9521131 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Gonçalves Vilar
Processo: 9521131
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia para habitação, Duração, Arrendamento, Aplicação da lei no tempo
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017826
Nr Documento: RP199606119521131
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG212
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9ba7559cccf462088025686b0066de32
Sumário
I - O direito de denúncia de arrendamento para habitação de filho do senhorio não constitui um direito novo, estabelecido pelo Regime do Arrendamento Urbano, mas simples ampliação desse direito de denúncia do senhorio. II - Completados 20 anos de permanência do arrendatário no local arrendado, previstos no artigo 2 n.1 alínea b), da Lei n.55/79, de 15 de Setembro, é inaplicável o novo prazo de 30 anos, previsto no artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.