado conta que antes do contacto telefónico atendido pelo Dr. C...... e que acima se deixou descrito, já ele recebera outro também com idênticos “conselhos” do arguido. 41-Na verdade, deu a conhecer aquele Magistrado que também ele havia recebido já nessa mesma tarde um telefonema do ora arguido e que o mesmo igualmente lhe dissera que, depois de lido repetidas vezes o mencionado relatório intercalar da PJ, queria avisá-lo e ao Dr. C...... para a possibilidade de estarem a laborar em equívocos, a realizar diligências inócuas, no caso de, como lhe disse que defendia, os factos em investigação integrarem a prática de um crime de corrupção para acto lícito, por isso que então o respectivo procedimento criminal já estaria extinto por prescrição. 42-Referiu ainda o Dr. B...... aos acima mencionados Magistrados e Coordenadora Superiora da PJ que, depois de ter rebatido em termos jurídicos e de uma forma muito sumária a tese que lhe fora apresentada pelo ora arguido, este insistiu em manter o entendimento que conduzia a referida prescrição, manifestando-lhe a vontade de lhe indicar os elementos doutrinários em que se apoiava para sustentar tal solução, o que veio a fazer nos termos a descritos, através do telefonema acima aludido e que foi atendido pelo Dr. C....... 43-No diálogo que entalo entre todos se estabeleceu foi reprovado o conteúdo do telefonema que o arguido acabara de fazer, porquanto o seu teor foi considerado como visando pressionar a investigação no sentido de o processo “......” vir a ser arquivado, pelo menos parcialmente, por via da prescrição do respectivo procedimento criminal. 44-E esse objectivo atribuído ao telefonema do arguido assentou não só na insistência feita por aquele junto do Dr. B......, quanto à tese da prescrição do procedimento criminal, que depois, repetidamente, sustentou igualmente perante o Dr. C......, 45-Mas muito também no aviso sério que o arguido quase no final do referido telefonema dirigiu a este último Senhor Procurador da Republica, quanto à possibilidade de os titulares do citado processo de inquérito “......” virem a ser responsabilizados civilmente, nos termos da lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. 46- O arguido teve sempre pleno conhecimento que a sua actuação, deixada descrita nos artigos 9°. a 16°., inclusive e 27°. a 35°., inclusive, deste libelo, constituía, como era, de resto, sua vontade, uma indevida pressão no desempenho das funções dos Senhores Procuradores da República, titulares do processo conhecido por “......”, procedimento que, contudo, bem sabia lhe estar legalmente vedado. 47-Por outro lado, bem sabia o arguido que, com a mesma descrita actuação, se intrometia na autonomia dos aludidos Magistrados na direcção daquela investigação com a plena consciência de que, face ao estabelecido pela lei, também não o podia nem devia fazer. 48-Todavia, o arguido agiu como se deixou descrito nos aludidos artigos desta acusação, primeiro através do contacto pessoal havido no dia 24.03.2009 com os dois referidos Senhores Procuradores da República, titulares do processo “......” e depois, mediante os telefonemas que lhes fez no dia 26 do mesmo mês de Março, com a intenção de condicionar ou alterar a marcha da referida investigação, visando o arquivamento, pelo menos parcial, dos respectivos autos, ainda que então não se mostrassem concluídas todas as respectivas diligências que na altura estavam previstas. 49-Objectivo que, contudo, não foi conseguido, porquanto os dois referidos Senhores Procuradores da República prosseguiram a mencionada investigação com serenidade, empenho e total autonomia. 50-Porém, mediante as mencionadas e descritas condutas prosseguidas pelo arguido, evidenciou o mesmo um patente desrespeito pelos seus deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de isenção e de respeito pela autonomia dos referidos Magistrados titulares do processo conhecido por “......”. 51-Actuando como os autos indiciam suficientemente haver agido, o ora arguido pôs ainda em causa a especial confiança que a comunidade põe no trabalho realizado pelos Magistrados, 52-Prejudicando também, e fortemente, o prestígio do Ministério Público de que é Magistrado e bem assim do alto cargo que actualmente ocupa na ................ 53-Desrespeitou ainda o arguido, e frontalmente, mediante os seus repetidos procedimentos ilícitos que os autos revelam, os deveres de todo o Magistrado pautar o seu comportamento apenas pelo escrupuloso cumprimento da lei, demonstrando, desse modo, um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais. 54-Violando, assim, reiteradamente, os seus mencionados deveres, cometeu o arguido infracções disciplinares, previstas pelas disposições conjugadas dos artigos dos artigos 30°, n°s 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas — Lei nº 58/2008 , de 9 de Setembro — , aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108° artigo da já recorrentes vezes citada Lei nº 60/98 —, 2°., nº2 e 163°. ainda deste mesmo diploma legal, 3°., nº7 e 4°., nº 2 da Lei n°36/2003 , de 22 de Agosto e 9°, nº 1 da Decisão do Conselho da União Europeia n° 2002/1 87/JAI, de 28 de Fevereiro. 55-A observância pelo arguido dos acima aludidos deveres funcionais por aquele violados eram-lhe tanto mais exigíveis quanto é já grande a sua experiência profissional, 56-Resultando essa maior exigibilidade igualmente das funções de alta responsabilidade -e de grande prestígio em que actualmente se encontra investido, em comissão de serviço, num organismo da Unido Europeia, qual é a ........... onde, além de Membro Nacional, desempenha as funções de Presidente para as quais foi eleito pelo respectivo Colégio. 57-Agrava igualmente o comportamento do arguido o facto de haver imputado a dois destacados membros do Governo, um dos quais é o próprio Primeiro Ministro, por sua única e exclusiva iniciativa e com desconhecimento destes, factos que se revelam para ambos altamente desprestigiantes e mesmo gravemente ofensivos da sua honra e consideração pessoal e institucional, 58-Procedimento que é até susceptível de integrar um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180°., 184°. e 132°., nº 2, alínea 1) do C. Penal. 59-Tendo, assim, o arguido cometido diferentes infracções disciplinares antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas, agrava, por último, a sua responsabilidade o concurso de infracções, a ser punido nos termos estabelecidos pelo artigo 188°., nº2 da recorrentes vezes citada Lei nº 60/98 , de 27 de Agosto. 60-Por seu turno, constituem circunstâncias que depõem a favor do Magistrado, desde logo, o muito relevante e fecundo currículo profissional de que o arguido é, de facto, possuidor e que se encontra documentado na respectiva nota biográfica, que constitui fls. 134/136 dos autos. 61-Na verdade, retira-se da análise deste documento que, depois de concluído o respectivo estágio, foi empossado pela primeira vez na qualidade de Magistrado do Ministério Público, então com a categoria de Delegado do Procurador da República, em 25.07.980. 62-Após ter desempenhado essas funções nas comarcas de ...... e de ......, logo em 09.06.988 foi empossado, em comissão de serviço, Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Procurador-Geral da República. 63-Entretanto, foi promovido a Procurador da República, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 09.03.992, continuando, porém, na acima referida comissão de serviço, que foi sucessivamente renovada até que, por proposta de Sua Excelência o Primeiro Ministro, foi empossado em 27.03.996 no cargo de Secretário de Estado da Justiça no XIII Governo Constitucional. 64-Cessado esse cargo em 25.10.999, aceitou as funções de Secretário da Procuradoria-Geral da República em 06.12.999, por despacho conjunto de Sua Excelência o Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça. 65-Promovido a Procurador-Geral Adjunto, por deliberação do referido Conselho Superior do Ministério Público de 13.01.2001, manteve-se, contudo, no desempenho das referidas funções de Secretário da Procuradoria-Geral da República. 66-Posteriormente, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 08.05.2001, foi requisitado para, em comissão de serviço, desempenhar as funções de Conselheiro Técnico Principal na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas. 67-De seguida, em 18.05.2002, foi nomeado, em comissão de serviço, para exercer as funções de Membro Nacional, Representante do Estado Português na Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (............), permanecendo a partir de 21.03.2003 em comissão de serviço no exercício de funções de Conselheiro Técnico Principal da REPER. 68-Finalmente, foi nomeado em 24.04.2004, em comissão de serviço, para o lugar de Conselheiro Técnico Principal, criado pelo Decreto-Lei nº 29/2004 , de 06 de Fevereiro, com as funções de Membro Nacional da ..............., comissão de serviço, renovada por mais três anos por despacho de 24.04.2007. 69-De assinalar ainda que, como se retira da aludida nota biográfica, não obstante ter iniciado o desempenho de funções na Magistratura do Ministério Público há já mais de anos e 8 meses, nada consta do registo disciplinar do arguido. 70-Salientar se deve também ter sido classificado sempre com a classificação máxima de “Muito Bom” na sequência das três inspecções ao seu serviço e mérito, como se mostra documentado a fls. 136. 71-Por último, deverá conceder-se que as já assinaladas funções que actualmente vem desempenhando na ................, são altamente prestigiantes para o próprio Magistrado e, naturalmente, também para o País. 72-Tendo em conta a categoria profissional e as funções que desempenhava à data em que cometeu as infracções disciplinares que lhe são imputadas, a sua culpa, a gravidade das referidas infracções, as circunstâncias agravantes e atenuantes verificadas, propõe-se a aplicação ao arguido da pena disciplinar de suspensão de exercício, nos termos do estatuído pelas disposições conjugadas dos já citados artigos 3°., nºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108° artigo da também já recorrentes vezes referida Lei n° 60/98 — e 2°., n°. 2 e 163° deste mesmo diploma legal e ainda dos artigos 166°., nº 1, alínea d), 170°., nºs 1 e 2, 175°., 183°. e 185° também desta mesma Lei. Notificado dessa acusação, o arguido, ora A., apresentou a respectiva defesa, nos termos constantes de fls. 306 a 367, do PD-Vol. II, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Terminada a produção de prova, o Instrutor elaborou, nos termos do art. 202 do EMP, relatório final (fls. 777 a 821, do PD-Vol. III), cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: - 3.2 - Apreciação da prova dos factos constantes dos artigos 23°. a 27°. da acusação. - A matéria fáctica reproduzida nos mencionados artigos 23°. a 27°. da acusação de fls. 260/277, já considerada suficientemente indiciada quando se formulou esse libelo, não foi posta minimamente em crise pela prova carreada para os autos na sequência do requerimento de defesa apresentado a fls. 306 e seguintes pelo ilustre mandatário do arguido. De resto, esses factos, que se mostram inteiramente confirmados pelos depoimentos prestados por todos aqueles que os conheceram directa e pessoalmente, sempre que sobre os mesmos foram interpelados, não foram também propriamente impugnados pela defesa. Assim e sem necessidade de mais considerações, por isso que desnecessárias, afigura-se-nos concluir apenas, repetindo-nos, oferecerem-se-nos os mesmos inteiramente apurados. 3.3 — Apreciação da prova dos factos constantes dos artigos 28°. a 45°. da acusação. No que tange à matéria dos factos ora em apreço, que integram os acima indicados artigos da acusação deduzida contra o arguido, apresentaram-se-nos especialmente relevantes os depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas já recorrentes vezes mencionadas C......, B......, H……, O…… e também pela testemunha P……, para além das declarações prestadas pelo próprio arguido. Com efeito, os telefonemas descritos nos acima citados artigos do referido libelo acusatório, feitos pelo arguido, foram atendidos, pessoalmente, pelas duas primeiras mencionadas testemunhas, tendo o que foi atendido pelo Dr. C...... sido presenciado no DCIAP, em Lisboa, pelas terceira e quarta testemunhas e, parcialmente, pela quinta no gabinete do arguido em Haia. Os depoimentos daquelas duas primeiras testemunhas, que tiveram do factualismo em apreço, como resulta do que se disse, um conhecimento directo e pessoal, impressionaram-me pela sua firmeza, segurança, credibilidade, congruência, coincidência, seriedade e também porque prestados na fase da defesa perante uma interpelação profunda, exaustiva e muito vigorosa por parte do defensor do ora arguido, o qual, não obstante o empenho demonstrado, apenas viu confirmado e esclarecido o sentido dos anteriores depoimentos prestados pelas citadas testemunhas, já recolhidos no decurso do processo de inquérito. Não se vislumbra, assim, do teor de tais depoimentos qualquer característica susceptível de por em causa a sua veracidade. E a leitura de tais testemunhos, porque bem reveladora de todo o circunstancialismo em que foram prestados, só poderá gerar um juízo de ainda maior credibilidade dos mesmos. Por seu turno, o depoimento do Senhor Juiz do TCIC de Lisboa, Dr. H……, foi igualmente esclarecedor e coincidente com o que já nos relatara quando o inquirimos ainda na fase de inquérito sobre todas as questões com que foi confrontado agora na diligência requerida pela defesa. Tratou-se de um depoimento, a nosso ver, muito útil e credível, confirmando o que já nos havia esclarecido no seu depoimento de fls. 94/98, nomeadamente quanto a alguns aspectos que haviam sido negados nas declarações que nos prestou o arguido, por exemplo, a fls. 163 e a fls. 167. Referimo-nos ao facto de o arguido ter então repudiado o facto de no contacto telefónico de 26 de Março ter advertido o Dr. C...... para a possibilidade de ele e o seu Colega B...... poderem vir a incorrer em responsabilidade civil, no caso de prosseguirem com a investigação e de o mesmo Senhor Procurador-Geral Adjunto haver também negado ter interpelado no mesmo contacto telefónico o seu referido interlocutor sobre as datas em que tinham sido apresentadas as queixas por associações ambientalistas. - Igualmente relevante esse depoimento, porquanto nele se pormenorizaram as razões da necessária constatação por parte do Dr. A...... que a referida Drª O…… se encontrava presente e assistir ao diálogo travado durante o mesmo contacto telefónico, o que, porém, por aquele também fora rejeitado. Dir-se-á, de resto, que todos estes mencionados factos vieram a ser agora de novo reiterados também pelo depoimento prestado por aquela Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da PJ em termos que não nos deixam quaisquer dúvidas sobre a verificação desse factualismo, de resto, também já por nós considerado suficientemente indiciado, uma vez findas as diligências de inquérito. Apenas a testemunha P…… referiu no seu depoimento prestado a fls. 640 não ter presente que a aludida questão da responsabilidade civil tenha sido abordada quer na conversa que primeiro teve a sós no referido dia 26 de Março com o Dr. A......, quer no decurso do contacto telefónico que se lhe seguiu e que este seu superior hierárquico manteve com o Dr. C...... ao qual afirmou ter assistido. Assuntos que igualmente foram, como se disse, rejeitados pelo arguido quando nos prestou declarações. Ainda muito úteis se nos mostraram os aludidos depoimentos prestados pelo referido Magistrado Judicial e pela Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da PJ, relativamente a outros aspectos, que adiante serão oportunamente abordados e que afastam, sem margem para quaisquer dúvidas, a alegada prática por parte destas testemunhas e também pelo Dr. C...... de um crime de violação de telecomunicações, p. e p. pelo artigo 194°., nº 2 do C. Penal, que lhes foi imputado na defesa subscrita pelo defensor do arguido. Não obstante tudo o que se deixou dito, certo que o depoimento prestado pela Senhora Dra. O……, Coordenadora Superior da PJ, veio também trazer para os autos factos novos e que, a meu ver, são susceptíveis de gerar a dúvida sobre o conteúdo do contacto telefónico havido entre o arguido e o Dr. B...... no dia 26 de Março e a consequente razão de ser do segundo telefonema que o mesmo dirigiu minutos depois para o mesmo telefone, mas que veio a ser atendido pelo Dr. C....... De facto, a fls. 632 a citada depoente deu a conhecer qual o seu entendimento pessoal quanto ao momento da consumação do crime de corrupção. Esse entendimento, segundo nos referiu de forma autêntica, ditando-o para os autos, é o de que o crime se consuma apenas em o último acto de pagamento, solução que não tem actualmente e desde, pelo menos, a revisão do C. Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95 , de 15 de Março, algum apoio legal ou jurisprudencial. Com efeito, tanto a doutrina, como a jurisprudência passaram desde então – e já vão decorridos cerca de 14 anos - a considerar que, face ao bem jurídico protegido com a incriminação, a natureza deste ilícito e a própria letra da lei, a consumação do crime deste tipo legal de crime coincide com o momento em que a solicitação ou a aceitação de quaisquer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais indevidas por parte do funcionário cheguem ao conhecimento do destinatário. Como sustenta António Manuel Almeida Costa num estudo intitulado “Sobre o Crime de Corrupção” em separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, contendo estudos de homenagem ao Professor Eduardo Correia, transcrito em parte na anotação ao artigo 372°. do C. Penal do Comentário Conimbricense, e que se nos oferece como o mais profundo e completo sobre a matéria “... Ao invés do que sucedia no direito anterior, para a consumação do delito não se requer, pois, o recebimento efectivo da peita. No presente contexto, mostra-se suficiente que se tome conhecida do particular a “solicitação” do suborno (se a iniciativa pertenceu ao funcionário) ou a correspondente “aceitação” (se a iniciativa proveio do corruptor) (Cf. fls 662 da obra citada em último lugar). Porém, a referida testemunha revelou aquele seu mencionado e desacertado entendimento nos termos claros e incontestáveis, que constam de fls. 632 e que nos permitimos aqui transcrever: “A instância do ilustre mandatário do arguido foi a depoente interpelada nos termos seguintes: se, no âmbito da equipa de investigação foi discutida, ou não, a questão de se saber qual o facto relevante para o início do prazo de prescrição do procedimento criminal, em caso de corrupção; e, na afirmativa, qual foi o facto ou factos que foram considerados relevantes para o inicio desse prazo. Pela depoente foi respondido, ditando: que a equipa de investigação tem abordado sistematicamente a questão do enquadramento jurídico dos factos que tem vindo a ser apurados. Quanto ao momento da consumação do crime de corrupção, é seu entendimento pessoal que o mesmo se verifica no último acto de pagamento” (sublinhado nosso). Mas informou ainda e em termos que também não deixaram quaisquer dúvidas que esse seu entendimento é partilhado na equipa que investiga o denominado processo ...... por outros elementos com formação jurídica. E o que resulta, por forma cristalina, do seguinte excerto, transcrito do mesmo depoimento, prestado no último parágrafo de fls. 632 e primeiro de fls. 633 na sequência de interpelação que lhe foi então feita: “A instância do ilustre mandatário do arguido foi a depoente interpelada nos termos seguintes: os Drs. B...... e C...... referem, tal como a depoente, que a matéria da prescrição do procedimento criminal em caso de corrupção foi abordada pela equipa de investigação. Pergunta, por isso, se o entendimento da depoente era comum à equipa de investigação com formação jurídica, ou se havia quem entendesse que o crime de corrupção se consumado com a aceitação e que o momento de eventuais pagamentos era, para este efeito, completamente indiferente. Pela depoente foi respondido, ditando: que na equipa de investigação existem as duas opiniões não querendo, por questões de princípio, divulgar fora da mesma, a quem pertencem as opiniões. “(sublinhado nosso). Por último, a referida Senhora Drª O…… recusou-se a identificar quem, entre os elementos daquela equipa de investigação com formação jurídica, segundo ela, partilhava o seu citado entendimento nos termos que aqui também se deixam reproduzidos: “A instância do ilustre mandatário do arguido foi a depoente interpelada nos termos seguintes: considerando que os elementos com formação jurídica da equipa de investigação são a depoente, o Dr. B...... e o Dr. C...... tendo a inspectora Q...... frequência do 3° ou 4° ano do curso de direito, se os referidos elementos autorizarem a Drª O…… a referir quem partilhava as opiniões que referiu, pode declarar nestes autos quem perfilhava cada um dos entendimentos, respondeu, ditando: que não, porque independentemente da autorização dos próprios, entende que aquilo que é discutido, comentado ou opinado no seio da equipa de investigação, não deve ser do conhecimento de ninguém a não ser dos próprios.” Este depoimento prestado assim em termos manifestamente incontestáveis quanto ao seu sentido e alcance, oferece-se-nos, porém, susceptível de gerar dúvidas inultrapassáveis quanto à censurabilidade da actuação do arguido deixada descrita nos artigos 27°. a 35°. da acusação. Na verdade, pelo que se retira do teor de tal depoimento, que assume linear clareza, não obstante a firmeza e credibilidade já assinalada e justamente atribuída aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas, nomeadamente pelos Senhores Procuradores da República C...... e B......, ao ser assegurado e nos termos em que o fez a referida Dra. O...... ser o seu errado entendimento quanto ao momento da consumação do crime de corrupção, perfilhado por outro ou outros elementos com formação jurídica que integram a equipa de investigação e que não quis identificar, gera-se, desde logo, a dúvida se esse elemento é ou não o Dr. B....... Certo que este Magistrado, por forma bem clara e compreensível, afirmou a fls. 587/588 que no decurso do contacto telefónico com o ora arguido, que este lhe fez em 26.03.2009, lhe deu a conhecer qual a solução que, em seu entender e de “jure condendo” se lhe oferecia dever o legislador ter antes adoptado, sem, porém, deixar também de lhe afirmar que, face ao direito vigente, a consumação do crime ocorria com a simples aceitação da vantagem por parte do agente. E o que resulta do seguinte trecho, retirado do seu aludido depoimento: “... Pelo depoente foi esclarecido, em primeiro lugar que disse ao Dr. A...... que a perspectiva da investigação era a prática de crime de corrupção para a prática de acto ilícito. Quanto à eventual corrupção para a prática de acto lícito, face ao momento da consumação do crime (aceitação da vantagem), o depoente apenas colocou algumas reservas quanto ao início da contagem do prazo da prescrição por haver pagamentos posteriores a aceitação da vantagem, mas sem pôr em causa que o momento da consumação do crime fosse o da aceitação dessa vantagem, até porque a perspectiva da investigação era para a prática de acto ilícito. Porém o Dr. A...... fez questão de mandar os elementos. Que lhe disse que, havendo pagamentos posteriores aceitação, me chocava que o prazo não começasse a correr a partir do ultimo pagamento realizado, embora sem por em causa a teoria de que o início do prazo da prescrição é aquele em que ocorre a aceitação da vantagem.” Porém, o aludido depoimento da Dra. O…… é, a meu ver, gerador da dúvida sobre qual o real entendimento que sobre a matéria tinham todos os elementos da aludida equipa de investigação com formação jurídica e, nomeadamente qual o deste Magistrado. E, assim, não nos permitir a prova recolhida, perante tal dúvida gerada com o depoimento daquela testemunha, concluir-se com a segurança necessária qual foi, de facto, o teor da conversa havida por este Senhor Procurador da Republica com o arguido no decurso do mencionado contacto telefónico, que não foi presenciado por terceiros, quanto a aludida questão da consumação do crime de corrupção. Na verdade, admitindo a hipótese que terá, a meu ver, necessariamente de se colocar, perante o referido depoimento, não obstante todo o juízo contrário que resulta não só do teor dos seus testemunhos, mas igualmente da sua grande experiência profissional e dos seus reconhecidos meritórios atributos técnicos, hipótese de acordo com a qual o Dr. B...... poderia ter o mesmo entendimento errado sobre a questão em apreço, não se pode afastar com certeza a possibilidade de este o ter defendido no referido contacto telefónico, como sempre sustentou o arguido. E, se os factos assim colocados sob a forma de mera hipótese, tivessem ocorrido na realidade, então nos parece evidente nada haveria a censurar ao procedimento posteriormente adoptado pelo arguido e que se deixou descrito nos já mencionados artigos 27°. a 35°. da acusação. Com efeito, naquela referida hipótese, afigura-se-nos que se mostraria justificado o arguido, convencido do errado entendimento do Colega, ter tido a iniciativa de lhe telefonar de novo, bem como justificada se mostraria a conversa que na sequência desse contacto veio a ter pouco depois, através do referido telefone do Dr. B......, com o Dr. C......, fornecendo-lhe os elementos doutrinários que se comprometera a enviar no decurso do primeiro telefonema com aquele primeiro Senhor Procurador da República. E justificada se mostraria também nesse suposto quadro a advertência que o arguido lhes fez para a possibilidade de poderem os mesmos virem a ser responsabilizados nos termos da lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por isso que em tal hipótese era possível vislumbrar a existência de erro grosseiro, fundamento de tal responsabilidade. Na hipótese configurada, com base no aludido depoimento da Dra. O……, afastada se mostraria a culpa do arguido em qualquer das suas modalidades e, consequentemente, a sua responsabilidade disciplinar, relativamente aos factos ora em análise. O mencionado depoimento da Dra O……. na parte a que nos vimos reportando é ainda susceptível, em meu entender, de gerar a dúvida sobre se a mesma terá alcançado o verdadeiro entendimento do Dr. B...... sobre a referida questão do momento da consumação do crime de corrupção e consequente início do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal. Na verdade, o desconhecimento que revelou sobre o regime legal vigente quanto a esta matéria, associado ao facto de os autos evidenciarem, com segurança, ter sido o assunto abordado, e ate repetidamente, entre os elementos que integram a equipa de investigação pode, a meu ver, também sugerir a hipótese de a referida testemunha não ter, afinal, compreendido qual a tese defendida pelo Dr. B...... e até pelos demais elementos da referida equipa sobre tal questão. Com efeito, perante a abordagem recorrente feita nessa equipa sobre o momento da consumação do referido crime de corrupção e considerando o teor da conversa telefónica estabelecida pelo arguido com o Dr. C...... no dia 26 de Março sobre tal tema e que a testemunha presenciou, a que se seguiu um debate sobre o seu objecto entre os presentes, ter a referida testemunha, apesar de tudo isso, o entendimento que afirmou possuir sobre aquela questão jurídica, pode razoavelmente conduzir-nos também a considerar a hipótese de a depoente afinal não ter alcançado o que estava em discussão nem o que era defendido pelos Senhores Procuradores da República ou o sustentado pelo arguido. Hipótese que se admite poder ter alguma consistência, face ao seguinte excerto do mesmo depoimento da referida testemunha, pela mesma ditado e recolhido do último parágrafo de fls. 63 e primeiro de fls. 632: “À matéria dos art°s 263° a 265° depoente respondeu de forma a confirmar inteiramente os depoimentos anteriormente prestados nos autos. Mais esclareceu que no decurso do telefonema a única coisa que a fez reflectir e interrogar-se foi a referência à responsabilidade civil extracontratual que lhe pareceu completamente descontextualizada da conversa que estava a decorrer e que era eminentemente jurídica”. Efectivamente, afirmar-se, como se retira de tal depoimento que a questão da responsabilidade civil extracontratual não fazia sentido numa conversa eminentemente jurídica” indicia desconhecimento sobre a natureza daquela questão, compatível com a eventual falta de conhecimentos que lhe permitissem aperceber-se qual era não só o regime vigente há já longos anos quanto ao momento da consumação do referido crime de corrupção e igualmente perceber qual a tese defendida quanto a essa matéria pelos demais elementos que fazem parte da equipa de investigação. Uma outra dúvida poderá colocar-se, face ao depoimento acima mencionado prestado pelo Dr. B...... no decurso do qual pela primeira vez referiu ter dado no contacto telefónico em causa ao arguido qual o seu entendimento de “lege ferenda” quanto ao momento da consumação do crime de corrupção no caso da existência de pagamentos posteriores à aceitação das vantagens por parte do funcionário corrupto. Com efeito, poderá ainda e, finalmente, colocar-se em dúvida se o arguido interpretou, correctamente, o pensamento que o Dr. B...... lhe quis transmitir sobre esse tema, ou seja, se b entendeu como sendo a sua mera opinião de ‘jure constituendo” ou se o entendeu antes como a tese que o mesmo defendia perante o regime legal em vigor. Haverá, na verdade, que ponderar-se também, para se admitir, a possibilidade de ter havido aqui por parte do arguido um deficiente entendimento do que lhe foi transmitido por aquela testemunha, hipótese em que se mostrariam então também justificados os seus acima assinalados posteriores procedimentos e que lhes retiraria a censura disciplinar, que se lhes atribuiu na acusação contra o mesmo deduzida. Perante tantas e diversificadas dúvidas, afigura-se-nos, contudo, emergir das mesmas a incontestável certeza de que não poderá, considerando-se o princípio geral do direito processual penal, ínsito no brocardo latino in dubio pro reo “, deixar de se dar sem qualquer efeito todo o factualismo deixado descrito nos artigos 28°. a 45°. da acusação deduzida contra o arguido, que constitui fls. 260/276, bem como declarar de nulo e qualquer valor quaisquer referências aos mesmos factos produzidas nesse mesmo libelo acusatório. Com efeito, não olvidamos que, conforme se decidiu também no Acórdão do STA, de 07.06.2005, proferido no processo com o n°. 0374/05, constante das bases jurídico-documentais do Instituto das Tecnologias da Informatização Judiciária (ITIJ): “A prova dos factos integrantes da infracção disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório. Face a tudo o exposto e concluindo, temos para nos que a responsabilidade disciplinar do arguido, resultante dos factos que consideramos esclarecidos pelos elementos de prova disponíveis, é a que se retira da sua actuação ilícita, deixada objectivamente descrita nos artigos 1°. a 20º daquela peça acusatória, reportando-se o teor dos artigos 46°. a 53°. da mesma peça apenas à conduta narrada naqueles mencionados primeiros artigos dessa acusação. Conclusões. 4.1 - Factos Provados. Face a tudo o que se deixou exposto e valendo-me das considerações e fundamentos já largamente também deixados desenvolvidos no relatório de fls. 195/246, elaborado, concluído que foi o processo de inquérito, para suprir alguma lacuna eventualmente existente, antolha-se-nos que a apreciação objectiva, rigorosa e completa de todos os elementos de prova, resultantes do conjunto de diligências instrutórias entretanto realizadas, gera a convicção segura da responsabilidade disciplinar do arguido, decorrente da prática de todos os factos que lhe foram imputados nos artigos 10 a 22° da acusação de fls. 259/277. Seguro é - também encontrarem-se suficientemente esclarecidos pela prova recolhida os factos constantes dos artigos 23°. a 270 dessa mesma acusação, como se pretendeu demonstrar no ponto 3.2 deste relatório. Por outro lado e pelas razões também já oportunamente deixadas desenvolvidas no ponto 3.3 do presente relatório, não deverão ser considerados os factos que se deixaram descritos nos artigos 28°. a 45° do mesmo referido libelo nem quaisquer outras referências produzidas nos demais artigos dessa peça acusatória aos factos narrados nos artigos 28°. a 35°., arquivando-se antes os autos nesta parte. No que tange, pois, a conduta do arguido, deixada descrita nos citados artigos 1°. a 22°. da acusação, e aos factos narrados nos também mencionados artigos 23°. a 27°. da mesma peça, nenhum elemento de prova complementar susceptível de pôr em crise esse factualismo foi trazido para os autos, como resulta, linearmente, da análise a que procedemos ao longo dos números anteriores. Pelo contrário, advém do que se deixou dito que essa prova posteriormente recolhida veio antes confirmar o material probatório já anteriormente carreado para o presente processo e que já evidenciava a conduta do arguido e prática de todos aqueles factos que lhe foram imputados no referido libelo. Prefiguram-se-nos, assim, desnecessárias outras reflexões adicionais as constantes do já repetidas vezes aludido relatório que elaborámos, findo que foi o processo de inquérito e também as acabadas de produzir no presente relatório, através das quais se deixou fundamentada, desenvolvidamente, a conclusão segura sobre o cometimento pelo arguido do aludido factualismo, integrador dos ilícitos disciplinares, que lhe foram imputados na acusação, traduzidos na violação de vários dos seus deveres profissionais, que nessa peça se deixaram especificados e para onde nos remetemos, aqui a dando também nessa parte por reproduzida. 