Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul :
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS em representação dos seus 12 associados identificados na petição de recurso, interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ( SEAF), de 16/10/2002, que negou as suas nomeações na categoria de Técnico Profissional Especialista, alegando que o mesmo viola o disposto no artº 4º do DL nº 141/2001, de 24/4.
A autoridade recorrida respondeu suscitando a questão prévia da falta de objecto do recurso ou, caso assim não se entenda, a sua improcedência.
Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA e relegou-se para final a apreciação dessa questão prévia.
O recorrente apresentou as alegações finais de fls. 99 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos :
A autoridade recorrida contra-alegou ( Cfr. fls. 106 e segs. )
O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 114 e segs. dos autos, no sentido da procedência do recurso contencioso por o acto recorrido ter violado a letra e o espírito do DL nº 141/2001, que determina que os concorrentes graduados em concurso pendente à data da sua entrada em vigor, passam a poder ser promovidos de acordo com o novo regime, ou seja, sem que seja necessária a abertura de vagas.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
A- Por despacho do Director-Geral dos Impostos ( DGI ) de 19/7/2002, foram nomeados os 21 primeiros classificados no concurso interno de acesso limitado, na categoria de técnico profissional especialista, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, ficando colocados no respectivo quadro de contingentação ( Cfr. fls. 20 dos autos )
B- Os referidos associados do recorrente ficaram posicionados para lá do 21º lugar na lista de classificação final desse concurso, aberto por aviso afixado nos serviços em 10/11/00 ( Cfr. fls. 21 e segs. dos autos )
C- E cada um deles interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida do despacho do DGI referido em A), alegando violação do disposto no artº 4º do DL nº 141/2001, de 24/4, na parte em que não os nomeou na categoria de técnico profissional especialista, na qual ficaram aprovados na sequência de concurso ( Cfr. fls. 25 e segs. dos autos )
D- Os quais foram indeferidos por despacho da autoridade recorrida: “ Concordo, pelo que indefiro “ aposto em 16/10/2002, no “ rosto “ da Informação que consta de fls. 6 a 7 verso dos autos.
E- Concluiu- se na referida Informação não ocorrer a “ violação de quaisquer direitos dos ora recorrentes, porque à data da abertura do concurso, não sendo a dotação dos quadros global, não se gerou na esfera jurídica dos candidatos aprovados o direito subjectivo à nomeação” e que “ a Administração não é obrigada a preencher todos os lugares vagos que eventualmente existam numa carreira ( neste sentido cfr. nº 4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Junho ) “ ( Cfr. idem )
F- Os referidos associados do recorrente terão sido posteriormente nomeados na categoria a que se reportava o aludido concurso interno ( Cfr. contra-alegações )