0771/12.1BEPRT-S1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0771/12.1BEPRT-S1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34018
Nr Documento: SA2202507020771/12
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d689a4b7164971180258cc000486a12
Sumário
Dado o particularismo da situação dos autos e atento a que a decisão sindicada não é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, não justifica a admissão de revista excepcional de acórdão que confirma decisão sumária de rejeição de recurso interlocutório que recusou a prestação de novos esclarecimentos sobre uma perícia já realizada a uma assinatura aposta numa declaração de cessação de actividade.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): - Relatório – 1 – A... LDA , com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de janeiro de 2025, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator que não admitiu o recurso interlocutório que a recorrente pretendia interpor relativamente a diligencias de prova realizadas. A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em suma, por decisão proferida nos autos principais, em 25/02/2022, em cumprimento do doutamente decretado no Acórdão do TCAN de 21/05/2020, veio, a Primeira Instância, a decretar, no que aqui interessa, “2. Novamente em obediência ao decidido no douto Acórdão do TCAN de 21.5.2020, deve ser realizada segunda perícia, tendo como objecto os quesitos constantes dos requerimentos da impugnante de 3 de Junho de 2014 e de 30 de Junho de 2016, bem como no artº 7º do Requerimento de 7 de Março de 2019. (sublinhado nosso) Por referência ao Requerimento da Impugnante de 30 de Junho de 2016 aí se requereu a realização de um exame pericial de reconhecimento da letra ao documento designado por “MODELO nº 1888/Declaração de Cessação de actividade” No Artigo 7º do mesmo, foram especificados os quesitos, aos quais, pretende a Impugnante, venha a Entidade Pericial a dar resposta Os Quesitos elaborados, constam dos Pontos I, II, III, IV e V daquele artigo. Com data de 07/03/2022, veio o Laboratório de Exames de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto dizer que - para dar resposta aos quesitos IV e V seria necessário o envio de elementos genuínos de comparação de AA, nos quais conste escrita de texto comparável com a escrita em questão, o que implicaria um novo exame comparativo com os custo que daí advém” Com tal finalidade, veio a ser proferido Despacho de 01/07/2022, = há muito transitado em julgado = tendo decretado: “face aos esclarecimentos prestados, notifiquei o LFCUP para que esclareça de que elementos genuínos de comparação necessita, para dar resposta aos quesitos IV e V de documento “Declaração de Cessação de Actividade. (sublinhado nosso) A primeira instância, pese embora várias comunicações de idêntico teor, não cumpriu com o envio dos elementos que lhe foram notificados pelo LFCUP. E, Por Despacho proferido nos autos, de 16/02/2024, de modo totalmente imprevisto e inopinado veio a indeferir aquilo que, anteriormente, deferira, quanto à Perícia aos quesitos IV e V do objecto da Perícia Desta decisão, recorreu a Impugnante para o TCAN, que após admissão do recurso e subida àquele Tribunal, veio, em Decisão sumária, a rejeitar a admissibilidade do mesmo. A decisão singular, assenta, por um lado, na ideia de que, tendo sido deferido o meio de prova pretendido e, realizada essa prova, não pode ser objecto de recurso interlocutório o despacho que recusa esclarecimento a essa prova; A Reclamante, não se conformou com tal entendimento Isto porque, o que está em causa, não é um esclarecimento sobre um relatório pericial, já realizado, MAS, SIM, a não realização de uma parte da perícia. Pois, NUNCA, até hoje, foi realizada perícia aos Quesitos IV e V formulados pela Recorrente. Reclamado da decisão singular, veio o TCAN, em Acórdão da Conferência, do qual se recorre, manter a decisão de recusa de recebimento do recurso. F undamentando-a, na ideia principal de que, não ocorreu recusa de meio de prova mas, recusa da continuação de mais diligências no âmbito da prova pericial que, foi objeto de um relatório pericial e depois objeto de prestação de esclarecimentos no âmbito do mesmo, entre outros Da qual, a Recorrente, discorda. A questão a decidir nestes autos de recurso, é saber se, decretada a admissibilidade de realização de perícia a todas as matérias quesitadas pela Recorrente é lícito, após transito em julgado de tal decisão, vir o mesmo tribunal revoga-la parcialmente quanto a duas das matérias anteriormente quesitadas e admitidas. A Rte., entende que não o pode fazer. Em abono da sua tese, a invoca o prolatado nos autos