5. - Proposta Assim e dando aqui por reproduzidas as considerações já adiantadas a fls. 245/246 e considerando o estatuído pelas disposições conjugadas dos artigos 3°., n°5, 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas - Lei nº 58/2008 , de 9 de Setembro, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108°. artigo da já recorrentes vezes citada Lei nº 60/98 - e 2°., n°. 2, 163°., 166°., n°. 1, alínea d), 170°., nºs 1 e 2, 175°., 183°., 185°. e 214° também da acabada de citar Lei nº 60/98 , temos para nós como adequada a censurar a descrita actuação do Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic°. A......, que resulta da prova produzida nos autos, uma pena de suspensão de exercício não inferior a 30 dias. 2.8. Em 16.12.09, a Secção Disciplinar do CSMP tomou a deliberação de fls. 856 a 892, do PD-vol. III, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: Acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público RELATÓRIO Esgotadas as diligências probatórias requeridas pelo Senhor Magistrado arguido, elaborou o Senhor Instrutor o Relatório a que alude o artigo 202° do Estatuto do Ministério Público, no qual principia por fazer uma exaustiva apreciação critica da prova produzida. O Senhor instrutor considera provados os factos constantes dos artigos 1° a 27° da Acusação e não provados os factos descritos nos artigos 28° a 45° da mesma peça, consignando que as referências produzidas nos artigos 46° a 53° se referem, apenas, ao primeiro conjunto. Considera o Senhor Instrutor que, “no que tange, pois, a conduta do arguido, deixada descrita nos citados artigos 1°. a 22°. da acusação e aos factos narrados nos também mencionados artigos 23°. a 27°. da mesma peça, nenhum elemento de prova complementar susceptível de por em crise esse factualismo foi trazido para os autos, como resulta, linearmente, da análise a que procedemos ao longo dos números anteriores. Pelo contrário, advém do que se deixou dito que essa prova posteriormente recolhida veio antes confirmar o material probatório já anteriormente carreado para o presente processo e que já evidenciava a conduta do arguido e prática de todos aqueles factos que lhe foram imputados no referido libelo.” Conclui o Senhor Instrutor a apreciação da prova dizendo serem “desnecessárias outras reflexões adicionais às constantes do já repetidas vezes aludido relatório que elaborámos, findo que foi o processo de inquérito e também às acabadas de produzir no presente relatório, através das quais se deixou fundamentada, desenvolvidamente, a conclusão segura sobre o cometimento pelo arguido do aludido factualismo, integrador dos ilícitos disciplinares, que lhe foram imputados na acusação, traduzidos na violação de vários dos seus deveres profissionais, que nessa peça se deixaram especificados e para onde nos remetemos, aqui a dando também nessa parte por reproduzida “, referindo-se ao Relatório do fls. 195 a 247 dos autos. DECISÃO SOBRE A PROVA No tocante à apreciação da prova, adere esta Secção às considerações expendidas no Relatório Final de fls. 777 a fls. 837 e no Relatório de fls. 195 a 247, que se dão aqui por reproduzidos nos termos do disposto no nº 1 do artº 125° do Código de Procedimento Administrativo e para todos os efeitos legais, com excepção da matéria referida nos artigos 57°, 58° e 59° da Acusação, que se tem por não verificada. Quanto ao artigo 57°, não se provou que os dois ali referidos membros do governo — Primeiro-Ministro e Ministro da Justiça — tenham tido intervenção ou motivado o comportamento do Dr. A....... Na verdade, para além de outras diligências de prova que não foram realizadas na fase da instrução, nem requeridas na fase da defesa, apenas o depoimento do então Ministro da Justiça, Dr. N......, poderia ter contribuído para o esclarecimento da eventual intervenção dos dois referidos membros do governo na eclosão dos factos. Mas, como essa testemunha, tendo prestado depoimento escrito, nada referiu a esse propósito, nenhuma conclusão é permitido retirar, incluindo a de que o Senhor Magistrado arguido agiu “por sua exclusiva iniciativa e com desconhecimento” dos dois referidos membros do Governo. Assim, não pode a imputação constante do artigo 57° da Acusação constituir circunstância agravante da responsabilidade disciplinar do Senhor Magistrado arguido, assim como não podem extrair-se quaisquer conclusões de natureza criminal, como é sugerido no artigo 58°. Por outro lado, considerando-se também não existir concurso de infracções, nos termos da fundamentação abaixo referida, consideramos igualmente não existir agravação em função dessa circunstância como vinha enunciado no artigo 59° da Acusação. Daqui resulta considerarem-se provados os seguintes artigos da Acusação, que se reproduzem: 1-O Senhor Procurador da Republica, Lic°. B……. e o Senhor Procurador da República, Lic°. C......, encontram-se a exercer as suas funções junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de ora em diante denominado por DCIAP, sito na Rua Alexandre Herculano, em Lisboa. 2-Os dois referidos Senhores Procuradores da Republica são os titulares do inquérito que corre seus termos naquele DCIAP, conhecido pelo processo “......’. 3-Na manhã do dia 24 de Março do corrente ano o Senhor Procurador da República B...... recebeu um telefonema do ora arguido no decurso do qual este lhe deu a conhecer que precisava de ter uma conversa pessoal e a sós com ele e com o Senhor Procurador da República C....... 4-Face ao pedido do Dr. A......, logo ficou combinado entre estes dois Magistrados irem ambos almoçar nesse mesmo dia juntamente com o Dr. C....... 5-Porém, próximo da hora de almoço também a Senhora Directora do DCIAP, Procuradora Geral Adjunta G…… e outros Colegas se juntaram ao Dr. B...... e ao Dr. C......, todos se dirigindo então para um restaurante nas proximidades daquele Departamento. 6-Entretanto, o Dr. B...... recebeu novo telefonema do ora arguido que o interpelou sobre a localização do restaurante, tendo-o aquele informado na altura que também a Senhora Dra. G…… e outros Colegas iriam estar presentes no almoço, retorquindo-lhe ele que então falariam em privado depois desta refeição. 7-Durante todo o tempo em que estiveram a almoçar tiveram conversas absolutamente banais, nunca o arguido, então na presença e sentado ao lado da Senhora D. G……, tendo feito qualquer alusão ao processo “......” assunto que igualmente não foi abordado por algum dos demais presentes. 8-Finda a refeição, todos caminharam para as instalações do DCIAP e, aqui chegados, a Senhora Directora deste Departamento dirigiu-se para o seu gabinete de trabalho enquanto o Dr. B...... e Dr. C......, perante a vontade manifestada pelo arguido de querer falar a sós com eles, entraram, para esse efeito, no gabinete do primeiro daqueles Senhores Procuradores da República. 9-Disse-lhes então o ora arguido, em tom sério e de aviso, que tinha estado reunido na véspera com o Senhor Ministro da Justiça, Dr. N……, de quem também os informou ser amigo e que o mesmo se mostrara preocupado com a morosidade do citado processo “......” e com a gestão política dos tempos da realização das diligências de investigação desse inquérito. 10-Mais lhes comunicou que no mesmo aludido encontro aquele Senhor Ministro quisera apurar junto de si se aqueles Senhores Procuradores da República e titulares do processo “......” eram magistrados capazes de não fazerem o aproveitamento político do processo ao que, segundo lhes afirmou o referido arguido, este retorquiu, afiançando tratar-se de magistrados da maior confiança, sérios e competentes, de quem era amigo pessoal e que “por eles punha as mãos no fogo (sic). 11-Na mesma ocasião referiu-lhes ainda que, segundo então também lhe dissera aquele Senhor Ministro da Justiça, o Senhor Primeiro Ministro, Engenheiro T……., teria falado com ele, solicitando-lhe para que falasse consigo, ora arguido, para, por sua vez, este lhes transmitir, além do mais, que o processo “......”, de que ambos eram titulares, era um processo muito importante, mas que os dois estavam sozinhos, porque não tinham a confiança do Senhor Procurador-Geral da República nem da Senhora Directora do DCIAP. 12-Mais lhes afirmou o arguido, sempre com o já referido tom sério e grave, que o Senhor Ministro da Justiça lhe havia dito, por outro lado, que o Senhor Primeiro Ministro lhe tinha referido também estar muito preocupado com a evolução e andamento do processo e que, se o PS por causa de tal processo viesse a perder a maioria absoluta, iriam haver, retaliações e “ ...que alguém pagaria caro por tal facto (sic), que iriam ser pedidas responsabilidades. 13-Ao relatar-lhes esta parte da conversa que lhes afirmou o Senhor Ministro da Justiça ter tido consigo, o arguido fez-lhes alusão ao que se passara na sequência do processo “.....”, referência que incutiu então nos dois aludidos Senhores Procuradores da Republica a ideia de que tais retaliações, a virem a ser concretizadas, seriam dirigidas a magistratura do Ministério Público em que se inserem, não equacionando, assim, nessa altura a possibilidade de, com o uso de tais expressões, se visar a pessoa ou a carreira profissional deles próprios. 14-Referiu-lhes também o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe afirmara ainda que o Senhor Primeiro Ministro em conversa que este tivera consigo lhe dissera saber que o Dr. C...... integrara o gabinete do Senhor Engenheiro D...... quando o mesmo exerceu as funções de Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território. 15-Expressão que ambos os Senhores Procuradores da República entenderam como uma referência a eventual conjectura do Senhor Primeiro-Ministro de alguma hostilidade do Dr. C...... para consigo. Para tanto, consideraram o aludido anterior e efectivo vínculo funcional deste Magistrado ao gabinete daquele Senhor ex- Ministro, Engenheiro D...... e as publicamente divulgadas divergências entre este e o Senhor Primeiro-Ministro, no que tange a alguns aspectos de política criminal, nomeadamente no que a legislação relativa ao crime de corrupção diz respeito. 16- Disse-lhes ainda o arguido que o Senhor Ministro da Justiça lhe referira também ser igualmente do conhecimento do Senhor Primeiro Ministro que o Dr. B...... estaria envolvido, pessoalmente, com uma jornalista do semanário “……”, a quem passaria informações relativas ao aludido processo “......”. 17-Os dois aludidos Senhores Procuradores da República em diálogo que travaram entre si, logo que ainda nesse dia lhes foi possível, estranharam o conteúdo até então inédito da citada conversa inesperada que o arguido quisera ter a sós com eles. 18-Por outro lado, também o insólito tom sério e de aviso que o arguido usou na referida conversa reservada que quis ter com os dois aludidos Senhores Procuradores da República, convenceu-os da veracidade do que lhes acabara de transmitir, 19- Ficando aqueles, por isso, preocupados com aquilo que, assim, entenderam como recados vindos de destacados membros do Governo, 20- E fazendo com que ambos os mencionados Senhores Procuradores da República sentissem o teor de tal conversa como uma indevida ingerência daquele Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua autonomia de magistrados do Ministério Público, como titulares da direcção do citado processo “......”. 21-Ainda no mesmo dia 24 de Março e finda a conversa, a que acima já recorrentes vezes se aludiu, tida por iniciativa do arguido, os dois Senhores Procuradores da República, além de outros documentos, entregaram-lhe também a cópia de um relatório intercalar, elaborado pela Polícia Judiciária em 10 desse mês, onde se descreviam as diligências até então realizadas no âmbito do aludido processo “......” e se anotavam as que importava ainda efectuar. 22-A entrega desse documento ao arguido já antes havia sido acordada entre os elementos da equipa que procede à investigação do processo “......”, atenta a qualidade que o mesmo passou a assumir de interlocutor directo dos investigadores portugueses com os investigadores ingleses no âmbito da cooperação judiciária naquele referido processo depois do falecimento do Senhor Procurador da República, I……, ocorrido escassos dias antes e a quem até então sempre estiveram atribuídas tais funções na ................ 23-No dia 26 do mesmo mencionado mês de Março os Senhores Procuradores da República, C...... e B......, antes de se iniciar uma reunião de preparação de uma diligência no âmbito do recorrentes vezes citado processo “......”, almoçaram na companhia do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, H……. e de outros Procuradores da República em serviço no DCIAP. 24-Quando, finda a refeição, todos os demais Colegas se ausentaram do local, os referidos Drs. C...... e B......, encontrando-se sozinhos com aquele Senhor Juiz, deram-lhe a conhecer o conteúdo da conversa que o arguido tivera com eles no dia 24 do mesmo mês. 25-Pouco depois dirigiram-se os três para o gabinete de trabalho do Dr. C...... no DCIAP, então também já acompanhados da Senhora Coordenadora Superior da PJ, Dr. O……, em ordem a iniciarem a acima mencionada diligencia que tinham acordado entre todos realizar nessa tarde. 26-No decurso dessa reunião de trabalho o Dr. B...... teve necessidade de se ausentar daquele gabinete onde a mesma acontecia e, na sua ausência, tocou o seu telemóvel de que se esquecera em cima da mesa de trabalho. 27-Perante o toque insistente e perturbador do serviço que estavam a executar, o Dr. C...... acabou por atender o telefonema na presença dos referidos Senhor Juiz, Dr. H…… e Coordenadora Superiora da PJ, Dra. O……, depois de verificar, através do ‘display” do aparelho, que era o nome do ora arguido que nele se mostrava inscrito. (...) 46-O arguido teve sempre pleno conhecimento que a sua actuação, deixada descrita nos artigos 9°. a 16°., inclusive e 27°. a 35°., inclusive, deste libelo, constituía, como era, de resto, sua vontade, uma indevida pressão no desempenho das funções dos Senhores Procuradores da República, titulares do processo conhecido por “......”, procedimento que, contudo, bem sabia lhe estar legalmente vedado. 47-Por outro lado, bem sabia o arguido que, com a mesma descrita actuação, se intrometia na autonomia dos aludidos Magistrados na direcção daquela investigação com a plena consciência de que, face ao estabelecido pela lei, também não o podia nem devia fazer. 48-Todavia, o arguido agiu como se deixou descrito nos aludidos artigos desta acusação, primeiro através do contacto pessoal havido no dia 24.03.2009 com os dois referidos Senhores Procuradores da República, titulares do processo “......” e depois, mediante os telefonemas que lhes fez no dia 26 do mesmo mês de Março, com a intenção de condicionar ou alterar a marcha da referida investigação, visando o arquivamento, pelo menos parcial, dos respectivos autos, ainda que então não se mostrassem concluídas todas as respectivas diligências que na altura estavam previstas. 49-Objectivo que, contudo, não foi conseguido, porquanto os dois referidos Senhores Procuradores da Republica prosseguiram a mencionada investigação com serenidade, empenho e total autonomia. 50-Porém, mediante as mencionadas e descritas condutas prosseguidas pelo arguido, evidenciou o mesmo um patente desrespeito pelos seus deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de isenção e de respeito pela autonomia dos referidos Magistrados titulares do processo conhecido por “......”. 51-Actuando como os autos indiciam suficientemente haver agido, o ora arguido pôs ainda em causa a especial confiança que a comunidade põe no trabalho realizado pelos Magistrados, 52-Prejudicando também, e fortemente, o prestígio do Ministério Público de que é Magistrado e bem assim do alto cargo que actualmente ocupa na .................. 