I- Numa acção de reivindicação de bem imóvel próprio da Autora, casada segundo o regime da comunhão de adquiridos (art. 1722 n. 1 alínea a) CC), em que a
Ré invoca como fundamento legitimador da ocupação desse prédio e da recusa em o entregar à Autora a vigência de um contrato de arrendamento, a perda da demanda embora não implique a perda do direito real sobre esse prédio, pode implicar a perda de direitos - como senhoria - da relação obrigacional que caracteriza o arrendamento.
II- Daí que a acção deva ser proposta ou por ambos os cônjuges, ou só por um deles, mas com o consentimento do outro, como prescreve o art. 18 do CPC.
III- A incapacidade (ou ilegitimidade) é sanável através da intervenção ou da citação do cônjuge cumprindo ao Juiz o dever de oficiosamente provocar o suprimento
(23 e 24 do CPC).