01410/10.0BELRA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 01410/10.0BELRA
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: Cooperativa Agrícola Produção ...................., Crl
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28042
Nr Documento: SA22021071301410/10
Data de Entrada: 08/06/2021
Juízes: Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/29cf6f3cc1e5c1d780258712005df191
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – Cooperativa Agrícola Produção ………………., CRL, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, 281.º, 282º. e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida do indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra liquidações de IVA relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2003. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A Douta decisão de que se recorre é a que consta do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que veio negar provimento ao Recurso que a Recorrente interpôs da decisão proferida no âmbito dos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou como não verificada a caducidade do direito à liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 2003, atenta a instauração do processo de inquérito n.º ………TELS; II. O Artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , determina que das decisões proferidas em segunda instância pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual poderá ser admitido quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: (i) ser a questão objeto do recurso considerada de importância fundamental, em função da sua relevância jurídica ou social; ou (ii) reclamar claramente a questão objeto do recurso a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito; III. Ou seja, esta intervenção justificar-se-á quando tenha existido uma grosseira, grave ou manifestamente má (ou menos boa) aplicação do direito no caso concreto, sendo irrelevante saber se o direito mal aplicado exige ou não complexas operações lógicas e jurídicas na sua aplicação ; No caso em concreto, na ação para impugnação (liquidação de tributos) a Recorrente pugnou pela verificação da caducidade do direito à liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 2003, atenta a instauração do Processo de Inquérito Criminal n.º ………TELS; O Douto Tribunal de 1.ª instância julgou a impugnação improcedente, fundamentando, no essencial, a sua decisão, no facto de não se mostrar verificada a caducidade do direito à referida liquidação, e, por sua vez, o Tribunal ad quem veio julgar o recurso totalmente improcedente, entendendo que a Douta Sentença de 1.ª instância recorrida não merece qualquer reparo; VI. Contudo, entende a ora Recorrente que mal andou o Douto Tribunal ad quem, uma vez que não aplicou corretamente as normas legais dispostas no artigo 45.º , n.º 1, 4 e 5 da LGT conjugada com o artigo 12.º , n.º 2 do CC , como a seguir se demonstrará, a aplicação destas normas ao caso concreto trata-se de um erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção corretiva deste Douto Tribunal; VII. O Douto Acórdão não respeitou, de todo, o estabelecido nestes comandos normativos, antes os ignorou de forma gritante, porque, o processo de inquérito ao qual a sentença proferida pela primeira instância atribui efeito suspensivo ou interruptivo do direito à liquidação, foi instaurado em data que medeia o início do ano de 2005, atenta a numeração que identifica o referido processo de inquérito – Processo n.º …………TELS; VIII. A Douta Sentença de primeira instância não dá como provada a data de instauração do inquérito aqui em causa, pelo que, desde logo, não se pode provar qualquer data como a do facto suspensivo ou interruptivo do direito à liquidação, e consequentemente, a própria interrupção!; Com efeito, e com alegado fundamento no disposto no artigo 662.º , n.º 1 do CPC , o Aresto recorrido vem, não alterar a decisão de facto, mas antes alterar (por aditamento) os factos dados como provados, sem que tenha, sequer, existido recurso de facto pela aqui Recorrente. A permissão concedida por esta norma, é que a título excecional, o tribunal de segunda instância possa alterar a decisão, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não se inclui nesta previsão a possibilidade de o tribunal de segunda instância, sem repetição de julgamento, pelo menos, alterar os factos dados como assentes ou provados. XI. E esta fixação, ao arrepio da lei, permitiu uma alteração da decisão, sem contraditório e sem ter sido despoletada pela Recorrente, e permitindo colmatar um dos ou o principal vício da sentença da primeira instância – a inexistência da alegada data que havia promovido a suspensão ou interrupção do direito à liquidação, assim como aditou ainda os alegados fundamentos ou factos averiguados no citado inquérito, quando tal não constava nem na sentença, nem resultou de produção de prova na segunda instância, nem de documento superveniente. XII. O que constitui uma violação grosseira pelo Tribunal Recorrido da citada disposição processual – artigo 662.º do CPC , que deve ser reconhecida por este Supremo Tribunal, e, em consequência, eliminar tal alteração e não retirar dela os respetivos efeitos, mantendo a ausência de prova sobre a instauração do inquérito e respetivos factos ali apreciados, retirando-lhe, desde logo, qualquer virtualidade para suspensão ou interrupção do prazo de liquidação do IVA ; XIII. O n.