IIIO DIREITO
A Senhora Juíza do processo pronunciou-se sobre a questão a decidir, nos seguintes termos:
“Nos presentes autos afigura-se essencial apurar se o cheque bancário com o n.º 9251220949, no montante de € 108 050,00 (cento e oito mil e cinquenta euros) foi efetivamente levantado da respetiva conta, a identificação do respetivo titular e para qual conta foi creditado e respetivo titular.
Tais elementos afiguram-se de extrema relevância por forma a apurar se as partes intervenientes no contrato de compra e venda celebrado no Cartório Notarial da Sertã no dia 23 de março de 2018 quiseram, efetivamente, transmitir as fracções em causa ou se, como é alegado, apenas pretenderam subtraí-las ao património de F., integrando-as, gratuitamente, no património da sociedade DÉCADA D´APLAUSOS, beneficiando esta sociedade e seu pai, A..
Na ponderação dos interesses em causa, considera-se que o interesse da realização da justiça e o dever de colaboração com as autoridades judiciárias tem um valor manifestamente superior ao da manutenção de uma relação de confiança entre a entidade bancária e o seu cliente, impondo-se a quebra do sigilo invocado.”
Em face dos pedidos deduzidos, da causa de pedir, do objecto do litígio e dos temas da prova, concordamos com a primeira instância e perfilhamos o entendimento exposto.
As informações pretendidas são realmente essenciais à boa decisão da causa nos autos em que foi suscitado o incidente, e no caso concreto o interesse da administração da justiça deve prevalecer sobre os interesses protegidos pelo sigilo bancário, que se reconhecem existir mas que aqui excepcionalmente deve ceder.
Com efeito, o Banco baseou a sua recusa em prestar as informações pedidas no art. 78º nº 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o qual impõe o dever de segredo a todos os que prestem serviços nas instituições de crédito, considerando como tal “designadamente, (…) os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Como se sabe, o dever de sigilo bancário é uma manifestação do direito à reserva da vida privada, direito este constitucionalmente garantido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 26º da Constituição da República Portuguesa.
Para garantia de protecção desses direitos de personalidade o legislador comum estabeleceu mesmo a criminalização das condutas violadoras dos deveres de sigilo (a revelação de informações cobertas pelo dever de sigilo importa responsabilidade criminal - cfr. art. 195º do Código Penal).
O Banco detentor das informações solicitadas só pode, pois, aceder ao pretendido pelo tribunal verificando-se o consentimento do visado ou as excepções contempladas na lei.
Na verdade, o mesmo legislador não concebeu como absoluta a protecção desse direito ao sigilo, de forma a não comprometer outros interesses também eles merecedores de tutela constitucional, como é obviamente o caso do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º nº 1 da CRP, e que se materializa muitas vezes na necessidade de obtenção de provas em processo judicial.
Ou seja, se por um lado a lei impõe o dever de colaboração para a descoberta da verdade por outro reconhece o direito de recusa em determinadas situações, nomeadamente quando a colaboração pedida implica a violação de sigilo profissional (cfr. art. 417º nº 3 al. c), CPC).
Nestes termos, apresenta-se clara a natureza excepcional da quebra do sigilo, e a necessidade da sua justificação casuística por meio de uma prudente ponderação dos interesses em conflito.
Recordamos que, perante a recusa de colaboração, “é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” (nº 4 do art. 417º do CPC).
E o art. 135º do Código de Processo Penal dispõe por seu turno seguinte:
“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, (…), pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
Porém, no caso aqui em apreço pretende-se informação sobre se um determinado cheque, que segundo o autor foi utilizado para fingir o pagamento do preço mencionado numa escritura de compra e venda, dizendo ainda o autor que o mesmo nunca foi apresentado a pagamento.
São informações relativas a uma operação bancária, pelo que não se discute que estão abrangidas pelo dever de segredo bancário e que a escusa do Banco é legítima.
E verifica-se que os factos alegados pelo autor, e que a ele compete provar, por força da repartição do ónus da prova fixada no art. 342º nº 1 do Código Civil, são como dissemos essenciais à demonstração das razões dos seus pedidos.
Acresce que, obviamente, ele não pode fazer essa prova por outro meio, já que nenhum meio de prova se apresenta susceptível de substituir essa informação dos dados sujeitos a sigilo bancário (a não ser a confissão, mas esta não se apresenta nada provável, atenta a posição assumida na contestação e a própria falta de autorização ao banco para revelar a dita informação).
Por conseguinte, temos por comprovado que as informações solicitadas são necessárias à boa decisão da causa e que a quebra do sigilo bancário para o efeito pretendido se afigura imprescindível, atentos nomeadamente os temas de prova elencados na audiência preliminar, o objecto do litígio, e a própria repartição do ónus da prova.
Assim, e em consequência, cabendo a este Tribunal decidir sobre a dispensa do dever de sigilo, nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP, não temos dúvidas em afirmar que o interesse na realização e boa administração da justiça deve aqui prevalecer sobre o interesse dos Réus em manter o sigilo sobre os seus hipotéticos movimentos bancários, ou a ausência deles.
Confrontando os interesses em colisão, nomeadamente o interesse subjacente ao segredo bancário e o interesse na realização da justiça, deve no caso dar-se prevalência a este.
A eventual lesão da esfera privada assim provocada afigura-se bem pequena em face do prejuízo resultante para a acção da justiça com a omissão das informações em causa.