53-Desrespeitou ainda o arguido, e frontalmente, mediante os seus repetidos procedimentos ilícitos que os autos revelam, os deveres de todo o Magistrado pautar o seu comportamento apenas pelo escrupuloso cumprimento da lei, demonstrando, desse modo, um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais. 54-Violando, assim, reiteradamente, os seus mencionados deveres, cometeu o arguido infracções disciplinares, previstas pelas disposições conjugadas dos artigos dos artigos 3°.,nºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas — Lei n° 58/2008 , de 9 de Setembro —, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108°. artigo da já recorrentes vezes citada Lei nº 60/98 —2 °., nº 2 e 163° ainda deste mesmo diploma legal, 3°., nº 7 e 4°., nº 2 da Lei nº 36/2003 , de 22 de Agosto e 9°., nº1 da Decisão do Conselho da União Europeia nº 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro. 55- A observância pelo arguido dos acima aludidos deveres funcionais por aquele violados eram-lhe tanto mais exigíveis quanto é já grande a sua experiência profissional, 56-Resultando essa maior exigibilidade igualmente das funções de alta responsabilidade e de grande prestígio em que actualmente se encontra investido, em comissão de serviço, num organismo da Unido Europeia, qual é a ............... onde, além de Membro Nacional, desempenha as funções de Presidente para as quais foi eleito pelo respectivo Colégio. (...) 60-Por seu turno, constituem circunstâncias que depõem a favor do Magistrado, desde logo, o muito relevante e fecundo currículo profissional de que o arguido é, de facto, possuidor e que se encontra documentado na respectiva nota biográfica, que constitui fls. 134/136 dos autos. 61-Na verdade, retira-se da análise deste documento que, depois de concluído o respectivo estágio, foi empossado pela primeira vez na qualidade de Magistrado do Ministério Público, então com a categoria de Delegado do Procurador da Republica, em 25.07.980. 62-Após ter desempenhado essas funções nas comarcas de ..... e de ....., logo em 09.06.988 foi empossado, em comissão de serviço, Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Procurador-Geral da República. 63-Entretanto, foi promovido a Procurador da República, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Publico de 09.03.992, continuando, porém, na acima referida comissão de serviço, que foi sucessivamente renovada até que, por proposta de Sua Excelência o Primeiro Ministro, foi empossado em 27.03.996 no cargo de Secretário de Estado da Justiça no XIII Governo Constitucional. 64-Cessado esse cargo em 25.10.999, aceitou as funções de Secretário da Procuradoria-Geral da República em 06.12.999, por despacho conjunto de Sua Excelência o Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça. 65-Promovido a Procurador-Geral Adjunto, por deliberação do referido Conselho Superior do Ministério Público de 13.01.2001, manteve-se, contudo, no desempenho das referidas funções de Secretário da Procuradoria-Geral da República. 66-Posteriormente, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 08.05.2001, foi requisitado para, em comissão de serviço, desempenhar as funções de Conselheiro Técnico Principal na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas. 67-De seguida, em 18.05.2002, foi nomeado, em comissão de serviço, para exercer as funções de Membro Nacional, Representante do Estado Português na Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (................), permanecendo a partir de 21.03.2003 em comissão de serviço no exercício de funções de Conselheiro Técnico Principal da REPER. 68-Finalmente, foi nomeado em 24.04.2004, em comissão de serviço, para o lugar de Conselheiro Técnico Principal, criado pelo Decreto-Lei nº. 29/2004, de 06 de Fevereiro, com as funções de Membro Nacional da .............., comissão de serviço, renovada por mais três anos por despacho de 24.04.2007. 69-De assinalar ainda que, como se retira da aludida nota biográfica, não obstante ter iniciado o desempenho de funções na Magistratura do Ministério Publico há já mais de 29 anos é 8 meses, nada consta do registo disciplinar do arguido. 70-Salientar se deve também ter sido classificado sempre com a classificação máxima de “Muito Bom” na sequência das três inspecções ao seu serviço e mérito, como se mostra documentado a fls. 136. Por último, deverá conceder-se que as já assinaladas funções que actualmente vem desempenhando na .........., são altamente prestigiantes para o próprio Magistrado e, naturalmente, também para o País. (...) DECISÃO Ora, se no tocante a espécie e medida da pena acompanhamos, no essencial, a proposta do Senhor Instrutor, com a fundamentação adoptada por este e que acima se transcreveu e que, no mais, se remete para os relatórios de fls. 195 a 247 e de fls. 777 a 837 que se dão aqui por inteiramente reproduzidos — que graduamos no limite mínimo proposto — já no tocante à suspensão preventiva do Senhor Magistrado arguido não se acolhe a proposta. Na verdade, a suspensão preventiva prevista no artigo 96° do Estatuto do Ministério Público, até pela própria designação, tem natureza transitória e susceptível de aplicação, verificadas certas condições, apenas na pendência do processo disciplinar. Ora, se bem que da decisão desta secção caiba reclamação para o plenário do Conselho, a verdade é que esta reclamação não é obrigatória, podendo o processo terminar — teoricamente, é claro — com a presente decisão. Assim, sendo, não faria sentido, no último acto do procedimento, a que se pode seguir a execução da pena aplicada, estar a suspender preventivamente o arguido, sem qualquer resultado útil visível, tanto mais que esta suspensão esta temporalmente limitada, nos termos do disposto no nº 3 deste artigo 196° , com a alteração prevista no artº 116° , n°3, da Lei nº 143/99 , de 31 de Agosto, aplicável nos termos do artº 4° deste último diploma. Coisa diferente desta suspensão preventiva são os juízos que se podem produzir, ou as deliberações que se poderão tomar, acerca da conveniência da manutenção do Senhor Magistrado Arguido no posto que actualmente ocupa, por nomeação do Governo, sob proposta do Procurador-Geral da República, após audição do Conselho Superior do Ministério Público, tudo nos termos previstos na Lei nº 35/2003 , de 22 de Agosto e no Decreto-lei nº 29/2004 , de 6 de Fevereiro, ou seja, dentro de um complexo de decisões que ultrapassam o âmbito de apreciação que é feita num processo de natureza disciplinar. Nestes termos, tudo ponderado, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, Dr. A......, actualmente em exercício do funções na representação de Portugal na ............., a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de Suspensão de Exercício, pelos factos e com os fundamentos acima indicados e constantes também dos Relatórios de fls. 195 a 247 e de fls. 777 a 837 dos presentes autos. Lisboa, 16 de Dezembro de 2009 2.9. Dessa deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, o arguido, ora A., apresentou reclamação, que foi indeferida, por deliberação do Plenário do mesmo CSMP, constante de fls. 891 a 1009, do PD-vol, III, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: ACORDAM NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. O Lic. A......, Procurador-Geral-Adjunto, veio, reclamar do acórdão da Secção Disciplinar deste Conselho de 16 de Dezembro de 2009, em que, designadamente, se consignou e decidiu o seguinte: O Magistrado reclamante, reiterando, em larga medida, a argumentação já aduzida na sua defesa, com inúmeras repetições do respectivo texto e dando por integralmente reproduzidos os números 106 a 137 da mesma (dos quais também repetiu textualmente os números 132, 133, 134, 135 e 136 — Cfr. números 152, 153, 154, 155 e 157 da reclamação), formula as seguintes conclusões: 2. No acórdão reclamado consideraram-se provados os artigos da acusação que nele se enumeraram a fls. 866 a 877, enumeração que aqui se dá por integralmente reproduzida. Ora, a decisão da matéria de facto — aqui dada por integralmente reproduzida — encontra-se profusamente fundamentada, havendo o Senhor Instrutor consignado, para além de tudo o mais, o seguinte: “Relativamente à prova obtida relacionada com a matéria dos referidos artigos 1°. a 22°. da acusação, afigura-se-me que todos os aludidos factos aí descritos, ora sob apreciação, se encontram suficientemente provados.” “As muitas diligências de prova realizadas na sequência do requerido pela defesa, com a intervenção pessoal do mandatário do arguido, nos termos que se mostram documentados nas respectivas diligências de prova realizadas, não são susceptíveis, em meu entender, de colocar, minimamente, em causa todos’ os “abundantes indícios já carreados para o processo no decurso do inquérito. Com efeito, não trouxeram tais diligências nesta parte e apesar de as testemunhas inquiridas haverem sido confrontadas, pessoalmente, pelo mandatário do arguido sobre todo esse factualismo quaisquer factos novos susceptíveis de, em meu entender, porem em crise a indiciação já existente nos autos, no que concerne aos referidos factos constantes da acusação e ora sob apreciação. Pelo contrário, a forma espontânea, segura e viva de tais diálogos sobre a matéria, que se retira do teor dos respectivos depoimentos, a meu ver, consolida ainda mais, se tal era possível, a convicção Jogo gerada com aqueles primeiros depoimentos pelos mesmos prestados e pelas razões que explicitei, em pormenor e o mais completamente que me foi possível, no ponto 3.2.1., que constitui fls. 208/217 dos presentes autos, para onde, por isso, aqui me permito remeter. Conforme resulta dos autos, o núcleo dos factos imputados ao arguido nesta parte, ocorridos em 24.03.2009, foram apenas presenciados pelas testemunhas C...... e B...... Testemunhas que, interpeladas até à exaustão também sobre esta matéria, como o evidenciam os seus depoimentos prestados a fls. 554/579 e 595/601, 580/590 e 603/612, respectivamente, confirmaram e esclareceram, com total segurança e sempre por forma congruente, tudo o que se passou na conversa tida em 24.03.2009 pelo ora arguido e por sua iniciativa com tais testemunhas. Porque se me oferecem bem mais impressivas e significativas do que quaisquer considerações complementares que pudesse fazer sobre a segurança e firmeza de tais convincentes depoimentos e, por outro lado, em ordem a evitar que se venha a imputar-se-nos a errónea interpretação do seu teor, permitimo-nos transcrever alguns excertos daqueles que essas duas testemunhas prestaram agora já no âmbito do processo disciplinar e nas circunstâncias já acima referidas: - “A matéria do artº 35 da defesa e interpelado o depoente sobre se a conversa tida pelo Dr. A...... no dia 24 de Março último com o depoente e com o Dr. B...... teve um conteúdo inédito, nunca anteriormente abordado por ele, disse ditando: que efectivamente o conteúdo da referida conversa em parte foi inédito porque nunca o havia mantido anteriormente com o depoente. Noutra parte não assumiu essa característica nomeadamente na intervenção da .............. na cooperação judiciária internacional que o processo ...... exigia. Tendo o depoente sido ainda perguntado sobre se no decurso da referida conversa o ora arguido usou um inabitual tom sério e de aviso, respondeu ditando, que o tom que o arguido teve com o depoente e com o Dr. B...... foi inabitualmente sério e de aviso. Finalmente, sobre o referido artigo foi perguntado ao depoente sobre se interpretou esta conversa como recados de destacados membros do governo, tendo o mesmo respondido, ditando que não é uma questão de interpretação sua, mas expressamente lhe foi dito que essas ‘preocupações “, ‘recados” eram oriundas de membros do governo, concretamente do Sr. Ministro da Justiça e do Sr. Primeiro Ministro. “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado no sentido de esclarecer se ficou surpreendido com a afirmação imputada ao arguido de que o Primeiro Ministro estava preocupado com a evolução e andamento do processo, respondeu, ditando, não ter ficado surpreendido com o facto do Sr. Primeiro Ministro estar preocupado com a eventual morosidade do processo, ficou sim surpreendido com o facto de tal preocupação ter sido transmitida ao depoente pelo Dr. A...... e não pelo Sr. Procurador-Geral da República, entidade esta que no entender do depoente deve ser o interlocutor do M° P° junto dos restantes órgãos de soberania. Na sua opinião as preocupações do governo ou de outro órgão de soberania relativamente ao andamento de processo de inquérito, a serem apresentadas, deveriam sê-lo directamente ao Sr. Procurador-Geral da República. “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado se o teor do facto que a seguir se escreve se deve compreender no processo de relação/informação referido na sua resposta antecedente: Conversa entre amigos em que um deles, Magistrado do M° P°, dá nota a outro, igualmente Magistrado do M° P°, encarregado de determinado processo, do seguinte: “olha, ontem estive a almoçar com o Ministro da Justiça que está chateadíssimo com a demora que o teu processo está a ter e com a eventualidade de tu estares a fazer agendamento político das diligências. E pá e eu disse-lhe que tu eras uma pessoa muito competente séria, incapaz de fazer agendamento político de processos e que por ti punha as mãos no fogo. O tipo disse-me ainda que o T…… estava muito preocupado com a evolução e andamento do processo e por aí ficou a conversa. E pá isto e conversa aqui entre nós Pelo depoente foi respondido, ditando: que relativamente a esta hipotética conversa, que não foi aquela que o Dr. A...... manteve com o depoente, seria susceptível de ser enquadrada numa conversa entre amigos o que, por si só, não dispensaria, como é opinião do depoente, o Sr. Ministro da Justiça representar perante o Sr.. Procurador-Geral da República as preocupações quanto a isenção e seriedade do trabalho desenvolvido pelo depoente. Na verdade, se um alto dirigente do país tem suspeitas de que um magistrado do M° P° está a conduzir de forma pouco isenta um processo criminal, seja ele qual for tem a obrigação, na modesta opinião do depoente, de denunciar tal facto as entidades competentes, nomeadamente ao CSMP e não ao membro nacional da ..................... “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se as retaliações que terão sido referidas pelo arguido, como tendo sido aventadas pelo Primeiro Ministro, caso o PS perdesse a maioria absoluta se dirigiam apenas contra o M° P° ou também contra o depoente e o Dr. B......, como refere a fls. 108 o Dr. F……, quando relata o almoço do dia 25 de Março, pelo depoente foi respondido, ditando: que desconhece em absoluto o depoimento prestado nos presentes autos pelo Sr. PGA Dr. F….... Quanto a interpretação que fez no que concerne as alegadas retaliações, reafirma aquilo que já foi declarado pelo depoente no âmbito deste processo. Quer, no entanto, esclarecer que hoje tem dúvidas sobre se tais retaliações diriam unicamente respeito ao M° P° enquanto instituição ou se as mesmas abrangeriam a carreira do depoente enquanto Magistrado do M° P°. Na verdade; entretanto já foram apresentadas contra o depoente e o seu colega B......, participações de natureza criminal, disciplinar e de impedimento da direcção do inquérito denominado ......, todas elas apresentadas pelo arquitecto R..... , arguido no referido processo, sendo este o fundamento das suas dúvidas. “A instância do Fim” defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se, considerado o teor de fls. 75, que acaba de lhe ser lido, pode esclarecer por que qualifica como recados o teor da conversa havida com o arguido, e de que dá a sua versão nas referidas fls. 75. O depoente esclareceu, ditando: tendo em atenção todo o contexto em que se desenvolveu a reunião entre o Dr. A......, o depoente e o seu colega Dr. B......, contexto este que o depoente já anteriormente descreveu nos presentes autos, tendo ainda em atenção que foi o Dr. A...... quem afirmou ter tido recentemente uma reunião com o Sr. Ministro da Justiça o qual lhe transmitira as suas preocupações bem como as do Sr. Primeiro Ministro sobre o andamento do processo e a actuação do depoente parece perfeitamente lícita a interpretação de que o Dr. A...... em tal reunião quisesse transmitir aquilo que designou por recados do poder politico dirigidos aos investigadores, interpretação que, embora não de imediato, foi a que o depoente fez de tal conversa. Na verdade, embora o depoente tenha desde logo estranhado o teor da conversa, dado