º 5, do Artigo 45.º , da LGT , foi aditado pela Lei do Orçamento de Estado para 2006 – Lei n.º 60-A/2005 , de 30 de dezembro, tendo passado a vigorar no nosso ordenamento jurídico a partir de 01.01.2006, ou seja, à data dos factos tributários – 01.01.2003 – inexistia norma que atribuísse efeitos suspensivo ao prazo de caducidade da liquidação ou prazo de direito à liquidação por parte da AT, inexistindo, igualmente, tal previsão na suposta data da instauração do inquérito, motivos pelos quais não pode esta previsão legal ser aplicada no caso dos presentes autos, sob pena de a aqui Recorrente ver as suas legítimas expetativas serem totalmente defraudadas; XIV. Razão pela qual não pode relevar para a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade referente ao IVA do ano de 2003, o inquérito antes instaurado, pois tal interpretação viola de uma forma clara a norma legal supra citada, pois, caso assim se entenda, ficaremos perante uma situação de validação de aplicação retroativa da Lei, em violação das regras sobre tal efeito ; XV . A decisão recorrida ao não interpretar convenientemente as normas referentes à caducidade do direito à liquidação adicional de IRC, tendo em consideração que à data dos factos tributários – 01.01.2004 – inexistia norma que atribuísse efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo de caducidade da liquidação ou prazo de direito à liquidação por parte da AT, coartou o direito da Recorrente e do interesse público e, por isso, é manifestamente ilegal; XVI. O que exige, reclama e impõe que este Supremo Tribunal a corrija e melhor aplique o direito que ao caso deve ser aplicado, especificando desde já que são precisamente esses os motivos que impõem a revogação do Acórdão Recorrido e a sua substituição por outro que conheça do mérito do recurso de apelação interposto; XVII. Ora, conforme resulta quer da douta sentença proferia pela primeira instância, quer do Acórdão ora recorrido, o n.º 5, do Artigo 45.º , da LGT , foi aditado pela Lei do Orçamento de Estado para 2006 – Lei n.º 60-A/2005 , de 30 de dezembro, tendo passado a vigorar no nosso ordenamento jurídico a partir de 01/01/2006, ou seja, à data dos factos tributários – 01.01.2004 – inexistia norma que atribuísse efeitos suspensivo ao prazo de caducidade da liquidação ou prazo de direito à liquidação por parte da AT; XVIII. Inexistindo, igualmente, tal previsão na data da instauração do inquérito, não podendo por isso mesmo tal previsão legal ser aplicada no caso dos presentes autos, sob pena de a aqui Recorrente ver as suas legitimas expetativas serem totalmente defraudadas; XIX. Não podendo por isso mesmo relevar para a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade referente ao IVA do ano de 2003, o inquérito antes instaurado, pois tal interpretação viola de uma forma clara a norma legal supra citada; XX. O referido n.º 5, do artigo 45.º , da LGT , em vigor desde 01.01.2006, veio atribuir relevância, efeito ou consequência a facto – a instauração de inquérito criminal sobre os factos tributários – determinando uma suspensão de tal prazo desde tal instauração, até um ano após o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença; XXI. E mesmo não se pondo em causa a aplicação da referida norma aos prazos de caducidade em curso, nunca se pode, porém, atribuir os efeitos da mesma a um facto que ocorreu antes da entrada em vigor de tal norma – a instauração do inquérito – pois na data em que tal facto ocorreu, tal previsão não existia, ou seja, e por outras palavras, tal norma apenas e só poderá ser aplicada a inquéritos instaurados depois da sua entrada em vigor (01.01.2006), ainda que respeitantes a prazos de caducidade já em curso à data da sua entrada em vigor; XXII. Sendo que, e caso assim não se entendesse, estaríamos por um lado, a desperdiçar o prazo inicial eventualmente já decorrido entre o facto tributário e a instauração do inquérito, o que não será de todo admissível por ser atentatório dos direitos do contribuinte, bem como das regras sobre a caducidade e aplicação da lei no tempo; XXIII . Assim, e atendendo a tudo o supra exposto, nos presentes, autos, o prazo de caducidade da liquidação do IVA do ano de 2003, e como refere a Douta Sentença, teve início a 01.01.2004 e terminou a 01.01.2008, sem que tenha ocorrido qualquer facto que determinasse a sua interrupção; XXIV. Não podendo de forma alguma esse efeito, introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei do Orçamento de Estado para 2006, ter aplicação retroativa, aplicando-se a casos como o presente, nos quais o inquérito já havia sido instaurado antes da vigência da Lei; XXV . Assim, e considerando que a liquidação ocorreu apenas em maio de 2008, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que há muito que já se encontrava caducado o respetivo direito ; XXVI. