I- O Tribunal pode ordenar a suspensão da instância não só nos casos de prejudicialidade, como também quando ocorrer outro motivo justificado.
II- É motivo justificado para suspender a instância de recurso contencioso a impossibilidade de definir no momento a vicissitude de outro recurso quando, dentro das soluções plausíveis de direito, possa suceder que não venha a ter interesse o seu prosseguimento.