que a seguir a mesma teve outras diligências processuais de carácter urgente, só depois de reflectir sobre a mesma é que chegou a conclusão acima descrita. “A instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se interpretou o que qualifica como recados no sentido de o depoente e o Dr. B...... fazerem ou não fazerem alguma coisa no âmbito do processo que estivesse em consonância com as posições que, lhes estavam a transmitir, atendendo até ao facto de o depoente referir que o arguido lhes terá dito que referira ao Ministro da Justiça que por eles, depoente e Dr. B......, punha as mãos no fogo, respondeu ditando: que não associou na altura os “recados” transmitidos pelo Dr. A...... à realização de qualquer acto ou diligência concreta no âmbito do processo denominado ....... Que considerou os factos que lhe foram relatados, a serem verdadeiros, que haveria uma ilegítima intromissão ou tentativa de intromissão por parte do poder político no âmbito da actuação do M° Pº’” na sua autonomia. Considerei igualmente que, a serem verdadeiros os factos que lhe foram relatados, que o Dr. A...... como Magistrado do M° P° e PGA não deveria ter aceite as funções de transmissor desses recados. “Ao artº 36° da defesa e quando interpelado sobre se considerou ou sentiu esses recados, transmitidos ou contidos na já mencionada conversa como uma “... indevida ingerência (..) na sua autonomia de magistrado do M° Pº”, co-titular da direcção do citado processo “......” pelo Exm° defensor do arguido foi perguntado em que consiste a autonomia de um magistrado do M° Pº e por que forma houve ingerência ou intromissão do arguido nessa autonomia. Pelo depoente foi referido, ditando: independentemente da discussão teórica e doutrinal que se levanta sobre a autonomia do M° P° e a posição pessoal que o depoente poderá ter sobre tal matéria, a verdade é que o que está legalmente consagrado é a autonomia do M° P° enquanto Magistratura e não, pelo menos de forma explícita, a dos seus agentes, individualmente considerados. Efectivamente, quando em anteriores declarações, se o depoente se referiu à sua autonomia enquanto magistrado queria referir-se à autonomia do M° P° enquanto Magistratura, sendo certo no entanto que, essa autonomia sempre poderá ser, em teoria, violada através de qualquer acção exercida sobre qualquer um dos magistrados. Quanto a 2ª parte da questão que lhe foi formulada acima, dá como reproduzidas as declarações já hoje prestadas sobre essa matéria. “A instância do Exmº defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se a conversa havida pelo Dr. A...... com o depoente e com o Dr. B...... em 24 de Março de 2009, relatada a fls. 75, representou uma tentativa de desviar o depoente e o Dr. B...... de, na direcção e gestão do processo ......, se desviarem de critérios de legalidade e de objectividade, respondeu que sim. “A instância do Exmº. defensor do arguido foi o depoente interpelado no sentido de esclarecer qual o critério com que confirmou, a fls. 131 e 132, a versão do Dr. B...... de que se dá nota no artº 38° da defesa, respondeu, ditando: relativamente às declarações prestadas no dia 25 de Abril que lhe foram agora lidas tem a esclarecer que as expressões em causa foram invocadas pelo Dr. A...... na reunião mantida no dia 24 de Março. O depoente por não ter a certeza se o Dr. A...... referiu que tais expressões provinham do Sr. Primeiro Ministro ou do Sr. Ministro da Justiça, aceitou como melhor a versão apresentada, com grande convicção, pelo seu colega Dr. B......, facto este que levou o depoente a admitir poder estar equivocado e a aceitar tal versão. Perguntado pelo ilustre defensor do arguido se o Dr. F…… viesse dizer, que, no almoço do dia 25 de Março de 2009, o depoente pediu a intervenção deste magistrado e a do Dr. E…… na qualidade, respectivamente, de Presidente do SMMP e de Secretário-geral do mesmo sindicato e o fizesse com convicção, o depoente, com base nesse critério, aceitaria como verdadeira tal afirmação, apesar de contrariar, sobre a matéria, o que já disse nos autos, o depoente esclareceu., ditando: que não aceitaria como verdadeira tal afirmação, porque tem a certeza que essa afirmação não corresponderia à verdade. “A matéria do artº 56° e a instância do Exm° defensor do arguido foi o depoente perguntado se confirma o teor de/fls. 85, transcrito no referido nº 56°, que neste acto lhe foi lido, e qual o significado de referir, a fls. 76, que a repercussão pública dos factos dos autos foi desproporcionada a relevância que pessoalmente deu a esses factos e que tudo poderia ter sido ultrapassado ao nível interno da hierarquia, respondeu, ditando: relativamente à primeira parte do que se encontra transcrito no artº 56°, não se recorda de ter feito qualquer acordo, tácito ou expresso, com o seu colega B......, no sentido de não revelarem a quem quer que fosse o teor da conversa mantida com o Dr. A...... no dia 24 de Março. No que diz respeito à 2ª parte da questão o que o depoente quis mencionar foi que um assunto desta natureza não deveria nunca ser tratado e noticiado pela comunicação social devendo antes ser sempre o mesmo apreciado a nível da hierarquia do M° P°. Entende o depoente que a divulgação pública das notícias da forma como foram feitas e susceptível de gerar injustiças e causar prejuízos no nome das pessoas visadas.” “A instância do Exmº defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se confirma ter o arguido dito, quando da conversa de 24 de Março, que a mesma era confidencial e de amizade; e de que factos concluiu que a referida conversa foi feita em tom de aviso. Pelo mesmo depoente foi esclarecido, ditando, que relativamente 1 “parte da pergunta não se recordar, admitindo, no entanto, como possível. No que respeita a 2ª parte da pergunta, pelo depoente foi esclarecido, ditando: O tom de aviso da conversa resulta, além do mais, da forma séria e formal com que o Dr. A...... alertou o depoente e o seu colega nomeadamente para os factos de poderem haver retaliações, alguém pagar muito caro pelo sucedido, estarem sozinhos na investigação sem o apoio dos seus superiores hierárquicos “A instância do ilustre defensor do arguido o depoente foi interpelado sobre se a presença da outra colega tornava, ou não, inadequado que no referido almoço, estando o processo em segredo de justiça, se falasse dos termos, em concreto, da cooperação do caso ....... Pelo depoente foi respondido, ditando: que não acho inadequado a conversa sobre a cooperação judiciária, nos moldes e com o teor em que o Dr. A...... a teve mais tarde comigo e com o Dr. B......, tendo não só em conta que essa colega se encontra obrigada a respeitar o segredo de justiça e que é habito no DCIAP a discussão e a realização de diversas diligências de vários processos entre todos os Procuradores, facto este que segundo crê será do conhecimento do Dr. A.......”; “A matéria do art° 138° e depois de lhe ter sido proporcionada a leitura dos art°s 1º a 22° da acusação o depoente foi interpelado pelo Sr. Instrutor no sentido de se saber se as palavras ditas ou as referências feitas pelo arguido, nomeadamente as que, tendo ocorrido, vêm indicadas nos aludidos art°s da acusação, se situam no âmbito de conversas privadas, completamente fora do quadro das suas relações funcionais, num contexto de relações pessoais, de amizade, informalidade, proximidade e à vontade, que o referido arguido mantinha com depoente e com o Dr. B......, o depoente respondeu, ditando, negativamente. “A matéria do artº 201° foi o depoente interpelado sobre se o arguido, em tom jocoso e irónico, com a informalidade de linguagem normalmente utilizada entre todos, nas suas conversas privadas, lhes disse que ainda alguém os haveria de considerar pessoas importantes, por eles contribuírem para a perda da maioria absoluta do PS, devido ao longo tempo necessário e, previsível para a conclusão do processo, por mais que a investigação fosse acelerada. Pelo depoente foi respondido, ditando: que reafirma tudo o que, no que concerne a esta matéria, já declarou nos seus anteriores depoimentos, nada tendo a acrescentar aos mesmos, não sendo, na sua opinião, esse o sentido e os termos da conversa efectivamente tida no referido dia 24. “A instância do ilustre defensor do arguido foi perguntado se a remissão para as declarações anteriormente prestadas significa que, salvo as referências que apontou à Policia Judiciária e à ....................... tudo o mais não corresponde ao que, efectivamente, se passou; e, a ser assim, se pode afirmar, sem qualquer reserva, que estava a ser apoiado na direcção e orientação do mesmo processo pela sua hierarquia, isto é, pela Drª G…… e pelo Procurador- Geral da República; ou se, alguma vez referiu a alguém que assim não era. Pelo depoente foi esclarecido, ditando: quanto à 1ª parte da pergunta, refere que pelo Dr. A...... não lhe foi dito que se arriscava a poder estar isolado, sozinho na condução do processo. O que o Dr. A...... lhe disse é que estava, em conjunto com o seu colega Dr. B...... sozinho na condução desse processo e sem qualquer apoio da hierarquia. O depoente, e tanto quanto se lembra, o seu colega D. B...... nunca manifestaram a sua concordância com tal afirmação. Não se recorda, no dia de hoje, se o Dr. A......, em conversa mantida no dia 24 de Março passado, lhes referiu, “que corriam riscos de vir a ser apontados como os responsáveis pelo retardamento da conclusão do inquérito “. Foi neste sentido que o depoente remeteu a sua resposta para as declarações anteriormente prestadas que uma vez mais reafirma. Sempre sentiu o apoio da sua hierarquia, isto é da Srª Directora do DCIAP, no que concerne à direcção e à estratégia adoptada para a condução deste inquérito, apoio este que, segundo crê e não tem razões para pensar o contrário, é extensível ao Sr. Procurador-Geral da República, o qual, quer em público quer em privado, mencionou por diversas vezes que os magistrados do M° Pº encarregues da direcção do mencionado processo eram livres de levar a cabo todas e quaisquer diligencias que considerassem úteis e necessárias.” (sublinhado nosso); “A matéria do art° 205° foi o depoente interpelado sobre se relativamente a este assunto o arguido apenas fez um comentário, de sua autoria, de que se apercebera haver uma grande preocupação com a demora do processo, junto dos círculos governamentais, dado o tempo já decorrido, e com o facto de poder haver aproveitamento político do processo durante as campanhas eleitorais de 2009, em desfavor do Primeiro-Ministro, uma vez que o seu nome aparecia, desde o início, relacionado com o processo, respondeu, ditando: que tal não é exacto, dando aqui por reproduzidas todas as suas declarações anteriores sobre esta matéria. “A matéria do art° 206° foi o depoente interpelado sobre se na conversa do dia 24 o arguido se limitou a comentar que a situação de atraso e a coincidência com o processo eleitoral poderia gerar comentários negativos à acção do Ministério Público e dar origem a críticas e comentários de pretensa gestão política do processo por parte desta magistratura, responsabilizando-a pelos atrasos, o que poderia dar origem a iniciativas visando limitar a autonomia do Ministério Público, à semelhança do sucedido com o processo “.....” que muitos tem considerado estar na origem de alterações ao processo penal geradoras de dificuldades para a acção do MP. Pelo depoente foi respondido, ditando: que reafirma todas as declarações que sobre esta matéria anteriormente prestou.” “À matéria do artº 207° foi o depoente interpelado sobre qual lhe pareceu ter sido a intenção do arguido ao fazer as referências nos termos em que por este foram produzidas perante si e o seu Colega Dr. B...... à gestão política do inquérito “......” à responsabilização pelos atrasos na sua conclusão, ao processo ..... e a iniciativas visando limitar a autonomia do Ministério Público. Foi a de estarem os três, incluindo o arguido, alertados para este tipo de situações, em defesa do prestígio do Ministério Público ou antes ficaram convencidos e preocupados por entenderem tais referências nos termos em que efectivamente foram feitas pelo ora arguido como recados vindos de destacados membros do Governo. Pelo depoente foi respondido, ditando: que é seu entendimento que o sucedido se enquadra nos factos descritos na 2ª parte da pergunta efectuada.” “A matéria do art° 209° foi o depoente interpelado sobre se foi por causa ou a propósito de o arguido e o Dr. I…… terem estado sujeitos a ataques e insinuações, na imprensa, pondo em causa a sua isenção e imparcialidade que o Dr. A...... na conversa do dia 24 comentou consigo que estava com muita sorte por; até então, ainda não ter sido, também, objecto de idênticas críticas e insinuações, em virtude de ter sido membro do gabinete do Engº D......, quando o mesmo foi ministro do Governo, pelo depoente foi respondido, ditando: que confirma todas suas anteriores declarações prestadas quanto a esta matéria, querendo realçar que se lembra bem que o Dr. A...... na ocasião mencionou expressamente que o Sr. Primeiro Ministro havia mencionado ao Sr. Ministro da Justiça que o depoente havia integrado o gabinete do então ministro Sr. Eng° D...... e que o seu colega B...... mantinha uma relação pessoal com uma jornalista do jornal “……” a quem passaria informações sobre o processo, informações essas que estariam abrangidas pelo regime do segredo de justiça. A matéria do artº 210° foi o depoente interpelado sobre se o Dr. A...... lhe disse na conversa do dia 24 e a propósito de ele e o Dr. I…… terem estado sujeitos aos já aludidos ataques e insinuações na imprensa, para estar preparado, porque, qualquer dia, críticas e insinuações semelhantes poderiam sair na imprensa relativamente a ele, uma vez que se tratava de um facto público, conhecido na imprensa e nos círculos políticos, incluindo nos círculos governamentais que havia integrado o gabinete do Sr. Eng° D....... Pelo depoente foi respondido, ditando: tanto quanto se recorda neste momento e como já anteriormente declarou, as referências feitas à participação do depoente num gabinete ministerial dirigido pelo Sr. Eng° D...... terão sido oriundas, segundo o que o Dr. A...... expôs no dia 24 de Março passado, pelo Sr. Primeiro Ministro ao Sr. Ministro da Justiça.” “A matéria do artº 214° foi o depoente interpelado sobre se ainda na referida conversa o arguido disse que tinha comprovado a circulação de rumores de que o Dr. B...... estaria envolvido pessoalmente com uma jornalista do semanário “……” a quem passaria informações relativas ao processo ......, nos círculos jornalísticos e políticos, incluindo nos círculos políticos do partido do Governo e, como amigo, apenas queria que tivessem conhecimento disso para se prepararem para possíveis referências a tais rumores e sequentes respostas. Pelo depoente foi esclarecido, ditando: que reafirma as suas anteriores declarações salientando uma vez mais que o que se recorda é que o Dr. A...... referiu ao depoente e ao seu colega B...... que o Sr. Primeiro Ministro havia dito ao Sr. Ministro da Justiça que era do conhecimento do primeiro que o Dr. B...... mantinha uma relação pessoal com uma jornalista, Dr.