principais, pelo Acórdão do TCAN de 21/05/2028 do qual sobressai: se para o desenlace da questão, e para cumprimento do seu ónus de prova/contra prova, se a impugnante reputa as respostas aos quesitos por si formulados, assim como a prestação dos esclarecimentos como devidas, a este TCA Norte, não se nos afigura, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, que não estão contidas dentro do objecto da perícia, ou que são questões irrelevantes, pois que não são, ou podem não o ser, serão as Senhoras peritas, que respondendo ao que foi requerido ao tribunal sob a forma de quesitos, e que o tribunal deferiu, e bem assim, prestando os esclarecimentos solicitados, melhor contribuirão para a formação da convicção do julgador. Igualmente, cita, o prolatado no Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/09/2023, Processo Nº 52/20.7T8PVL-AG1 , in www.dgsi.pt, cujo sumário, vai no sentido, da amplitude da apreciação do objeto da perícia. Transpondo este entendimento para a situação dos autos, constata-se desde logo que, in casu, a requerida prova pericial foi aceite e admitida em toda a extensão formalizada pela Impugnante e que, não a considerou impertinente, dilatória, legalmente inadmissível ou irrelevante. A prova pericial deve recair sobre os factos da causa que necessitem de ser provados o que, in casu, é de total relevância para a prova que a Impugnante se propõe fazer e que, se tal não ocorrer, afecta gravemente o direito de prova da Recorrente. Pelo que, quando a 1ª Instância a recusa parcialmente, está-se naturalmente, no âmbito da prova. Veja-se, nesse sentido, o que ficou plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, in www.dgsi.pt, de 24/10/2024, proferido no Processo 2075/15.9T8PTM-E .L1-2 que, no seu sumário, reconhece a admissibilidade excepcional do recurso imediato consagrado no Artº 644º , nº2, alínea d) do CPC , também se aplica aos casos em que a rejeição do meio de prova tenha sido parcial. O tribunal recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, errou seja quanto aos pressupostos de que parte para aplicar a lei, seja na aplicação da lei, em particular na interpretação que faz do estipulado no Artº 644º , nº 2, al. d) do CPC . Ignora que, o Despacho da 1ª instância posto em crise, foi proferido em momento em que estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto a tais matérias tendo, violado, o consagrado no nº 1 do Artº 613º do CPC , ex-vi do Artº2º do CPPT . Certo, é que, a decisão da primeira instância e do tribunal recorrido, põe em causa o direito de prova da Recorrente. O que, determina, viola, entre outros, o estipulado nos Artº341º e 342º do CC e Artº 410º , 467º e 476º do CPC e, em particular, no Artº 115º e 166º do CPPT . O que, determina, se esteja perante decisão ilegal; E, em última instância, inconstitucional por violação do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional que, vem consagrado no Artº 20º nº1 da C.R.P. Estipula o Artº 285º do CPPT que, das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA, pode haver, excepcionalmente Recurso de Revista para o STA quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . IN CASU, é nossa forte convicção que se justifica a admissão deste recurso de revista, desde logo, porque se está perante a apreciação de uma questão de elevada relevância jurídica como é o caso do direito a garantir a maior amplitude de prova legalmente consagrada; E, ao respeito pelas decisões transitadas em julgado, como garantia da confiança, segurança e certeza jurídicas. Bem assim como para, garantir, desse modo, uma melhor aplicação do direito; Tudo como, melhor, refere Abrantes Mendes, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, in www.dgsi.pt, de 24/10/2024, proferido no Processo 2075/15.9T8PTM-E .L1-2:. “ é certo que, como refere a recorrida, que o referido Artº 644º , nº 2, al. d) do CPC , respeita ao despacho de admissão ou rejeição de meio de prova e não ao despacho que indefere parcialmente um meio de prova a produzir. Não deixa porém de ser igualmente seguro que a razão que levou à admissibilidade do recurso autónomo de tal decisão, acima referida, também se verifica nos casos de decisões em que a rejeição do meio de prova seja parcial como na situação em apreço. JJ) Nestes pressupostos, se requer, venha este superior tribunal a admitir o presente recurso, reapreciando toda a matéria e decisão proferida e, a final, revogando-a, substituindo-a por outra que reconheça o direito da Recorrente a ver realizada a perícia em toda a extensão por si requerida e inicialmente admitida. Nesse pressuposto, passa apresentar as competentes ALEGAÇÕES DE RECURSO. Por decisão