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, e substituindo por outro que julgue a impugnação da liquidação como procedente por provada, anulando a liquidação e obrigando a AT a restituir todas as quantias já pagas pela Recorrente e a libertar todas as garantias prestadas para suspender a execução fiscal em curso. FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte fundamentação específica: «Atento o supra exposto, resulta que na apreciação da questão da “caducidade do direito de liquidação” e da aplicação do disposto no nº5 do artigo 45º da LGT ao caso concreto dos autos, o acórdão recorrido adotou entendimento sufragado pela jurisprudência do STA, designadamente a do acórdão de 21/10/2015, proferida no proc. nº 01477/13, no qual se entendeu que o alargamento do prazo ali previsto se aplica aos prazos em curso à data da sua entrada em vigor, ou seja, em 1 de janeiro de 2006. Atento que está em causa a liquidação de IVA do ano de 2003 e o respetivo prazo de caducidade se conta a partir de 1 de janeiro de 2004, é manifesto que em 1 de janeiro de 2006 ainda não havia decorrido o prazo de 4 anos previsto no nº1 do artigo 45º da LGT . E assim sendo, atento que a essa data se mostrava pendente o inquérito criminal, que havia sido instaurado em 11/02/2005, sobre factos que serviram igualmente de suporte aos atos de liquidação de IVA impugnados, há lugar ao alargamento do prazo de caducidade nos termos previstos no nº1 do artigo 45º da LGT . Assim sendo e ainda que se possa admitir divergências sobre tal entendimento, parece óbvio que não estamos perante «…um erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção corretiva deste Douto Tribunal», como vem invocado pela Recorrente. Há, assim, que concluir que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista, à luz do disposto no artigo 285º do CPPT .». 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 16 da respectiva numeração autónoma). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. No passado dia 23 de junho, por Acórdão proferido no processo n.º 453/11.1BELRA , esta formação de julgamento julgou não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA que decidiu questão similar à dos presentes autos no que se refere ao IRC, da mesma sociedade, relativo ao ano de 2002. Aí se consignou o seguinte entendimento, que aqui se reitera: Lidas atentamente as alegações de recurso ressalta à evidência em primeiro lugar que a recorrente pretende que ocorreu um erro de julgamento no que toca à matéria de facto seleccionada no acórdão recorrido ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC . Resulta claramente do artigo 285º do CPPT que ao Supremo Tribunal não compete conhecer da matéria de facto, isto é, não compete apreciar se foi bem ou mal julgada, nem sequer lhe compete sindicar as ilações de facto que o julgador recorrido retirou dos factos provados. Por outro lado, resulta do disposto no n.º 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil que da decisão da relação que proceda à alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, neste caso o Supremo Tribunal Administrativo. Assim, nessa parte, o recurso não pode ser admitido. No tocante ao erro de julgamento invocado pela recorrente no que toca à apreciação da questão da caducidade da liquidação, não ressalta em algum momento que não se pretenda mais do que a reapreciação, pela terceira vez, dos argumentos já apresentados na petição inicial dos presentes autos. Efectivamente o recurso de revista não se assume como uma terceira via de reapreciação das questões colocadas às instâncias, trata-se de um recurso excepcional só admissível uma vez verificados os rigorosos requisitos estabelecidos pelo legislador. É certo que a recorrente funda o seu recurso na necessidade de uma melhor aplicação do direito, porém, não alega quaisquer fundamentos dos quais se possa retirar de forma evidente e/ou manifesta que a decisão recorrida incorreu em lapso ou erro de julgamento. Acresce que, como bem diz o Magistrado do Ministério Público junto deste STA no seu parecer junto aos autos, resulta que na apreciação da questão da “caducidade do direito de liquidação” e da aplicação do disposto no nº5 do artigo 45º da LGT ao caso concreto dos autos, o acórdão recorrido adotou entendimento sufragado pela jurisprudência do STA, designadamente a do acórdão de 21/10/2015, proferida no proc. nº 01477/13, no qual se entendeu que o alargamento do prazo ali previsto se aplica aos prazos em curso à data da sua entrada em vigor, ou seja, em 1 de janeiro de 2006. Atento que está em causa a liquidação de IVA do ano de 2003 e o respetivo prazo de caducidade se conta a partir de 1 de janeiro de 2004, é manifesto que em 1 de janeiro de 2006 ainda não havia decorrido o prazo de 4 anos previsto no nº1 do artigo 45º da LGT . E assim sendo, atento que a essa data se mostrava pendente o inquérito criminal, que havia sido instaurado em 11/02/2005, sobre factos que serviram igualmente de suporte aos atos de liquidação de IVA impugnados, há lugar ao alargamento do prazo de caducidade nos termos previstos no nº1 do artigo 45º da LGT .// Assim sendo e ainda que se possa admitir divergências sobre tal entendimento, parece óbvio que não estamos perante «…um erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção corretiva deste Douto Tribunal», como vem invocado pela Recorrente. Pelo exposto, o recurso não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Lisboa, 13 de Julho de 2021. - Isabel Marques da Silva – (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.