ª S……., a quem passaria informações do processo, informações estas abrangidas pelo regime de segredo de justiça. “A instância do ilustre defensor do arguido foi o depoente perguntado se o facto de o arguido, nas semanas que antecedem a conversa do dia 24 de Março, estar a sofrer, na imprensa, insinuações graves quanto a sua isenção e honorabilidade não é de molde a que o depoente ponha, pelo menos, em dúvida que o sentido da referida conversa de 24 de Março fosse, inequivocamente, o da transmissão de recados, que confirmariam, exactamente, essa falta de isenção e honorabilidade. Pelo depoente foi esclarecido, ditando: que até aos factos ocorridos no mês de Março do ano passado tinha uma boa ideia do Dr. A......, encarava-o como um magistrado prestigiado que ocupava e já tinha ocupado cargos de elevada responsabilidade e não tinha motivos para por em causa a sua seriedade, honestidade e isenção. Esta convicção foi-lhe, acima de tudo, transmitida por todos os colegas com quem trabalha no DCIAP e por outras pessoas. Foi precisamente esta ideia e esta convicção que provocaram no depoente maior perplexidade relativamente aos factos que vieram a suceder no dia 24 de Março e seguintes.” “Interpelado sobre as razões que determinaram o depoente a dar o acordo, uma vez contactado pelo Dr. B...... para o efeito, para relatar à Srª Directora do DCIAP os factos ocorridos a 24 e 26 de Março, pelo depoente foi esclarecido que da sua parte o motivo porque entendeu que os factos objecto dos presentes autos deveriam ser comunicados a Srª Directora do DCIAP prendem-se com a gravidade e relevância dos mesmos. ... “ — Excertos dos depoimentos prestados a fls. 554/579 e 595/601 pelo Senhor Procurador da Republica Lic. C....... “A instância do ilustre defensor do arguido o depoente confirmou que acreditou que o Dr. A...... nos estava a dar recados efectivamente dados pelo Governo. A instância do ilustre defensor do arguido o depoente referiu, ditando: que acreditei plenamente no que o Dr. A...... me disse como sendo recados efectivamente dados por membros do governo. Na altura a minha preocupação nem era o Dr. A...... mas sim a postura dos mandantes, porque como disse acreditei no que me era dito. “A instância do ilustre defensor do arguido foi o depoente interpelado sobre se a circunstância de ter relações pessoais antigas com o arguido e o facto de, atenta a gravidade que emprestou aos ditos do Dr. A...... não tornariam natural que o depoente tivesse entrado, posteriormente, em contacto com o arguido e, dando-lhe o beneficio da dúvida, lhe perguntasse qualquer coisa do tipo “então agora estás feito recadeiro? “. O depoente respondeu, ditando: era natural que o pudesse fazer mas não fez. De facto, naquele dia depois da reunião com o Dr. A...... houve outras duas reuniões imediatamente a seguir e só ao final do dia e a sós com o Dr. C...... tivemos oportunidade de comentar a conversa mantida com o Dr. A......, na qual concordámos em que nos tinham sido transmitidos recados. Importa agora esclarecer que o depoente já de há muito tempo vinha sendo perguntado/questionado por diversas pessoas acerca da idoneidade do Dr. A...... para coordenar a cooperação judiciária internacional no âmbito do processo ...... atentas as sua conotações políticas e tudo o que tinha vindo a público acerca do caso “............. ................ “. Até essa altura o depoente sempre “chutou para canto” essas desconfianças. Depois da referida conversa eu próprio vi as minhas convicções serem completamente destroçadas. Deixei de acreditar, fiquei desolado e não me apeteceu fazer mais contacto nenhum .” (sublinhado nosso); “Tendo sido perguntado pelo ilustre defensor do arguido se a conversa de 24 de Março, em que o arguido declarou ao depoente e ao Dr. C...... que se tratava de uma conversa confidencial e de amizade poderia ser considerada uma conversa privada, fora do quadro das suas relações funcionais e num contexto de relações pessoais, de amizade, informalidade, proximidade e à vontade, respondeu, ditando: que a conversa foi no âmbito de uma reunião funcional porque relativa ao processo ....... A confidência e amizade foram invocadas pelo Dr. A......, mas a verdade é que ocorreu no quadro funcional “A instância do ilustre defensor do arguido foi perguntado ao depoente se, conforme consta de fls. 85, o depoente e o Dr. C...... acordaram, no fim da tarde de 24, em manter apenas entre si o teor da conversa havida com o Dr. A....... Pelo depoente foi respondido afirmativamente. Mais referiu ditando: que mantém todas as suas anteriores declarações prestadas nos autos sobre os factos ocorridos no dia 24 de Março. “A matéria do artº 161º foi o depoente interpelado sobre se após os acontecimentos objecto deste processo cortou relações com o Dr. A....... Pelo depoente foi respondido, ditando: que de facto cessei qualquer tipo de relação com o Dr. A....... As razões são as já indicadas pelo depoente nos autos. “A matéria do artº 199° foi o depoente interpelado sobre se na sequência de conversas tidas em momentos anteriores, nomeadamente em Haia, por ocasião das reuniões de coordenação com as autoridades inglesas, em Novembro de 2008 e em Fevereiro de 2009, os três - o depoente, o Dr. C...... e o ora arguido - conversaram na reunião do dia 24 de Março sobre a complexidade e tempo de duração do processo, nomeadamente face à necessidade de reunião de todos os elementos necessários à realização de uma perícia financeira ainda dependente de elementos solicitados ao Reino Unido. Pelo depoente foi respondido, ditando: embora os elementos supra referidos sejam problemas relativos ao designado processo ......, a verdade é que a marcação da reunião e aquilo que nela se discutiu nada teve a ver com os referidos pormenores. Esclarece ainda que os referidos temas, tanto quanto se recorda com exclusão da perícia financeira, foram debatidos em anteriores reuniões em Haia. “A matéria do artº 204° foi o depoente interpelado sobre se em algum momento da conversa do dia 24 de Março, o arguido, em tom já mais sério, disse ao depoente e ao Dr. C...... que eles os dois, enquanto titulares do processo, não obstante só o terem a cargo desde Setembro de 2008, corriam riscos de virem a ser apontados como os responsáveis pelo retardamento da conclusão do inquérito e que desse ponto de vista arriscavam-se a poder estar isolados sozinhos, afirmação com que o depoente e o Dr. C...... concordaram, acrescentando que tinham plena confiança na equipa da PJ que trabalhava com eles, e na ..................... esta para os ajudar na cooperação com as autoridades inglesas. Pelo depoente foi respondido, ditando: em primeiro lugar quero esclarecer que o Dr. A...... falou sempre em tom sério. Embora seja verdade a confiança que os Procuradores do processo têm na PJ de Setúbal não se lembra de tal ter sido abordado na reunião até porque já era uma circunstância conhecida pelos colegas da ................. Em tudo o mais mantenho tudo o que já referi nestes autos acerca da reunião do dia 24. “A matéria do art° 209° foi o depoente interpelado sobre se foi por isso e neste contexto que na referida conversa o arguido comentou ainda com o Dr. C...... que ele estava com muita sorte por, ate então, ainda não ter sido, também, objecto de idênticas criticas e insinuações, em virtude de ter sido membro do gabinete do Eng° D......, quando o mesmo foi ministro do Governo que o declarante integrou, ou a referência feita pelo arguido ao facto de o Dr. C...... ter feito parte do gabinete do Eng°. D...... ocorreu antes nos termos e nas circunstâncias que já anteriormente nos descreveu. Pelo depoente foi respondido, ditando: apenas me recordo de o Dr. A...... fazer alusão à circunstância de o Dr. C...... ter feito parte do gabinete do Engº D……. e aos efeitos que daí poderiam advir, na reunião convocada pelo Sr. Procurador-Geral da República. Na reunião do dia 24 tal circunstância foi referida como sendo do conhecimento do Sr. Ministro da Justiça e nos termos que já referi”.“A matéria do artº 217° foi o depoente interpelado sobre se na conversa do dia 24 o ora arguido disse ao depoente e ao Dr. C...... que poderiam sempre contar com o seu apoio pessoal e o da .............. na aceleração das diligências que fossem da sua competência e se essa atitude mereceu dos dois palavras de agradecimento e confiança. O depoente respondeu, ditando: as relações do depoente com a ................... duram de há muitos anos, desde 2002, sendo certo que as excelentes relações que sempre mantive com os magistrados portugueses daquele organismo sempre foram de franca colaboração, espírito de entreajuda, tudo no sentido de resolver da melhor forma os problemas levantados no âmbito da cooperação judiciária internacional Sempre assim foi pelo que não tenho a mínima ideia de que tal aspecto tivesse sido reafirmado em tal reunião. - “A matéria do artº 231° foi o depoente interpelado sobre se na conversa do dia 24 de Março disse ao arguido que andava sob pressão com o processo ...... e se sabe se o Dr. C...... também terá dito ao arguido nessa ocasião o mesmo. Pelo depoente foi respondido, ditando: não disse ao Dr. A...... que andava sob pressão por causa do processo ...... e desconhece que o Dr. C...... o tenha feito.” - Excertos dos depoimentos prestados a lis. 580/590 e 603/612 pelo Senhor Procurador da Republica Lic. B…….. “Os numerosos excertos retirados da inquirição das duas referidas testemunhas e acabados de reproduzir afiguram-se-me, de facto, bem reveladores da total objectividade, inexcedível seriedade e absoluta congruência de tais depoimentos, cujos discursos, não obstante produzidos na sequência de sucessivas e vivas interpelações do defensor do arguido e também, sempre que necessário, por parte do instrutor, não apresentam, a meu ver, qualquer elemento ou característica susceptível de pôr em causa a respectiva veracidade. Antes demonstram o conhecimento directo e pessoal dos factos ora em análise, ocorridos, como se disse, em 24.03.2009, que nos haviam relatado logo no decurso do inquérito quando então foram repetidas vezes inquiridos e que agora na fase da defesa confirmaram também na íntegra, por forma a convencerem-nos da sua correspondência com a realidade do que efectivamente se passou naquele dia e que foi objecto de imputação ao arguido nos artigos 1° a 24° da acusação de fls. 260 e seguintes. Simultaneamente, a forma serena, mas também firme como depuseram nas circunstâncias que os autos bem ilustram, as suas relações de amizade com o arguido, sobretudo as existentes até então entre este e o Dr. B......, que, conforme os elementos carreados para o processo, demonstram à saciedade sempre desprezara afirmações de terceiros sobre a falta de isenção profissional daquele primeiro Magistrado, convenceram-nos da isenção e veracidade do reafirmado pelos dois mencionados Procuradores da República nesta parte da acusação em apreço e afastam as explicações criadas na defesa para o mesmo factualismo.” “Temos, pois, para nós que a versão narrada na defesa subscrita pelo defensor do arguido sobre o modo como os factos relativos ao dia 24 de Março ocorreram mostra-se, pois, inteira e convincentemente rejeitada pelos depoimentos seguros, objectivos e convincentes prestados pelas duas referidas testemunhas e bem assim pelas que de tal factualismo vieram logo nos dias imediatos a ter conhecimento dos mesmos, através daqueles dois Senhores Procuradores da República, não existindo, a meu ver, nos autos quaisquer elementos de facto, de prova objectiva, em que se possam sustentar as referidas explicações e versão apresentadas na defesa pelo arguido. Certo que algumas das testemunhas arroladas pela defesa e que não tiveram conhecimento directo dos factos, mas antes apenas pela comunicação social ou até através da versão apresentada pelo próprio arguido deixaram expressos juízos, assentes apenas no que conhecem sobre a sua personalidade, dos quais se retira a sua convicção de que este nunca teria tido qualquer conversa com a consciência ou visando intrometer-se ou interferir com a autonomia de decisão dos Senhores Procuradores da República, como titulares da direcção do citado processo “......”. Para essas idóneas e credíveis testemunhas, conhecedoras da sua personalidade e modo de agir, seria sempre uma surpresa, uma intervenção incoerente com o perfil da personalidade que lhe conhecem, uma actuação sua diferente, que se traduzisse no início de uma conversa com aquela intenção ou mesmo a sua prossecução a partir do momento em que, minimamente, se apercebesse ou representasse que essa sua conversa poderia estar a ser interpretada como uma forma de pressão ou de interferência ilegítima.” “Todavia, os juízos que todos estes aludidos muito ilustres e respeitáveis depoentes fizeram fundamentaram-se, como a maior parte salientou, não no conhecimento directo ou indirecto dos factos, mas antes no conhecimento que têm da personalidade do arguido, adquirido através do relacionamento que com ele tiveram. Ora, como os elementos de prova demonstram à saciedade também os próprios Drs. C...... e B...... ficaram surpreendidos, perplexos ou mesmo atónitos, com a actuação do arguido, que igualmente não imaginavam fosse possível, face ao conhecimento, que era profundo que dele tinham e decorrente do frequente relacionamento com esse Magistrado e também dos laços de amizade que, reciprocamente, os uniam. Revelam os abundantes elementos de prova trazidos para os autos a profunda decepção que estes tiveram com a também para eles nunca esperada conduta com que o arguido os surpreendeu em 24 de Março e ainda o sofrimento de que foi vítima, sobretudo, o Dr. B......, que, repetindo-se aqui uma vez mais algumas das expressões usadas por diferentes testemunhas para caracterizarem tal amargura, sentiu “... a major decepção da vida dele, tal era o orgulho e amizade que nutria pelo Dr. A......, se mostrou “... incrédulo e transtornado com aquela intervenção do Dr. A......” ou rasgado por dentro Estado de espírito, naturalmente, sentido por quem, como o Dr. B......, tinha até então afastado sempre, como já se referiu e repetidas vezes, insinuações feitas por diferentes pessoas quanto à inidoneidade e falta de isenção do arguido. Quem, mais do que ele e também o Dr. C...... foram, pois, surpreendidos com o teor e a postura que o mesmo assumiu ao ter com eles a conversa do dia 24? Essa surpresa e a aludida profunda mágoa que, mediante tal conduta, o arguido causou no espírito de ambos, mas, repete-se, ainda mais e pelas razões evidenciadas nos autos no do Dr. B......, justifica plenamente o seguinte trecho, que uma vez mais se transcreve, por isso que bem elucidativo do estado de alma deste Magistrado, recolhido do seu depoimento de fls. 582/583 “Depois da referida conversa (a de 24 de Março) eu próprio vi as minhas convicções serem completamente destroçadas. Deixei de acreditar4 desolado e não me apeteceu fazer mais contacto nenhum. “. Perante a surpresa e estupefacção que o teor de tal conversa também representou para estes dois Senhores Procuradores da República, seguramente que, não tivessem eles tido conhecimento directo e pessoal dos factos e, inquiridos que fossem em qualquer processo sobre a mesma matéria, a pedido do arguido, ambos expressariam também o mesmo juízo produzido pelas referidas e tão idóneas testemunhas. No que tange ainda ao Dr. B...... é de salientar que a desolação que sentiu com a atitude do arguido, por quem sentia tanta consideração e orgulho de ser seu amigo, levou-o a partir de então a apenas lhe ter remetido o curto “email”, cuja cópia constitui fls. 674, mas bem expressivo do seu desencanto e mágoa com a actuação daquele Senhor Procurador-Geral Adjunto, rejeitando sempre a partir daí qualquer contacto com este, não obstante os repetidos apelos e tentativas de contacto que a este fez nesse sentido, directamente ou através de interpostas pessoas. Dir-se-á ainda, a este propósito, manterem-se para nós absolutamente lógicas as observações que fizemos a fls. 235 dos autos, que, por isso, aqui damos por inteiramente reproduzidas, relativas à incongruência do teor dos telefonemas e mensagens de correio electrónico, que se deixaram transcritos a fls. 206/207 nos números 49, 50, 51, 53 e 54.” Relativamente a esta incongruência, que se sublinha, dada a sua relevância em termos de apreciação segundo os ditames da lógica e das regras da experiência comum, refere o Reclamante o seguinte Parece-lhe, assim, inteiramente natural, que tenha usado a expressão “que só eles é que o poderiam salvar... “, mas no contexto que acabou de referir. Nesses contactos telefónicos, e na enorme aflição em que estava, apelou, compreensivelmente, à amizade que os unia, e pediu-lhes para eles transmitirem à imprensa a indicação de que o declarante não os tinha pressionado, mais lhes referindo “ conto convosco” …(sic).” Todavia, tal como acentuou, a fls. 235 e 236, o Senhor Instrutor “Se os factos relatados pelos Senhores Procuradores da República C...... e B...... não correspondessem a verdade,”“então o teor do relato por eles produzido constituiria, seguramente, um comportamento inqualificável, revoltante e repugnante, tanto mais quanto seria susceptível de gerar, minime , responsabilidade disciplinar ao Magistrado a quem eram imputados e com quem existiam fortes e recíprocos laços de amizade. Mas, se fosse assim, como decorre das declarações prestadas pelo Dr. A......, não se nos oferecem então minimamente adequados à consequente e necessária indignação e repulsa que tal hipotético comportamento determinaria ao comum dos cidadãos os termos e as expressões usadas nos telefonemas e mensagens de correio electrónico, transcritos nos números 49, 50, 51, 53 e 54 do ponto 3.1 do presente relatório. Com efeito, o teor de tais contactos evidenciam antes um pedido de ajuda, ainda mais espelhado na seguinte expressão que o Dr. A...... usou quando a ambos telefonou e lhes disse que só eles “... é que o poderiam salvar ( sic). Expressão que o próprio visado admitiu ter usado em tais contactos, embora logo referindo um contexto diferente e alegadamente adequado ao seu uso. De qualquer forma, depois de os dois referidos Magistrados lhe haverem fornecido a sua intransigência quanto a manutenção das suas posições quanto aos factos pelos mesmos já transmitidos a hierarquia e também a terceiros, nomeadamente aos dois já mencionados Magistrados e dirigentes sindicais, afigura-se-nos, admitindo-se a referida hipotética situação, então evidente a total inadequação dos termos utilizados nos referidos contactos feitos por iniciativa única do Dr. A....... O qual, segundo foi afirmado, sempre por forma consistente e coincidente, pelos Dr. B...... e C......, insistiu com estes no sentido de os mesmos narrarem o que se passara por forma não correspondente à verdade, designadamente através da comunicação social. Foi mesmo esse o motivo, segundo nos referiu aquele Dr. B...... a fls. 186, por que deixou de atender os telefonemas que o Dr. A...... lhe continuou a fazer, recusa por este igualmente confirmada a fls. 165. Porém e acima de tudo não nos conseguiu este Magistrado dar uma explicação que fosse minimamente aceitável e compreensível a luz das regras da experiência comum de vivência em sociedade e dos princípios da lógica para o facto de, a ser verdadeira a versão que nos apresentou, o Dr. C...... e o Dr. B......, não obstante os comprovados laços fortes de amizade que os ligavam aquele e já oportunamente referidos e destacados, estarem então a faltar a verdade e a criar-lhe uma situação que, como o próprio o disse, o destroçava, atingindo fortemente o seu bom nome, a sua credibilidade como cidadão e Magistrado e ainda geradora para o mesmo de graves responsabilidades disciplinares.” Aliás, no concernente aos apelos aos Senhores Procuradores da República Licenciados a C...... e B….. efectuados em 1 de Abril — data da reunião realizada na Procuradoria-Geral da República — e 2 de Abril de 2009 —já depois, portanto, de tal reunião, o ora Reclamante declarou, a fls. 166, o seguinte: “Interpelado sobre se se recorda de ter enviado para o telefone do Dr. C...... pelas 21:57:48 do dia 2 de Abril uma mensagem escrita do seguinte teor: “C...... acabo de mandar texto. Concordo com 2 alterações. Estou certo de que vais concordar. A alteração ao ponto 4 já resulta de um ponto anterior e o ponto e da minha responsabilidade só. Em nome da nossa amizade e honra e para bem de todos e do MP. Vamos acabar com isto ok? Esta nas nossas mãos …….”, o declarante respondeu afirmativamente indicando ter sido o texto da SMS a que acima se quis referir. Preocupava o declarante sobretudo a questão da imagem do Ministério Público que estava a ser afectada com todas as notícias vindas a lume. As questões pessoais ou equívocos deveriam ser discutidas internamente e entre os respectivos intervenientes. Interpelado sobre se se recorda de ter enviado uma mensagem escrita para o telemóvel do Sr. Dr. B...... pelas 03H26 do dia 1 de Abril com a seguinte redacção: “Caro B…… estou muito triste com tudo o que se passou e espero teu gesto público de solidariedade boa noite abraço”, respondeu afirmativamente, esclarecendo que essa mensagem teve a ver com os pedidos que já mencionou para os Srs. Procuradores da República fazerem qualquer coisa junto da comunicação social para afastarem a imagem extremamente negativa para o declarante e para o Ministério Público que estava a ser transmitida com as notícias sobre o assunto. E também verdade que, face à não publicação de qualquer notícia, qualquer referência, à matéria nos jornais do dia, dirigiu nova mensagem escrita para o aludido telemóvel do Dr. B...... pelas 11:02:31 desse mesmo dia 1 de Abril, nos seguintes termos: “Caro B…… lamento nada ver na imprensa. Estou muito triste de facto. “. Lembra-se ainda do texto de uma outra SMS que lhe remeteu, provavelmente também no mesmo dia, através da qual lhe recordava a amizade que os unia já de longa data, o facto de os amigos em quaisquer circunstâncias, por mais adversas que se apresentem, serem sempre capazes de falar e lembrando-lhe ainda o dever de honrarem a memória do recentemente falecido Dr. I……. sobre cuja sepultura haviam chorado juntos umas semanas antes, para lhe pedir para, pelo menos, falar consigo.” E cfr., igualmente, a comunicação por correio electrónico de que se mostra junta cópia a fls. 674. Importando igualmente sublinhar a relevância, em termos de apreciação segundo os ditames da lógica e das regras da experiência comum, daquilo que resulta do depoimento da Senhora Procurador-Geral-Adjunta Licª G……. constante de fls. 613 a 619 e prestado em 20 de Outubro de 2009. Tal como acentua, a fls. 803 a 806, o Senhor Instrutor “No que diz respeito ainda aos factos ocorridos no dia 24 de Março e a que ora nos reportamos, a mesma depoente deixou” “expressa no seu depoimento agora prestado a opinião, segundo a qual a atitude tida pelo ora arguido durante a conversa que nessa data teve com os dois referidos Procuradores da República gerou no seu espírito razões para o questionar/censurar, criando-lhe ainda a convicção de que o seu teor exigiria um pedido de desculpas por parte do Dr. A....... E o que resulta, inequivocamente, do seguinte trecho do seu depoimento, retirado de fls. 615/616 dos autos: “A instância do ilustre mandatário do arguido foi a depoente interpelada nos termos seguintes: tendo em conta que, a fls. 188, a depoente declara que “(…)” iria tentar saber exactamente as condições e circunstancialismos em que o Dr. A...... havia proferido aquelas palavras de receio sobre a continuidade da investigação do processo (…), tentativa de esclarecimento que, fazendo-se fé em fls. 189, não foi possível, pergunto se o relato que lhe foi feito, sem mais, representava, em seu juízo, pressões sobre os magistrados do caso ...... e que diligências frustradas realizou para esclarecer as condições e circunstancialismos supra referidos, respondeu, ditando: quando o Dr. B...... pediu para falar comigo, interrompendo uma reunião com individualidades convidadas e considerando a face congestionada daquele magistrado habitualmente calmo e de bonomia, percebi que algo de grave se passava e interrompi de imediato a reunião, pelo tempo necessário a tomar conhecimento do assunto que o magistrado me queria tão urgentemente transmitir. Após a conversa que já consta das minhas declarações anteriores e repetindo parte das mesmas, respondi ao magistrado que me via na obrigação de transmitir o conteúdo da mesma ao Sr. Procurador-Geral da República mas que iria tentar primeiro falar com o Dr. A......, para o questionar sobre a conversa tida, das razões por que nada me tinha referido, sendo certo que ficou ao meu lado ao almoço e me acompanhou até à porta do DCIAP sem nunca me referir qualquer assunto relativo à investigado, mantendo comigo uma conversa banal de amizade apenas. Mais referi ao Dr. B….. que não podia transmitir “a seco” a conversa que acabava de ter conhecimento ao Sr. Procurador-Geral da República sem previamente perceber a que se passava pois receava que este se enervasse excessivamente e talvez, isto no meu pensamento porque não o referi ao Dr. B...., pudesse resolver pacificamente a questão e quando a transmitisse ao Sr. Procurador-Geral da República ela já não tivesse a importância que formalmente apresentava. Esta conversa passou-se numa sexta-feira, solicitei à telefonista que me ligasse para o Sr. Dr. A......, em Haia, insisti mais tarde porque a ligação não era feita, perto do fim do dia a senhora telefonista informou-me que o Sr. PGA tinha ido para uma reunião numa cidade cujo nome não me recordo. Sendo sexta-feira pensei que até segunda-feira nada sucederia e então falaria com o Dr. A...... chamando-lhe a atenção para o inconveniente da conversa havida com os magistrados do caso ...... e das razões por que não falara comigo se entendia haver qualquer problema ou pressão para terminar o processo, arquivando-o. Estava convencida que assim, com as suas explicações, com um eventual pedido de desculpas por não ter tido comigo a conversa que mantivera com os magistrados, resolveria a questão, pelo menos conseguiria amainá-la de qualquer forma e então apresentar ao Sr. Procurador-Geral da República o problema já com outros envolventes. Porém (sublinhado nosso). E que, de facto, se a conversa tida pelo ora arguido fosse do teor benigno daquela que narra na defesa como tendo sido a que, efectivamente, tivera com os dois referidos Senhores Procuradores da República, afigura-se-nos, tal como àquela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, como se intui do que ditou para os autos, que, sendo esta até a Directora do DCIAP e havendo os laços de amizade recíprocos entre os dois, deveria então o mesmo ter abordado o assunto no decurso do almoço em que ela própria e os dois Procuradores da República titulares do processo tinham acabado de participar nesse dia 24 de Março. Antolha-se-nos, de resto, que, nessa hipótese, seria até uma boa altura ou mesmo a ocasião indicada para, com a colaboração e intervenção de todos os principais responsáveis pela investigação do processo ...... ali presentes, procurar informar-se do estado em que se encontrava a cooperação judiciária no âmbito desse processo entre as autoridades portuguesas e as autoridades britânicas, cooperação que na ...................., até então assegurada pelo falecido Dr. I……, passara a ser assegurada pelo ora arguido. Se o teor da conversa tivesse sido aquele que consta historiado na defesa, era evidente o interesse para todos os que participaram no almoço do dia 24 de a própria Senhora Directora do DCIAP ter tido conhecimento da mesma, afigurando-se-me até constituir um dever de cortesia para com a mesma o arguido havê-la informado do que vinha tratar sobre o processo ...... com aqueles Senhores Procuradores da República, uma vez que bem sabia serem estes subordinados da referida Senhora Procuradora-Geral Adjunta. Assim como se nos oferece também evidente o justificado interesse desta em ser igualmente informada da percepção do arguido sobre a existência de “... uma grande preocupação com a demora do processo, junto dos círculos governamentais, dado o tempo já decorrido, e com o facto de poder haver aproveitamento politico do processo durante as’ campanhas eleitorais de 2009, em desfavor do Primeiro-Ministro, uma vez que o seu nome aparecia, desde o início, relacionado com o processo” — Ut artigo 205 da defesa, bem como da comprovada existência de outros rumores “... nos círculos jornalísticos e políticos, incluindo nos círculos políticos do partido do governo — Ut artigo 214 da defesa. Com efeito, se, como se afirma no artigo 215 da defesa, “... o que preocupou o arguido foi a possibilidade de os factos referidos nos números precedentes poderem vir a ser utilizados na imprensa, na luta politico-partidária, na blogosfera e na opinião pública para desacreditar a investigação criminal e o processo”, parece-nos incontestável seria então nesse caso patente o interesse da Senhora Directora do DCIAP, principal responsável de tal Departamento, por onde corria o processo em causa, em estar também prevenida com tal informação privilegiada. De igual modo e, finalmente, se a conversa tivesse decorrido nos termos e na conjuntura contados pela defesa, antolha-se-nos também incontestável o interesse da Senhora Directora do DCIAP em ter sido informada da preocupação que o Senhor Ministro da Justiça terá manifestado ao arguido no decurso de um almoço que na véspera tivera com este “... com o tempo de duração do processo — Ut artigo 219 da defesa. Por que então teria ocultado o arguido àquela Senhora Procuradora-Geral Adjunta e principal responsável pelo aludido processo todos esses informes, para mais sendo pessoa das suas relações de amizade e confiança? A resposta, considerando os elementos seguros e abundantes de prova recolhidos à luz das regras da experiência comum de vivência em sociedade, assim como nos juízos decorrentes da probabilidade, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana, sempre à luz do princípio da livre apreciação da prova, terá de ser, necessariamente, a de que o teor da conversa tida pelo arguido com os dois aludidos Senhores Procuradores da República em 24 de Março foi bem diverso e em circunstâncias também bem diferentes do quadro que resulta da “pintura” exposta pela defesa, ou seja, com o conteúdo e nos moldes antes descritos por aqueles dois Magistrados e pelas testemunhas a quem os mesmos relataram nos dias imediatos a ocorrência de tais factos de forma séria, segura, congruente, escorreita e objectiva. Daí, não ter o arguido abordado no referido almoço com a presença da Senhora Directora do DCIAP a conversa que guardou antes para a ter, pessoalmente e a sós com o Dr. B...... e com o Dr. C......, como o tinha, de resto, solicitado logo na manhã desse dia 24, através de telefonema que fizera para aquele primeiro Senhor Procurador da República, conforme se descreveu no artigo 3º da acusação.” Questiona-se, a este propósito, no nº 377 da reclamação, o seguinte: “É ou não, inteiramente razoável, admitir que o arguido, sabendo que os Procuradores se sentiam desacompanhados da hierarquia, não tenha querido, exactamente pelo deficit de confiança que dai resultava, ter a reunião com eles sobre o ......, na presença da Dra G……?” Ora, conquanto se não alcance qual o ganho de confiança que de tal comportamento pudesse resultar, o certo é que o Senhor Procurador da República Lic. C...... afirmou a fls. 573 e consoante já se salientou, o seguinte:‘ Sempre sentiu o apoio da sua hierarquia, isto é da Srª Directora do DCIAP, no que concerne à direcção e à estratégia adoptada para a condução deste inquérito, apoio este que, segundo crê e não tem razões para pensar o contrário, é extensível ao Sr. Procurador-Geral da República, o qual, quer em público quer em privado mencionou, por diversas vezes que os magistrados do M° P° encarregues da direcção do mencionado processo eram livres de levar a cabo todas e quaisquer diligencias que considerassem úteis e necessárias ” Havendo o Senhor Procurador da República Lic. B…… respondido, à matéria do nº 231 da defesa, que “não disse ao Dr. A...... que andava sob pressão por causa do processo ......” — Cfr. fls. 608, tendo referido, a fls. 585, o seguinte: “ Eu próprio e o Dr. C...... já por mais de uma ocasião tomámos posição no sentido de que estávamos a dirigir o inquérito do caso ...... com plena autonomia e sem qualquer pressão da Directora do DCIAP e do Sr. Procurador-Geral da República.” Por outro lado, o ora Reclamante declarou, a fls. 152, o seguinte: “O Sr. Ministro perguntou ao declarante se a dificuldade de cooperação com os ingleses ainda estaria para continuar com a consequente demora na conclusão do processo em causa. Todavia, disse também ao declarante para não tomar a sua pergunta como a de alguém que quer saber algo sobre o conteúdo do que se estava a passar no âmbito daqueles autos. Advertiu ainda aquele Sr. Ministro o declarante para que a sua pergunta nunca pudesse ser interpretada no sentido de querer interferir ou pressionar os titulares do processo ou qualquer acto processual. Esclarece que não falaram sobre o conteúdo do processo nem sobre o conteúdo da cooperação das autoridades inglesas no âmbito do mesmo inquérito.” Não se percebe, porém, como poderia uma tal pergunta — dados os seus termos e atenta a circunstância de ser formulada ao ora Reclamante, sem a presença de terceiros ser interpretada no sentido de querer pressionar os titulares do processo. Aliás, imediatamente a seguir, pode ler-se, a fls. 152, o seguinte: O declarante entendeu a referida pergunta do Sr. Ministro como natural, uma vez que a cooperação judiciária internacional é uma cooperação entre Estados e não entre Procuradores, embora decorra através destes Magistrados. Ofereceu-se-lhe igualmente natural a pergunta, considerando a posição legal e institucional do declarante e sua relação funcional com o Ministro da Justiça.” Tão pouco se descortinando a razão pela qual, na sua versão dos factos, careceria o ora Reclamante de afiançar que os titulares do processo eram pessoas sérias e que por eles punha as mãos no fogo — Cfr. ponto 219 da defesa, reiterado no ponto 243 da reclamação, com um único aditamento, atinente ao superveniente depoimento de fls. 667 a 669. De facto, a fls. 153, pode ler-se o seguinte: “Interpelado sobre se o Sr. Ministro da Justiça se lhe mostrou preocupado com a eventual gestão política dos tempos da realização das diligências de investigação do referido processo, respondeu negativamente, esclarecendo que o Sr. Ministro não abordou o declarante sobre este ponto, sobre se havia ou não havia gestão política do processo.” Havendo o ora Reclamante declarado, a fls. 155, o seguinte: “O Sr. Ministro seguramente não lhe perguntou se os mesmos magistrados eram capazes de não fazerem o aproveitamento político do processo, pelo que o declarante nega ter-lhes feita essa afirmação.” Ora, não se alcança qual o postulado lógico que permitiria estabelecer ligação entre a morosidade resultante da dificuldade de cooperação com os ingleses e a seriedade dos magistrados, sendo, aliás, este atributo uma condição básica para o exercício de funções na magistratura que deverá presumir-se. O resultado da valoração da prova a que se procedeu no acórdão sob reclamação não merece, assim, reparo, e foi conclusivo, sendo certo que o princípio in dubio pro reo somente deveria intervir se tal resultado não houvesse sido conclusivo. E, tal como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10 de Janeiro de 2008 no processo n.