proferida nos autos principais, em 25/02/2022, em cumprimento do doutamente decretado no Acórdão do TCAN de 21/05/2020, veio, a Primeira Instância, a decretar, no que aqui interessa, “2. Novamente em obediência ao decidido no douto Acórdão do TCAN de 21.5.2020, deve ser realizada segunda perícia, tendo como objecto os quesitos constantes dos requerimentos da impugnante de 3 de Junho de 2014 e de 30 de Junho de 2016, bem como no artº 7º do Requerimento de 7 de Março de 2019. (sublinhado nosso) Por referência ao Requerimento da Impugnante de 30 de Junho de 2016 aí se requereu a realização de um exame pericial de reconhecimento da letra ao documento designado por “MODELO nº 1888/Declaração de Cessação de actividade” No Artigo 7º do mesmo, foram especificados os quesitos, aos quais, pretende a Impugnante, venha a Entidade Pericial a dar resposta Os Quesitos elaborados, constam dos Pontos I, II, III, IV e V daquele artigo. Com data de 07/03/2022, veio o Laboratório de Exames de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto dizer que - “para dar resposta aos quesitos IV e V seria necessário o envio de elementos genuínos de comparação de AA, nos quais conste escrita de texto comparável com a escrita em questão, o que implicaria um novo exame comparativo com os custo que daí advém” Com tal finalidade, veio a ser proferido Despacho de 01/07/2022, = há muito transitado em julgado = tendo decretado: “face aos esclarecimentos prestados, notifiquei o LFCUP para que esclareça de que elementos genuínos de comparação necessita, para dar resposta aos quesitos IV e V de documento “Declaração de Cessação de Actividade. (sublinhado nosso) A primeira instância, pese embora várias comunicações de idêntico teor, não cumpriu com o envio dos elementos que lhe foram notificados pelo LFCUP. E, Por Despacho proferido nos autos, de 16/02/2024, de modo totalmente imprevisto e inopinado veio a indeferir aquilo que, anteriormente, deferira, quanto à Perícia aos quesitos IV e V do objecto da Perícia Desta decisão, recorreu a Impugnante para o TCAN, que após admissão do recurso e subida àquele Tribunal, veio, em Decisão sumária, a rejeitar a admissibilidade do mesmo. A decisão singular, assenta, por um lado, na ideia de que, tendo sido deferido o meio de prova pretendido e, realizada essa prova, não pode ser objecto de recurso interlocutório o despacho que recusa esclarecimento a essa prova; A Reclamante, não se conformou com tal entendimento Isto porque, o que está em causa, não é um esclarecimento sobre um relatório pericial, já realizado, MAS, SIM, a não realização de uma parte da perícia. Pois, NUNCA, até hoje, foi realizada perícia aos Quesitos IV e V formulados pela Recorrente. Reclamado da decisão singular, veio o TCAN, em Acórdão da Conferência, do qual se recorre, manter a decisão de recusa de recebimento do recurso. Fundamentando-a, na ideia principal de que, não ocorreu recusa de meio de prova mas, recusa da continuação de mais diligências no âmbito da prova pericial que, foi objeto de um relatório pericial e depois objeto de prestação de esclarecimentos no âmbito do mesmo, entre outros. Da qual, a Recorrente, discorda. A questão a decidir nestes autos de recurso, é saber se, decretada a admissibilidade de realização de perícia a todas as matérias quesitadas pela Recorrente é lícito, após transito em julgado de tal decisão, vir o mesmo tribunal revoga-la parcialmente quanto a duas das matérias anteriormente quesitadas e admitidas. A Rte., entende que não o pode fazer. Em abono da sua tese, a invoca o prolatado nos autos principais, pelo Acórdão do TCAN de 21/05/2028 do qual sobressai: se para o desenlace da questão, e para cumprimento do seu ónus de prova/contra prova, se a impugnante reputa as respostas aos quesitos por si formulados, assim como a prestação dos esclarecimentos como devidas, a este TCA Norte, não se nos afigura, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, que não estão contidas dentro do objecto da perícia, ou que são questões irrelevantes, pois que não são, ou podem não o ser, serão as Senhoras peritas, que respondendo ao que foi requerido ao tribunal sob a forma de quesitos, e que o tribunal deferiu, e bem assim, prestando os esclarecimentos solicitados, melhor contribuirão para a formação da convicção do julgador. Igualmente, cita, o prolatado no Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/09/2023, Processo Nº 52/20.7T8PVL-AG1 , in www.dgsi.pt, cujo sumário, vai no sentido, da amplitude da apreciação do objeto da perícia. Transpondo este entendimento para a situação dos autos, constata-se desde logo que, in casu, a requerida prova pericial foi aceite e admitida