II – Fundamentação
- a)A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete.
- b)Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação dos recorrentes a única questão em recurso consiste em determinar a sua legitimidade para prosseguirem na acção.
c) Vejamos :
O Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/3 veio tornar mais simples os procedimentos relativos à constituição, alteração, fiscalização e ainda dissolução e liquidação de sociedades comerciais, procedendo a profundas alterações na legislação societária e comercial.
Entre outras medidas, acolheu-se um procedimento administrativo da competência da Conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais a requerimento de sócios e credores da entidade comercial (Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, que adiante passaremos a designar por RJPADLEC).
Assim, de acordo com o artº 2º de tal Regime, o procedimento administrativo de dissolução é aplicável às seguintes entidades comerciais :
- a)Sociedades comerciais ;
- b)Sociedades civis sob forma comercial ;
- c)Cooperativas ;
- d)Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
O referido procedimento não é aplicável a determinadas entidades cuja regulamentação legal preveja formas e procedimentos de extinção específicos, na medida em que o regime geral de extinção por via administrativa seja incompatível com tais regimes especiais. As entidades referidas são as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento prestadoras de serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo.
Segundo os artºs. 4º e 6º do RJPADLEC, o procedimento pode iniciar-se voluntariamente (isto é, por iniciativa das entidades comerciais, dos membros de entidades comerciais, dos respectivos sucessores, dos credores das entidades comerciais e dos credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada) ou oficiosamente (instaurado pelo Conservador).
O artº 8º do RJPADLEC, a propósito da notificação e participação da entidade e dos interessados refere expressamente que, desde que não sejam requerentes, são notificados do procedimento :
- -A sociedade ou cooperativa e os sócios ou cooperadores, ou os respectivos sucessores ;
- -Um dos gerentes ou administradores da sociedade ou um dos membros da direcção da cooperativa ;
- -Os credores da entidade comercial e os credores de sócios e cooperadores e de responsabilidade ilimitada.
No caso de procedimento iniciado oficiosamente, são ainda notificados os trabalhadores da entidade comercial registados nos serviços competentes da segurança social e na Inspecção-Geral do Trabalho nos dois anos anteriores à instauração do procedimento, cuja identificação e residência sejam apurados mediante prévia solicitação de informação àqueles serviços (se tal informação não for prestada nos 10 dias subsequentes à solicitação, o procedimento de dissolução pode prosseguir e ser decidido sem a ponderação de eventuais créditos e outros direitos que trabalhadores da entidade comercial detenham sobre esta última).
Os artºs. 11º a 14º do RJPADLEC debruçam-se sobre a decisão do procedimento e diligências posteriores.
Assim, nas situações fundamentadoras de dissolução que possam ser regularizadas dentro de um determinado prazo, a ocorrência de tal regularização determina, naturalmente, uma decisão do conservador no sentido de declarar o procedimento findo.
Nos restantes casos, após a audição dos interessados, seguir-se-á a apreciação da prova produzida (documental e testemunhal), após o que o conservador, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo para a audição dos interessados, profere a sua decisão final, declarando ou não a dissolução da sociedade.
Se dos elementos de prova produzidos resultar a inexistência de activo e passivo a partilhar, a decisão que declarar a dissolução da entidade comercial declarará simultaneamente o encerramento da sua liquidação.
A decisão do procedimento é imediatamente notificada aos interessados, pela forma prevista para as notificações para audição daqueles (recorrer-se-á, de imediato, à notificação por publicação de aviso, se do processo resultar a impossibilidade de realização anterior da notificação dos interessados por carta registada).
Tal decisão poderá ser impugnada, com efeito suspensivo, no Tribunal Judicial competente, através da apresentação da respectiva petição no serviço de registo onde o procedimento correu os seus termos, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
Se bem que o artº 12º do RJPADLEC não defina expressamente a legitimidade para interposição desse recurso de impugnação (apenas se refere que “qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador (…)”), afigura-se-nos que a expressão “interessados” tem de ser interpretada por remissão para os artºs. 8º e 9º do Regime, que, a propósito da tramitação subsequente ao despacho liminar, aludem à notificação e participação da entidade e dos interessados, indicando-os com precisão.
A saber :
-A sociedade ou cooperativa e os sócios ou cooperadores, ou os respectivos sucessores ;
-Um dos gerentes ou administradores da sociedade ou um dos membros da direcção da cooperativa ;
-Os credores da entidade comercial e os credores de sócios e cooperadores e de responsabilidade ilimitada.
-Os trabalhadores da entidade comercial registados nos serviços competentes da segurança social e na Inspecção-Geral do Trabalho nos dois anos anteriores à instauração do procedimento, cuja identificação e residência sejam apurados mediante prévia solicitação de informação àqueles serviços.
Finalmente, e com interesse para o caso em apreço, diremos que o artº 21º do RJPADLEC, a propósito do procedimento administrativo de liquidação e partilha refere no seu nº 4 que “a decisão do conservador pode ser impugnada judicialmente nos termos do artigo 12º (…)”.
d) Ora, os apelantes pretendem impugnar os seguintes actos de registo :
-Av. 1 – Of AP .../2009... – rectificação ; facto: dissolução ;
-Av. 1 – OF 2009... – cancelamento da inscrição 3.
Mais pretendem impugnar o despacho de 19/6/2006, da Adjunta do Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (... Secção), que levou à abertura da liquidação nessa mesma data, bem como todo o procedimento de liquidação posteriormente tramitado.
Neste último caso, em bom rigor, trata-se não da abertura da liquidação, mas sim de uma reabertura do procedimento para efeitos de partilha do activo e passivo remanescente, sendo determinada, ao abrigo do artº 21º do RJPADLEC, a realização de uma conferência de interessados com vista a obter um acordo entre os sócios e os credores reconhecidos por estes para a partilha dos bens remanescentes.
Sucede que os ora apelantes não podem invocar em seu favor o título de interessados, visto que a sua situação não se enquadra na previsão dos artºs. 8º e 9º do RJPADLEC.
E não se podendo considerar interessados nesses termos, também não o podem ser para efeitos de impugnação judicial das decisões do Conservador, pois só os interessados o podem fazer (artºs. 12º e 21º nº 4 do RJPADLEC).
Assim sendo, não se vê que os ora recorrentes tenham legitimidade para impugnarem judicialmente as decisões do Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (... Secção).
Deste modo, e em conclusão, diremos que nos merece total acolhimento a decisão proferida em primeira instância.
Assim, impõe-se a improcedência das questões suscitadas e, consequentemente, do recurso.
e) Sumariando :
I- Os artºs. 12º e 21º nº 4 do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/3) não definem expressamente a legitimidade para a impugnação judicial da decisão do Conservador, apenas referindo que “qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador”
II- Assim, interessados para efeitos de tal normativo, devem considerar-se as pessoas indicadas nos artºs. 8º e 9º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, referentes à notificação e participação da entidade e dos interessados.