° 07P4 198 (disponível, em texto integral, in www.dgsi.pt ), com citações de Cristina Líbano Monteiro, in dissertação de mestrado intitulada PERIGOSIDADE DE INIMPUTAVEIS E «IN DUBIO PRO REO» (cfr., efectivamente, Parte I deste estudo — Páginas 9 a 77). “«A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»:«no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juíz pode, de algum modo, assimilar-se a do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável ( “a doubt for which reasons can be given”) . Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais».” Neste acórdão reafirmou-se, aliás, a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25 de Outubro de 2007 no processo nº 07P3170, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt, tendo em ambos os recursos sido relator o Senhor Conselheiro Carmona da Mota. Também se podendo chamar à colação a doutrina do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 30 de Setembro de 2009 no processo nº 195/07.2BCNT.C (disponível, em texto integral, iii www.dgsi.pt), em que e decidiu o seguinte: “A diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dúbio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório” — Sumário in loc. cit. E in casu a versão do ora Reclamante não está apenas em contradição com os depoimentos dos Senhores Procuradores da República Licenciados C...... e B……, antes se patenteando nos autos igualmente contradições com os depoimentos do Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal Dr. H…… e da Senhora Coordenadora Superior de Investigação Criminal da Polícia Judiciária Dr. O……. relativamente a factos de que estes tiveram directo conhecimento. E, face à decisão sobre a matéria de facto, não merece censura a decisão sobre a matéria de direito. No concernente ao enquadramento jurídico-disciplinar, aderiu-se no acórdão reclamado à fundamentação nele transcrita a fls. 877 a 883, com a correcção introduzida a fls. 259 e 260 no tocante ao dever de isenção, fundamentação que reitera. Sublinhando-se que, a fls. 259 e 260, o Senhor Instrutor consignou o seguinte: “Deixámos afirmado no último parágrafo de fls. 239 dos presentes autos, mostrar-se o dever de isenção excluído dos deveres gerais enunciados pelo Estatuto Disciplinar Dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008 , de 29 de Setembro. Ora, retira-se da simples leitura do artigo 3°., nº 2, alínea b), daquele mencionado Estatuto, que o aludido dever de isenção, bem pelo contrário, encontra-se ali previsto como um dos deveres gerais dos trabalhadores da função pública. Porém, o que se pretendia afirmar, mas que afinal se omitiu, em virtude de, por mero lapso, não se haver terminado todo o juízo que se queria expressar naquele referido parágrafo, era antes que esse dever foi excluído com o sentido que tinha anteriormente na vigência do Decreto-Lei nº 24/84 , de 16 de Janeiro, qual era o de o funcionário dever “... actuar com independência e atender a todos por igual, recusando o beneficio de quaisquer vantagens por via da função que exerce e furtando-se a interesses ou pressões particulares de qualquer natureza” — Cfr. Manuel Leal Henriques, in “Procedimento Disciplinar”, págs. 31, em anotação ao artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. Na verdade, de acordo com a definição que nos é dada actualmente pelo nº 4 daquele mencionado artigo 3°, o referido dever de isenção passou a ter um alcance bem mais reduzido, se comparado com o que se deixou descrito e que era atribuído por aquele diploma agora revogado, porquanto deixou de abranger a parte que no Estatuto actual foi autonomizada para passar a integrar o dever de imparcialidade. Isto mesmo resulta, de resto, do que se deixou consignado quando na mesma folha 239 nos referimos ao conteúdo deste novo dever de imparcialidade.” Sendo certo que o Reclamante não se pronuncia sobre a matéria da escolha e determinação concreta da pena, apenas propugnando, como se viu, pelo arquivamento dos autos. Matéria que tão pouco merece reparo, reiterando-se, também nesta sede, a fundamentação aduzida no acórdão reclamado. Sublinhando-se que a pena de suspensão de exercício é aplicável nos casos de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais — Cfr artigo 183°, n°1, do Estatuto do Ministério Público. Sendo certo que o Senhor Instrutor formulou, a fls. 834 e 835, a seguinte proposta: “Considerando o estatuído pelas disposições conjugadas dos artigos 3°, nºs 2, alíneas a), c) e g), 3, 5 e 9 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas — Lei n°. 58/2008, de 9 de Setembro —, aqui aplicável por força do estabelecido pelo 108° artigo da já recorrentes vezes citada Lei nº 60/98 — e 2°., nº 2, 163°., 166°., nº 1, alínea d), 170°., nºs 1 e 2, 175°., 183°., 185°. e 214°. também da acabada de citar Lei nº 60/98 , temos para nós como adequada a censurar a descrita actuação do Senhor Procurador-Geral Adjunto, Licº. A......, que resulta da prova produzida nos autos, uma pena de suspensão de exercício não inferior a 30 dias.” Ora, nos termos do artigo 170°, nº 2, do Estatuto do Ministério Público, a pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias e in casu foi graduada em 30 dias. Não se vendo que, no que à determinação da medida concreta da pena concerne, se perfile desadequação por excesso. Sendo certo que, tal como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14 de Março de 2002 no processo nº 48166, disponível, em texto integral, in www.dgsi.pt o fim das penas disciplinares na Administração Pública não se restringe à prevenção especial, antes havendo que salvaguardar os fins de prevenção geral (no seio da instituição e da função pública em geral) e de defesa do prestigio da Administração (perante a generalidade dos cidadãos). Aliás, no último parágrafo da declaração de voto constante de fls. 897, em que o Reclamante se louva — Cfr. nºs 36, 88, 344 e 395 da reclamação, considerou-se o seguinte: “A considerar-se provada a totalidade dos factos e a intencionalidade do arguido, nos termos descritos no acórdão condenatório, justificar-se-ia não uma suspensão, mas uma reacção muito mais gravosa, considerando as especiais exigências de assimilação do Estatuto do Ministério Público que a já longa carreira do senhor Procurador-Geral adjunto A...... pressupõe e a indiferença, ou até mesmo o desprezo pelas imposições estatutárias, que a uma tal conduta patentearia.” Passemos ao direito. O aresto «sub specie» julgou improcedente a acção administrativa especial dos autos, em que o ora recorrente acometera o acórdão do Plenário do CSMP que, mantendo a anterior pronúncia da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, sancionou disciplinarmente o autor por ele ter inadmissivelmente interferido no trabalho de dois outros magistrados do MºPº, assim violando vários deveres funcionais. Na acção, o autor limitou-se a questionar a realidade e o significado dos factos em que assentara a resposta punitiva, extraindo, da sua versão dos acontecimentos, a conclusão de que deveria ter sido inocentado, ao menos segundo o princípio «in dubio pro reo». Portanto, a impugnação contenciosa do acto baseou-se exclusivamente em erros nos pressupostos de facto de que ele padeceria. Quer isto simultaneamente dizer que, em ponto algum da petição inicial, o autor e ora recorrente imputou ao acto impugnado o vício de violação de lei advindo dos factos nele tidos por provados não serem qualificáveis como infracção disciplinar. Aliás – e contrariamente ao que se sugere na 4.ª conclusão do presente recurso – uma tal imputação também não consta das conclusões i a cc e rrrr ou uuuuu a xxxxx da alegação oferecida na Subsecção (ou de quaisquer outras da mesma peça); e, mesmo que constasse, essa matéria seria irrelevante à luz do que estatui o art. 91º, n.º 5, do CPTA. De igual modo, o autor silenciou «in initio litis» o vício porventura decorrente de a factualidade assumida pelo acto – a qual difere da versão que ele contrapõe – não suportar a atribuição ao arguido de um juízo ético-jurídico de censura. Torna-se, assim, claro que o autor nunca questionou o acto pelas perspectivas de que, a serem verdadeiros os factos em que a punição assentara, não estariam verificadas a culpa do agente, a violação de deveres funcionais e, em geral, a infracção disciplinar determinativa da pena. Mas, se o autor não arguiu tais vícios, a Subsecção não tinha o dever de os conhecer (art. 95º, n.º 1, do CPTA); e, na ausência desse dever, o acórdão «sub judicio» não incorreu – e era impossível que incorresse – nas omissões de pronúncia correspectivas ( art. 668º , n.º 1, al. d), do CPC ), suscitadas nas conclusões 4.ª, 5.ª e 62.ª da minuta do presente recurso. Donde também se vê, «mutatis mutandis», que o aresto em crise está imune à crítica de que incorrera na «omissão do dever de fundamentação» aludida nessa conclusão 5.ª, a qual se ligaria à «qualificação como infracção disciplinar dos factos dados como provados». Acresce que essa denúncia, mesmo que correspondesse a algo de efectivo, sempre seria inócua, pois a falta de fundamentação só tem efeitos invalidantes dos julgados ( art. 668º , n.º 1, al. b), do CPC ) quando for total – o que manifestamente não sucede «in casu». Portanto, o aresto recorrido não é nulo, ao invés do que se depreenderia das conclusões 4.ª, 5.ª e 62.ª. E as conclusões 1.ª e 2.ª, embora se pretendam simplesmente declarativas, são inexactas se tomadas no sentido de que divisam, nas peças processuais que o autor ofereceu na Subsecção, ataques ao acto impugnado diferentes da mera denúncia de que ele errara nos seus pressupostos de facto. Assim, resta apreciar a matéria inserta nas demais conclusões da alegação de recurso e da minuta complementar de fls. 508 e ss.. Esta última peça foi apresentada «para a hipótese de se entender que o Pleno da Secção pode conhecer de matéria de facto». E, na verdade, as conclusões nela inclusas – à excepção da 62.ª, já «supra» referida – incorporam uma crítica a vários juízos de facto que a Subsecção enunciou. Porém, vedando o art. 12º, n.º 3, do ETAF que este Pleno conheça «de factis», logo se segue a completa irrelevância de tais conclusões. Através desse «aditamento de conclusões», confessadamente recaídas sobre factos, o recorrente veio subtilmente sugerir que as conclusões pretéritas, constantes da minuta de fls. 482 e ss., eram de diversa natureza. Mas essa branda sugestão não é de seguir. Com efeito, a conclusão 3.ª da minuta de recurso anuncia logo aquilo que o recorrente, «generaliter», pretende: substituir a versão dos acontecimentos acolhida no acto sancionatório – e confirmada pelo aresto ora «sub specie» – por uma outra, que radicalmente afastaria uma violação de quaisquer deveres funcionais. E, relendo-se as conclusões 6.ª a 39.ª, percebe-se que o recurso se cinge a isso mesmo, ou seja, à denúncia de erros cometidos pela Subsecção, seja na colheita dos factos relevantes, seja na captação dos seus sentido e alcance. Note-se que o anteriormente dito não é contrariado pela conclusão 37.ª – onde «prima facie» se questionaria a qualificação jurídica dos «factos dados como provados» – em isto por dois motivos: porque o «corpus» da minuta de recurso, na parte em que contém as premissas dessa conclusão, mostra que o labor qualificativo do recorrente se exerce, afinal, sobre a sua própria versão dos acontecimentos, isto é, sobre a sua interpretação dos «factos dados como provados»; e porque, mesmo que assim não fosse e estivéssemos perante a arguição de um vício localizado na qualificação «de jure», sempre teríamos de concluir pela extemporaneidade e consequente irrelevância dessa novíssima denúncia. Reitera-se, pois, o afirmado no anterior parágrafo, «in fine» – que o recorrente, naquelas conclusões 6.ª a 39.ª, se limitou a indicar tais erros da Subsecção, relativos ao elenco dos factos e ao seu significado. Todavia, o juízo que o aresto recorrido emitiu sobre a realidade dos factos assumidos pelo acto é, indiscutivelmente, um juízo de facto. E o mesmo deve dizer-se acerca das ilações que, a partir desses factos, o acórdão «sub judicio» extraiu, as quais secundaram a ideia, já acolhida e prevalecente no acto, de que o arguido exercera uma inadmissível «pressão» sobre dois magistrados a fim de que estes dessem a certo processo, de que eram titulares, o desfecho que beneficiaria terceiros. Ora, ao tirar tais ilações, a Subsecção activou presunções judiciais ( arts. 349º e 351º do Código Civil ); e estas, partindo de meros factos e mantendo-se num plano estritamente factual, são, em princípio e ainda, pura matéria de facto. Só assim não seria se nos achássemos perante ilações cuja patente inadmissibilidade pusesse em causa o próprio fundamento jurídico do recurso à presunção judicial; pois haveria aí um problema «de jure», ainda reconduzível, mesmo que remotamente, à previsão do art. 722º , n.º 3, do CPC («vide», sobre esta possibilidade, o acórdão deste Pleno de 15/11/2012, proferido no recurso n.º 622/11-20). E talvez o recorrente quisesse postar-se nesta linha de raciocínio quando afirmou duas coisas: que a certeza de que ele elogiara os dois magistrados excluía, «de plano», que estivesse simultaneamente a ameaçá-los; e que o «tom sério e grave» ou «de aviso» que o recorrente usou ao dirigir-se-lhes não se encontra explicado – no acto ou no aresto recorrido – e, por isso, não constitui base suficiente para a extracção de ilações. Contudo, estes dois argumentos do recorrente não colhem. «Primo», nenhum ilogismo há em fazer-se acompanhar uma ameaça, mesmo que velada, de um elogio ao ameaçado; pois o elogio pode inscrever-se num processo retórico que torne a ameaça mais suportável e, por isso mesmo, mais eficaz. «Secundo», raia o absurdo supor que o acórdão recorrido haveria de decompor e explicar o que seria o «tom sério e grave» ou o «tom sério e de aviso» que o ora recorrente usou na conversa com os dois magistrados; e isto pela razão singela de que ninguém de bom senso se dedica a explicar o que já se conhece muito bem. Ora, tais qualificativos do «tom» que o recorrente adoptou na aludida conversa são esclarecedores por si mesmos, não necessitando de elucidações coadjuvantes. Pelo que não é verdade que a Subsecção, ao tomar esse dado como um dos vários elementos que induziram a crer que o recorrente pressionou deveras os outros dois magistrados, raciocinasse «ex nihilo», ou seja, inferisse sem que esse trânsito mental estivesse radicado numa antecedente base. Perante isto, duas coisas se concluem: que soçobra a ideia do recorrente de que, nos dois sobreditos pontos, o acórdão tirara presunções sem que estivessem reunidas as condições legais para o efeito; e que, nas restantes conclusões da sua minuta de recurso, o recorrente se limita a negar os factos ou as conclusões de facto que o aresto estabeleceu ou extraiu, de modo que as críticas aí inclusas se limitam a um plano puramente factual. Ora, o art. 12º, n.º 3, do ETAF diz-nos que o Pleno só conhece de matéria de direito – e a constitucionalidade dessa norma não suscita a mínima dúvida. Sendo assim, temos que todas as conclusões da minuta de recurso – exceptuando-se agora as que já «supra» reputáramos de improcedentes ou irrelevantes – são imprestáveis, por não permitirem a este Pleno sindicar o que a Subsecção correspondentemente decidiu. Donde se segue que o recurso não merece provimento, devendo o aresto «sub judicio» permanecer indemne na ordem jurídica. Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.