em toda a extensão formalizada pela Impugnante e que, não a considerou impertinente, dilatória, legalmente inadmissível ou irrelevante. A prova pericial deve recair sobre os factos da causa que necessitem de ser provados o que, in casu, é de total relevância para a prova que a Impugnante se propõe fazer e que, se tal não ocorrer, afecta gravemente o direito de prova da Recorrente. O Acórdão do TCAN aqui posto em crise, ERROU, desde logo, nos pressupostos que fundamentam a decisão, ao afirmar que, não se trata de recusa de realização da prova pretendida, mas, da continuação de mais diligências no âmbito da perícia já feita: o que, é falso. E que, em tais circunstâncias, não é legalmente admissível o recurso interlocutório interposto, nos termos da alínea d), do nº 2 do Arº 644º do CPC Fazendo, errada interpretação da lei. Pois, tratando-se, como se trata, in casu, de recusa parcial de meio de prova, o estipulado no Artº 644º , nº 2, al. d) do CPC , permite o recurso de decisão que a recusou. Ignora, por outro lado que, o Despacho da Primeira instância posto em crise, foi proferido em momento em que estava esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal quanto a tais matérias tendo, violado, o consagrado no nº 1 do Artº 613º do CPC , ex-vi do Artº2º do CPPT . Certo, é que, a decisão da primeira instância e do tribunal recorrido, põe em causa o direito de prova da Recorrente. O que, determina, viola, entre outros, o estipulado nos Artº341º e 342º do CC e Artº 410º , 467º e 476º do CPC e, em particular, no Artº 115º e 166º do CPPT . Estando-se, perante decisão ilegal; Ilegalidade que, se requer, seja decretada com todas as consequências. E, em última instância, inconstitucional por violação do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional que, vem consagrado no Artº 20º nº1 da C.R.P. Neste pressuposto, aceite e admitido o presente recurso, requer-se que reapreciada a decisão do TCAN aqui impugnada, venha a ser revogada substituindo-a por outra que, determine, a realização da perícia em toda a sua extensão com o subsequente envio dos elementos solicitados pelo LFCUP, de modo a realizar a decretada Perícia, para dar resposta aos quesitos IV e V de documento “Declaração de Cessação de Actividade, em sede de primeira Perícia; Suspendendo-se, entretanto, a Perícia, decretada em Segunda Perícia, junto do C.M. Legal do Prof. BB. JULGANDO, COMO SE REQUER, FARÃO V.EXAS. A DEVIDA E NECESSÁRIA JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – Notificado, o Ministério Público não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 4 - Dá-se por reproduzida a decisão sumária transcrita no acórdão sindicado (fls. 8 a 13 do acórdão). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. Em causa nos autos está um acórdão do TCA que confirmou uma decisão sumária de rejeição de um recurso interlocutório que a recorrente pretendia interpor de um despacho que recusou a prestação de novos esclarecimentos sobre uma perícia já realizada a uma assinatura aposta numa declaração de cessação de actividade. Quer a decisão sumária de rejeição do recurso interlocutório, quer o acórdão que a conformou encontram-se suficiente e adequadamente fundamentadas, sendo plenamente verosímil o entendimento que sufragam – de inadmissibilidade do recurso interlocutório nas circunstâncias do caso -, razão pela qual não se justifica a admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Também não se concede que em causa esteja questão particularmente difícil do ponto de vista jurídico e é inequívoco que a questão que se coloca no caso concreto dos autos não tem nenhuma capacidade de expansão para futuros casos semelhantes, dado o seu inequívoco particularismo. Acresce, a final, ser altamente duvidoso que o recurso excepcional de revista possa ser usado relativamente a recurso interlocutórios, porquanto tal faculdade parece contrariar a função de “válvula de segurança do sistema”, que lhe era assinalada na exposição de motivos do CPTA – cf. Mário Aroso de Almeida/ Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 5.ª ed., 2021, p. 1200 (anotação ao art. 150.º do CPTA). CONCLUINDO: Dado o particularismo da situação dos autos e atento a que a decisão sindicada não é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, não justifica a admissão de revista excepcional de acórdão que confirma decisão sumária de rejeição de recurso interlocutório que recusou a prestação de novos esclarecimentos sobre uma perícia já realizada a uma assinatura aposta numa declaração de cessação de actividade. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de julho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.